DECRETO Nº 1.059 - de 3 de Novembro de 1852
Marca a maneira de se proceder as habilitações para a percepção do Monte Pio de Marinha.
Para execução do Art. 35 da Lei Nº 628 de 17 de. Setembro de 1851, Hei por bem Ordenar que se observe a seguinte:
Art. 1º Todas as viuvas, filhas, mães e irmãs dos Officiaes da Armada fallecidos, escusos, ou degradados, que pretenderem haver o Monte Pio, deverão habilitar-se perante o Auditor Geral da Marinha.
Art. 2º As pretendentes justificarão por testemunhas e documentos: 1º a sua identidade: 2º se percebem ou não alguma parte do Monte Pio de maridos, Paes, filhos, ou irmãos, e produzirão em original a fé de Officio do Official, de quem pretenderem haver o Monte Pio; a certidão de obito, se tiver fallecido, ou a de ter sido escuso ou degradado, quando estas circunstancias não forem expressas na fé de Officio, e finalmente a de ter contribuido para o Monte Pio por mais de hum anno, com a quota correspondente ao soldo da ultima patente.
Art. 3º As viuvas justificarão mais: 1º que se achão no estado de viuva, ou que passárão a segundas nupcias com Official militar: 2º se do matrimonio lhe ficarão ou não filhas solteiras honestas ou viuvas, em consequencia de que devão haver todo ou só metade do Monte Pio, nos termos do Plano de 23 de Setembro de 1795 Art. 9º
Art. 4º As filhas, na falta de viuvas, ou no caso das viuvas suas mães, passarem a segundas nupcias, ou por morte de suas mães viuvas, para haverem o que lhes pertencer de Monte Pio na conformidade do dito Plano, Arts. 4º, 5º e 10º, justificarão da mesma fórma: 1º a sua filiação, ainda que só natural seja: 2º o estado de solteira honesta ou viuva, e não religiosa professa: 3º se são unicas, ou tem mais irmãs e quantas no mesmo estado.
Art. 5º As mães, na falta de viuvas e filhas, justificarão da mesma fórma: 1º que era seu filho o Official de que pretenderem o Monte Pio: 2º que se achão no estado de viuvez.
Art. 6º As irmãs, na falta de viuva, filhas e mãe justificarão: 1º ser seu irmão o Official, cujo Monte Pio requerem: 2º acharem-se no estado de solteiras honestas.
Art. 7º Nas justificações só se admittirão documentos originaes; e as pessoas que deverem haver o Monte Pio na falta de outras, a quem competeria, se existissem, deverão provar concludentemente esta falta.
Art. 8º Feitas as justificações, e julgadas pelo respectivo Juiz, sem dependencia de apellação ex-officio, serão os processos originaes entregues, sem ficar traslado, ás justificações, que os apresentarão ao Tribunal do Thesouro.
Art. 9º O Tribunal do Thesouro procedendo do mesmo modo, que nas habilitações, para as percepções do meio soldo, e julgando as justificantes habilitadas, lhes mandará expedir o titulo, e fazer o assentamento.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
PLANO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Plano para a creação do Monte Pio da Armada.
Art. 1º Todos os Officiaes deixarão cada mez hum dia dos seus respectivos soldos (sem quebrados, pois não são uteis em pagamentos pecuniarios;) estes ficarão desde logo confundidos com a Real Fazenda.
Art. 2º Por morte de qualquer dos contribuintes, ficando viuva, apresentando esta na Contadoria dos armazens, certidão do obito de seu marido, se lhe continuará a pagar desde o dia do fallecimento do seu marido, a metade do soldo, que ele vencia no dito tempo, e este se lhe conservará em quanto a dita viuva existir no estado de viuvez, ou tornando a casar com algum Official militar; pois passando a segundas nupcias com quem o não for, ainda que seja nobre, perderá a dita consignação.
Art. 3º Se a viuva, que passar a segundas nupcias (como fica dito) enviuvar segunda vez, se lhe ficará contribuindo com a metade do soldo do segundo marido, suspendendo-se-lhe o que recebia do primeiro.
Art. 4º Se por morte de qualquer dos contribuintes não ficar viuva, mais sim filhas donzellas, ou viuvas, por todas ellas se repartirá igualmente o meio soldo de seu pae, habilitando-se, perante o Auditor Geral da Marinha, da sua filiação, estado de donzella ou viuvez, e esta porção se lhe continuará em quanto as ditas viverem, ainda que mudem de estado, com qualquer pessoa que seja, com sobrevivencia de humas para as outras.
Art. 5º Todas as viuvas, que perceberem a metade do soldo de seus defuntos maridos, continuarão a contribuir com a porção de hum dia de soldo, correspondente ao meio soldo, que recebem destes, e por tanto, por morte de qualquer viuva, ficando filhas donzellas, ou viuvas, por estas se repartirá o mesmo meio soldo de seu pae, que a mãi recebia, por todo o tempo, que estas viverem, em qualquer estado, que vierem a tomar, á excepção de freiras.
Art. 6º Se alguma filha de Official militar, que perceber pelo respeito de seu pae alguma das contribuições acima destinadas para ellas, tendo casado com outro Official militar, vier a enviuvar deste, e por consequencia a vencer tambem o meio soldo de seu marido, se este exceder de vinte mil réis só receberá a maior quantia, suspendendo-se a menor.
Art. 7º Se por morte de qualquer Official, não ficar viuva, nem filhas donzellas, ou viuvas, se devolverá o meio soldo a favor de sua mãi, se esta for viuva e não perceber já por algum dos motivos aqui declarados outra porção.
Art. 8º Se por morte dos contribuintes não ficarem viuvas, filhas no estado de donzellas, ou viuvas. mãi no estado de viuvez, e tiver irmãs donzellas, virão estas a perceber aquella porção, que devia perceber a viuva. filhas, ou mãi do dito Official, isto he, meio soldo de seu irmão, repartido por todas igualmente.
Art. 9º Se algumas das viuvas dos contribuintes quizerem passar a segundas nupcias com Official militar, como lhe he permittido neste caso conservará o socorro que lhe pertencia por seu primeiro marido, se por veutura não tiver filhas donzellas ou viuvas do primeiro matrimonio, pois havendo-as a viuva, que assim passar a segundas nupcias só ficará com metade do que recebia no estado de viuva, e do dia em que casar segunda vez em diante, se repartirá igualmente a outra metade por todas as filhas do primeiro marido, que se acharem no estado de donzellas, ou viuvas, com a declaração feita no Art. 4
Art. 10. Se a viuva, que passar a segundas nupcias, sobreviver ao segundo marido, ficando com o meio soldo que pertencia a este, por morte da mesma viuva, será repartido este meio soldo por todas as filhas, que se acharem no estado de donzellas ou viuvas sejão do primeiro ou segundo matrimonio; exceptuando as filhas viuvas, se o forem de Officiaes militares, e que por elles recebão já outra porção; porque neste caso se repartirá o que recebia a mãi, só pelas filhas donzellas.
Art. 11. Se as viuvas ou orphãs entrarem em clausura, unicamente como seculares e recolhidas, ficarão sempre gozando das pensões que lhe pertencêrão, se estivessem no seculo, as quaes perderão logo que professarem.
Art. 12. Se algum Official dos contribuintes for reformado em qualquer patente, e com qualquer soldo, sempre continuará a contribuir com hum dia de soldo de patente em que for reformado, como se fosse effectivo, e recebesse os soldos por inteiro na ultima patente; por tanto a viuva, filhas, mãi ou irmãs, que estiverem nas circunstancias de receber alguma pensão, a receberão, como se o dito Official tivesse morrido no actual exercicio da patente, em que for reformado.
Art. 13. Se algum Official contribuinte for servir em qualquer parte destes Reinos e seus dominios, levará na sua guia de passagem a clausula para se lhe continuar o desconto mensal, que lhe corresponder, e por consequencia por sua morte recahirá a pensão sobre aquella pessoa a quem pertencer.
Art. 14. Se algum Official contribuinte for escuso ou degradado, como neste caso se eleve reputar morto, a sua viuva, filhas, mãi e irmãs, principiarão a receber, desde o dia, em que foi escuso, o que lhe pertencer, como se tivesse effectivamente fallecido, menos se tiver commettido crimes de lesa magestade divina ou humana, ou contra a honra.
Art. 15. Se Vossa Magestade ou algum dos seus successores mandarem suspender, por alguns motivos, estes socorros pedidos, tambem os Officiaes cessarão de continuar a contribuir com o que offerecem.
Art. 16. Todo o Official na primeira praça que tiver de Official, será admittido á dita contribuição, sem ser preciso nova ordem.
Art. 17. As ditas pensões só principiarão a serem pagas ás viuvas e orphãs, que ficarem neste estado, no primeiro anno, quando se finalisar hum da contribução oferecida.
Art. 18. Aquelles Oficiaes, que quizerem logo gozar a graça pedida desde o 1º dia, que Vossa Magestade Houver de a conferir, deixando elles doze dias de soldo de suas patentes; no caso de fallecerem, immediatamente as viuvas destes, ou filhas, mãi e irmãs haverão de perceber os meios soldos por mez, como se tivessem dado separadamente por doze mezes no anno; e aquelles que não tiverem deixado os doze dias na conformidade deste Artigo, e sim contribuido mensalmente com a sua respectiva porção, e fallecerem antes de se acabar o primeiro anno desta graça, perceberão os seus herdeiros os dias, com que contribuirão, visto não se utilisar a sua familia da dita graça.
Art. 19. Esta graça principiará a ter o seu efeito logo no mez seguinte áquelle em que Vossa Magestade a conceder.
Art. 20. A contribuição do referido soldo se deverá entender do soldo da patente vencido em terra.
Conde de S. Vicente, P. - Bernardo Ramires Esquivel, C.- José Sanches de Brito, C.- Antonio Januario do Valle, C.- Pedro de Mendonça e Moura, C.- João Caetano Vegano, Chefe de Divisão e da classe.- Joaquim Manoel do Couto, Capitão de Mar e Guerra, Chefe da classe.- Daniel Thompson, Capitão de Fragata, Chefe da classe.- Manoel Carlos de Tamm, Capitão Tenente e Chefe da classe,- João Domingues Maldonado, 1º Tenente, Chefe da classe. - Theodoro José Laurentino, 2º Tenente, Chefe da classe.
Resolução de Sua Magestade
Hei por bem approvar o Plano proposto pelos Officiaes da Minha Armada Real aqui inserto, Ordenando que haja de ter o seu devido cumprimento. O Conselho do Almirantado mandará passar em consequencia as ordens necessarias para a sua final execução. Palacio de Queluz 23 de Setembro de 1795.- Com a Rubrica do Principe Regente.