DeCRETO N. 1070 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia, de Lacticinios.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Lacticinios, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada em 21 de julho do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Relação das alterações da Companhia de Lacticinios a que se refere o decreto n. 1070 de 5 de outubro de 1892.
Art. 5º Substituido pelo seguinte: – As entradas a effectuar terão logar quando o entender a directoria, com approvação da assembléa geral, previamente consultada.
Art. 10. Substituiu-se pelo seguinte: – A administração da companhia será exercida por uma directoria de tres membros que dentre si escolherão o presidente, o qual representará a companhia em todos os actos em juizo ou fóra delle e em todas as relações officiaes e contractos que tenham de ser celebrados.
Art. 12. Supprimido.
Art. 17. Substituido pelo seguinte: – Art. 16. Cada director terá o vencimento mensal de 400$ e mais á 5 % dos lucro; liquidos para cada director da Capital Federal e 10 % para o director da Mantiqueira. Estas porcentagens só serão retiradas depois das quotas de 5 %, para o fundo de reserva e de 12 %, para os accionistas (art. 18 C).
Art. 19 C. Passou a ser art. 18 C. O resto, si o houver, depois de deduzidas as porcentagens para os directores, conforme o art. 16, será dividido em duas partes iguaes, sendo uma para os accionistas e outra para os incorporadores da companhia, a titulo de bonificação, e durante todo o prazo de duração da companhia.
Art. 24. Passou a ser art. 23. E onde dizia – uma quarta parte das acções emittidas, diz-se – mais de metade das acções emittidas.
Art. 25. Passou a ser: – Art. 24. A constituição das assembléas ordinarias e extraordinarias será feita de accordo com as disposições da lei vigente das sociedade anonymas.
Art. 26. Ficou sendo: – Art. 25. A assembléa geral ordinaria deverá reunir-se annualmente no Rio de Janeiro (Capital Federal) no mez de agosto e as assembléas geraes extraordinarias, sempre que o exigirem os interesses da companhia, a juizo da directoria, ou quando requerida por accionistas, de accordo com a lei das sociedades anonymas.
Art. 28. Passou a ser: – Art. 27. Em regra geral decide nas votações a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções inscriptas nos condições do art. 23, até 40 votos – maximo de que um accionista poderá dispor, qualquer que seja o numero das acções que represente por si ou por outrem.
Paragrapho unico. Onde dizia – nove acções – diz-se – quatro acções.
Disposições transitorias. Ficaram assim substituidas: – O conselho fiscal será gratuito até ao fim do corrente anno, devendo, de janeiro de 1893 em deante, receber cada membro 50$ mensaes.
Nota – Tendo sido supprimido o art. 12, os que a elles se seguirem teem já a numeração immediatamente inferior.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1892. Pela Companhia de Lacticinios, o director – Dr. Arthur da Silva Pereira.