DECRETO N. 1032 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede permissão a Frederico Vicente Massa e Domingos Gravina para explorarem salinas e estabelecerem fabricas destinadas á purificação do sal em terrenos devolutos no Estado do Paraná.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Frederico Vicente Massa e Domingos Gravina, resolve conceder-lhes, ou á companhia que por elles for organizada, permissão durante o prazo de 30 annos, para explorarem salinas e estabelecerem fabricas destinadas á purificação do sal nos terrenos devolutos pertencentes ao Estado, de que trata a clausula I do referido decreto, mediante as condições e onus fixados nas demais clausulas, que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1032 desta data

I

A área concedida abrange os terrenos devolutos existentes no municipio de Paranaguá, do Estado do Paraná.

II

Dentro do prazo de tres annos, contados da publicação do presente decreto, deverão os concessionarios, ou a companhia que por elles for organizada, estabelecer na mencionada área uma ou mais fabricas destinadas á purificação do sal.

III

A companhia deverá, achar-se organizada dentro do prazo de 18 mezes, tambem contados da publicação do presente decreto.

IV

Os concessionarios, ou a companhia obrigar-se-hão a manter, a educar e a empregar nos trabalhos da empreza, e em occupações adequadas á idade até 50 menores, que lhes forem confiados pelo Governo, arbitrando-lhes salario modico, que será recolhido semestralmente á mais proxima Caixa Economica, e que lhes será entregue, com os juros accumulados, quando attingirem a idade de 21 annos.

V

Dos referidos terrenos descobertos, excepção feita dos destinados para salinas e fabricas que constituem objecto da presente concessão, poderá adquirir pelo preço minimo da lei os necessarios para collocação de colonos nacionaes e estrangeiros, e aos quaes não poderá vender os mesmos terrenos a preço maior de 50$ por hectare.

Dividirá, em lotes o terreno, e em cada um fará construir casa provisoria, sendo obrigada a empreza a alimental-os por seis mezes, e a empregal-os por salario nos trabalhos das salinas ou da fabrica durante 15 dias em cada mez.

A divida dos colonos será constituida pelo preço das terras, valor da casa, alimentação e outros auxilios, deduzida a importancia dos salarios que lhes forem abonados.

Logo que os colonos forem estabelecidos, receberão titulo provisorio, que será substituido por titulo definitivo desde que houverem satisfeito a sua divida, mediante prestações iguaes, que deverão pagar dentro de seis annos, contados do começo do segundo anno da collocação.

Dado que, por este modo, resolva a empreza findar um ou mais de um nucleo colonial, reservará área sufficiente para a séde, onde manterá escolas para os filhos dos colonos.

Os immigrantes estrangeiros serão fornecidos pelo Estado, que os fará transportar até ao porto mais proximo da localidade onde houverem de estabelecer-se.

Nenhum outro auxilio, além do transporte, concederá o Governo á empreza para collocação dos colonos.

VI

Aos immigrantes estrangeiros e colonos nacionaes será inteiramente livre acceitar ou não occupação nos trabalhos da empreza, e igualmente livre será o ajuste das condições, dado que assim queiram empregar-se.

VII

A presente concessão não constitue monopolio exclusivo para o effeito de impedir que outros possam exercer essa industria.

VIII

A companhia poderá adquirir o sal extrahido pelos particulares para o fazer purificar, sem que a estes seja, de qualquer modo tolhida a liberdade de dar aos productos da sua industria outro qualquer destino.

IX

No caso de desintelligencia entre a companhia e o Governo ácerca de qualquer das clausulas do contracto, será resolvida a questão por juizo arbitral, nomeando cada parte o seu arbitro.

No caso de desaccordo dos arbitros, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoa, reconhecidamente qualificada e a sorte decidirá entre ellas.

X

No termo da concessão reverterão para o Estado, sem nenhuma indemnização, todos os edificios, obras e bemfeitorias que tiverem sido executadas pela companhia.

XI

Salvo caso de força maior, reconhecido a juizo do Governo, caducará a concessão em todas as suas partes, a serem concedidos os prazos fixados nas clausulas II e III, bem como a não ser assignado pelos concessionarios, dentro de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto, o competente contracto.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.