DeCRETO N. 987 – DE 12 DE AGOSTO DE 1892

Approva, com modificação, as alterações feitas nos estatutos da Companhia Commercio e Industrial do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo ao que requereu a Companhia Commercio e Industrial do Brazil, com séde nesta Capital, e representada por seu presidente Manoel da Veiga Menezes, e thesoureiro José Manoel Teixeira, resolve approvar as alterações feitas nos respectivos estatutos, e adoptadas unanimemente por seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 5 de julho do corrente anno; reduzindo-se, porém, o art. 5º, de accordo com os arts. 33 e 34 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

F. de Paula Rodrigues Alves.

Alterações feitas nos estatutos da Companhia Commercio e Industrial do Brazil, a que se refere o decreto n. 987 desta data.

TITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

Art. 1º § 5º Explorar, comprar, vender cacáo, baunilha, canella, cêra, etc., animando o cultivo desses productos e outros nacionaes, e estabelecer agencias de seus negocios onde lhe convier.

§ 6º Fazer operações bancarias.

Art. 3º Seu capital é de 1.000:000$, dividido em cinco mil acções de 200$, cada uma.

Art. 5º Augmentem-se os juros da móra a 2 % ao mez.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

Art. 8º Altere-se – com quinze dias de antecedencia.

Art. 9º Substitua-se-o accionista terá por cada dez acções um voto.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A companhia será administrada por dous membros, sendo – presidente e thesoureiro.

Art. 11. A directoria será eleita de tres em tres annos, podendo ser reeleita.

Art. 16. As deliberações da directoria serão mencionadas nas actas respectivas e lavradas pelo secretario.

Art. 17. Os directores perceberão mensalmente 500$ cada um.

Art. 18. Compete ao director e presidente.:

§ 1º Assignar os balancetes e balanços, por o – pague-se – em todas as contas, assignar os cheques e titulos de responsabilidade com o thesoureiro.

Art. 19. Compete ao director-thesoureiro:

§ 1º Substituir interinamente ao presidente na falta deste nos casos de impedimento ou ausencia temporaria.

§ 2º Accrescente-se: – assim como assignar os cheques firmados pelo presidente.

§ 3º A administração technica dos estabelecimentos da companhia, e para este fim, indicará á directoria a nomeação e demissão dos empregados, que tiverem de servir sob sua direcção technica, bem como a designação dos respectivos vencimentos e gratificações, e finalmente proporá todas as medidas necessarias ao bom andamento da companhia nos estabelecimentos sob sua direcção ou gerencia.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. Os membros effectivos do conselho fiscal servirão gratuitamente.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 25. Diga-se – cujas acções estejam inscriptas em seus nomes pelo menos 15 dias antes da reunião.

Art. 26. O accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista com poderes especiaes.

TITULO VI

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 34. Crear-se-ha um fundo de reserva, que não se elevará a mais de 50 % do capital da companhia, tirando-se para esse fim todos os annos dos lucros liquidos 25 %, até ser preenchido esse fundo de reserva.