DECRETO Nº 1.061 - de 3 de Novembro de 1852

Altera o numero das Estações Navaes, e algumas disposições que lhe são relativas.

Tomando em consideração o muito que convêm á disciplina e regularidade do serviço das Estações Navaes alterar-lhes o numero, e algumas disposições, que a seu respeito se achão em vigor, Hei por bem Decretar.

Art. 1º haverá quatro Estações Navaes correspondentes ás quatro Secções, em que, pela fórma seguinte, se divide a Costa do Brasil.

Primeira Secção, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o pararello de 19°, sendo o Porto do Rio de Janeiro o centro da Estação.

Segunda Secção, desde o parallelo de 19° até a foz do Rio de São Francisco na latitude de 10° 30', que terá por centro o Porto da Bahia.

Terceira Secção, da foz do Rio de São Francisco até o Cabo de São Roque com centro no Porto de Pernambuco.

Quarta Secção, desde o Cabo de São Roque até os limites do Imperio com a Goyanna Franceza, continuando a servir-lhe de centro o Porto do Maranhão.

Cada huma das referidas Estações receberá o nome do Porto, que tiver por centro.

Art. 2º Em cada Estação haverá huma Divisão composta dos Navios de Guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente a hum Commandante em Chefe, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, Capitulo 3º Arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 3º O Commandante de Divisão, que não for Official General, poderá ser ao mesmo tempo Commandante de hum dos Navios da Estação, e terá faculdade de mudar de navio temporariamente, quando julgar indispensavel ao serviço.

Art. 4º A correspondencia Official com o Governo relativamente ao serviço e disciplina das Divisões será dirigida pelos respectivos Commandantes ao Quartel General da Marinha.

Art. 5º O fim destas Divisões he cruzar de continuo ao longo da Costa do Imperio, cada huma dentro dos limites, que lhes são designados para: 1º proteger e auxiliar o commercio e navegação nacional: 2º obstar ao contrabando de generos de importação e exportação, e ao trafico illicito de Africanos: 3º vigiar pela segurança dos habitantes da Costa, defendendo-os das hostilidades de Corsarios, ou Piratas, e auxiliando as Autoridades na sustentação da ordem e tranquillidade publica: 4º dar aos Officiaes e equipagens dos Navios a instrucção e exercicio necessarios, para torna-los peritos e destros, assim na manobra, evoluções e navegação, como no uso e manejo das differentes armas, de que se compõe a força maritima: 5º fazer observações para determinar ou rectificar a posição geographica dos pontos da Costa, Ilhas, e Baixos; levantar plano dos Portos Bahias, Enseadas, e Ancoradouros, notar as sondas, correntes, marés e ventos dominantes, e fazer quaesquer outras observações tendentes ao aperfeiçoamento da navegação, e conhecimento da Costa do Brasil.

Art. 6º O Commandante em Chefe designará os limites do cruzeiro de cada hum dos seus Navios, dando aos Commandantes delles as necessarias instrucções, para procederem na fórma do disposto no Art. 2º, e determinando a duração dos cruzeiros; o modo por que serão rendidos os Navios; quando e a que Portos se hão de recolher, e a maneira por que deverão os respectivos Commandantes dirigir-lhes as suas participações, e o resultado dos differentes serviços, de que forem incumbidos.

Art. 7º Os Commandantes das Divisões percorrerão amiudadas vezes todos os pontos das suas respectivas Estações, a fim de verificarem se os Commandantes dos Navios desempenhão, como devem, as suas obrigações, e especialmente as incumbencias, de que são encarregados por este Decreto.

Art. 8º Os Commandantes das Estações Navaes, e, na sua ausencia, os Commandantes de quaesquer dos Navios dellas deverão satisfazer as exigencias, que os Presidentes das Provincias fizerem, não só para manter a ordem e tranquillidade publica, mas a bem de qualquer ramo do Serviço Nacional, que urgentemente as reclame, com especialidade se forem tendentes á repressão do trafico de Africanos.

Art. 9º Quando a exigencia do Presidente da Provincia pareça ao Commandante da Estação, ou do Navio opposta a alguma commissão especial, de que se ache encarregado, ou damnosa ao Serviço Naval, exporá respeitosamente ao mesmo Presidente as razões, que lhe assistem para assim pensar; mas, se este insistir, deve o Official satisfazer sem demora a exigencia.

Art. 10. No caso do Artigo antecedente deve o Presidente da Provincia dar immediatamente conta do facto, e dos motivos de sua determinação ao Ministerio da Marinha, cumprindo tambem ao Commandante da Estação, ou do Navio levar ao conhecimento do Quartel General semelhante occurrencia.

Art. 11. Não poderá jamais o Presidente da Provincia dar licenças, ou passagens ás praças dos Navios, nem determinar a menor alteração nas equipagens delles, ou qualquer acto, que toque á disciplina, e economia interna dos vasos de guerra.

Art. 12. Ficão revogadas as disposições dos Decretos numero trezentos vinte e seis de dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, e numero quatrocentos setenta e cinco de vinte e tres de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, que não fizerem parte do presente Decreto.

Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.