DECRETO N. 997 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1890
Dá regras para a execução do decreto n. 850 de 13 de outubro ultimo, sobre a constituição das sociedades anonymas.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que o intuito do decreto de 13 de outubro ultimo que elevou a 30% a importancia do capital, cuja realização deve preceder a constituição das sociedades anonymas, não é embaraçar as emprezas de reconhecida utilidade publica, mas apenas atalhar os abusas da especulação;
Considerando que taes abusos não podem achar terreno adequado ás suas combinações nos commettimentos, cuja vantagem e exequibilidade se achar reconhecida por actos do Governo, taes como os que sob garantia deste se destinam a promover as obras favoraveis ao desenvolvimento da agricultura, da navegação, da viação publica;
Decreta:
Art. 1º As emprezas consagradas, sob garantia publica de juros, á realização de melhoramentos materiaes concedidos pelo Governo Federal, continuam a reger-se pelas disposições do decreto de 17 de janeiro, arts. 3º e 7º § 2º
Art. 2º As companhias desse genero que se destinarem a explorar concessões, garantidas pelos governos dos Estados, poderão constituir-se nas respectivas praças sob o regimen do decreto de 17 de janeiro, ou nas da Capital Federal sob o do decreto de 13 de outubro.
Art. 3º As sociedades anonymas, a que se refere este decreto, effectuarão o seu deposito, á escolha dos seus incorporadores, nos bancos fiscalizados pelo Governo, ou no Thesouro e nas Thesourarias e Collectorias, fixado o seu capital de accordo com os orçamentos acceitos pelo Governo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel DEODORO DA Fonseca.
Ruy Barbosa.