DECRETO N. 1070 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a Manoel Timothheo da Costa e outros autorização para organizarem a Sociedade Anonyma Cooperativa dos Funccionarios Publicos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Manoel Timotheo da Costa, Francisco Corrêa da Costa Pimentel, Francisco Alves Gomes Barroso e José Machado da Cunha, resolve conceder-lhes autorização para organizarem a Sociedade Anonyma Cooperativa dos Funccionarios Publicos, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das Sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Sociedade Anonyma Cooperativa dos Funccionarios Publicos, a que se refere o decreto n . 1070 de 22 de novembro de 1890.
TITULO I
DA SOCIEDADE, SEU FIM, SUA SÉDE, DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 1º A Sociedade Anonyma Cooperativa dos Funccionarios Publicos, organizada em virtude destes estatutos, considerar-se-ha constituida logo que os mesmos forem approvados em assembléa geral representada por dous terços dos seus associados e tiver sido depositada em um banco a somma correspondente a 10 % do capital social.
Art. 2º A sociedade tem por objecto e fim auxiliar e proteger a classe dos funccionarios publicos e os seus interesses, estabelecendo para isso operações comprehendidas nas quatro secções seguintes:
a) Commercial;
b) Bancaria;
c) Previdencia;
d) Socorros.
§ 1º A commercial consiste na fundação de grandes estabelecimentos, para vendas a dinheiro, de generos ou mercadorias de maior necessidade.
§ 2º A bancaria em:
a) Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo curto e determinado, garantidos por duas assignaturas, ao menos, de pessoas notoriamente abonadas e residentes no logar onde se fizer o desconto; e bem assim titulos da divida publica, bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e letras das Thesourarias dos Estados federaes, pagaveis na cidade do Rio de Janeiro;
b) Emprestar sobre caução de titulos commerciaes pagaveis nesta praça, com responsabilidade de uma ou mais firmas e sobre mercadorias em viagem ou depositadas na Alfandega, docas, trapiches alfandegados ou não e que estejam seguras contra risco de agua e fogo;
c) Abrir conta corrente garantida com os penhores de que trata o numero antecedente, com titulos commerciaes de valores effectivos a juizo da directoria;
d) Emprestar sobre penhor de metaes preciosos, amoedados ou não, titulos de divida publica, acções de bando, acções e obrigações (debentures) de companhias acreditadas e titulos commerciaes, podendo recaucionar esses titulos e valores e caucionar os de sua carteira;
e) Subscrever, comprar e vender por conta propria ou alheia, mediante commissão, titulos da divida publica geral, dos Estados federaes, Intendencias Municipaes, acções de bancos, acções e obrigações de companhias ou emprezas commerciaes ou industriaes de credito firmado, podendo tambem comprar e vender metaes preciosos;
f) Adquirir e vender por sua conta ou de terceiros, mediante commissão, bens de raiz situados na Capital Federal, alugal-os, arrendal-os e bem assim receber juros de titulos, obrigações e dividendos de acções;
g) Receber dinheiro a premio em conta corrente de movimento ou a prazo fixo por letras e bem assim receber sob sua guarda, mediante commissão, pedras e metaes preciosos, testamentos ou outros titulos que lhe forem confiados;
h) Auxiliar a organização de emprezas uteis, arrecadar heranças, liquidar operações, recebendo em pagamento titulos, mercadorias, immoveis ou hypothecas, e, finalmente, fazer quaesquer operações que deem interesse á sociedade;
i) Segurar contra os riscos de fogo e raio, predios, mercadorias e moveis na Capital Federal e cidade de Nitheroy, capital do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre accidentes corporaes, segundo as tabellas que forem approvadas e expedidas.
§ 3º A previdencia consiste em formar um capital com juro nunca menor de 5 % ao anno das quantias que forem dadas a deposito, e mais 2 ½ % dos lucros verificados annualmente, favor este que só será concedido aos socios da Cooperativa que forem funccionarios publicos.
§ 4º A de soccorros, em fornecer medicamentos e serviços medicos, mediante a joia de dez mil réis e da prestação mensal de dous mil réis, menos para os funccionarios publicos, accionistas da Cooperativa, que apenas pagarão a mensalidade de um mil réis.
Art. 3º A séde da sociedade é nesta Capital Federal, que tambem será o fôro para todos os seus contractos e para as acções judiciaes, que dos mesmos se originarem.
Art. 4º A duração da sociedade será de 30 annos, contados da data da sua installação.
Art. 5º A dissolução e liquidação serão regidas pelas leis de 4 de novembro de 1882 e 17 de janeiro de 1890 e seus respectivos regulamentos.
TITULO II
DO CAPITAL E SUA REALIZAÇÃO
Art. 6º O capital da sociedade é de 1.000:000$, dividido em 20.000 acções de 50$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 7º A realização do capital primitivo será feita em prestações de 10 %, sendo a primeira no acto da inscripção, a segunda logo depois de installada a sociedade, e as restantes com intervallos nunca menores de 30 dias.
§ 1º Findo o prazo de qualquer chamada para a prestação do capital, incorrerão na multa de 5 % os accionistas que não a tenham feito, podendo realizal-a dentro dos 30 dias subsequentes.
§ 2º Serão declarados em commisso, findo esse segundo prazo, as acções do accionista retardatario e reverterão em beneficio do fundo de reserva as prestações anteriores; salvo caso de força maior, devidamente justificada perante a directoria.
§ 3º As acções, que por este facto cahirem em commisso, poderão ser reemittidas.
TITULO III
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 8º O fundo de reserva é exclusivamente destinado a reparar as perdas do capital da sociedade, e será constituido com uma quota até 15 % dos lucros liquidos verificados annualmente.
Esta quota cessará logo que o fundo de reserva tenha attingido a 50 % do capital social.
Art. 9º Os dividendos serão tirados da renda liquida da sociedade, proveniente de operações effectivamente concluidas dentro do anno e depois de deduzir-se a porcentagem para o fundo de reserva e a de 2 ½ para a caixa de previdencia.
Paragrapho unico. Nenhum dividendo será distribuido quando se tenham verificado perdas que desfalquem o capital social e até que este tenha sido integralmente restaurado.
TITULO IV
DOS ACCIONISTAS
Art. 10. São accionistas os possuidores de uma ou mais acções inscriptas no registro da sociedade.
Art. 11. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor de suas acções.
Art. 12. As acções emquanto não forem integralizadas serão nominativas e transferiveis por termo nos livros da sociedade, com assignatura dos transferentes e adquirentes ou seus bastantes procuradores.
Art. 13. Cada acção é indivisivel, porém si a mesma pertencer a dous ou mais individuos, sómente um poderá exercer direitos em virtude do dito titulo.
Art. 14. São direitos dos accionistas:
§ 1º Tomar parte nas deliberações da assembléa geral.
§ 2º Votar na mesma assembléa, si tiver o numero de acções que lh'o permitta, isto é, pelo menos cinco; entendendo-se que cada cinco acções dá direito a um voto e que o accionista não poderá ter mais de 20 votos.
§ 3º Exercer os cargos de director e de membros do conselho fiscal, si para elles for eleito e satisfazer o que preceituam estes estatutos.
§ 4º Receber os dividendos que competirem ás suas acções.
§ 5º Exercer, em geral, quaesquer outros direitos que por estes estatutos lhe são conferidos.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 15. A assembléa geral é a reunião de accionistas habilitados em numero legal e regularmente convocada.
§ 1º Consideram-se habilitados os possuidores de acções inscriptas no registro da sociedade com antecedencia de 30 dias.
§ 2º Os que tiverem menos de cinco e os que possuirem acções sem os 30 dias de inscripção, poderão fazer numero, discutir, mas não votar.
Art. 16. E' numero legal o de accionistas que representem um quarto do capital social nos casos geraes, dous terços nos casos especiaes.
São casos especiaes:
§ 1º Augmento dos capital da sociedade.
§ 2º Reforma dos estatutos.
§ 3º Prorogação do prazo.
§ 4º Dissolução e liquidação da mesma.
Art. 17. A convocação é feita pela imprensa, por annuncios repetidos da directoria, com antecedencia de 15 dias tratando-se de reunião ordinaria, de cinco a oito dias nos demais casos, guardadas as normas dos arts. 64 e 65 do decreto n. 8821 de 30 de dezembro de 1882.
§ 1º A convocação será sempre motivada.
§ 2º Em qualquer reunião podem ser apresentadas quaesquer propostas, mas só se vota sobre o objecto da ordem do dia, salvo tratando-se de proposta da directoria ou do conselho fiscal, alheia aos casos do art. 18, a qual poderá ser logo discutida e votada, sendo a reunião ordinaria.
Art. 18. A reunião ordinaria tem logar até 31 de março de cada anno; a extraordinaria, quando a directoria o julgar conveniente ou assim lhe for competentemente requisitado.
§ 1º Podem requisitar a convocação o conselho fiscal ou accionistas, em numero de sete, pelo menos, que representem um quinto do capital social.
§ 2º O conselho fiscal póde fazer directamente a convocação, na hypothese do art. 61 do decreto n. 8821 de 30 de dezembro de 1882.
Art. 19. A reunião ordinaria tem por objecto principal a apresentação, discussão e deliberação sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, bem como a eleição da directoria e dos membros desse conselho.
Art. 20. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
A votação é feita per capita ou por acções quando assim for reclamado por tres accionistas, pelo menos.
§ 1º As eleições são sempre feitas por escrutinio secreto.
§ 2º Cada accionista tem um voto por cinco acções, mas nenhum terá mais de 20 votos, seja qual for o numero de acções que represente, proprias ou alheias.
Art. 21. Os accionistas teem direito de se fazerem representar na assembléa geral, para quaesquer deliberações e eleições, por bastantes procuradores.
Art. 22. Os membros da administração não podem votar sobre os balanços, inventarios e contas que prestarem, nem o conselho fiscal sobre os pareceres que formular.
Art. 23. A assembléa e presidida por um accionista acclamado na occasião, ou por eleição quando o seja reclamado por tres accionistas ou mais.
Paragrapho unico. O presidente convidará dous accionistas para 1º e 2º secretarios, que serão approvados pela assembléa.
Art. 24. Compete á assembléa geral: deliberar sobre as contas da administração; nomear seu presidente; eleger os directores e fiscaes, e resolver em geral todos os negocios da sociedade, sem outra limitação mais do que a estabelecida em preceitos imperativos da lei ou deste estatutos.
Art. 25. As deliberações da assembléa obrigam a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 26. A approvação do balanço e contos, sem reserva, importa a satisfação dos actos e operações referentes ao anno social.
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, um dos quaes será o gerente.
Art. 28. A directoria será eleita em assembléa geral por maioria de votos e durará tres annos o seu mandato, podendo ser reeleita.
§ 1º Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados; sendo então eleitos os que obtiverem maioria relativa.
§ 2º Só os accionistas poderão ser elegiveis, qualquer que seja o numero de suas acções; mas para entrar em exercicio, deve cada um dos eleitos possuir 50 acções pelo menos.
§ 3º As 50 acções ficam caucionadas á sociedade até á approvação das ultimas contas do director. A caução é feita por termo no livro do registro.
§ 4º O eleito que não entrar em exercicio dentro de 30 dias entende-se que renuncia o cargo.
§ 5º A directoria se reunirá em sessão duas vezes, pelo menos, mensalmente, e fará lavrar actas, das quaes constem as deliberações tomadas.
Art. 29. Em caso de vaga do cargo por morte ou renuncia do director, ou por outro motivo, assim como em caso de impedimento ou de ausencia não justificada maior de 30 dias, os directores restantes e fiscaes poderão nomear o substituto de entre os accionistas.
§ 1º Na primeira hypothese, a assembléa geral proverá o logar na reunião immediata. O novo eleito servirá pelo tempo que faltar para o do substituido. E'-lhe applicavel o disposto no art. 28 e § 1º
§ 2º No caso, porém, de justificado impedimento, cessará a substituição logo que se apresentar o director impedido.
Art. 30. Cada director vence a mensalidade de 400$ e o director-gerente a de 600$, além da porcentagem de 1 % sobre os dividendos que forem distribuidos.
Art. 31. Compete á directoria:
§ 1º Elaborar e propôr á approvação da assembléa geral o quadro dos empregados, quer das differentes secções, quer dos estabelecimentos commerciaes, com os vencimentos correspondentes a cada um.
Si, depois de approvado este quadro, for mister augmentar o numero dos empregados, a directoria, no caso de não ser possivel adiar a satisfação dessa necessidade até a reunião da proxima assembléa geral, poderá nomear os que forem precisos, fixando-lhes provisoriamente vencimentos, que não excederão os do quadro approvado, conforme a categoria designada aos novos empregados, e poderá igualmente reduzir o numero de empregados e seus vencimentos, sujeitando tudo á approvação da assembléa geral na sua primeira reunião.
§ 2º Nomear, suspender e demittir livremente os empregados.
§ 3º Formular e pôr em execução os regulamentos do escriptorio e dos estabelecimentos commerciaes expedindo instrucções precisas para a regularidade dos serviços.
§ 4º Celebrar os contractos necessarios.
§ 5º Representar a sociedade em juizo e em todas as acções por ella intentadas ou contra a mesma.
§ 6º Transigir e renunciar qualquer direito da sociedade.
§ 7º Contrahir obrigações, vender ou alienar os bens da sociedade.
§ 8º Convocar a assembléa geral para a reunião ordinaria no prazo marcado no art. 18, e para as reuniões extraordinarias sempre que for necessario ou for requerido pelos accionistas ou conselho fiscal.
§ 9º Declarar em commisso as acções dos accionistas que não satisfizerem a importancia das respectivas chamadas dentro do prazo e de accordo com as condições dos §§ 1º e 2º do art. 7º
§ 10. Accordar com o conselho fiscal na somma dos lucros liquidos que deverá ser distribuida por acção annualmente.
§ 11. Praticar todos os actos que forem precisos para a boa gestão dos negocios da sociedade.
§ 12. Apresentar á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado das operações da sociedade, acompanhado do balanço geral, demonstração da conta de lucros e perdas e bem assim do parecer do conselho fiscal ácerca do mesmo relatorio e contas.
§ 13. Determinar o maximo e minimo das taxas dos descontos dos emprestimos, dos seguros, e do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se effectuarão as transacções dos descontos, emprestimos, etc.
§ 14. Executar e fazer executar fielmente estes estatutos e as decisões da assembléa geral.
Art. 32. Compete mais ao director-gerente:
§ 1º Assignar os balanços que se publicarem e toda a correspondencia da sociedade.
§ 2º Procurar conciliar por meios amigaveis as contestações que se possam suscitar entre a sociedade e terceiros, ouvida a directoria.
§ 3º Superintender constantemente todos os serviços da sociedade, com direito de provocar sobre elles deliberação final da directoria.
§ 4º Administrar sob sua immediata responsabilidade os estabelecimentos commerciaes que forem instituidos pela sociedade e do mesmo modo a secção bancaria, de accordo com o regulamento interno approvado.
Art. 33. O director-gerente será o unico membro da directoria que não poderá ser funccionario publico, em vista da responsabilidade que lhe é exigida por estes estatutos.
Art. 34. Os balanços, inventarios e as contas annuaes da directoria deverão estar terminados e encerrados em 31 de dezembro de cada anno.
TITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. O conselho fiscal é composto de tres membros effectivos e respectivos supplentes, eleitos annualmente de entre os accionistas, devendo cada um possuir, no acto de tomar posse do logar, cinco acções pelo menos.
§ 1º A eleição é feita conforme o disposto no art. 28, § 1º
§ 2º Os supplentes só funccionarão na falta ou impedimento dos effectivos.
§ 3º Esgotada a lista dos supplentes, a substituição será feita por acto do presidente da Junta Commercial, a requerimento da directoria.
§ 4º Na primeira reunião que o conselho celebrar elegerá o seu presidente e o secretario.
Art. 36. O conselho póde funccionar com dous de seus membros, e compete-lhe:
§ 1º Exercer as attribuições definidas nestes estatutos e dar parecer sobre os negocios que a directoria submetter ao seu estudo.
§ 2º Examinar, no escriptorio da sociedade, os livros, documentos e caixa, para formular o parecer sobre as contas da administração, a tempo de ser apresentado á assembléa geral em sua reunião ordinaria.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 37. O anno social principia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 38. Fazem parte destes estatutos todas as disposições das leis n. 3151 de 4 de novembro de 1882 e n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
Art. 39. Os incorporadores da Sociedade Anonyma Cooperativa dos Funccionarios Publicos, Manoel Timotheo da Costa, Francisco Corrêa da Costa Pimentel, Francisco Alves Gomes Barroso e José Machado da Cunha, salvo destituição por parte da assembléa, farão parte da primeira directoria, durante os cinco primeiros annos.
Art. 40. Os supracitados cidadãos accordarão entre si quem deva ser o presidente da directoria, durante o referido periodo, com excepção do gerente que fica estabelecido ser o cidadão José Machado da Cunha.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1890. - Manoel Timotheo da Costa. - Francisco Corrêa da Costa Pimentel. - Francisco Alves Gomes Barroso. - José Machado da Cunha.
Sobre estampilhas no valor de 1$800.