DECRETO N. 1058 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede privilegio ao Banco do Povo para construcção, uso e gozo de uma cidade de banhos na praia comprehendida entre o morro da Babylonia e a Pedra do Relogio, na barra da Guaratiba.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o Banco do Povo, resolve conceder privilegio, por 30 annos, para construcção, uso e gozo de uma cidade de banhos na praia comprehendida entre o morro da Babylonia e a Pedra do Relogio, na barra da Guaratiba, de accordo com as clausulas que com este baixam e vão assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere e o decreto n. 1058 desta data
I
A cidade, que se denominará Sarapolis, será construida na praia da Gavea, sob o typo das mais importantes cidades de banhos da Europa, com todas as commodidades, condições hygienicas e distracções que ellas offerecem aos habitantes.
II
§ 1º O concessionario obriga-se, por si ou pela empreza que organizar, a construir e manter á propria custa todos os serviços de caracter urbano, como sejam: canalisação e distribuição de agua potavel ou para fins industriaes, illuminação publica e particular, pelo systema que for adoptado, canalisação de aguas servidas, pluviaes e materias fecaes, calçamento e arborisação das ruas e praças, podendo estabelecer linhas de bonds, telephonicas e tubos pneumaticos, com prévia autorização da Intendencia Municipal.
§ 2º Fica o concessionario, ou a empreza que organizar, autorizado, si assim julgar conveniente, a tomar na rêde de distribuição publica a quantidade de agua que for necessaria, pagando ao Governo o seu valor, arbitrado segundo as taxas da Capital Federal, estabelecendo para a facilidade da medição um reservatorio especial ou apparelhos de medição directa, indicados pela Inspectoria Geral das Obras Publicas, não cabendo a esta despeza alguma.
III
No prazo de um anno, contado desta data, os planos e estudos serão apresentados ao Governo, que os approvará com as modificações que julgar convenientes.
IV
Os trabalhos serão encetados seis mezes depois de approvados os estudos, sob pena de caducidade desta concessão.
V
No fim de 50 annos, a contar da assignatura do contracto, os serviços publicos de que trata a clausula II reverterão ao Estado.
VI
Ficam concedidos á empreza:
§ 1º Isenção, por 50 annos, de impostos prediaes, fóros, laudemios e direitos de transmissão para os edificios que a empreza construir.
§ 2º Isenção por 20 annos, de direitos de importação para todo o material necessario á construcção da cidade e seus melhoramentos.
§ 3º Direito de desapropriação, segundo a lei n. 816 de 10 de junho de 1855, da área necessaria á fundação da cidade e seus arrabaldes, bem como dos mananciaes necessarios a seu abastecimento, lavagens e industrias, sendo a área da cidade de uma legua quadrada.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 22 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.