DECRETO N. 1049 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede ao Visconde de S. Laurindo e Dr. Rodrigo Pereira Leite garantia de juros para dous engenhos no Estado de S. Paulo.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos da Brazil, consttituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Visconde de S. Laurindo e Dr. Rodrigo Pereira Leite, resolve conceder-lhes garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 400:000$ para, por si ou companhia que organizarem, estabelecerem dous engenhos centraes de assucar e alcool de canna, no municipio do Bananal, Estado de S. Paulo, de conformidade com o decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, e de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 21 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA. Fonseca
Francisco Glicerio.
a que se refere o decreto n. 1.049 desta data
I
Cada engenho central poderá ser apparelhado para trabalhar pelo systema de diffusão 75 toneladas de canna por dia, durante a safra calculada em cem dias.
II
A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 200:000$ para cada engenho, e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.
III
Aos concessionarios, ou companhia que organizarem, ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de dous mezes para assignatura do contracto;
2º, de quatro mezes para organização da companhia;
3º, de seis mezes para apresentação das plantas e orçamento das obras;
4º, de 24 mezes para inauguração dos dous engenhos centraes.
IV
Os concessionarios, ou companhia que organizarem, ficam responsaveis perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a quatro mil toneladas para cada engenho, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
Capital Federal, 21 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio
Generalissimo - O art. 112 da Constituição do Imperio garantiu ás princezas brazileiras, quando houvessem de realizar casamento, dotes especiaes, que seriam instituidos por lei ordinaria, opportunamente promulgada.
Assim que, a legislação posterior consagrou esse direito, crystallisando a disposição organica e assegurando-lhe a efficacia nas leis n. 166 de 29 de setembro de 1840, 1217 de 7 de julho de 1864, mandando esta ultima vigorar os estatutos da primeira para a constituição do dote da princeza imperial D. Isabel Christina, que contractara nupcias com o Conde d'Eu.
A doação foi, mais tarde, fixada pela lei n. 1904 de 17 de outubro de 1870 em lotes de terras nas provincias de Santa Catharina e Sergipe, ou onde se as encontrassem contiguas e extensas até 49 leguas quadradas em cada uma de duas das grandes circumscripções territoriaes e politicas do Brazil.
Creando, embora, patrimonio vasto e generoso e exceptuando do direito commum os regios donatarios, a legislação citada não attribuiu a estes sinão um apanagio e vinculo precario e resoluvel, uso e fructo simples, ligado á condição hierarchica e sujeito, como privilegio de ordem dynastica, a uma determinada modalidade.
De feito, o art. 7º da lei de 29 de setembro de 1840 e as outras, que lhe são corollario, não hesitaram em determinar que os bens doados seriam incorporados ao dominio nacional, quando não houvesse, ou se extinguisse a successão estabelecida na ordenação do livro 4º, titulo 100.
O dote era, pois, um apanagio dissoluvel e resultante de uma ficção do direito monarchico, imaginada para o intuito de assegurar bem-estar, fausto e grandeza á futura depositaria das funcções supremas do poder. A doação foi ligada ao caracter e investidura. E nem lhe affecta o cunho original a circumstaucia de haver precedido a esta, pois que a previsão e presumpção legal, a indole mesmo da instrucção monarchica, attribuindo ao membro de uma familia poder perpetuo e successivel e communicando aos collateraes e paralelos a uncção do privilegio, autoriza pela propria força as desclassificações de direito as mais monstruosas.
Mas, a revolução de 15 de novembro, tendo abolido o regimen monarchico e com este todos os privilegios, que lhe eram inherentes, desempossou a familia imperial do poder supremo e dos apanagios a ella vinculados, deslocou para restituir á Nação a investidura a outrem conferida, e, tendo creado direito novo, mas firmado na vontade publica, precipitou com tal a realização da condição implicita, exarada no art. 7º da lei de 29 de setembro de 1840 e por virtude da qual deverá reverter ao dominio publico o objecto da doação reversivel, effectuada em proveito da princeza, donataria.
Não ha direito sem sujeito capaz de o exercer.
Si, pois, não ha princeza, não pode subsistir o apanagio que uma lei de excepção creara para um personagem tambem de excepção, investindo-o de direito perecivel quanto á qualidade e desclassificações engendradas para semelhante intuito.
Si, por esse lado, a interpretação juridica a mais salutar aconselha a extincção do direito preexistente, não menos a impõe, por outra face, e com razão invencivel, a consideração importante de natureza economica e que se relaciona com o povoamento do territorio nacional.
Parece que não fôra licito ao Governo, conscio de sua missão patriotica e creado para restaurar a prosperidade publica, votar ao abandono e esterilidade vastissima zona do territorio do paiz por condemnavel prodigalidade, que não alcançaria outro resultado sinão proclamar o apanagio da miseria publica, buscando reconstruir aquelles, cujos vestigios apagou a revolução triumphante.
Não ha direito adquirido, ou equidade natural contra o direito dos povos.
O patrimonio politico deve cessar pela annullação dos titulares, que, desapparecida a familia imperial, não podem sobreviver a esta, assim como o direito, que um privilegio lhes conferiu.
Nestes termos, proponho-vos a promulgação do decreto que tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida consideração.
Capital Federal, 21 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.