DECRETO N. 1056 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede a Miguel Del Vecchio autorização para organizar uma sociedado anonyma sob a denominação de Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Miguel Del Vecchio, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos, e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos, a que se refere o decreto n. 1056 de 22 de novembro de 1890

TITULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos é constituida nesta Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, pelo tempo de trinta annos, uma sociedade anonyma commercial, com o fim de introduzir e propagar os vinhos e generos alimenticios, de origem italiana, nos Estados confederados da Republica.

Art. 2º A companhia será regida por estes estatutos, e nos casos omissos pelas disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, no que lhe for applicavel.

TITULO II

DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 3º O capital será de 500:000$ representados em duas mil e quinhentas acções do valor nominal de 200$ cada uma, cujas entradas serão realizadas 30 % no acto de subscreverem os presentes estatutos e as demais de 10% cada uma, com intervallos de 90 dias umas das outras, e precedendo annuncios com antecipação de 30 dias.

Art. 4º O accionista que não realizar as entradas nas epocas designadas, o poderá fazer, dentro do intervallo da seguinte chamada, pagando a multa de 10 % do valor da entrada, e caso o não faça cahirão as acções em commisso e levado o importe já recebido a fundo de reserva.

Art. 5º Fica todavia salvo o direito de ser compellido o accionista remisso a solver a sua responsabilidade legal que lhe compete segundo a lei, si assim convier aos interesses sociaes.

Art. 4º Em qualquer epoca que seja resolvido augmentar o capital, terão preferencia relativa os accionistas na distribuição das acções a emittir.

Art. 7º Dos lucros liquidos semestraes serão deduzidos 5 % para o fundo de reserva, até que fique representando 50 % do capital.

Art. 8º Dos lucros, depois da deducção da quota do art. 7º, se fará o dividendo aos accionistas até ao maximo de 20 %, annuaes; si houver excesso, será repartido metade entre os accionistas como bonus, a outra metade dous terços entre os directores e gerente, um terço entre os membros effectivos do conselho fiscal, como gratificação da boa gestão.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 9º A administração da companhia será de tres directores, que entre si designarão o presidente, secretario e thesoureiro, e de um gerente da escolha delles; exercerão o mandato por espaço de tres annos, percebendo como remuneração o que lhes for marcado na assembléa de installação.

§ 1º Deverão os eleitos caucionar 50 acções antes de entrar em exercicio, cuja caução só poderão levantar 30 dias depois de approvadas as contas do ultimo anno de sua gestão.

§ 2º Serão respeitadas as incompatibilidades previstas em lei, e em todas as associações congeneres.

§ 3º Poderá qualquer dos membros da directoria ser encarregado de alguma commissão fóra da séde da companhia, e mesmo no estrangeiro, sem perda do logar e remuneração.

§ 4º O impedimento por molestia ou interesses particulares não poderá exceder de 90 dias, salvo licença prévia da assembléa geral.

§ 5º Em todas e quaesquer circumstancias o mandato termina para todos na mesma epoca, podendo ser reeleito.

§ 6º Si por qualquer motivo se derem duas vagas na directoria, será incontinente convocada assembléa geral para as preencher.

§ 7º Deverão reunir-se a directoria e gerente duas vezes por semana, lavrando acta de suas deliberações.

Art. 10. O conselho fiscal se comporá de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente na assembléa geral ordinaria, depois da approvação das contas da directoria, sobre as quaes emittirão parecer.

Art. 11. Compete á directoria velar pela fiel execução destes estatutos, promover por todos os meios a prosperidade da companhia, fiscalizar a receita e despeza, nomear, suspender e demittir, sobre proposta do gerente, todos os empregados necessarios, marcar-lhes fiança e vencimentos, e designar-lhes obrigações.

§ 1º Celebrar contractos dos quaes provenham direitos e obrigações para a companhia; saccar e acceitar letras para o movimento das transacções, representar a companhia em juizo ou fóra delle com poderes conciliatorios.

§ 2º Arrendar, construir ou comprar terrenos, casas e o mais que for necessario á companhia, para o que fica desde já com plenos poderes.

§ 3º Designar as epocas das chamadas de capital, organizar os balanços semestral e annual, e deliberar, quanto á subdivisão dos lucros, de accordo com o que determinam os arts. 7º e 8º, e approvação do conselho fiscal.

Art. 12. Ao presidente da directoria compete:

Executar e fazer executar o que for deliberado, nas assembléas e reuniões da directoria;

Ser o orgão da administração exteriormente e seu principal representante;

Assignar os balanços, as cautelas provisorias e as acções, os termos dos livros que teem de ser sellados e rubricados pela Junta Commercial; rubricar o livro caixa, o da receita e despeza, e o das actas das assembléas e das reuniões da directoria;

Autorizar os pagamentos, visar os cheques bancarios e outros quaesquer titulos que tenham de ser acceitos pelo thesoureiro.

Art. 13. Ao secretario compete:

Substituir em seus impedimentos ou faltas o presidente;

Lavrar as actas das sessões da directoria;

Assignar os termos de transferencia de acções;

Abrir e encerrar os livros de actas e os demais necessarios á escripturação da companhia;

Manter em boa ordem e em dia a escripturação da companhia, sua correspondencia e expediente, e o archivo.

Art. 14. Ao director-thesoureiro compete:

Substituir o secretario em seus impedimentos e o presidente na falta do secretario;

Ter sob sua guarda os valores e titulos da companhia, ou a ella confiados;

Arrecadar e receber os dinheiros, recolhendo-os ao banco que for designado pela directoria, podendo conservar em caixa uma quantia que for taxada, afim de occorrer a qualquer despeza de momento;

Effectuar os pagamentos que forem autorizados;

Saccar contra a caixa de credito bancaria;

Acceitar com o presidente as letras ou quaesquer outros titulos que importem valor a pagar ou a receber, assim como os recibos e quitações.

Art. 15. Ao gerente compete:

Dirigir e fiscalizar todo o movimento commercial da companhia;

Fazer, depois de resolvido pela directoria, as encommendas e compras e marcar os preços de venda;

Propôr em directoria o pessoal necessario ao movimento commercial, suas fianças, vencimentos e obrigações;

Entregar diariamente ao thesoureiro o dinheiro apurado nas vendas;

Executar e fazer cumprir o regulamento interno e todas as deliberações da directoria;

Apresentar em directoria mensalmente o balancete do movimento das entradas e sahidas e da existencia dos generos;

Ter em dia e boa ordem a escripta relativa ao movimento do armazem;

Tomar parte nas reuniões da directoria afim de propôr e informar sobre qualquer medida ou deliberação que convenha tomar a bem do andamento e progresso da sociedade.

TITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS E DOS ACCIONISTAS

Art. 16. No mez de janeiro de cada anno terá logar a assembléa geral ordinaria, á qual serão presentes o relatorio e contas da directoria, precedidos do parecer do conselho fiscal, os quaes depois de approvados, será eleito o conselho fiscal e supplentes.

§ 1º Nestas assembléas, nas epocas competentes, serão eleitos os directores, depois da approvação das contas.

§ 2º Haverá assembléas geraes extraordinarias:

a) todas as vezes que a directoria julgar necessarias aos interesses sociaes;

b) quando o conselho fiscal ou os accionistas, representando um quarto do capital, o requeiram;

c) nos casos previstos em lei.

Nestas assembléas, porém, só serão tratados os fins designados nos annuncios de sua convocação.

§ 3º Os annuncios de convocação das assembléas geraes ordinarias anteciparão 15 dias ao da reunião, os das extraordinarias poderão ser com antecipação de tres dias, segundo a urgencia ou importancia dos fins.

Art. 17. Ao presidente da directoria ou quem suas vezes fizer, compete presidir as reuniões até que verifique achar-se o numero legal de associados a poderem legalmente funccionar, o que feito será eleito ou acclamado o presidente, o qual convidará dous accionistas para 1º e 2º secretarios e, si preciso for, os demais que julgar necessarios para os trabalhos da mesa.

§ 1º Comporão as assembléas geraes todos os accionistas, ou seus legitimos representantes ou procuradores.

§ 2º Nas votações sómente tomarão parte os que possuirem mais de cinco acções.

§ 3º Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, poderá representar mais de 30 votos por si ou como representante de terceiros.

§ 4º A caução das acções não inhibe o accionista de votar e ser votado, assim como de receber seus dividendos, salvo expressa declaração no contracto e aviso por escripto á directoria.

Art. 18. As assembléas geraes dos accionistas é o supremo poder da sociedade, e dentro da lei tudo póde resolver.

§ 1º Deverá nas epocas determinadas eleger a directoria, o conselho fiscal e seus supplentes, e marcar-lhes remuneração.

§ 2º Nas assembléas ordinarias discutir e approvar ou negar approvação ás contas annuas da directoria.

§ 3º Reformar estes estatutos, no todo ou em parte, e approval-os.

§ 4º Resolver, dentro da lei, sobre todos os negocios, augmento ou diminuição do capital, duração, prorogação ou liquidação da sociedade.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 19. O anno social terminará sempre a 31 de dezembro.

Art. 20. E' permittido, até que se ache completamente montada a casa, com suas relações estabelecidas, que exerçam o director-thesoureiro o logar de gerente, e o director-secretario o de administrador geral do armazem, percebendo pro labore a metade dos vencimentos que forem estipulados para esses cargos.

Art. 21. Por excepção, a duração do mandato da primeira directoria será de cinco annos; e o incorporador proporá na reunião de installação os nomes dos que a devem compôr.

Art. 22. Os accionistas acceitem e approvam os presentes estatutos, e se obrigam a cumpril-os, em prova do que os subscrevem.

Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 26 de outubro de 1890. - O incorporador, Miguel Del Vecchio.