DECRETO N. 1045 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Matte Larangeira
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Companhia Matte Laranjeira, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada em 19 de agosto do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 14 de setembro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Alterações dos estatutos da Companhia Matte Laranjeira, a que se refere o decreto n. 1045 de 14 de setembro de 1892.
TITULO III
Art. 8º Substitua-se pelo seguinte:
Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos:
1º Seis por cento para o fundo de reserva que se destina a refazer o capital porventura desfalcado em consequencia de perdas e a recompor o material da companhia, o qual ficará completo quando attingir a 20 % do capital social realizado;
2º Dez por cento ou mais, conforme o lucro que houver, a juizo da directoria, para o fundo de amortização, que se considerará inteirado quando prefizer 60 % do capital social realizado.
Paragrapho unico. O restante dos lucros, feitas os deducções acima especificadas, será distribuido em dividendo aos accionistas e no que em seguida se designa:
a) Um por cento do dividendo para porcentagem de cada director, sem prejuizo do honorario de que trata o art. 26;
b) Até 10 % do dividendo para gratificações a empregados da companhia, ficando, porém a juizo da directoria a respectiva distribuição, total ou parcial;
c) A somma que entender a directoria dever levar á conta de lucros a passar para o semestre seguinte.
Art. 9º Substitua-se pelo seguinte:
«A directoria, sempre que julgar conveniente, poderá empregar o fundo de reserva e o de amortização em apolices da divida publica geral e outros titulos com garantia do Governo Federal e em debentures da propria companhia, podendo nos mesmos casos vender os referidos titulos ou realizar com elles qualquer outra operação.»
TITULO IV
Art. 10. Substitua-se pelo seguinte:
«As reuniões ordinarias da assembléa geral effectuar-se-hão em dia dos mezes de abril ou maio, designado pela directoria com 15 dias de antecedencia.»
Art. 11, paragrapho unico. Substitua-se pelo seguinte:
«Qualquer accionista poderá comparecer ás assembléas geraes e discutir, mas só terá o direito do voto o que possuir 10 acções ou mais averbadas no livro de registro com 30 dias de antecedencia.
Si estas acções forem ao portador, deverão ser depositadas no escriptorio da companhia até ao dia 1 de março, quando se tratar da assembléa geral ordinaria e até dous dias antes da reunião, quando se tratar de assembléa extraordinaria, regulando então este prazo para a averbação das acções nominativas.»
TITULO V
Art. 26. Substitua-se pelo seguinte:
«Cada director perceberá o honorario annual de 6:000$, pagos em prestações mensaes de 500$, podendo sempre ser augmentado ou reduzido por qualquer assembléa geral.»
Art. 27, segundo periodo. Substitua-se pelo seguinte:
«Cada membro effectivo ou em exercicio perceberá a gratificação annual de 1:200$, pagos em prestações semestraes de 600$, podendo sempre ser augmentada ou reduzida por qualquer assembléa geral.»
Está conforme. – Manoel Martins Torres. – F. B. Marques Pinheiro. – João Nunes de Carvalho. – Jacques Duarte Murtinho. – Alvaro de Souza Neves.
Rio, 27 de agosto de 1892. – Pela Companhia Matte Laranjeira, Francisco Murtinho, director-presidente.