DECRETO Nº 1.067 - de 15 de Novembro de 1852

Approva o Regulamento para as Caixas filiaes do Banco do Brasil nas Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e S. Paulo, com algumas alterações.

Tendo em consideração o que Me representou o Conselho de Direcção do Banco do Brasil, Hei por bem approvar o Regulamento para as Caixas filiaes do mesmo Banco, nas Provincias de S. Pedro do Sul, e S. Paulo, organisado na conformidade da autorisação do Decreto Nº 1.040 de 6 de Setembro de 1852, com as alterações seguintes.

O Art. 3º fica assim redigido:

As Caixas filiaes poderão emittir letras, ou vales a prazo não menor de cinco dias, até metade da parte do seu fundo capital, correspondente ás acções emittidas nas respectivas Provincias; com tanto que o valor de cada huma das letras ou vales não seja inferior a cem mil réis.

No Art. 10 em lugar de - realisar a organisação das caixas - diga-se - installar as Caixas.

Accrescentou-se os seguintes Artigos:

1º - O Art. 10 do Decreto Nº 575 de 10 de Janeiro de 1849 he applicavel ás Caixas filiaes de S. Paulo, e S. Pedro do Rio Grande do Sul.

2º - Nenhuma alteração poderá ser feita neste Regulamento, ou seja para augmentar o fundo capital de cada huma das Caixas, ou para modificar qualquer das outras suas disposições, sem previa approvação do Governo.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Regulamento das Caixas filiaes do Banco do Brasil, autorisado por votação da Assembléa Geral do mesmo Banco em 21 de Julho proximo passado, e approvado pelo Decreto do Governo Nº 1.040 de 6 de Setembro de 1852

1º As Caixas filiaes durarão em quanto durar o Banco do Brasil; podendo porêm ser dissolvidas nos termos dos Artigos 8 e 20 dos Estatutos do mesmo Banco, dando-se as causas que as tornem prejudiciaes: suspenderão de facto suas operações, até ulterior resolução do Banco do Brasil, reconhecendo-se prejuizos que absorvão o fundo da reserva, e 10 por cento do capital effectivo.

2º O fundo de cada huma das Caixas filiaes será de mil contos de réis, metade em acções de quinhentos mil réis emittidas nas Provincias, e a outra metade fornecida pelo Banco do Brasil. Este fundo poderá ser augmentado por deliberação da Assembléa Geral do mesmo Banco.

3º As acções de que trata o Artigo antecedente serão subscriptas nas respectivas Provincias nos prazos que forem designados pelo Conselho de Direcção do Banco do Brasil, e as que o não forem não poderão ser mais emittidas sem autorisação do referido Conselho, revertendo em beneficio das Caixas filiaes o premio que tiverem as acções nas emissões posteriores.

4º Os Accionistas das Provincias entrarão dentro do prazo que for estipulado para se dar principio ás operações das Caixas, com a quantia que for exigida, e que será designado quando se annunciar nas mesmas Provincias a subscripção das acções, e o Banco do Brasil entrará na mesma occasião com a quantia correspondente á somma total recolhida na respectiva Provincia. As entradas posteriores se farão na razão de cincoenta mil réis por acção, quando a Direcção das Caixas, com approvação da do Banco do Brasil, julgar conveniente, até completar o fundo de mil contos de réis, entrando sempre o Banco do Brasil com a quantia correspondente á que for exigida dos Accionistas das Provincias.

5º Os Accionistas que não effectuarem pontualmente suas entradas, perderão o direito em beneficio da Caixa aos pagamentos anteriormente realisados, conforme dispõe o Art. 1º dos Estatutos do Banco.

6º Os direitos e responsabilidade dos Accionistas das Caixas filiaes serão regulados pelo que dispõe os Artigos 10, 11, 12, 13 e 14 dos Estatutos do Banco do Brasil, sendo a este applicavel á responsabilidade proporcional marcada no Art. 11.

7º O Accionistas das Caixas filiaes serão admittidos nas Assembléas Geraes do Banco do Brasil, sendo-lhes permittido votar unicamente em negocios relativos ás mesmas Caixas, regulando-se a votação pelo que dispõe os Arts. 34, 35 e 36 dos Estatutos do Banco do Brasil.

8º As Caixas filiaes gozarão proporcionalmente dos direitos e favores concedidos pelos Poderes do Estado ao Banco do Brasil, salvo determinações em contrario: poderão emittir letras ou vales a prazo não menor de 5 dias até metade do seu fundo capital, não sendo por quantia menor de 100$.

9º As Caixas filiaes serão administradas por huma Directoria de 5 membros, nomeando de entre si hum Presidente e o Secretario. Esta administração será nomeada pelo Conselho de Direcção do Banco do Brasil, bem como 5 Supplentes para servirem nos impedimentos dos Directores, e hum Gerente que terá a seu cargo a Thesouraria. Os demais empregados serão nomeados pela Directoria respectiva da Caixa filial.

10º Á Directoria compete:

1º Realisar a organisação das Caixas filiaes cingindo-se ás ordens do Conselho de Direcção do Banco do Brasil, e promover a subscripção das acções, que tem ele ser emittidas nas respectivas Provincias como dispõe o Art. 3º.

2º Reunir-se ordinariamente huma vez por semana, para tomar conhecimento do Estabelecimento, e extraordinariamente sempre que for requisitado pelo Director em exercicio. O Secretario escreverá circunstanciadamente em hum livro de actas as resoluções da Directoria, e as razões que se fundarem, enviando mensalmente huma copia ao Conselho de Direcção do Banco do Brasil.

3º Nomear e demittir livremente os empregados de sua escolha na execução pontual deste Regulamento.

4º Enviar mensalmente ao Conselho de Direcção do Banco do Brasil hum resumo das operações e hum balancete, propondo o que entender util ao Estabelecimento, e no fim de cada semestre enviará o balanço geral acompanhado de hum relatorio circunstanciado e de huma lista da responsabilidade das partes para com a Caixa.

5º Suspender o Gerente do exercicio de suas funcções quando o bem do Estabelecimento o exija.

6º Regular o modo de suas decisões pelo que dispõe os Arts. 45 e 48 dos Estatutos do Banco.

11. Todos os membros da Directoria são obrigados a zelar os interesses do Estabelecimento, e por seu turno entrará sempre hum de semana para resolver, de accordo com o Gerente, ácerca das operações diarias, sendo por ambos assignados todo o expediente, conferindo bem a Caixa o Director que entrar de semana.

12. Á Directoria, bem como aos empregados das Caixas filiaes, he applicavel o que dispõe o Art. 54 dos Estatutos do Banco do Brasil; a todos incumbe guardar o maior segredo no que respeita ás transacções da Caixa.

13. A Directoria terá, em compensação de seu trabalho, huma commissão de 5 por cento, sobre o lucro liquido, depois de deduzido o fundo de reserva, competindo ao supplente em exercicio a parte correspondente ao periodo de sua gestão.

14. O Gerente terá a seu cargo a Thesouraria, e incumbe-lhe executar as ordens da Directoria, velar na conducta de todos os empregados, fazendo conservar na maior ordem e rigorosamente em dia a escripturação, e finalmente representar e propor á Directoria o que for conveniente a bem dos interesses do Estabelecimento. O Gerente tem assento nas reuniões da Directoria, e bem que não tenha voto, sua opinião em contrario sobre qualquer medida importante suspende a decisão até nova reunião, em que será a questão de novamente discutida e votada.

15. Os Gerentes prestarão fiança á satisfação do Conselho do Banco do Brasil, os demais Empregados a prestarão á satisfação da Directoria das Caixas filiaes.

16. O Presidente da Directoria convocará annualmente huma reunião da respectiva Caixa filial, para Ihe apresentar o balanço geral, e nesta reunião se poderá resolver o que for conviente para ser submettido á approvação do Conselho de Direcção do Banco do Brasil, ou da Assembléa geral do mesmo, sendo negocio que o exija.

17. As reuniões dos Accionistas das Caixas filiaes serão presididas pelo Presidente da Directoria ou quem suas vezes fizer, e no modo da votação observar-se-ha o que dispõe os Arts. 34, 35, 36, 37 e 38 dos Estatutos do Banco do Brasil, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes.

18. As operações das Caixas filiaes serão as designadas nos Titulos 5º, 6º e 7º, exceptuando-se os Arts. 64, 65 e 70, que não tem por em quanto applicação ás Caixas filiaes.

19. Os fundos que não estiverem em giro serão guardados em cofre separado com 3 chaves, das quaes huma estará sempre na mão do Presidente da Directoria, outra em mão do Director de semana, e a ultima em poder do Gerente.

20. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se fechará o balanço geral das Caixas filiaes, seguindo-se o que dispõe o Art. 74 dos Estatutos do Banco do Brasil, respeito do fundo de reserva: - de metade dos lucros se fará dividendo pelos Accionistas das Caixas, e a outra metade ficará á disposição do Banco do Brasil.

21. São applicaveis ás Caixas filiaes os Arts. 77, 78, 80, 81, 82, 83 e 84 do Banco do Brasil.

22. O Conselho de Direcção do Banco do Brasil, nomeará annualmente, e quando julgar conveniente, huma Commissão para examinar o estado da Caixa filial.

23. As Caixas filiaes terão os seguintes empregados, podendo este numero ser augmentado segundo as exigencias do serviço.

1 Gerente que será tambem Thesoureiro.

1 Guarda-livros que será tambem Contador.

1 Fiel e Escripturario do Thesoureiro.

1 Escripturario.

1 Porteiro que servirá tambem de Continuo.

24. Os Gerentes são as primeiras autoridades das Caixas filiaes depois dos Directores, e todos os mais Empregados lhe são subordinados: compete-lhe, alêm das attribuições designadas no Art. 14, distribuir o serviço, tendo em vista o seu melhor desempenho; assignar tambem os vales e letras das Caixas, organisar a folha dos ordenados para ser paga depois de rubricada pelo Director de semana.

25. Ao Guarda-livros incumbe a escripturação, geral, e deve elle apresentar annualmente á Directoria, hum balancete do estado da respectiva Caixa filial, competindo-lhe tambem fazer ou rever todos os calculos das operações, pelas quaes será responsavel.

26. Os Escripturarios, Fieis, e Cobradores, empregar-se-hão nos serviços que lhes forem designados pelos Gerentes.

27. O Porteiro guardará a chave da porta da respectiva Caixa filial, e só elle deverá abri-la e fecha-la, sendo obrigado a residir effectivamente dentro da mesma, e cuidar de sua guarda e asseio: servirá tambem de Continuo e mensageiro do Estabelecimento.

28. Os Directores e os empregados das Caixas filiaes, não poderão ser fiadores dos empregados das mesmas Caixas.

29. No impedimento de qualquer empregado o Director de semana e o Gerente designarão quem deve substituir o seu lugar.

30. As Caixas filiaes terão sua casa forte construida com a necessaria segurança contra os riscos do fogo, roubo, e quaesquer outros acontecimentos que as possão prejudicar. A casa forte terá duas chaves, huma das quaes será guardada pelo Director de semana, e outra pelo Gerente.

31. As Caixas filiaes estarão abertas para o serviço do publico em todos os dias uteis das 10 horas da manhã até ás 2 da tarde, podendo a administração augmentar as horas do trabalho, segundo as exigencias do serviço, e em nenhum caso se darão por findos os trabalhos do dia senão depois de fechada a conta do movimento da Caixa, e seu balancete entregue ao Director de semana, bem como recolhido á casa forte todos os valores e livros.

32. Quando houver dois dias Santos seguidos hum Director e o Gerente, vesitarão no segundo o Estabelecimento, examinando a casa em todas as suas partes.

33. Haverá nas Caixas filiaes hum livro de signaes no qual sendo possivel se fará com que assignem todos os que tiverem transacções com as mesmas para facilitar o reconhecimento das firmas.

34. Os vencimentos dos empregados serão marcados pelo Conselho de Direcção do Banco do Brasil, ouvidas as Directorias das respectivas Caixas filiaes.

35. O Conselho de Direcção do Banco do Brasil, ouvindo a Directoria de qualquer das Caixas filiaes poderá fazer neste Regulamento as alterações que as circunstancias das respectivas localidades tornem necessarias.