decreto n. 962 - de 7 de novembro de 1890

Concede autorização a Tertuliano Ramos e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio de Matte.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio de Matte e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de novembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Commercio e Matte, a que se refere o decreto n. 962 de 7 de novembro de 1890.

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO; SÉDE, DURAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Commercio de Matte e com séde e fôro juridico nesta Capital Federal, fica constituida uma sociedade anonyma, regida por estes estatutos, e, nos casos omissos, pelas leis vigentes, tendo por duração o prazo de cincoenta annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 2º São fundadores desta companhia os accionistas Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, pela autorização concedida no decreto n. 769 de 20 de setembro de 1890 e para o objecto da concessão que no mesmo decreto lhes foi feita.

Art. 3º São fins principaes da companhia:

1º Explorar os hervaes da dita concessão durante o tempo marcado no decreto e na prorogação que for dada pelo Governo;

2º Fazer o commercio de herva-matte nos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul com outros Estados do Brazil e paizes estrangeiros;

3º Estabelecer fabricas ou engenhos para o beneficiamento das hervas extrahidas dos hervaes da concessão e dos que forem comprados ou arrendados pela companhia;

4º Adquirir fabricas ou engenhos destinados ao mesmo fim e situados em pontos vantajosos;

5º comprar hervas já beneficiadas e contractar com terceiros o beneficio da herva-matte;

6º Fundar uma ou mais fabricas de barricas para acondicionamento das hervas destinadas á exportação;

7º Comprar ou fretar navios para transporte da herva-matte e de todos os productos da empreza, ou contractar semelhante serviço com terceiros;

8º Estabelecer depositos e trapiches de embarque com suas dependencias no ponto do littoral;

9º Abrir novos mercados na Europa e America do Norte para o consumo da herva-matte, e desenvolver para semelhante fim continuada e efficaz propaganda e o mais vasto commercio.

TITULO II

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

Art. 4º O capital da companhia será de 10.000:000$, dividido em 50.000 acções de 200$ cada uma.

Art. 5º A entrada do capital das acções se realizará na razão de 30% no acto da subscripção dos estatutos, 10% 30 dias depois da installação da companhia, e as restantes com intervallos nunca menores de 40 dias e na importancia de 10 a 20%, a juizo da directoria.

Art. 6º E' permittido ao accionista retardatario effectuar os pagamentos dentro de 30 dias subsequentes a cada chamada, pagando sobre a prestação a multa de 1%. Excedido este prazo, serão as acções declaradas em commisso, observando-se a respeito as disposições legaes, salvo força maior devidamente justificada perante a directoria; o producto das acções cahidas em commisso será levado ao fundo de reserva, e a companhia reemittirá novas acções com igual numeração.

Art. 7º As acções, logo que estiverem integralizadas, poderão converter-se em acções ao portador desde que assim o deseje qualquer accionista e pague á companhia por este serviço a quantia de 200 réis por acção.

TITULO III

DO FUNDO DE RESERVA, DO FUNDO DE DETERIORAÇÃO E DIVIDENDOS

Art. 8º Semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro se procederá a balanço geral do activo e passivo da companhia.

Dos lucros liquidos se deduzirão 10% para o fundo de reserva, até completar 50% do capital social, em que cessará a accumulação, salvo perdas que desfalquem o dito capital social; 3% para o fundo de deterioração do material, 2% para o accionista incorporador Sebastião Pinho, 1 1/2 % para cada um dos dous accionistas fundadores Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, e 2% para a directoria. Do restante a directoria, fixando o dividendo, distribuirá aos accionistas a quota marcada, passando o saldo que houver á conta de lucros suspensos ou a outra conveniente.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º Será administrada a companhia por tres directores, que entre si nomearão o presidente, o vice-presidente e o secretario. Serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria de votos; servirão por seis annos, podendo renovar-se o mandato, e vencerão de ordenado, cada um 7:200$ annuaes, cabendo mais ao presidente a gratificação de 2:400$000. Além disto, terá a directoria 2% dos lucros liquidos.

Art. 10. Para ser director e entrar no exercicio do cargo, deve o accionista eleito possuir 100 acções e caucional-as nos livros da companhia, sem poder dellas dispôr durante todo o tempo do mandato e até que lhe sejam approvadas as respectivas contas pela assembléa geral.

Art. 11. Quando por motivo de fallecimento, impedimento ou resignação do cargo se verificar alguma vaga de director, os outros directores a preencherão nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que confirmará a nomeação ou elegerá outro director.

§ 1º Considerar-se resignação do cargo o seu não exercicio não justificado por mais de tres mezes.

§ 2º Na ausencia de qualquer director a serviço da companhia dentro ou fóra do territorio da Republica, poderá por convite e deliberação da directoria ser o seu logar provisoriamente occupado por outro accionista elegivel até que o director ausente reassuma o exercicio.

Art. 12. A directoria se reunirá em sessão pelo menos uma vez por semana, e sempre que o presidente a convocar. Suas deliberações serão tomada por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate. E de todas as sessões se lavrará uma acta em livro proprio a cargo do director-secretario.

Art. 13. O mandato da directoria é pleno dos limites dos estatutos e da lei, abrange todos os meios de desenvolver e executar os fins sociaes, elevando a companhia ao maior gráo de prosperidade, abrindo mercados no exterior para os productos da empreza, marcando agentes e commissarios onde convier, e bem assim comprehende o direito de transigir e autorizar a resolver amigavelmente as questões entre a companhia e terceiros e o de demandar e ser demandada, expedir regulamentos para o serviço da companhia, nomear e demittir empregados e marcar-lhes os vencimentos e fianças, e tudo o mais proprio do mandato.

Art. 14. Ao presidente da companhia compete particularmente:

1º Executar e fazer os estatutos, as deliberações da directoria e da assembléa geral, tomar conhecimento das operações da companhia, distribuir o serviço com os outros directores e superintender todos os trabalhos da companhia;

2º Representar officialmente a companhia em todas as relações e em juizo, constituindo mandatarios;

3º Assignar os contractos, e, com o secretario, as cautelas e titulos das acções;

4º Presidir as sessões da directoria, convocar o conselho fiscal para consultas, convocar a assembléa geral dos accionistas e apresentar o relatorio annual das operações, inventarios e balanço da companhia á mesma assembléa;

5º Suspender os empregados por motivos ponderosos, levando o facto ao conhecimento da directoria;

6º Fazer tudo o mais que é proprio do presidente de uma associação e que for accordado com os outros directores para o modo pratico da melhor administração.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O conselho fiscal, tendo todas as attribuições que por lei lhe competem e devendo consultar com a directoria sempre que esta julgar necessario o seu parecer, será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos na assembléa geral ordinaria dos accionistas. Poderão ser reeleitos.

Cada membro effectivo ou em exercido perceberá os vencimentos annues de 1:800$000.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 16. A assembléa geral dos accionistas será ordinaria ou extraordinaria; a primeira terá logar todos os annos durante o mez de abril para se occupar das contas prestadas pela directoria sobre a administração annual, do parecer do conselho fiscal a respeito, da eleição do conselho fiscal e de tudo quanto interessar á companhia; a segunda será convocada para objecto especial importante fóra do qual não poderão deliberar os accionistas. Para a convocação ordinaria se farão annuncios pela imprensa com antecedencia de 15 dias, e para a extraordinaria, de cinco a oito dias, conforme a urgencia.

Art. 17. O presidente da directoria, ou seu substituto, regulará os trabalhos preparatorios e abrirá a reunião, sendo então acclamado um accionista para dirigir os trabalhos da assembléa e escolhendo elle dous accionistas para secretarios.

Art. 18. Tomarão parte na discussão, podendo fazer indicações, requerimentos e propostas, todos os accionistas, por si ou por seus procuradores, com capacidade legal (decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890), art. 15, § 8); mas, só poderão votar os accionistas que possuirem mais de 10 acções, dando cada grupo de 10 acções direito a um voto e não tendo nenhum accionista, por si ou por quem representar, mais de 20 votos. Além disto, para que o accionista possa votar precisa ter suas acções inscriptas com antecedencia, pelo menos, de 30 dias, ou deposital-as com a mesma antecedencia no escriptorio da companhia, quando forem ao portador.

§ 1º O accionista que possuir acções caucionadas não perde o direito de votar; si estiver nas condições referidas, perde apenas o direito do receber o dividendo, si assim for estabelecido na caução.

§ 2º Não votarão os directores e os fiscaes nas contas e pareceres annuaes apresentados, nem os accionistas, em geral, em negocios de seu particular interesse.

Art. 19. As votações, menos tratando-se de eleições, se farão per capita, salvo si algum accionista requerer o contrario nos outros assumptos sujeitos á assembléa.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 20. O anno social corresponderá ao anno civil, estendendo-se o primeiro anno até 31 de dezembro de 1891.

Art. 21. Fica a directoria autorizada, ouvido o conselho fiscal, a contrahir emprestimos por meio de debentures, de accordo com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Igualmente fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas de incorporação da companhia.

Art. 22. A dissolução da companhia não se realizará antes do prazo de sua duração, salvos os casos legaes.

Decretada, porém, a dissolução, a assembléa geral dos accionistas regulará o modo da liquidação.

Art. 23. Os dinheiros da companhia serão recolhidos a um ou mais bancos, sendo dahi retirados á medida que forem precisos para acudir ás operações e encargos sociaes.

Art. 24. A quota marcada no art. 8º, de 5% dos lucros liquidos divididos entre o accionista incorporador Sebastião Pinho e os dous accionistas Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, permanece por todo o tempo de duração da companhia em favor dos ditos incorporador e fundadores, sem herdeiros e successores.

Capital Federal, 29 de outubro de 1890. - Tertuliano Ramos. - José de Azevedo silva.