DECRETO N. 1072 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede permissão a José Ignacio Pereira Lima para explorar herva-matte no Estado do Paraná.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu José Ignacio Pereira Lima, resolve conceder-lhe permissão para explorar herva-matte nos terrenos devolutos situados entre os rios Paraná, Iguassú, Piquery e Cavernoso, no Estado do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1072 desta data

I

E' concedida a José Ignacio Pereira Lima, resalvando-se os direitos de terceiros, permissão para, por espaço de 20 annos, explorar herva-matte nos terrenos devolutos, situados entre os rios Paraná, Iguassú, Piquery o Cavernoso, no Estado do Paraná.

II

Fica entendido que a presente concessão se realizará sem damno do desenvolvimento da colonia militar que está sendo fundada na foz do rio Iguassú, a qual poderá estender-se pela área que melhor convier; bem assim que em caso nenhum poderá o concessionario estorvar a creação de colonias e nucleos que hajam de ser fundados pelo Governo Federal ou do Estado do Paraná, no territorio a que se refere a presente concessão.

III

O concessionario só poderá utilisar-se dos terrenos devolutos mencionados na clausula 1ª para o fim de colher herva-matte, não podendo derrubar mattas nem cortar madeiras, excepto as que forem necessarias para construcção de casas para si e seus trabalhadores, dentro da zona concedida. Fica-lhe expressamente vedado o commercio das madeiras de lei.

IV

Apresentará annualmente ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Governador do Estado, um relatorio circumstanciado do desenvolvimento que tiver dado á sua industria, da quantidade, qualidade da herva-matte preparada e exportada, do numero de braços empregados, do processo da fabricação e dos logares em que effectuar a colheita, não podendo esta ser repetida no mesmo herval sinão com intervallo de quatro annos e declarando-se os logares onde no anno seguinte houver ella de ser feita.

V

O concessionario será obrigado a remetter para o Museo Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não; bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes ás raças aborigenes que encontrar e lhe parecer uteis á sciencia, procedendo em tudo de accordo com o director daquella repartição.

VI

O concessionario não poderá directa ou indirectamente impedir a colheita de herva-matte pelos moradores do territorio de que trata a presente concessão, que, nos terrenos comprehendidos nesta, já exercerem semelhante industria e della tirarem exclusivamente os meios de subsistencia.

VII

O concessionario só poderá exportar herva-matte pelas estações fiscaes.

VIII

E' livre ao concessionario representar-se por si, por firma social ou por companhia que organizar, devendo, porém, registrar na secretaria do mesmo Estado, sem prejuizo de outras disposições legaes, o teor do contracto que celebrar com terceiro ou os estatutos da referida companhia e ficando esta sujeita ás prescripções da legislação vigente.

IX

Fica tambem obrigado a entrar annualmente para os cofres publicos com a quantia do um conto de réis, paga dentro dos 30 dias seguintes ao anno decorrido, remettendo certidão de semelhante pagamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

X

Esta concessão é intransferivel, nos termos do decreto n. 376 de 5 de maio do corrente anno.

XI

O concessionario, ou a empreza que organizar, fica sujeito á multa de 500$ pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia, e, si reincidir pela segunda vez na mesma pena, o Governo poderá elevar ao triplo ou quadruplo o valor das multas, segundo a gravidade da infracção e numero de vezes de reincidencias, ouvindo o concessionario.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.