DECRETO N. 1047 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a Victor Manoel de Souza Monteiro e outro autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Operaria do Consumo de Peixe.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Victor Manoel de Souza Monteiro e Carlos Ferreira Serpa, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Operaria do Consumo de Peixe e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL Deodoro Da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Cooperativa Operaria do Consumo de Peixe. Sociedade anonyma a que se refere o decreto n. 1047 de 21 de novembro de 1890.
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Cooperativa do Consumo de Peixe é uma sociedade anonyma que se rege pela respectiva lei (decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890) e por estes estatutos.
Art. 2º A companhia tem por fim principal:
a) abrir um deposito central na praça do Mercado da Capital Federal e filiaes nos principaes pontos desta cidade, para venda a preços reduzidos, do peixe expressamente vindo de Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba, Bracuhy, ltacurussá e Sepetiba;
b) auxiliar directamente a classe dos pescadores de taes logares, fornecendo-lhe não só dinheiro a juro baixo, como tambem materiaes em conta para cercadas e redes;
c) receber dos mesmos logares peixes á consignação, fornecendo vasilhame e gelo para conducção do mesmo; podendo tambem ser em conserva e salgado.
E como accessorio:
a) explorar quaesquer cousas, requerendo previamente ao Governo sempre que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares, nos termos da lei de sociedades anonymas.
Art. 3º O capital social é de 150:000$ dividido em 7.500 acções de 20$ cada uma.
Art. 4º O capital realiza-se por prestações, sendo: 10 % ou 20$ por acção, quando for annunciado pelos jornaes; 10 % ou 20$ por acção, 60 dias depois; e as restantes, quando for determinado pela directoria, mas com intervallo nunca menor de 60 dias.
Art. 5º Fica a directoria autorizada a emittir debentures, si for preciso, garantidas por todos os direitos, propriedades e rendas que possuir.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas.
Paragrapho unico. O que não effectuar a entrada dentro do prazo marcado poderá fazel-o dentro dos trinta dias subsequentes, com multa de 20 % sobre a prestação retardada.
Findo esse prazo perderá o retardatario em favor da companhia as entradas effectuadas, que accrescerão ao fundo de reserva, sendo as respectivas acções reemittidas.
Art. 7º Cada multiplo de cinco acções dá direito a um voto; não tendo, porém, nenhum accionista mais de 30 votos, nunca.
Paragrapho unico. As acções, nos termos da lei, podem ser ao portador.
Art. 8º Dos lucros liquidos approvados em cada semestre deduzir-se-hão 10 % para o fundo de reserva; sendo os restantes distribuidos pelos accionistas.
Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados durante dous annos prescrevem em favor do fundo de reserva.
Art. 9º O fundo de reserva será formado até attingir metade do capital subscripto.
Art. 10. A duração da companhia será de 30 annos, contados da data da sua installação, podendo ser prorogada de accordo com os accionistas.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A companhia é administrada por um conselho de tres directores, eleito em assembléa geral e reelegivel.
Art. 12. O director não poderá entrar em exercicio sem caucionar 1.000 acções, que ficam inalienaveis até approvação de suas contas; o secretario, porém, caucionará apenas 500.
Art. 13. O mandato dos directores durará seis annos, e é remunerado com a quantia de 500$ o presidente e 400$ cada um dos outros, mensalmente.
Art. 14. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que o serviço assim o exigir.
Art. 15. Em caso de vaga de um logar de director, os restantes, d'entre os accionistas ou não, designarão substituto até á primeira reunião da assembléa geral.
Art. 16. A directoria compete resolver todos os negocios da companhia, e em geral adoptar as providencias que não sejam da alçada da assembléa geral: nomear e demittir empregados; marcar-lhes os vencimentos e a fiança dos que a devam prestar, sendo todas as resoluções por maioria de votos. No caso de empate será ouvido o conselho fiscal.
Art. 17. Ao presidente especialmente compete:
Paragrapho unico. Dirigir os trabalhos da directoria em suas reuniões e representar a companhia em todos os actos.
Art. 18. Ao vice-presidente incumbe:
Paragrapho unico. Substituir o presidente e exercer as funcções de thesoureiro.
Art. 19. Ao secretario incumbe:
1º Dirigir a escripturação;
2º Redigir as actas das sessões da directaria.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. A fiscalização dos negocios da companhia será confiada a um conselho de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos em assembléa geral.
Paragrapho unico. Os fiscaes servem por um anno, podendo ser reeleitos.
Art. 21. Cada um dos membros do conselho fiscal vencerá 100$ mensaes: o presidente, porém, vencerá 200$ mensaes.
Paragrapho unico. Os fiscaes nomearão entre si o presidente.
Art. 22. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Exercer todas as attribuições marcadas em lei.
§2º Dar parecer sobre o que for ouvido pela directoria.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 23. O poder maximo da companhia reside na assembléa geral de seus accionistas, a qual em ultima instancia superintende tudo, podendo tomar quaesquer deliberações approvando ou não os actos da directoria.
Art. 24. Todos os annos no mez de agosto será convocada a assembléa geral pela directoria, observando-se a respeito, bem como sobre o mais, o disposto na lei de sociedades anonymas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Fica a directoria autorizada a elevar o capital, si for preciso, bem como a requerer o que bem entender aos interesses sociaes.
Art. 26. Nos casos omissos seguem as disposições da lei de sociedades anonymas.
Art. 27. São fundadores desta companhia os Srs. Dr. Victor Manoel de Souza Monteiro e Carlos Ferreira Serpa.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. De accordo com o art. 10 da lei de sociedades anonymas e por derogação ao disposto no art. 11 destes estatutos, são nomeados para o conselho director os Srs.: Dr. Victor Manoel de Souza Monteiro, presidente; Barão do Tinguá, vice-presidente e director-thesoureiro; commendador Anselmo Rangel de Vasconcellos, director-secretario.
Art. 29. Fica nomeado gerente da companhia o Sr. Carlos Ferreira Serpa, com 500$ mensaes.
Art. 30. Os directores ficam autorizados a satisfazer as despezas de installação.
Capital Federal, 1 de outubro de 1890. - Carlos Ferreira Serpa.