DECRETO N. 1063 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede ao Dr. Agostinho Corrêa e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Melhoramentos do Estado do Paraná.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Agostinho Corrêa, Cornelio de Souza Lima e Eduardo Antero Corrêa, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Melhoramentos do Estado do Paraná e com os estatutos que apresentaram, não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das Sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Melhoramentos do Estado do Paraná, a que se refere o decreto n. 1063 de 22 de novembro de 1890.
CAPITULO I
DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Melhoramentos do Estado do Paraná fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim:
§ 1º Explorar o privilegio concedido ao Dr. Arsenio Gonçalves Marques pela intendencia da capital do Estado do Paraná, com garantia de juros do mesmo Estado para o abastecimento de agua potavel á cidade de Curityba.
§ 2º Adquirir e custear a empreza sanitaria da qual é concessionario o cidadão Boaventura Fernandes Clapp, segundo o processo Lenoir aperfeiçoado, e quaesquer outras emprezas já existentes.
§ 3º Explorar quaesquer outras concessões feitas pelas Intendencias do Estado do Paraná ou de qualquer outro Estado da Republica.
§ 4º Contractar e executar obras e trabalhos concernentes a melhoramentos dos Estados, por conta propria ou de terceiros.
§ 5º Levantar emprestimo no interior ou no estrangeiro, por conta de outras emprezas ou companhias.
§ 6º Explorar estabelecimentos industriaes.
Art. 2º A séde da sociedade será nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O prazo para duração da sociedade será de trinta annos, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital social será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis cada uma.
Art. 5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.
Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas, ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de duzentos réis por acção, taxa esta que será levada á conta dos lucros sociaes.
Art. 6º As entradas do capital serão realizadas em prestações de 10 %, excepto a primeira que é de 20 % no acto da assignatura dos presentes estatutos; a segunda 30 dias depois de installada a companhia; as demais espaçadas, no minimo, de 30 dias.
E' permittido a qualquer accionista, dentro do prazo de 30 dias contados da installação da companhia, realizar 50 % do capital de suas acções, tendo, nesse caso, a seu favor o abatimento de 2 %.
Art. 7º Os accionistas impontuaes ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 2 % por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes. As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado a fundo de reserva.
Art. 8º Poderá a sociedade ter agencias filiaes nos diversos Estados da Republica ou no estrangeiro, si assim convier.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 9º As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções, inscriptas 30 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia, cinco dias, pelo menos, antes da reunião.
Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:
1º O marido pela mulher;
2º O tutor, o curador pelo menor e interdicto;
3º O inventariante pelo espolio, emquanto pro indiviso, devidamente autorizados os contemplados pelos ns. 2º e 3º
Art. 10. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem, porém, o direito de voto.
Art. 11. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de abril de cada anno.
Art. 12. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem no minimo um quarto do capital social.
§ 1º Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.
§ 2º Si se tratar de reforma de estatutos, de dissolução de sociedade ou augmento de capital, para que as assembléas possam funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social, e, nesse caso, serão feitas segunda e terceira convocações, só na ultima podendo validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho antecedente.
§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções.
§ 4º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria; as das assembléas ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de 15 dias.
§ 5º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, ou conselho fiscal ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.
§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamações, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.
Art. 13. A's assembléas geraes compete:
1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;
2º Eleger o conselho fiscal;
3º Resolver sobre todos os assumptos de interesses sociaes;
4º Eleger a directoria.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Cabe á assembléa geral a designação do presidente da companhia, que a representará em juizo e fóra delle, podendo demandar e ser demandado por mandatarios especiaes devidamente constituidos.
Art. 15. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 50 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.
Art. 16. Cabe ao director presidente a representação e direcção geral dos negocios da companhia e a organização da administração, de fórma que cada um dos demais directores tenha attribuições determinadas, cabendo-lhes respectivamente a direcção immediata dos diversos serviços da companhia, que a cada um forem confiados.
Art. 17. O mandato da directoria será de cinco annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 18. Durante o impedimento prolongado de qualquer director será este substituido por um accionista, a juizo dos demais directores.
Art. 19. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes, sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o artigo precedente, até á reunião da primeira assembléa geral, na qual deverá ser eleito o substituto.
Art. 20. Cabem á directoria todos os actos de livre administração, compra e venda de bens moveis, immoveis ou semoventes pertencentes ao acervo social.
Art. 21. A directoria funccionará com dous ou mais directores, reunindo-se sempre que for necessario.
Art. 22. Os directores serão remunerados pela seguinte fórma:
O director-presidente terá o honorario de 7:200$ annuaes pagos mensalmente; os demais directores terão igual honorario ao director-presidente e pago pelo mesmo modo.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e cada membro effectivo vencerá mensalmente o honorario de 200$. Nos seus impedimentos, os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.
Art. 24. Sempre que a sociedade tiver de tomar a si a exploração de qualquer obra ou concessão nova que importe grande responsabilidade para a mesma sociedade, deverá a directoria convocar o conselho fiscal para ouvil-o a respeito, devendo no caso de divergencia ser convocada a assembléa geral para decidir.
CAPITULO V
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 25. Será considerado lucros sociaes o producto liquido da exploração dos objectos declarados no artigo primeiro destes estatutos.
Art. 26. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 10 % para o fundo de reserva e o excedente será destinado aos dividendos e aos honorarios de que trata o art. 22.
Art. 27. Antes de integralizado o capital os dividendos não podem exceder a 10 %, devendo o excesso dos lucros liquidos ser destinados á integralização do capital. Depois de integralizado o capital cessará a limitação dos dividendos, podendo no emtanto a directoria reter uma parte dos lucros liquidos excedentes a 10 %, com destino á regularização dos dividendos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Fica desde já a directoria autorizada:
1º A contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, sob a responsabilidade da companhia, por debentures ou por qualquer outro meio, dando em garantia hypothecaria os bens sociaes, bem como outras quaesquer seguranças reaes ou pessoaes, para o que poderá dar procuração a terceiros, podendo ainda subrogar estes poderes e revogar as subrogações;
2º A acceitar a transferencia das concessões, de que tratam os ns. 1 e 2 do art. 1º;
3º A pagar a incorporação e mais despezas de installação.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1890. - Os fundadores: Agostinho Corrêa, por si e por Cornelio de Souza Lima, e Eduardo Anthero Corrêa.