DECRETO N. 1061 – de 30 DE SETembro de 1892
Dá instrucções para execução dos arts. 60 e seguintes da lei n. 85 de 20 do corrente mez.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar que, para execução dos arts. 60 e seguintes da lei n. 85 de 20 do corrente mez, sejam observadas na primeira eleição municipal do Districto Federal as instrucções seguintes:
Art. 1º No dia 30 de outubro proximo se procederá no Districto Federal á eleição para os cargos de intendentes municipaes (lei n. 85, art. 60).
Art. 2º Não poderão ser votados (lei n. 85, art. 4º):
1º, os que não forem eleitores do Districto Federal;
2º, os que não tiverem pelo menos seis mezes de residencia no municipio;
3º, as autoridades judiciarias;
4º, os commandantes de força naval e de districto militar;
5º, os commandantes de força policial;
6º, os chefes, delegados e subdelegados de policia que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
7º, os que tivevem litigio com a Municipalidade;
8º, os empreiteiros de obras municipaes;
9º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio, por conta ou em virtude de contracto com o Governo Municipal ou Federal;
10, os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes e federaes ou suas dependencias;
11, os que estiverem directamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade por si ou como fiadores.
Esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades;
12, os aposentados em cargos municipaes;
13, os cidadãos que fizeram parte das Intendencias Municipaes, depois da promulgação da Constituição Federal (lei n. 85, art. 5º).
Art. 3º O Conselho Municipal compor-se-ha de 27 intendentes, sendo 21 districtaes (um por cada freguezia) e mais seis geraes, que serão os mais votados em todas as freguezias (lei n. 85, art. 7º).
Art. 4º Vinte dias antes do marcado para a eleição, os pretores dividirão suas respectivas freguezias em secções, que não poderão ter menos de 50 nem mais de 250 eleitores, e designarão os edificios onde devem funccionar as mesas eleitoraes, nomeando para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente (lei n. 85, arts. 61 a 63).
Paragrapho unico. Essas nomeações e designações serão communicadas ao actual Conselho de Intendencia Municipal e a cada um dos nomeados, devendo tambem ser publicadas por editaes e pela, imprensa (ibid.)
Art. 5º Os pretores, quando impedidos, deverão ser substituidos pelos outros pretores, pela ordem da proximidade dos respectivos districtos, na fórma do art. 51, primeira parte, do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890 e da classificação annexa ao mesmo decreto.
Art. 6º A Intendencia Municipal, tendo em vista essa communicação, remetterá ao pretor, com a possivel brevidade, os livros, urnas e mais objectos necessarios á eleição (lei n. 85, art. 64).
Paragrapho unico. Si a Intendencia não remetter os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar e mandará, por um eleitor, que lhe servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e de encerramento, em livros que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta (ibid.)
Art. 7º Os cidadãos que devem formar as mesas eleitoraes, não podendo comparecer por qualquer motivo, deverão participar seu impedimento até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição ao pretor, que providenciará sobre a substituição (lei n. 85, art. 65).
Art. 8º No dia da eleição os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos do seguinte modo (lei n. 85, art. 66):
1º, o presidente pelo cidadão cujo nome se seguir immediatamente na lista dos nomeados pelo pretor;
2º, qualquer outro mesario por um eleitor da secção, a convite do presidente da mesa.
Art. 9º Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada na vespera, a igual hora (lei n. 85, art. 67).
§ 1º Si a installação da mesa não se tiver effectuado na vespera, deverá sel-o no dia da eleição até ás 9 horas da manhã.
§ 2º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de installação no livro que tiver de servir para a eleição.
Art. 10. O logar onde deve funccionar a mesa eleitoral será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião dos eleitores, de modo que não se impossibilite a inspecção e a fiscalização dos trabalhos (decreto n. 3029 de 9 de janeiro de 1881, art. 15 § 4º).
Paragrapho unico. Dentro desse espaço só poderão entrar os eleitores, á proporção que forem chamados para votar (ibid.)
Art. 11. Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e aquelles que injuriarem aos membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente (decreto. n. 3029, art. 15, § 5º).
Paragrapho unico. No caso de offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, o presidente poderá prender o aggressor e remettel-o ao juiz competente para ulterior procedimento (ibid.)
Art. 12. Não será válida qualquer eleição feita perante mesa que não for organizada pela fórma estabelecida nestas instrucções, nem em local diverso daquelle que tiver sido designado pelo pretor (decreto. n. 3029, art. 15, § 12).
Art. 13. Cada candidato á eleição, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das mesas eleitoraes da freguezia. Na ausencia de candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor (decreto n. 3029, art. 15, § 16).
§ 1º Havendo mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores, declarando que adoptam sua candidatura.
§ 2º A apresentação dos fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.
§ 3º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem ácerca do processo da eleição.
§ 4º O não comparecimento dos fiscaes, ou sua recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos nem os annullará.
Art. 14. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes, estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario e designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos eleitores (decreto n. 8213 de 13 de agosto de 1881, art. 126, § 4º).
Art. 15. Haverá uma só chamada; mas finda esta e não estando ainda aberta a urna que contiver os votos, serão recebidas as cedulas dos eleitores que não tiverem votado (decreto n. 3029, art. 15, § 17).
Art. 16. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, embora não incluido na lista da chamada, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade da pessoa do eleitor em qualquer desses casos (decretos. n. 3029, art. 15, § 18 e n. 648 de 9 de agosto de 1890).
Paraprapho unico. Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor notoriamente ausente ou fallecido, ou si houver reclamação de outro eleitor que apresente provas de pertencer-lhe o titulo, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem do reclamante, si exhibir novo titulo, afim de ser a questão examinada em juizo competente, ao qual serão remettidos os mesmos titulos, bem como os documentos apresentados (decreto n. 3029, artigo cit.)
Art. 17. Cada eleitor, á proporção que for chamado, depositará na urna uma cedula, contendo um só nome, e assignará seu nome no livro proprio (lei n. 85, art. 7º, § 1º, e decreto n. 3029, art. 15, § 19).
Paragrapho unico. Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará outro em seu logar, por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa (decreto n. 3029, art. 15, § 19).
Art. 18. O voto será manuscripto, em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração (decreto n. 3029, art. 15, § 19).
Paragrapho unico. As cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel de outras còres ou transparente, serão apuradas em separado e remettidas ao poder verificador competente com as respectivas actas (ibid.)
Art. 19. A cedula deverá conter um só nome, por extenso, sem abreviaturas nem emendas, e será fechada por todos os lados (lei n. 85, art. 7º, § 1º, e decreto n. 3029, art. 15, § 19).
Paragrapho unico. Das cedulas que contiverem mais de um nome, só se apurará o primeiro, sendo desprezados os outros (decreto n. 8213, art. 147. § 1º).
Art. 20. Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, declarando o numero de eleitores que tiverem votado (decreto n. 3029, art. 15, § 19).
Art. 21. Lavrado o termo de que trata o artigo antecedente, o presidente da mesa annunciará que se vae proceder á apuração e designará um dos membros para fazer a leitura das cedulas, dividindo pelos outros as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração, e depois disso abrirá a urna e fará a contagem das cedulas (decreto n. 8213, art. 146).
§ 1º As cedulas serão lidas, uma a uma, pelo mesario disso encarregado, o qual tambem as receberá uma a uma das mãos do presidente (ibid.)
§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão em voz alta a votação que for obtendo cada um dos candidatos, á proporção da leitura das cedulas (ibid.)
Art. 22. Finda a apuração, o mesario que servir de secretario organizará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos pela ordem numerica da votação (decreto n. 8213, art. 148).
Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta do edificio onde se tiver effectuado a eleição e será assignado por todos os membros da mesa (ibid.)
Art. 23. A votação deverá ficar terminada até ás 7 horas da noute, mas a apuração de votos e a confecção das actas poderão prolongar-se o tempo necessario para conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos (lei n. 85, art. 68).
Art. 24. Concluída a apuração dos votos, será lavrada pelo secretario da mesa e assignada pelos membros desta e pelos eleitores que o quizerem, a acta dos trabalhos eleitoraes, logo em seguida á da installação, devendo conter os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido e os de todos os cidadãos que houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta, bem como a designação minuciosa de todos os factos occorridos durante a eleição (lei n. 85, art. 69, e decreto n. 3029, art. 15, § 20).
Art. 25. Essa acta será transcripta em livro especial por tabellião ou pelo escrivão da pretoria ou, na falta deste, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa (lei n. 85, art. 69).
Art. 26. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem como das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor (lei n. 85, art. 70).
Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será acompanhada da cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral (ibid.)
Art. 27. Os livros de assignatura dos eleitores e das actas eleitoraes serão enviados pelos presidentes das mesas á secretaria do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente (lei n. 85, art. 71).
Art. 28. Todos os livros que tiverem de servir na eleição serão rubricados pelo pretor, salvo o caso do paragrapho unico do art. 6º destas instrucções (lei n. 85, art. 72).
Art. 29. Oito dias depois da eleição, os pretores se reunirão no edificio da Intendencia Municipal e, depois de elegerem de entre si um para presidir os trabalhos, darão começo á apuração geral (lei n. 85, art. 73).
Art. 30. Os trabalhos deverão principiar ás 10 horas da manhã; findos elles, lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados em cada freguezia, pela ordem numerica de votação, e em seguida os dos seis candidatos que tiverem obtido maior numero de votos em todas as freguezias (lei n. 85, art. 74), excluídos os intendentes districtaes (lei citada, art. 7º, § 1º).
Paragrapho unico. Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal.
Art. 31. A cada um dos 27 intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio communicando-lhe o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito (lei n. 85, art. 75).
Art. 32. O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as actas de sua freguezia (lei n. 85, art. 76).
Art. 33. A apuração só se fará achando-se reunidos mais da metade dos pretores (lei n. 85, art. 77).
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de setembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.