DECRETO N. 1.039 – DE 19 DE Agosto DE 1936
Outorga a Antonio Frederico Ribeiro ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo de uma quéda dagua situada no Arroio dos Rbeiros ou,Arroio da Cascata, no 2º disttricto do Municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estandos Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu Antonio Frederico Ribeiro e usando das attribuições que lhe conferem o art. 56, nº 1 da Constituição Federal e o art, 150 do decreto nº 24.643, do 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),
Decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Antonio Frederico Ribeiro ou á sociedade que organizar, concessão para o aprvoveitamento progressivo até 60 Kw., com augmento da descarga, e inicial de 42,5 Kw. da energia hydraulica de uma quéda dagua de 25 ms. de altura e 170 1s. de descarga, situada no Arroio dos Ribeiros ou Arroio da Cascat, de aguas communs, no 2º districto do Municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para, serviços publicos federaes, estadoaes e municipaes, para serviços de utilídade publica e para commercio de energia, no 2º districto do Municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de aguas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, o concessionario obriga-se
I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) mezes, contados da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias:
a) planta em escala de um por duzentos (1:200) do trecho do rio aproveitado;
b) planta em escala canveniente dos terrenos marginaes inundados pelo “remous” da barragem, si houver;
c) projecto comprehendendo barragens, obras de captarção, addução, conductos forçados, turbinas, geradores para produzir corrente triphasica de 50 cyclos, em escala conveniente;
d) orçamento global e detalhado das installações.
lI – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contacto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será prepararda pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submettida á aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorá pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Emquanto o concessionario gozar da autorização de que trata o artigo precedente, poderá dispor das reservas de energia de que trata o art. 155 do Codigo de Aguas.
Art. 6º O capital a remunerar será o effectivamete invertido nas installações do cuncessionorio em funcção da sua industria e concorrendo, de fórma permanente, para produção e transformação de energia electrica.
Art. 7º As tabellas de preço de energia nos bornes da usina serão fixadas de accordo com o que estabe1ece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracio de concessão a justa remuneração do capital, a que se refere o inciso IlI, do art. 180 do mesmo Codigo.
Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada, por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de percentagem.
Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo tará de, attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época rivisão das tarifas.
Art. 9º Si a receita da Companhia for ínssufficiente para remuneração do capital invertido nas intallações, na base que for estabelecida no contracto de concessão, e, ainda mais, para attender á manutenção dos serviços,os deficits verifícados em cada triennio (periodo moreado na lei para revisão de tarifas) serão registrados a debito de uma conta especial intitulada "Lucros a compensar”, cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 7º do presente decreto), saldo que será amortizado em periodo de tarifas subsequente, sendo para isto computado como despesa neste periodo.
Art. 10. Si, ao contrario, a receita exceder as necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada “Lucros de compensação.
Paragrapho unico. O saldo desta conta será considerado como receita no periodo de tarifas susequente.
Art. 11. Findo o prazo de concessão reverterão para o Municipio de Taguary com indemnização pelo custo historico menos a depreciação, todas as installações de producção de energia do concessionario, a que se refere a presente concessão.
Art. 12. Si o municipio de Taquary não fizer uso do direito de que trata o artigo precedente, o concessionario poderá requerer ao poder competente renovação da concessão.
Art. 13. O concessionario gozará desde a data da assignatura do contracto de concessão; e enquanto este vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas e das leis especiais de apoio ás empresas de serviço de utilidade publica.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas
Odilon Braga.