DECRETO N. 1065 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Manda commetter as funccões dos auditores de guerra e marinha a autoridades independentes do Ministerio da Justiça.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração que a justiça militar, nos crimes de que lhe compete conhecer, é commettida pelas leis em vigor a jurisdicções privativas organizadas pelos Ministerios da Guerra e da Marinha, e independentes das que administram em materia civil e criminal a justiça ordinaria;

Decreta:

Art. 1º As funcções de auditores de guerra e de marinha serão exercidas por autoridades nomeadas pelo Presidente da Republica, sobre proposta do Ministerio competente, para a organização dos conselhos em que hajam de servir com as prerogativas e vantagens determinadas nos decretos que os Ministro da Guerra e da Marinha ficam autorizados a expedir.

Art. 2º Os juizes de direito que actualmente servem nos cargos de auditor de guerra e de marinha poderão ser aposentados na organização judiciaria federal, na dos Estados e na desta Capital, ou continuar a exercer as funcções de auditor com os vencimentos que ora percebem; os que ficarem em disponibilidade vencerão o ordenado até á sua collocação, de conformidade com esta lei.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça, Guerra e Marinha assim o façam executar.

Sala das Sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

M. Ferraz de Campos Salles.

Floriano Peixoto.

Eduardo Wandenkolk.