DECRETO N. 1034 A – DE 1 DE SETEMBRO DE 1892
Regula a execução da lei n. 76 de 16 de agosto anterior, que reorganiza o serviço policial do Districto Federal.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pela lei n. 76 de 16 de agosto do corrente anno, que reorganiza o serviço policial do Districto Federal, resolve decretar que na execução da sobredita lei se observe o regulamento annexo.
Capital Federal, 1 de setembro de 1892, 4º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Fernando Lobo.
Regulamento do serviço policial do Districto Federal, de que trata o decreto n. 1034 A, desta data
TITULO I
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL
Art. 1º A organização policial do Districto ou Capital Federal é a constituição systematica dos agentes indispensaveis para a protecção dos direitos individuaes e manutenção da ordem publica.
Art. 2º O ministro da justiça da União é o centro superior da Policia da Capital Federal, sob a inspecção suprema do Presidente da Republica.
Art. 3º A Policia da Capital Federal é confiada a:
Um chefe de policia;
Dous delegados auxiliares;
Vinte delegados de circumscripções urbanas;
Oito delegados de circumscripções suburbanas;
Duzentos inspectores seccionaes urbanos;
Sessenta e quatro inspectores seccionaes suburbanos;
Cincoenta agentes de segurança publica de 1ª classe;
Cem ditos ditos de 2ª classe;
Cento e cincoenta ditos ditos de 3ª classe;
Um inspector de agentes.
Art. 4º O chefe de policia é o centro da actividade policial e unidade administrativa; dirige todo o respectivo serviço, e tem sob suas immediatas ordens as demais autoridades e agentes policiaes.
Art. 5º Os dous delegados auxiliares coadjuvam o chefe de policia em sua administração.
Art. 6º Os delegados urbanos dirigem o serviço policial em suas circumscripções, e teem sob suas ordens os inspectores seccionaes.
Art. 7º Os agentes de 1ª classe servirão perante o chefe de policia, e os de 2ª e 3ª serão distribuidos pelas diversas circumscripções, segundo designação do mesmo chefe de policia.
Art. 8º A Capital Federal fica dividida em vinte circumscripções urbanas e oito suburbanas, com attenção á densidade da população respectiva.
Art. 9º Cada uma destas circumscripções será subdividida em outras, sempre com attenção á densidade da população, formando um total de 264 secções policiaes.
CAPITULO II
DOS EMPREGADOS DA POLICIA
Art. 10. Como empregados da Policia servirão:
Seis medicos;
Um administrador do deposito;
Um inspector de vehiculos;
Dous officiaes de visita do porto;
Dous escrivães e dous escreventes dos delegados auxiliares;
Um escrivão perante cada um dos delegados urbanos e sub-urbanos.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 11. O chefe de policia será nomeado pelo Presidente da Republica, sob proposta do ministro da justiça.
Art. 12. Os delegados auxiliares e os delegados urbanos e suburbanos serão nomeados pelo chefe de policia.
Art. 13. Os inspectores seccionaes serão nomeados pelo chefe de policia, sob proposta dos delegados urbanos e suburbanos, perante os quaes houverem de servir.
Art. 14. Os agentes serão nomeados pelo chefe de policia.
Art. 15. Os escrivães serão providos pelo chefe de policia, sob proposta das autoridades perante as quaes tenham de servir.
Art. 16. Os medicos serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta do chefe de policia.
Art. 17. O administrador do deposito e o inspector de vehiculos serão nomeados pelo chefe de policia. Os officiaes de visita do porto serão designados pelo chefe de policia, dentre os officiaes internos da Secretaria Central da Policia.
CAPITULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Na falta ou impedimento do chefe de policia servirá um dos delegados ou outro qualquer cidadão, que for designado pelo Governo.
Paragrapho unico. No caso de ausencia, servirá qualquer dos delegados que for indicado pelo chefe de policia.
Art. 19. Os delegados urbanos e suburbanos terão, cada um, tres supplentes, que os substituirão em seus impedimentos.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 20. Os vencimentos das autoridades e empregados da Policia são os marcados na tabella annexa ao presente regulamento, sendo dous terços de ordenado e um a titulo de gratificação.
Paragrapho unico. A gratificação só compete á autoridade ou funccionario que estiver em effectivo serviço; em seu impedimento passará áquelle que o substituir.
Art. 21. Os escrivães poderão perceber, pelos actos que praticarem a requerimento de parte, as respectivas custas, de conformidade com o regulamento de custas judiciarias.
TITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES E OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS DA POLICIA
CAPITULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CHEFE DE POLICIA
Art. 22. Compete ao chefe de policia, entre outras attribuições:
§ 1º Fazer respeitar, por todos os meios legaes, os direitos individuaes, e manter a ordem publica;
§ 2º Vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção de sinistros, riscos, perigos e crimes, que affectem a segurança publica;
§ 3º Empregar a força armada policial nas diligencias necessarias á manutenção da ordem e socego da população;
§ 4º Indagar dos crimes e descobrir os criminosos;
§ 5º Formar auto de corpo de delicto;
§ 6º Prender os delinquentes em flagrante delicto, mandando lavrar os respectivos autos;
§ 7º Prender preventivamente, com mandado da autoridade judiciaria competente, os individuos em crimes inafiançaveis;
§ 8º Dar busca para a apprehensão de objectos furtados e instrumentos dos crimes, ou para a prisão dos delinquentes;
§ 9º Proceder summariamente – ex-officio ou a requerimento de partes – ás diligencias necessarias para descobrimento de factos criminosos e suas circumstancias, remettendo com breve relatorio ao promotor publico, por intermedio do juiz competente, para os effeitos legaes, os esclarecimentos obtidos, com indicação das testemunhas, que por ventura ainda não tenham sido inqueridas;
§ 10. Processar e julgar os termos de bem-viver e de segurança;
§ 11. Prender os vadios, mendigos, bebados por habito e vagabundos, para sujeital-os aos respectivos processos;
§ 12. Exercer as attribuições que, ácerca das sociedadas secretas e ajuntamentos illicitos, concedem as leis em vigor;
§ 13. Dar instruções aos seus auxiliares para o bom desempenho dos deveres a seu cargo;
§ 14. Tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar na Capital Federal e providenciar a respeito, sendo desconhecidas ou suspeitas;
§ 15. Conceder passaportes ás pessoas que os requererem;
§ 16. Inspeccionar os theatros, espectaculos e divertimentos publicos;
§ 17. Inspeccionar as prisões e fiscalizar sobre a sorte dos detidos;
§ 18. Organizar a estatistica criminal;
§ 19. Organizar, por meio de seus delegados e inspectores seccionaes, o arrolamento da população;
§ 20. Remetter ao Ministerio da Justiça as participações e relatorios que os regulamentos exigirem, nas épocas e pelos modos nelles marcados;
§ 21. Ter sob sua severa vigilancia as mulheres de má vida, providenciando contra ellas, na fórma da lei, quando offenderem publicamente a moral e bons costumes;
§ 22. Inspeccionar e fiscalizar as casas de emprestimo sob penhores, e providenciar a respeito das irregularidades encontradas;
§ 23. Superintender os serviços de inspecção de vehiculos e visita do porto.
CAPITULO II
DOS DELEGADOS AUXILIARES
Art. 23. Compete a cada um dos delegados auxiliares:
§ 1º Cooperar com o chefe de policia em todo o serviço policial;
§ 2º Fazer lavrar auto de prisão em flagrante e proceder a inquerito, quando lhe for determinado pelo chefe de policia, ou a requerimento de parte;
§ 3º Mandar proceder a exames de corpos de delicto que forem requisitados pelas autoridades competentes;
§ 4º Permanecer na repartição central, diariamente, depois da retirada do chefe de policia, e durante a noite, alternadamente, providenciando sobre os casos occurrentes, e dando solução a correspondencia official.
CAPITULO III
DOS DELEGADOS URBANOS E SUBURBANOS
Art. 24. Aos delegados urbanos e suburbanos, em suas respectivas circumscripções, compete:
§ 1º Todas as attribuições conferidas ao chefe de policia no art. 22, com excepção das dos §§ 5º, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23;
§ 2º Requisitar do chefe de policia os respectivos exames e corpos de delicto;
§ 3º Presidir aos theatros e mais espectaculos publicos, segundo designação, por escala do chefe de policia;
§ 4º Dar posse aos escrivães e aos inspectores seccionaes.
Art. 25. Os delegados são obrigados a residir na circumscripção de sua jurisdicção e a permanecer nas delegacias respectivas, de modo a poderem attender ás partes que os procurarem e communicarão diariamente ao chefe de policia todas as occurrencias que se derem em suas circumscripções, com informação das providencias tomadas, e bem assim a remessa de quaesquer inqueritos, com succinta noticia da procedencia da prova colhida.
Art. 26. A jurisdição dos delegados urbanos e suburbanos é limitada ás respectivas circumscripções, podendo todavia essas autoridades ordenar citações e outras diligencias fóra de suas circumscripções, independentemente de precatorias e requisições, uma vez que taes citações e diligencias se prendam a inquerito em que lhes caiba funccionar.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES DE SECÇÕES
Art. 27. Cada um dos inspectores de secções é obrigado a:
§ 1º Velar constantemente e com assiduidade sobre tudo que possa interessar á prevenção dos delictos;
§ 2º Dar parte ao seu superior immediato do que occorrer e dos delictos que forem commettidos;
§ 3º Prender os criminosos em flagrante delicto;
§ 4º Observar e cumprir com zelo e actividade todas as ordens e instrucções que receber de seus superiores.
Art. 28. Os inspectores de secções serão obrigados a residir nas respectivas secções.
CAPITULO V
DOS AGENTES DE SEGURANÇA PUBLICA
Art. 29. Os agentes de segurança publica são funccionarios de ordem subalterna, incumbidos de pesquizas policiaes, de commissões secretas e vigilancias especiaes.
Paragrapho unico. O corpo de agentes de segurança publica será dividido em tres classes, os quaes terão direito á promoção, segundo o seu merecimento.
CAPITULO VI
DOS MEDICOS
Art. 30. A' secção medica, composta dos seis medicos da repartição central, compete proceder a:
Corpos de delicto;
Autopsias;
Exhumações;
Verificações de obitos;
Analyses toxicologicas, e a quaesquer exames precisos.
Art. 31. A secção medica se dividirá em turmas de dous, servindo a 1ª das 6 horas da manhã ás 2 da tarde; a 2ª das 2 horas da tarde ás 10 horas da noite; e a 3ª das 10 horas da noite ás 6 horas da manhã do dia seguinte.
CAPITULO VII
DOS OUTROS EMPREGADOS
Art. 32. Ao administrador do deposito cabe a fiscalização, guarda e asseio dos xadrezes da repartição central e o deposito, sob sua responsabilidade, dos objectos que, arrecadados a presos, não possam ser guardados no cofre do thesoureiro.
Art. 33. Os deveres do thesoureiro da Repartição Central são os que se acham consignados nos arts. 50, 51 e 52 do decreto n. 463 de 7 de junho de 1890.
Art. 34. O inspector de vehiculos tem a seu cargo a respectiva inspecção, e a exercita com os seus auxiliares, pelos modos estabelecidos nos arts. 59 a 62 do decreto n. 463 de 7 de junho de 1890.
Art. 35. As funcções dos officiaes de visita do porto são regidas pelo art. 18 do decreto citado no artigo anterior.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art. 36. Para tomarem posse de seus cargos prestarão a promessa de bem servir: o chefe de policia perante o ministro da justiça, os delegados e auxiliares urbanos e suburbanos perante o chefe de policia, e os inspectores seccionaes e escrivães perante os respectivos delegados.
Art. 37. Nos casos de negligencia e simples falta de cumprimento de deveres, que não impliquem crime de responsabilidade, os escrivães serão punidos pelas autoridades perante as quaes servirem, com advertencia, reprehensão ou suspensão até 30 dias, com perda de todos os seus vencimentos.
Art. 38. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados os mesmos serventuarios pelas autoridades judiciarias competentes, por denuncia do Ministerio Publico, em vista do inquerito fornecido pelos respectivos delegados.
Art. 39. Em cada circumscripção policial haverá um destacamento de força armada á disposição da respectiva autoridade. Salvo caso urgente, nenhuma autoridade policial poderá requisitar auxilio de maior força armada, sinão por intermedio do chefe de policia.
Art. 40. As subdivisões das circumscripções da Capital Federal, em secções, serão feitas pelos delegados respectivos, com approvação do chefe de policia.
Art. 41. Os delegados das circumscripções terão cuidado em que os inspectores seccionaes exerçam continua vigilancia sobre os hoteis, casas de pensão e outros estabelecimentos congeneres, obtendo dos respectivos donos ou administradores as listas dos hospedes, com designação dos nomes, profissões e nacionalidades.
Art. 42. No frontespicio de cada delegacia haverá uma taboleta com o distico – Delegacia de Policia da... circumscripção.
Art. 43. O exercicio dos cargos policiaes, a que se refere este decreto, é incompativel com o de qualquer outro emprego ou funcção publica.
Art. 44. Os escrivães dos delegados auxiliares servirão perante o chefe de policia.
Art. 45. Os escreventes dos escrivães centraes funccionarão nos exames e corpos de delicto, sob a responsabilidade daquelles serventuarios.
Art. 46. As autoridades policiaes são amoviveis e demissiveis ad nutum, pelo chefe de policia.
Art. 47. Fica abolido o inquerito policial com as formulas creadas pelo regulamento de 22 de novembro de 1871, e restabelecida em sua precisa integridade a disposição do § 1º do art. 10 da lei de 20 de setembro daquelle anno.
Art. 48. O inquerito de crime, em que não caiba a acção publica, será entregue á parte que o reclamar, independente de traslado, si disso não resultar inconveniente.
Art. 49. O crime de furto é sempre de acção official da justiça do Districto Federal, sem embargo da excepção do n. 1 do § 2º do art. 407 do Cod. Penal.
Art. 50. As autoridades policiaes usarão, na lapella da casaca ou de outra veste, dos seguintes distinctivos:
§ 1º O chefe de policia: de uma estrella de ouro, contendo a legenda – Segurança publica, escripta em circulo azul ferrete, sobre relevo esmaltado de vermelho e no centro a constellação do Cruzeiro;
§ 2º Os delegados: do mesmo distinctivo com o centro em relevo, esmaltado de branco;
§ 3º Os inspectores seccionaes: do mesmo distinctivo, de prata com o centro liso;
§ 4º Os medicos: do mesmo distinctivo, esmaltado de verde, substituida a legenda por duas serpentes;
§ 5º Os agentes de segurança publica trarão, occulta sobre o peito, uma chapa redonda de um metal branco, só a podendo deixar ver quando tiverem necessidade de provar a qualidade de seu emprego. Essa chapa será numerada, contendo a mesma legenda – Segurança publica.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de setembro de 1892.– Fernando Lobo.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Policia da Capital Federal
1 | chefe de policia................................................................................................. |
| 15 :000$ |
2 | delegados auxiliares......................................................................................... | 7:200$ | 14:400$ |
20 | ditos de circumscripções urbanas..................................................................... | 4:800$ | 96:000$ |
20 | escrivães dos mesmos..................................................................................... | 3:600$ | 72:000$ |
8 | delegados de circumscripções suburbanas...................................................... | 2:400$ | 19:200$ |
8 | escrivães dos mesmos..................................................................................... | 1:000$ | 8:000$ |
200 | inspectores seccionaes urbanos....................................................................... | 1:800$ | 360:000$ |
64 | ditos idem suburbanos...................................................................................... | 1:000$ | 64:000$ |
2 | escrivães dos delegados auxiliares.................................................................. | 3:600$ | 7:200$ |
2 | escreventes para os mesmos........................................................................... | 1:200$ | 2:400$ |
6 | medicos............................................................................................................. | 4:800$ | 28:800$ |
50 | agentes de 1ª classe......................................................................................... | 2:400$ | 120:000$ |
100 | ditos de 2ª dita.................................................................................................. | 1:800$ | 180:000$ |
150 | ditos de 3ª dita.................................................................................................. | 1:200$ | 180:000$ |
1 | inspector de agentes......................................................................................... |
| 3:000$ |
| Secretaria: |
|
|
1 | secretario.......................................................................................................... |
| 7:200$ |
1 | official-maior...................................................................................................... |
| 5:000$ |
5 | officiaes............................................................................................................. | 4:800$ | 24:000$ |
5 | escripturarios.................................................................................................... | 3:600$ | 18:000$ |
7 | amanuenses..................................................................................................... | 2:600$ | 18:200$ |
5 | praticantes........................................................................................................ | 1:200$ | 6:000$ |
1 | thesoureiro........................................................................................................ |
| 4:800$ |
1 | porteiro.............................................................................................................. |
| 2:000$ |
1 | continuo............................................................................................................ |
| 1:500$ |
| Administração do deposito da Policia: |
|
|
1 | administrador.................................................................................................... |
| 3:600$ |
8 | offìciaes do expediente..................................................................................... | 960$ | 4:800$ |
| Inspecção de vehiculos: |
|
|
1 | inspector........................................................................................................... |
| 2:160$ |
1 | escrevente........................................................................................................ |
| 1:000$ |
8 | auxiliares........................................................................................................... | 720$ | 5.760$ |
| Total............................................................................. |
| 1.274:020$ |
Capital Federal, 1 de setembro de 1892. – Fernando Lobo.