DECRETO N. 1079 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Alcoolica da Bahia.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Alcoolica da Bahia, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada em 15 de julho do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4º da Republica.

FLorIano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Alterações dos estatutos da Companhia alcoolica da Bahia, a que se refere o decreto n. 1079 de 13 de outubro de 1892.

Art. 4º O capital social é de 1.000:000$000, divididos em 10.000 acções de 100$000 cada uma.

§ 1º Será realizado o capital em quotas de 10 % com intervallos nunca menores de sessenta dias, sendo a primeira quota recolhida no Banco Emissor da Bahia, no acto de serem assignados os estatutos.

Na reforma ficou pela maneira seguinte:

« Art. 4º O capital social é de 300:000$000, divididos em 3.000 acções de 100$000 cada uma.

§ 1º Será realizado o capital em quotas da seguinte maneira: a primeira, na importancia de 100:000$000 effectuou-se na occasião da installação que ao capital reduzido corresponde a 33 33/00; a segunda, que, realizada agora, será na importancia de 50:000$000 que corresponde a 16 67/00, ficando assim realizados 50 %, e as demais entradas serão chamadas quando tornarem-se necessarias, em quotas nunca menores de 10 % e com intervallos de 60 dias pelo menos.»

Art. 9º Dos estatutos:

A companhia será administrada por tres directores e um conselho fiscal, composto igualmente de tres membros eleitos na sessão ordinaria da assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos; na mesma época e pela mesma fórma serão eleitos os respectivos supplentes.

Os directores distribuirão entre si o serviço de administração, de fórma que sempre um dos directores faça gerencia e residencia na cidade de Santo Amaro, onde são domiciliados grande numero de productores.

Este artigo foi substituido na reforma pelo seguinte:

« Art. 9º A companhia será administrada por dous directores e um conselho fiscal composto de tres membros eleitos na assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos; na mesma época e pela mesma fórma serão eleitos os respectivos supplentes.

Paragrapho unico. Os directores distribuirão entre si o serviço da administração, de fórma que um faça gerencia e residencia em Santo Amaro, onde tem grande numero de productores, e o outro na séde da companhia.»

O § 2º do art. 12 dos estatutos, do theor seguinte: – Eleger entre seus membros o presidente que servirá de thesoureiro, bem como eleger os dous gerentes, um com residencia em Santo Amaro e o outro nesta Capital, na reforma ficou pela maneira seguinte:

« Art. 12, § 2º O director residente na séde da companhia exercerá o cargo de caixa e tratará da gerencia na mesma séde, encarregando-se o outro da gerencia em Santo Amaro. »

O paragrapho unico do art. 15 dos estatutos, do seguinte theor:

– « Quer o fundo de reserva quer o fundo de integralização de acções terão a applicação que a assembléa geral determinar, foi suppresso na reforma.

Os arts. 16, 17 e 18, do seguinte theor:

Art. 16. Na assembléa geral de constituição da companhia será marcado o honorario e a commissão da directoria e conselho fiscal.

Art. 17. Serão reconhecidos incorporadores desta companhia os Srs. João Alves Cardoso e Antonio Gomes Leite, e nesta qualidade lhes cabe a commissão de 2 % de capital social, paga de uma só vez, em compensação das despezas de incorporação, bem como do trabalho na realização do contracto de consignação feito com a maioria dos productos de alcools e seus preparados.

Art. 18. Durante os primeiros cinco annos servirão os cargos de directores: João Alves Cardoso, Francisco Maria Riappe, Dr. José Moreira Coelho; supplentes: Antonio Gomes Leite, Augusto da Matta e Silva, Manoel Pereira da Silva; membros do conselho fìscal; Banco Emissor da Bahia, Dr. Antonio Joaquim de Cerqueira Mendes, coronel Aristides Novis; supplentes: João Gualberto de Freitas, Miguel Francisco Rodrigues de Moraes, commendador Manoel José Bastos – foram suppressos, por serem disposições geraes já praticadas. Os mais artigos e paragraphos foram conservados na reforma.

Bahia, 15 de julho de 1892. – A directoria, João Alves Cardoso. – Dr. João Moreira Coelho. – Manoel Pereira da Silva.