DECRETO Nº 1.065 - de 13 de Novembro de 1852
Contracta com José Rodrigues Ferreira a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, na Provincia da Bahia, tocando nos portos de S. Matheus, Santa Cruz, Victoria, Guaraparim, Benevente e Itapemirim.
Tomando em consideração o que Me representou José Rodrigues Ferreira, Negociante desta Praça, pedindo a faculdade de estabelecer por si, ou por hum Companhia que incorporar, a navegação por vapor entre o porto desta Capital e o de Caravellas, na Provincia da Bahia, tocando nos portos de S. Matheus, Santa Cruz, Victoria, Guaraparim, Benevente e Itapemirim: Hei por bem, de conformidade com a Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, Conceder-lhe o privilegio exclusivo por dez annos para a referida navegação, e huma subvenção de dezoito contos de réis annuaes pelo espaço de quinze annos, sob as condições que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm o contracto dependente de approvação do Corpo Legislativo, no que respeita aos favores da concessão quarta da condição 8ª O mesmo Ministro assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
Condições a que se refere o Decreto desta data, e com as quaes, de conformidade com a Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, o Governo contracta com José Rodrigues Ferreira, a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas na Provincia da Bahia, tocando nos portos de S. Matheus, Santa Cruz, Viciaria, Guaraparim, Benevente e Itapemirim
1ª José Rodrigues Ferreira se obriga para com o Governo, ou por si, ou por huma Companhia que incorporar, a manter, por espaço de 15 annos, a navegação a vapor, duas vezes por mez, em dias certos e regulares, entre o porto da Cidade do Rio de Janeiro, e o de Caravellas; tocando nos portos de S. Matheus, Santa Cruz, Victoria, Guaraparim, Benevente e Itapemirim. Hum Regulamento approvado pelo Governo designará os dias de sahida, e horas de estada nos portos intermedios: a demora, alêm do tempo marcado, ficará sujeita a huma multa até duzentos mil réis, por cada 24 horas, administrativamente imposta. Se porêm provier ella de ordem do Governo, ou das Autoridades nos portos de escala, o Empresario terá direito a huma indemnisação igual.
2ª Os vapores da Empresa serão bem construidos, com capacidade para entrarem nos differentes portos do seu destino; com a necessaria sufficiencia para garantir a certeza das viagens, e a segurança da navegação; terão, pelo menos, a lotação de 350 toneladas, e a força resultante de huma machina de 100 cavallos; com commodos bastantes para passageiros, e camarim reservado para Senhoras.
3ª A navegação deverá ter principio dentro de dous annos, durante os quaes porêm o Governo poderá permittir ao Empresario, ou á Companhia, começa-la com vapores de menor força e lotação, precedendo approvação do mesmo Governo, depois dos convenientes exames sobre o estado e capacidade dos ditos vapores. A navegação assim excepcionalmente começada poderá continuar por tres annos, durante os quaes tambem he permittido á Empresa realisar huma só viagem mensalmente.
4ª Os pontos de escala, indicados na condição 1ª, poderão ser alterados pelo Governo de accordo com a Companhia, se por experiencia for demonstrada a impossibilidade, ou a nenhuma conveniencia da visita de algum delles; ou verificada a utilidade da frequencia de outros em sua substituição: nos portos dispensados porêm, sendo possivel, o Empresario deverá ter pequenas embarcações, que esperem a passagem dos vapores, e com elles communiquem, trocando as malas e os passageiros.
5ª Terão passagem gratuita em cada viagem, sujeitos com tudo ao pagamento de comedoria, quatro passageiros ao serviço do Governo, precedendo ordem escripta da Autoridade Publica. Os que excederem deste numero deverão ser admittidos, pagando 20 por % menos do que os outros passageiros particulares; e se forem presos, ou recrutas, serão acompanhados de huma escolta que os guarde. Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, de quaesquer sommas dos cofres publicos, e da carga pertencente ao Governo que não exceder, em cada viagem, do peso de huma tonelada: pelo excesso desta pagará igualmente o Governo 20 por % menos. As malas serão recebidas nas Agencias, e nellas entregues; ou de pessoas competentemente autorisadas, que neste caso tambem as poderão receber. A carga será recebida e entregue a bordo.
6ª O Empresario organisará, todos os dous annos, huma Tabella que submetterá á approvação do Governo, na qual sejão regulados os preços de fretes e de passagens; não podendo exceder o seu maximo alêm de 10 por % sobre o que se pagar nos barcos á vela.
7ª Os vapores da Empresa estarão á disposição do Governo, quando este os requisitar em bem do Serviço publico; pagando porêm o mesmo Governo ao Empresario hum frete razoavel, e indemnisando-o de qualquer sinistro, proveniente de risco especial da commissão em que forem empregados os ditos vapores.
8ª Em compensação do onus imposto neste contracto ao Empresario, o Governo obriga-se para com elle, ou a Companhia que organisar, ás seguintes concessões:
1ª De huma subvenção annual, por todo o tempo do contracto, de dezoito contos de réis, pagos repartidamente pelo numero de viagens, de conformidade com os Arts. 1º e 3º da Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851; não tendo o Empresario direito á quota respectiva quando a viagem for interrompida, por força maior, se não na porporção da distancia navegada.
2ª Do privilegio exclusivo por dez annos para a navegação certa e regular de que trata a condição 1ª.
3ª De preferencia dos vapores da Empresa para conducção de tropas, de passageiros, e da carga que o Governo tiver de remetter para os portos desta navegação, livre de toda a conccurrencia quanto ao preço, por estar este designado na condição 5ª.
4ª De isenção de pagamento de quaesquer direitos na acquisição e matricula dos vapores destinados para as viagens contractadas, gozando suas tripolações dos mesmos beneficios e favores que tem sido estipulados para Empresas semelhantes.
5ª Do gozo de todos os favores conciliaveis com os Regulamentos fiscaes e de policia nos portos em que tocarem os vapores, fazendo-se as convenientes recommendações ás Repartições competentes para o seu prompto despacho.
6ª De providenciar com a possivel brevidade, que os portos de escala, ainda não bem conhecidos, sejão sufficientemente observados, collocando-se nelles as indispensaveis boias, ou signaes que indiquem o canal por onde devão os navios entrar; e nomeando-se patrões ou praticos, com os precisos Regulamentos, os quaes se incumbão de dirigir os barcos na entrada das barras, mediante a gratificação, da parte dos interessados, que nos mesmos Regulamentos for arbitrada.
9ª O Empresario, ou a Companhia que este incorporar, fica sujeito a multas de cem mil réis a hum conto de réis, impostas administrativamente, tanto por infracção dos Regulamentos especiaes, que o Governo der para a regular execução deste contracto; como dos geraes de policia e de fiscalisação; e de falta de execução de ordens superiores: estas multas não isentão o multado das outras penas communs em que incorrer.
10ª Ficará sem effeito o presente contracto, e o Empresario sujeito á multa até dez contos de réis; 1º se dentro de dous annos não começar a navegação contractada; 2º se depois de a ter principiado a interromper por tres viagens successivas, sem causa que o Governo reconheça justificada; 3º se durante ella directa ou indirectamente auxiliar ou favorecer os perturbadores da ordem publica, os introductores de africanos, e os que fizerem contrabando de mercadorias.
Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1852.
Francisco Gonçalves Martins.