DeCRETO N. 981 – DE 8 DE AGOSTO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Agricola e Commercial do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas de 30 de abril do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Correa.

Alterações dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do BrazIl, a que se refere o decreto n. 981 de 8 de agosto de 1892

Art. 13. Em vez de – cinco – diga-se – seis.

Mesmo artigo, § 6º Substitua-se pelo seguinte: Os directores vencerão o honorario annual de 6:000$, cada um, percebendo mais a gratificação de 500$ mensaes cada um os que occuparem os cargos de presidente, de director da secção commercial, de director da secção agricola e de director da succursal de Santos.

Mesmo artigo, § 7º Substitua-se pelo seguinte: O movimento das operações diarias, na séde da companhia, será dirigido por um director.

Tratando-se, porém, de assumpto que não seja de mero expediente, é necessaria a presença de tres directores, pelo menos, sendo válidas as deliberações accordes que elles tomarem.

Na impossibilidade de se reunir numero legal, poderão os ausentes, no paiz, votar por escripto, fazendo-se disso expressa menção na acta respectiva.

Mesmo artigo, § 8º Substitua-se pelo seguinte: A directoria escolherá dentre si, no acto de ser empossada, o presidente, o secretario e o director da secção commercial, o director da secção agricola e o director da succursal de Santos.

Art. 14, § 11. As palavras – e por maioria de votos – substituam-se pelas seguintes – e de conformidade com o disposto no § 7º do artigo anterior.

Art. 16. Supprima-se, alterando-se em conformidade a ordem numeral dos artigos subsequentes.

Art. 17, § 5º Em vez de – vice-presidente – diga-se – presidente.

Art. 19, § 5º Em vez de – duzentos – diga-se – cem.

Art. 30. Em vez de – 5 a 10 % – diga-se – 5 % no minimo.

Art. 31. As palavras – da assembléa geral – substituam-se pelas seguintes – da directoria, de accordo com o conselho fiscal.

Art. 33. Em vez de – á do capital realizado – diga-se – a 50 % do capital realisado.

Art. 36. Supprima-se.