DECRETO N. 1006 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede a Joaquim José de Azevedo e outros autorização para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Padaria Fluminense.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Joaquim José de Azevedo, Antonio do Carmo Pires, Joaquim José Alves Vieira, Luiz de Souza Teixeira, José Antonio Braz e Domingos José de Lemos, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Padaria Fluminensee com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação vigente.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Padaria Fluminense, a que se refere o decreto n. 1006 de 14 de novembro de 1890, com o capital de 1.000:000$, dividido em dez mil acções de 100$ cada uma.
CAPITULO I
OBJECTO DA SOCIEDADE, SUA SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de Companhia Padaria Fluminense fica organizada uma sociedade anonyma que será regida pelos presentes estatutos e pelos decretos n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e de 13 de outubro de 1890.
Art. 2º A companhia terá por objecto o commercio do pão, aperfeiçoando a sua fabricação de fórma a garantir ao consumidor um producto bem confeccionado e por preço modico.
§ 1º Para esse fim importará os machinismos, que tendam a melhorar o desenvolver a fabricação, e a materia prima de superior qualidade.
§ 2º Fará acquisição desde logo de estabelecimentos bem montados que funccionem immediatamente, colhendo assim os accionistas uma vantagem desde a installação da sociedade.
Art. 3º A séde da companhia será nesta Capital Federal.
Art. 4º A sua duração será de 30 annos, podendo este prazo ser prorogado pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Antes desse prazo estar finalisado a sociedade só poderá ser dissolvida quando verificadas algumas das hypotheses previstas no art. 17 do decreto de 17 de janeiro de 1890.
CAPITULO II
DO CAPITAL, ACÇÕES, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 5º O capital da companhia será de mil contos de réis, dividido em dez mil acções de cem mil réis cada uma, sendo a 1ª entrada de 30 % que será previamente depositada afim de se poder constituir definitivamente a companhia; a 2ª entrada de 20 %, sessenta dias depois; e as restantes entradas a juizo da administração, não podendo porém exceder a 10% e com intervallo nunca menor de 60 dias.
§ 1º Os accionistas que quizerem integralizar por antecipação ás suas acções, perceberão o juro á razão de 8 % ao anno pelo adeantamento até ás respectivas chamadas.
§ 2º Na hypothese de ser elevado o capital, terão os accionistas preferencia á distribuição proporcional das novas acções, sendo convidados por annuncios nos jornaes a declarar em prazo breve si acceitam, considerando-se que renunciam a essa preferencia si não fizerem essa declaração dentro do prazo.
Art. 6º O capital póde ser elevado ao duplo, si assim o exigirem o desenvolvimento e a prosperidade da companhia.
Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as entradas no prazo estipulado, ficam sujeitos a que as suas acções sejam vendidas em leilão por sua conta á cotação do dia, depois de notificados mediante intimação judicial que será publicada, dez vezes durante um mez, em uma das folhas de maior circulação, como preceitua o art. 4º do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Paragrapho unico. Quando não houver comprador, essas acções serão consideradas sem valor e as suas entradas serão adjudicadas ao fundo de reserva da companhia.
Art. 8º Os dinheiros da companhia serão recolhidos a um Banco acreditado, com o qual a administração abrirá conta corrente para o necessario movimento.
Art. 9º As acções ou cautelas serão nominativas até á sua integralização, e depois de integralizadas serão ao portador, sendo a propriedade das mesmas comprovada com os assentamentos dos livros da companhia, e só poderão ser transferidas ou negociadas depois de realizados 40 % do capital subscripto.
Art. 10. O fundo de reserva, creado para fazer ás perdas do capital social e substituil-o, será constituido com 10% dos lucros liquidos que forem apurados nos balanços semestraes e com as entradas feitas das acções que cahirem em commisso.
Art. 11. Quando o fundo da reserva attingir a 50 % do capital, deixar-se-ha de deduzir os 10 % dos lucros liquidos.
Art. 12. Serão distribuidos como dividendos pelos accionistas os lucros liquidos que forem semestralmente apurados, deduzidos os 10 % destinados ao fundo de reserva e os honorarios dos membros da administração.
§ 1º Quando esses lucros excedam de doze por cento, o excedente será dividido metade pela directoria e metade pelos accionistas.
§ 2º Não serão, porém, distribuidos dividendos aos accionistas, sempre que se derem perdas que acarretem o desfalque do capital social, e emquanto este não for integralmente restaurado.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES
Art. 13. A administração da companhia será exercida por uma directoria composta de seis accionistas, possuidores pelo menos de cem acções, e que servirão pelo tempo de cinco annos.
Art. 14. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral em escrutinio secreto e por maioria de votos; e, no caso de empate para algum dos eleitos, será decidido pela sorte.
Art. 15. Os seis directores eleitos dividirão entre si os encargos, escolhendo um presidente, um secretario, um thesoureiro e tres directores gerentes, afim de bem executar o mandato nas suas multiplas attribuições.
Art. 16. Para que exerçam os seus cargos terão de caucionar cem acções no registro da companhia, das quaes não poderão dispor emquanto exercerem os cargos e, na sua terminação, depois de approvadas ns contas respectivas pela assembléa geral.
Art. 17. Por morte, renuncia expressa ou impedimento por mais de tres mezes de qualquer dos directores, será pelos restantes membros da directoria convidado um accionista, possuidor de cem acções, para substituil-o até que se preencha a vaga na primeira reunião da assembléa geral.
Art. 18. A directoria se reunirá, pelo menos, uma vez por semana, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de qualidade; e, de todas as suas reuniões e deliberações, lavrarão actas assignadas pelos membros presentes.
Art. 19. Cada um dos directores perceberá o honorario mensal de quinhentos mil réis; e além disso, quando os lucros liquidos forem superiores a 12 %, será dividida entre os seis directores a metade do excedente, como dispõe o § 1º do art. 12.
Art. 20. Compete simultaneamente a todos os directores:
1º Velar pela fiel execução dos estatutos, promover por todos os meios a prosperidade da companhia, fiscalizar as despezas e limital-as ao restrictamente necessario, observar a exacta arrecadação da receita, e autorizar tudo quanto for necessario ao desenvolvimento e interesse social;
2º Celebrar contractos de que provenham direitos e obrigações para a companhia, fazer as transacções precisas, acceitando letras ou documentos que forem indispensaveis, demandar e ser demandados;
3º Contrahir emprestimos por meio de debentures ou titulos de prelação, que emittirá conforme as condições estabelecidas pela assembléa geral e de accordo com o art. 32 do decreto de 17 de janeiro de 1890;
4º Fazer a chamada dos capitaes, decretar o commisso das acções, promover a responsabilidade dos accionistas remissos, organizar semestralmente o balanço, as contas e o relatorio e apresental-os á assembléa geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal, fixar no fim de cada semestre, com audiencia do conselho fiscal, o dividendo a distribuir;
5º Decidir, finalmente, todos os negocios da companhia, e satisfazer todas as prescripções legaes a cargo das sociedades anonymas e applicaveis a esta empreza.
Art. 21. Ao presidente da directoria compete:
1º Executar as deliberações tomadas pela directoria;
2º Ser o orgão da administração em suas relações externas e representar a companhia em juizo;
3º Assignar os balanços e relatorios que houverem de ser publicados, as acções emittidas e as cautelas provisorias;
4º Autorizar os pagamentos para o custeio da companhia e visar os cheques assignados pelo director-thesoureiro;
5º Convocar a assembléa geral ordinaria dos accionistas na epoca marcada, e as extraordinarias quando lhe for requerido competentemente ou quando a directoria entender conveniente;
6º Presidir as reuniões da directoria e os trabalhos preparatorios das assembléas geraes até á installação da mesa eleita.
Art. 22. Ao director-secretario compete:
1º Substituir o presidente ou o thesoureiro em seus impedimentos;
2º Redigir as actas das sessões da directoria;
3º Abrir, encerrar e rubricar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas e das reuniões da directoria e do conselho fiscal;
4º Manter em boa ordem a escripturação e o archivo da companhia;
5º Assistir a transferencia das acções, assignando o termo respectivo.
Art. 23. Ao director-thesoureiro compete:
1º Substituir o secretario em seus impedimentos transitorios e ao presidente na falta do secretario;
2º Ter sob sua guarda os dinheiros, valores e titulos da companhia, recebel-os e passar os competentes recibos;
3º Effectuar os pagamentos autorizados;
4º Assignar os cheques ou recibos, visados pelo presidente, para o movimento da conta corrente com os estabelecimentos bancarios e depositar nestes os dinheiros da companhia.
Art. 24. Aos directores-gerentes compete:
1º Dirigir os estabelecimentos que forem adquiridos pela companhia, subdividindo-os entre si e fiscalisando as suas operações;
2º Admittir e despedir empregados, marcando-lhes seus salarios, effectuar a compra da materia prima necessaria para o fabrico do pão, roscas, biscoitos e o mais que for relativo a esse commercio, e fiscalizar a sua confecção e as despezas necessarias para o custeio e reparos indispensaveis;
3º Fornecer, em sessão semanal das directorias, informações sobre o desenvolvimento dos estabelecimentos a seu cargo, e propôr as medidas necessarias para a prosperidade dos mesmos;
4º Apresentar todos os mezes um balancete da receita e despeza;
5º Estabelecer, de commum accordo, o preço e dimensões do pão e suas diversas qualidades, o mais modicamente possivel, para attrahir a concurrencia em proveito do consumidor e da companhia.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria. Este cargo será desempenhado gratuitamente, salvo ulterior deliberação da assembléa geral.
Paragrapho unico. Nos seus impedimentos os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.
Art. 26. O conselho fiscal, além das attribuições que a lei lhe confere, tem direito de fiscalização illimitada sobre todas as operações e negocios da companhia.
Art. 27. Sempre que a directoria tiver de tomar qualquer deliberação importante, ou resolver sobre assumpto que possa affectar os interesses da companhia, deverá convocar o conselho fiscal, para ouvil-o a respeito.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 28. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia.
Art. 29. Para a reunião da assembléa geral ordinaria, que terá logar no mez de fevereiro, precederão annuncios com 15 dias de antecedencia; e, para as extraordinarias, com oito dias de antecedencia.
§ 1º Na assembléa geral ordinaria tratar-se-ha do balanço da directoria, do parecer do conselho fiscal sobre os negocios sociaes, contas, balanços, inventario e qualquer proposta a respeito; e, na extraordinaria, que terá logar nos casos da lei e quando o interesse social o exigir, só será discutido e votado o assumpto que a motivar.
§ 2º Para a convocação d'essas assembléas, e quanto ao numero de accionistas que a ellas tem de concorrer, se observará o que está disposto na lei.
Art. 30. Todos os accionistas presentes, por si, ou por seus procuradores especiaes, ou representantes legaes, poderão tomar parte na discussão das assembléas geraes; só poderão, porém, votar os accionistas possuidores pelo menos de 10 acções, as quaes darão direito a um voto.
§ 1º Cada accionista não póde ter direito a mais de 20 votos, embora possua mais de 200 acções.
§ 2º A caução das acções não inhibe o accionista de votar, porém unicamente o priva de receber os dividendos, si no contracto da caução, devidamente registrado, assim se estipular.
Art. 31. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação e estes nomeados pelo presidente; não poderão fazer parte da mesa da assembléa os membros da directoria e do conselho fiscal.
Art. 32. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria dos socios presentes; e só a requerimento de tres, ou mais accionistas presentes, se fará por acções.
Art. 33. São attribuições da assembléa geral:
1º Resolver todos os negocios da companhia;
2º Eleger a directoria e o conselho fiscal;
3º Reformar os presentes estatutos, e resolver sobre o augmento do capital da companhia, e dissolução e prorogação della, observando as disposições da lei de 17 de janeiro de 1890;
4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentadas pela directoria, e do parecer do conselho fiscal;
5º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos, e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções logaes;
6º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada por accionistas, pela directoria ou pelo conselho fiscal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 34. O anno social terminará em 31 de dezembro.
Art. 35. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de accordo com a lei das sociedades anonymas, na parte que lhes for applicavel.
Art. 36. Por derogação das disposições dos presentes estatutos, e usando da faculdade que lhes confere o decreto de 17 de janeiro de 1890, os accionistas nomeam para constituir a 1ª directoria no prazo de cinco annos os incorporadores: Joaquim José de Azevedo, Antonio do Carmo Pires, Joaquim José Alves Vieira, Luiz de Souza Teixeira, José Antonio Braz e Domingos José de Lemos.
Para membros do conselho fiscal, Antonio Antunes Guimarães: Calisto José Corrêa Braga e João da Cunha Oliveira, que servirão no 1º anno; e para supplentes: Antonio Barreiro, Conrado Jacob de Niemeyer e Leão Simão.
Art. 37. Os accionistas aceitam, approvam e confirmam estes estatutos em todas as suas partes, e para semelhante fim e effeito os subscrevem.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1890. - Joaquim José de Azevedo.