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DECRETO N° 998, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo n° 2), entre Brasil e Equador, de 3l de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo n° 2), entre Brasil e Equador,

DECRETA:

Art. 1° O Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador {ACORDO N° 2), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de dezembro de 1993; 172° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº2), ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 31/05/93/MRE.

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

Protocolo de Adequação

(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do Equador no Acordo Regional nº 2, nos termos consignados em anexo ao presente Protocolo.

De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que correspondam, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas, e/ou recebidas.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

josé jerônimo moscado de souza

Pelo Governo da República do Equador:


EDUARDO CABEZAS MOLINA

 

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