DECRETO N. 1041 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a Ernesto Canac e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Catharinense.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Ernesto Canac, Dr. Abdon Baptista e Procopio Gomes de Oliveira, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Catharinense e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Sociedade Anonyma Industrial Catharinense, a que se refere o decreto n. 1041 de 20 de novembro de 1890.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia Industrial Catharinense é uma sociedade anonyma com sua séde e fôro juridico em Joinville, Estado de Santa Catharina.
Art. 2º Os fins da companhia são:
§ 1º Explorar o fabrico ou beneficio de productos nacionaes, principalmente da herva-matte, mandioca e canna, utilisando e aperfeiçoando as fabricas existentes no Estado ou edificando outras;
§ 2º Explorar os productos de suas ou de outras fabricas, procurando abrir novos mercados;
§ 3º Importar o trigo para ser beneficiado em moinhos da companhia, bem como quaesquer outras mercadorias que convenham;
§ 4º Solicitar do Governo permissão para explorar hervaes em terrenos particulares ou devolutos, e bem assim os precisos favores mediante as condições a que se obrigar a companhia, como sejam abertura e conservação de estradas, procura de novos mercados, etc.
Art. 3º O prazo da duração da companhia será de doze annos, podendo ser espaçado, caso convenha.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E ACCIONISTAS
Art. 4º O capital social é de tresentos contos de réis, divididos em mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser augmentado, si for preciso, e neste caso os actuaes accionistas terão preferencia para subscrever as novas acções.
Art. 5º O capital será realizado da seguinte fórma: cento e cincoenta contos, em acções integralizadas representadas pelas fabricas de herva-matte de Ernesto Canac & Comp., Augusto Ribeiro & Procopio, Oliveira & Genro, Mira & Ribeiro, Bueno Franco & Comp., Oliveira Ribeiro & Comp. e F. Karniensky & Comp., as quaes incorporam-se a esta companhia, e cento e cincoenta contos, em dinheiro, por prestações: a primeira de trinta por cento no acto de serem assignados os presentes estatutos, a segunda de dez por cento trinta dias depois e as outras tambem de dez por cento quando a directoria julgar necessario, em prazos nunca menores de sessenta dias.
Art. 6º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos á multa de dous por cento por um mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cuja entradas forem demoradas por mais de tres mezes. As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 7º A transferencia das acções só póde effectuar-se no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e cessionario ou representante legal, e por um director.
Art. 8º Os accionistas proprietarios das fabricas de que trata, o art. 5º obrigam-se a fornecer annualmente á companhia herva-matte beneficiada na razão de 2.500 kilos, pelo menos, por acção que possuirem. Não lhes será permittido exportar de conta propria ou de terceiros, trabalhar a beneficio e vender a outrem.
Paragrapho unico. O que não observar a segunda parte deste artigo perderá o dividendo de suas acções durante dous semestres, e aquelle que não inteirar a quota determinada pela primeira parte do mesmo artigo, pagará á sociedade seiscentos réis por quinze kilos que faltar.
Art. 9º No caso de transferencia de acções integralizadas de que trata a primeira parte do art. 5º, o cessionario fica tacitamente obrigado ás disposições do art. 8º
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos, dentre os accionistas, pela assembléa geral de tres em tres annos, por maioria absoluta de votos.
Os directores são reelegiveis.
§ 1º Para exercer o logar de director é preciso caucionar cincoenta acções da companhia, as quaes não podem ser alienadas emquanto não forem approvadas, pela assembléa geral, as contas dos que tiverem exercido o mandato.
§ 2º No impedimento ou ausencia não justificada, por mais de seis mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, esta chamará um accionista para exercer as funcções de director, até á primeira reunião da assembléa geral, na qual o cargo será definitivamente provido, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, observada a disposição do § 1º
A' ausencia em serviço da companhia não é applicavel o disposto neste paragrapho.
§ 3º Os directores escolherão entre si, no acto de serem empossados, o presidente da companhia, e se distribuirão, respectivamente, todos os trabalhos da administração.
Art. 11. A' directoria compete deliberar sobre todos os negocios da companhia, ouvindo, quando entender preciso, o conselho fiscal; examinar e acompanhar todas as transacções e escriptução; nomear, suspender e demittir os empregados e marcar-lhes os vencimentos e fianças, quando as devem prestar; saccar, endossar e acceitar letras; contrahir emprestimos por titulos ao portador (debentures) e resgatal-os quando julgar conveniente; hypothecar ou empenhar bens sociaes, contrahir obrigações, alienar bens ou direitos e celebrar contractos de que dimanarem direitos, onus á companhia, uma vez que sejam no intuito social; fazer chamadas de capitaes; decretar o commisso das acções; recolher os dinheiros da companhia a estabelecimentos bancarios; formar fundo de reserva; finalmente, praticar tudo o mais que for autorizado pelos estatutos ou ordenado por assembléa geral dos accionistas ou por lei, e que interessar á prosperidade da companhia.
Art. 12. A directoria se reunirá no escriptorio da companhia, pelo menos, uma vez por semana, lavrando-se actas e tomando-se as deliberações por maioria de votos, decidindo o presidente por voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13. O presidente da directoria representa a companhia em juizo e fóra delle.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O conselho fiscal se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, por maioria relativa de votos.
Além das attribuições que a lei, lhe confere, o conselho fiscal dará sua opinião sobre os assumptos em que for consultado pela directoria.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 15. As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções inscriptas até 30 dias antes da reunião.
Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:
1º O marido pela mulher;
2º O tutor e curador pelo menor e interdicto;
3º O inventariante pelo espolio emquanto pro indiviso.
Os contemplados nos numeros 2º e 3º devem achar-se legalmente autorizados.
Art. 16. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas, propôr e discutir, sem terem porém o direito de voto.
Art. 17. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de abril.
Art. 18. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem, no minimo, um terço do capital social.
§ 1º Si no dia designado não se reunir numero legal, convocar-se-ha outra assembléa que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não contando neste numero os directores nem os membros effectivos do conselho fiscal.
§ 2º As assembléas geraes para tratar de reforma de estatutos, augmento de capital ou dissolução da companhia, só podem funccionar estando representados dous terços do capital social e não comparecendo numero sufficiente de accionistas far-se-ha segunda e terceira convocações, sendo que na terceira póde constituir-se a assembléa com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho antecedente.
§ 3º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa e por avisos particulares sempre que seja preciso. As assembléas ordinarias terão prévio annuncio de quinze dias pelo menos.
§ 4º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria ou conselho fiscal, ou numero legal de accionistas, as convocarem, segundo a legislação vigente.
§ 5º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas. Sendo porém requerida por qualquer accionista, sel-o-hão por acções, contando-se um voto por grupo de cinco acções.
§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista, acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios.
Art. 19. Compete á assembléa geral:
1º Eleger a directoria e conselho fiscal;
2º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorio da directoria, pareceres do conselho fiscal e em geral sobre qualquer assumpto que estes estatutos e as leis lhe attribuem.
CAPITULO VI
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS
Art. 20. Serão considerados lucros sociaes os que annualmente se liquidarem da exploração dos objectos declarados no art. 2º destes estatutos.
Art. 21. Do lucro liquido serão deduzidos semestralmente cinco por cento para o fundo de reserva e o excedente será destinado ao dividendo entre os accionistas.
Art. 22. Os dividendos serão reclamados até ao prazo de cinco annos e reverterão em beneficio do fundo de reserva.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 23. O anno administrativo da companhia é de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 24. Por derogação especial do disposto nos presentes estatutos, a primeira directoria se comporá dos accionistas Ernesto Canac, Dr. Abdon Baptista e Procopio Gomes de Oliveira, pelo prazo de tres annos e percebendo os vencimentos que lhes forem marcados pela assembléa geral de installação.
Art. 25. Os accionistas acceitam e confirmam em todas as suas partes os presentes estatutos, em prova do que os subscrevem para todos os effeitos juridicos e autorizam a directoria a satisfazer todas as despezas de incorporação e installação da companhia.
Capital Federal, 30 de outubro de 1890. - Dr. Abdon Baptista, por si e como procurador bastante dos outros requerentes.