DeCRETO N. 981 – DE 8 DE AGOSTO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Agricola e Commercial do Brazil, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas de 30 de abril do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 8 de agosto de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Correa.
Alterações dos estatutos da Companhia Agricola e Commercial do BrazIl, a que se refere o decreto n. 981 de 8 de agosto de 1892
Art. 13. Em vez de – cinco – diga-se – seis.
Mesmo artigo, § 6º Substitua-se pelo seguinte: Os directores vencerão o honorario annual de 6:000$, cada um, percebendo mais a gratificação de 500$ mensaes cada um os que occuparem os cargos de presidente, de director da secção commercial, de director da secção agricola e de director da succursal de Santos.
Mesmo artigo, § 7º Substitua-se pelo seguinte: O movimento das operações diarias, na séde da companhia, será dirigido por um director.
Tratando-se, porém, de assumpto que não seja de mero expediente, é necessaria a presença de tres directores, pelo menos, sendo válidas as deliberações accordes que elles tomarem.
Na impossibilidade de se reunir numero legal, poderão os ausentes, no paiz, votar por escripto, fazendo-se disso expressa menção na acta respectiva.
Mesmo artigo, § 8º Substitua-se pelo seguinte: A directoria escolherá dentre si, no acto de ser empossada, o presidente, o secretario e o director da secção commercial, o director da secção agricola e o director da succursal de Santos.
Art. 14, § 11. As palavras – e por maioria de votos – substituam-se pelas seguintes – e de conformidade com o disposto no § 7º do artigo anterior.
Art. 16. Supprima-se, alterando-se em conformidade a ordem numeral dos artigos subsequentes.
Art. 17, § 5º Em vez de – vice-presidente – diga-se – presidente.
Art. 19, § 5º Em vez de – duzentos – diga-se – cem.
Art. 30. Em vez de – 5 a 10 % – diga-se – 5 % no minimo.
Art. 31. As palavras – da assembléa geral – substituam-se pelas seguintes – da directoria, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 33. Em vez de – á do capital realizado – diga-se – a 50 % do capital realisado.
Art. 36. Supprima-se.