decreto n. 965 - de 7 de novembro de 1890

Concede á Companhia Metropolitana autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Zoosterina.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Metropolitana, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Zoosterina e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de novembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da sociedade anonyma Companhia Zoosterina

CAPITULO I

FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, que se denominará Companhia Zoosterina, regida por estes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º Os fins da companhia são:

I. A exploração em larga escala da criação e commercio do gado suino, importando do estrangeiro as melhores raças, para aperfeiçoar, pelo cruzamento, as raças existentes no paiz;

II. O preparo de todos os productos alimentares que o suino fornece, especialmente a refinação da banha por processo privilegiado;

III. A fabricação do extracto de carne de vaca pelos processos mais aperfeiçoados;

IV. A purificação da graxa, para obter graxa fina;

V. A fabricação da oleina, margarina e stearina extrahidas das gorduras;

VI. A fabricação de perfumarias e sabonetes de toilette;

VII. A exploração, como industria accessoria, da criação e commercio das aves domesticas de todas as especies;

VIII. Explorar qualquer outro genero de industria e commercio que não prejudique as precedentes, e realizar operações de credito.

Art. 3º Para preencher os seus fins a companhia adquirirá:

a) O privilegio de invenção que foi concedido para os Estados Unidos do Brazil a Francisco José Leão por decreto n. 8487 de 22 de abril de 1882, para o fabrico exclusivo de banha refinada, fiambre e carne preparadas;

b) A sua fabrica montada e funccionando na cidade de Porto Alegre para o preparo destes productos e de perfumarias, instalando na mesma fabrica, que será convenientemente augmentada, os apparelhos precisos para o preparo do extracto de carne de vacca, purificação da graxa e fabricação da oleina, margarina e stearina;

c) A fazenda de criação de propriedade do mesmo, situada á margem do rio Jacuhy, no Estado do Rio Grande do Sul, para nella desenvolver em larga escala a criação do gado suino e aves domesticas;

d) Um edificio ou terreno apropriado para montar nas proximidades desta Capital uma grande fabrica de refinação de banha e productos de charcuteria, com officinas auxiliares, onde empregará os referidos processos privilegiados;

e) Uma ou mais fazendas nos Estados de Minas Geraes e Rio Grande do Sul que forem precisas para explorar em grande escala a criação do gado suino e aves domesticas.

Paragrapho unico. Fica a directoria autorizada a contractar e adquirir o privilegio, fabrica e mais estabelecimentos indicados no artigo antecedente, assignado para isto as respectivas escripturas de compra de propriedade e cessão de direitos o director-presidente, representando a companhia com amplos e plenos poderes.

Art. 4º A séde da companhia será na Capital Federal.

Paragrapho unico. A directoria poderá estabelecer agencias no paiz ou no estrangeiro, onde julgar conveniente, para a venda dos productos da companhia.

Art. 5º O prazo de duração da sociedade será de 30 annos, podendo ser prorogado.

Art. 6º O capital social será de 10.000:000$, emittido em duas series de 25.000 accções do valor nominal de 200$ cada uma, e total de 5.000:000$, para o que fica autorizada a directoria.

Art. 7º As acções são nominativas, mas depois de integralizadas poderão ser transformadas em titulos ao portador.

Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, á vontade do accionista.

Art. 8º A transferencia das acções se effectuará no livro competente na séde da companhia, subsistindo a responsabilidade do cedente até serem pela assembléa geral approvadas as contas annuaes anteriores á negociação.

Art. 9º As entradas do capital serão realizadas por uma prestação de 20% e mais tres sómente de 10%, á medida das necessidades sociaes, devendo ser annunciadas com antecedencia e com o intervallo de 30 dias, pelo menos, de uma á outra.

Dos restantes 50% far-se-ha a integralização de conformidade com o art. 28.

Art. 10. Os accionistas que não realizarem a prestação do capital no prazo da chamada, ou até 30 dias depois com a multa de 2%, perderão o direito ás entradas anteriores, considerando-se em commisso as suas acções, as quaes a directoria reemittirá, levando o seu producto ao fundo de reserva.

CAPITULO II

ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 11. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um gerente.

Paragrapho unico. Cada um dos directores perceberá mensalmente o honorario de 1:000$000.

Art. 12. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria dos votos, durando o mandato tres annos, podendo ser reeleitos.

§ 1º Durante o impedimento prolongado, o director será substituido por um accionista á escolha do director-presidente; entende-se, porém, haver resignado o cargo o director que deixar de exercel-o por mais de seis mezes, sem licença da assembléa geral.

§ 2º No caso de resignação do cargo ou fallecimento de qualquer dos directores, proceder-se-ha á substituição interina de accordo com o paragrapho antecedente até á primeira assembléa geral, na qual será preenchida a vaga, servindo o eleito pelo tempo que faltava ao substituto para completar o mandato.

Art. 13. Os directores caucionarão cem (100) acções da companhia para entrarem no exercicio do cargo, as quaes serão inalienaveis emquanto não forem approvadas as contas do periodo de sua gestão.

Art. 14. Os directores reputam-se investidos de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, competindo ao presidente a representação geral da companhia, podendo demandar e ser demandado por mandatarios especial devidamente constituido.

Art. 15. Além dos poderes e obrigações inherentes ao mandato e dos que derivarem das resoluções da assembléa geral, incumbe á directoria transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador (debentures) e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens moveis e immoveis, transferir os direitos, privilegios e acções da companhia, quando o aconselhem os seus interesses, dispondo e ordenando todos os serviços, e deliberando e provendo sobre o bom andamento e solução dos varios negocios e operações, com plenos, geraes e especiaes poderes.

Art. 16. Compete ao director-gerente:

I. Superintender a parte techinica das fabricas e trabalho das fazendas de criação;

II. Propôr á directoria a admissão e demissão dos empregados e os vencimentos que devem perceber;

III. Organizar os regulamentos internos para as fabricas e fazendas, que submetterá á approvação da directoria;

IV. Occorrer a todas as despezas e pagar o que for devido;

V. Depositar em um estabelecimento bancario, á escolha da directoria, os dinheiros da companhia, que serão sómente retirados por cheques por si assignados, visados pelo director-presidente;

VI. Propôr á directoria um empregado para sub-gerente, que o substituirá nos impedimentos temporarios.

Art. 17. A directoria poderá funccionar com dous directores em suas sessões, devendo reunir-se sempre que for necessario, e ao menos uma vez cada mez.

Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sua reunião ordinaria.

Art. 19. compete ao conselho fiscal emittir parecer sobre as operações da companhia, de accordo com a lei das sociedades anonymas, e bem assim sobre todos os assumptos em que for consultado pela directoria.

Art. 20. Os membros do conselho fiscal em exercicio perceberão o honorario de 200$ mensaes.

CAPITULO III

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. A assembléa geral é a reunião de accionistas habilitados em numero legal e regularmente convocados.

Art. 22. consideram-se habilitados os accionistas possuidores de dez (10) ou mais acções, inscriptas no registro da companhia com antecedencia de 30 dias da reunião da assembléa geral, pelo menos.

Paragrapho unico. Os votos serão contados por acções á razão de um voto para dez acções.

Art. 23. A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria no mez de maio de cada anno.

Art. 24. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas nos casos e pela forma indicados na lei das sociedades anonymas.

Paragrapho unico. Não poderão ser apresentadas nas sessões extraordinarias indicações ou propostas alheias ao assumpto que tiver motivado a convocação.

Art. 25. A assembléa geral poderá validamente deliberar quando representado um quarto do capital social, salvo si tratar-se de algum dos casos expressos no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 26. A' assembléa geral compete:

I. Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;

II. Eleger a directoria e o conselho fiscal;

III. Resolver sobre todos os assumptos de interesse social.

CAPITULO IV

DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 27. Todos os semestres serão deduzidos dos lucros liquidos 10% para o fundo de reserva. Do restante far-se-ha dividendo aos accionistas.

Art. 28. Os dividendos não excederão de 10% antes de serem integralizadas as acções, sendo o excedente dos lucros liquidos levado á conta de lucros suspensos e reservado para a integralização do capital.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. Aos accionistas é permittido antecipar as entradas da prestação de capital, nos termos do art. 9º

Art. 30. Fica a directoria autorizada a pagar aos incorporadores as despezas da incorporação da companhia.

Art. 31. O prazo de duração da primeira directoria será de seis annos.

Art. 32. Nos casos omissos nestes estatutos as deliberações serão tomadas de accordo com a lei que rege as sociedades anonymas.