DECRETO Nº 1.066 - de 13 de Novembro de 1852
Contracta com José Rodrigues Ferreira, Negociante desta Praça, a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o da Cidade do Desterro na Provincia de Santa Catharina, com escala pelos portos de Paranaguá e S. Francisco, por espaço de 15 annos, com o exclusivo de 10; e por este prazo a conducção das malas entre o dito porto do Rio de Janeiro e o de Santos.
Tomando em consideração o que Me representou José Rodrigues Ferreira, Negociante desta Praça pedindo a faculdade de estabelecer por si, ou por huma Companhia que incorporar, a navegação por vapor entre o porto desta Capital e o da Cidade do Desterro, na Provincia de Santa Catharina, com escala pelos portos de Paranaguá na Provincia de S. Paulo, e o de S. Francisco naquella Provincia: Hei por bem, de conformidade com a Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, Conceder-lhe o privilegio exclusivo por dez annos para a referida navegação, e hum subvenção de dezoito contos de reis annuaes pelo espaço de quinze annos, e mais a quantia de quinhentos mil réis mensaes para a conducção das malas, duas vezes por mez, entre esta Capital e o porto de Santos, tudo sob as condições que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm o contracto dependente da approvação do Corpo Legislativo no que respeita aos favores das concessões quarta e quinta da condição 7ª. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
Condições a que se refere o Decreto desta data, e com as quaes, de conformidade com a Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, o Governo contracta com José Rodrigues Ferreira a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro, e o da Cidade do Desterro, na Provincia de Santa Catharina, com escala pelos portos de Paranaguá, e S. Francisco por espaço de 15 annos, e com o exclusivo de 10; e tambem por este prazo a conducção das malas entre o porto do Rio de Janeiro e o de Santos
1ª José Rodrigues Ferreira se obriga para com o Governo, ou por si, ou por huma Companhia que incorporar, a manter por espaço de 15 annos, e duas vezes por mez, a navegação por vapor, em dias certos e regulares, entre este porto do Rio de Janeiro e o da Cidade do Desterro na Provincia de Santa Catharina, com escala pelos portos de Paranaguá e S. Francisco; e tambem duas vezes mensalmente entre este mesmo porto e o da Cidade de Santos para a conducção das malas dos Correios. Hum Regulamento approvado pelo Governo designará os dias de sahida, e horas de estada nos portos intermedios: a demora alêm do tempo marcado ficará sujeita a huma multa até duzentos mil réis, por cada 24 horas, administrativamente imposta. Se porêm provier ella de ordem do Governo, ou das Autoridades nos portos de escala, o Empresario terá direito a hum indemnisação igual.
2ª Os vapores da Empresa serão de boa construcção: com sufficiencia para dar certeza ás viagens, e segurança á navegação. Com a lotação pelo menos de 400 toneladas deverão ter huma força, nunca menor do que a resultante de huma machina de 120 cavallos, e capacidade para receber de 8 a 10 mil arrobas de carga, sufficientes commodos para passageiros, e camarim separado para Senhoras.
3ª Terão passagem gratuita em cada viagem, sujeitos com tudo ao pagamento de comedorias, quatro passageiros do serviço do Governo, precedendo ordem escripta de Autoridade Publica. Os que excederem deste numero deverão ser admittidos, pagando 20 por % menos do que os particulares. Se os passageiros forem presos ou recrutas deverão ser acompanhados de huma escolta que os guarde.
Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, de quaesquer sommas dos cofres publicos, e da carga pertencente ao Governo que não exceder, em cada viagem, do peso de huma tonelada: pelo excesso pagará igualmente o Governo 20 por % menos. As malas serão recebidas nas Agencias; e nellas entregues, ou a pessoas competentemente autorisadas, que neste caso tambem as poderão receber. A carga será recebida e entregue a bordo.
4ª O Empresario, ou a Companhia organisará, todos os dous annos, huma Tabella, que submetterá á approvação do Governo, onde sejão regulados os preços de fretes e de passagens, não podendo exceder o seu maximo alêm de 10 por % sobre o que se pagar nos barcos á vela.
5ª Os vapores da Empreza estarão á disposição do Governo, quando este os requisitar para alguma commissão a bem do Serviço publico, pagando por este emprego hum frete razoavel, indemnisando a Empresa de qualquer sinistro proveniente de risco especial da diligencia.
6ª O Empresario, ou a Companhia deverá começar a navegação contractada dentro de seis mezes, podendo empregar nos tres primeiros annos vapores sem a força e lotação de que trata a condição 2ª; precedendo porêm a approvação do Governo, depois dos convenientes exames sobre o seu estado e capacidade. Se esta approvação não for obtida, o prazo de seis mezes será prorogado até hum anno, para que o Empresario possa fazer a acquisição dos convenientes vapores, e com elles principiar a navegação do contracto. Tambem nos primeiros tres annos será permittido á Empresa fazer huma viagem mensal em vez de duas, excepto para o porto de Santos.
7ª Em compensação do onus imposto neste contracto ao Empresario, o Governo faz-lhe, ou á Companhia que elle organisar, as seguintes concessões:
1ª Do privilegio por 10 annos de navegação certa e regular a vapor, de que trata a condição 1ª, ficando porêm livre a mesma navegação entre este porto e o de Santos.
2ª De conformidade com os Artigos 1º e 3º da Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, de huma subvenção annual, por todo tempo do contracto, de dezoito contos de réis, pagos repartidamente pelo numero de viagens. No caso de interrupção, em alguma viagem por sinistro ou força maior, a subvenção correspondente será paga na proporção da distancia navegada.
3ª De preferencia aos vapores da Empresa para conducção de tropas, de passageiros, e da carga que o Governo tiver de remetter para os portos desta navegação; não se podendo dar concurrencia com outros quanto ao preço, por estar este designado na condição 3ª.
4ª Da subvenção de quinhentos mil réis mensalmente pela conducção, duas vezes por mez, das malas deste porto para o de Santos, e daquelle para este, gozando tambem o Governo das vantagens nesta carreira de que trata a condição 3ª.
5ª Da isenção de pagamento de quaesquer direitos na acquisição e matricula dos vapores destinados para as viagens contractadas, gozando suas tripolações das mesmas vantagens, que tem sido estipuladas para Empresas semelhantes.
6ª Do gozo de todos os favores cinciliaveis com os Regulamentos fiscaes e de policia nos portos em que tocarem os vapores, recommendando-se expressamente ás respectivas Repartições o seu prompto despacho.
8ª O Empresario, ou a Companhia que elle incorporar, fica sujeito a multas de cem mil réis a hum conto de réis, administrativamente impostas, tanto por infracção dos Regulamentos especiaes que o Governo der para a regular execução deste contracto, como dos geraes de policia e de fiscalisação; e de falta de execução de ordens superiores: estas multas não isentão o multado das outras penas communs em que incorrer.
9ª Ficará sem effeito o presente contracto, e o Empresario sujeito a multas até dez contos de réis; 1º se dentro de hum anno não der começo á navegação contractada; 2º se esta depois de principiada, for interrompida por tres viagens successivas, sem hum causa reconhecida procedente pelo Governo; 3º se durante ella directa, ou indirectamente auxiliar ou favorecer os pertubadores da ordem publica, os introductores de africanos, e os que fizerem contrabando de mercadorias.
Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1852.
Francisco Gonçalves Martins.