DECRETO N. 1060 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede privilegio e garantia de juros para construcção de uma estrada de ferro entre Caruarú, no Estado de Pernambuco, e Crato, no do Ceará.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão Augusto Alves Portella Filho, resolve conceder-lhe privilegio por 80 annos e garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, até ao maximo de 30:000$ por kilometro, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro, que partindo da cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco, vá ao Crato, no do Ceará, obrigando-se o concessionario a prolongar essa estrada até onde for necessario para entroncar na linha de Therezina á Petrolina, estudada pela commissão de viação geral, tudo de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1060 desta data

I

E' concedido ao cidadão Augusto Alves Portella Filho, ou á companhia que organizar, privilegio por 80 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que partindo da cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco, vá ao Crato, no do Ceará, donde se prolongará até entroncar-se com a linha ferrea que terá de ser construida entre Therezina á Petrolina, segundo o projecto da commissão de viação geral.

Além do privilegio são concedidos:

1º Garantia de juros de 6% ao anno durante 30 annos sobre o capital que, até ao maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, for fixado pelo Governo como necessario para a construcção e completo estabelecimento da estrada;

2º Os mais favores constantes da clausula I do decreto n. 862 de 16 de outubro do corrente anno.

II

A presente concessão fica sujeita a todas as clausulas do alludido decreto n. 862 relativas ás estradas de ferro de que trata o mesmo decreto, quer quanto ao modo de fazerem-se effectivos os favores ora concedidos, quer em relação aos mais direitos e obrigações do concessionario ou da companhia que organizar, devendo taes clausulas fazer parte integrante do respectivo contracto.

III

O contracto deverá ser assignado no prazo de 30 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de ficar sem effeito a concessão.

Capital Federal, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.