DECRETO N. 958 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1890
Dá regulamento para a Brigada Policial da Capital Federal.
O generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisão da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve que na Brigada Policial da Capital Federal seja observado o regulamento que com este baixa assignado pelo Dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça que assim o faça executar.
Sala das sessões de Governo Provisorio, 6 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel DEODORO Da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Regulamento da Brigada Policial da Capital Federal a que se refere o decreto desta data
CAPITULO I
Da organização
Art. 1º A força policial da Capital Federal se comporá de 2.010 praças, inclusive, os officiaes, e de 412 cavallos.
Paragrapho unico. Esta força poderá ser augmentada quando assim o exigirem as necessidades do serviço.
Art. 2º Toda a força se denominará - Brigada Policial da Capital Federal - e comprehenderá um regimento de cavallaria e tres batalhões de infanteria com a numeração de 1º, 2º e 3º.
§ 1º O regimento de cavallaria terá um estado-maior e outro menor e quatro esquadrões com a numeração de 1º a 4º.
§ 2º Cada batalhão de infantaria terá um estado-maior e outro menor e quatro companhias com a numeração de 1ª até 4ª, conforme os quadros annexos a este regulamento.
Art. 3º A Brigada Policial será commandada por coronel ou general de brigada do Exercito e ficará sob as ordens immediatas do Ministerio da Justiça, unica autoridade de quem receberá ordem o commando da brigada.
Art. 4º O estado-maior da brigada pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria e se comporá, além do commandante, de:
§ 1º Um major assistente encarregado do detalhe;
§ 2º Um capitão quartel-mestre;
§ 3º Um secretario, tenente ou capitão;
§ 4º Um medico de 2ª classe, chefe do serviço; dous medicos de 3ª classe, um dos quaes dirigirá as enfermarias de cirurgia e o outro as de medicina; de quatro medicos de 4ª classe e um pharmaceutico de 4ª classe, tudo de accordo com a organização vigente do serviço sanitario do Exercito.
Art. 5º O estado-maior de cada corpo, que pertencera á respectiva 1ª companhia, constará:
§ 1º De um tenente-coronel commandante;
§ 2º De um major fiscal;
§ 3º De um capitão ajudante;
§ 4º De um alferes ou tenente secretario;
§ 5º De um alferes ou tenente quartel mestre.
Art. 6º A' Brigada Policial, cuja acções se estenderá a todo o districto da Capital Federal, incumbe velar pela segurança publica, manter a ordem e fazer executar as leis, para o que deverão os respectivos corpos aquartelar em freguezias diversas.
Paragrapho unico. Em caso de guerra poderá o Governo aproveitar a referida brigada para auxiliar o Exercito em operações.
CAPITULO II
DOS OFFICIAES, SUA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO E PRECEDENCIA
Art. 7º As nomeações e promoções dos officiaes, quer do estado-maior, quer de fileira, serão feitas por decreto, observando-se o seguinte:
§ 1º O commandante da brigada, os commandantes e fiscaes dos corpos serão tirados das armas ou dos corpos especiaes do Exercito, podendo os logares de commandantes ou fiscaes dos corpos ser preenchidos por promoção entre os majores e capitães da brigada.
§ 2º Os postos de tenente e capitão serão preenchidos por accesso, observando-se o principio de antiguidade, satisfeitas todas as condições do art. 8º
§ 3º Ao posto de alferes concorrerão os officiaes inferiores da brigada mais antigos e mais habilitados, e em falta absoluta destes, os officiaes honorarios do Exercito com serviços de campanha.
§ 4º Nenhum inferior de nacionalidade estrangeira poderá ser promovido ao posto de alferes, entendendo-se por tal o estrangeiro que não acceitar expressamente a nacionalidade de brazileiro.
§ 5º O lograr de medico de 2ª classe chefe do serviço será preenchido por accesso de um dos medicos de 3ª classe, a vaga deste por um dos medicas de 4ª classe e a vaga deste por um dos medicos extranumerarios que houverem servido bem.
Art. 8º A promoção dos officiaes será feita por proposta do commandante da brigada, que sujeitará ao Governo as razões do accesso, tendo em vista as notas constantes da fé de officio, o criterio, intelligencia e robustez physica dos propostos.
Art. 9º Os officiaes do Exercito se precederão conforme suas graduações e antiguidade que nelle tiverem.
CAPITULO III
DO ALISTAMENTO DO PESSOAL
Art. 10. O quadro dos corpos será preenchido por alistamento voluntario e sob as condições seguintes:
1ª Engajamento por tres annos.
2ª Ser cidadão brazileiro ou estrangeiro maior de 18 e menor de 45 annos, com a precisa robustez verificada em inspecção de saude, provada moralidade, sendo os estrangeiros, sómente até um terço do pessoal effectivo, e si fallarem regularmente a lingua portugueza.
Art. 11. Em igualdade de condições serão preferidas as ex-praças do Exercito, Armada e corpo de bombeiros, que tiverem servido bem e tido bom comportamento provado pela certidão de assentamentos ou attestado de pessoa idonea, dando-se preferencia aos individuos que tiverem officios aproveitaveis para o serviço das officinas da brigada, e aos que souberem ler e escrever.
Art. 12. As praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas por mais tres annos mediante requerimento e depois de novamente verificada a sua robustez em inspecção de saude.
Art. 13. As praças que, terminado o seu engajamento, não quizerem reengajar-se, serão excluidas depois de entregarem em bom estado o armamento e mais objectos a seu cargo, indemnizando dos prejuizos por que forem responsaveis e do que deverem á Fazenda Nacional, passando-se-lhes um attestado que será assignado pelo commandante do corpo a que pertencer e rubricado pelo da brigada.
Art. 14. As praças de bom comportamento excluidas por conclusão de tempo do engajamento e que de novo se alistarem, só serão consideradas reengajadas si entre a sua exclusão e a nova praça não decorrerem mais de trinta dias.
Art. 15. As praças do Exercito e da Armada que contarem mais de seis annos de bons serviços e se alistarem na brigada dentro do prazo de trinta dias a contar do dia de sua baixa, serão consideradas reengajadas e terão direito á respectiva vantagem.
Art. 16. Não se contará no tempo de engajamento:
§ 1º O prazo de sentença por qualquer crime.
§ 2º O das licenças de favor que excederem de quinze dias no decurso do prazo do engajamento.
§ 3º O das licenças registradas.
§ 4º O das licenças por tempo indeterminado que não sejam obtidas em virtude de inspecção de saude.
§ 5º O de faltas ao quartel.
§ 6º O de molestias excedente de trinta dias em todo o periodo do engajamento, salvo quando for a molestia adquirida em acto de serviço.
Art. 17. A praça que tiver servido por espaço de seis annos sem sofrer pena por effeito de sentença, ficará isenta do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva na fórma da lei que vigorar. Só neste caso se lhe passará um documento de escusa em fórma, assignado pelo commandante do corpo a que pertencer e rubricado pelo commandante da brigada.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 18. OS vencimentos dos officiaes e praças serão os especificados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 19. Esses vencimentos serão pagos mensalmente por meio de folhas aos officiaes, assignadas e attestadas, a dos officiaes do estado-maior da brigada pelo commandante e as dos officiaes dos corpos pelos respectivos commandantes, rubricadas pelo commandante da brigada, e de relações de mostra das companhias, assignadas pelos respectivos commandantes, com o visto dos respectivos majores fiscaes, que responderão pela exactidão arithmetica, alterações e quaesquer observações que possam influir nos vencimentos, sendo as mesmas relações acompanhadas de recapitulações assignadas pelos commandantes dos corpos e rubricadas pelo commandante da brigada.
Art. 20. A's praças reengajadas, qualquer que seja a sua graduação, se abonará mais uma gratificação igual á quinta parte do soldo de primeira praça.
Art. 21. A's praças que, além dos serviços militares proprios da brigada, desempenharem outros especiaes, serão abonadas, pela caixa do corpo, gratificações mensaes, com prévia autorização do Ministerio da Justiça, segundo a importancia desses serviços.
Art. 22. Para execução do disposto no artigo antecedente, ficam creadas quatro categorias de gratificação, sendo:
A 1ª de 30$000;
A 2ª de 20$000;
A 3ª de 15$000;
A 4ª de 10$000.
Art. 23. Estas gratificações não poderão exceder ao total de 6$00 mensaes.
Art. 24. As praças presas para sentenciar e as que forem sentenciadas, mas não tiverem de ser expulsas do corpo, perceberão durante o tempo da prisão a etapa e a metade do soldo. As que tiverem de ser expulsas perceberão sómente a etapa e a quinta parte do soldo.
Art. 25. As reengajadas que tiverem de cumprir mais de seis mezes de prisão perdem a gratificação da quinta parte do soldo, mesmo depois de cumprida a sentença.
Art. 26. As praças presas correccionalmente em fortaleza só terão direito á etapa e á metade do soldo, revertendo para a caixa do corpo a outra metade.
Art. 27. O soldo e gratificação vencidos pelas praças que desertarem serão recolhidos á caixa da brigada si taes praças a ella forem devedoras. No caso contrario serão abatidos na relação de mostra do mez em que tiver logar a exclusão.
Paragrapho unico. No caso em que a ausenta não constituir deserção, a praça perderá os vencimentos dos dias em que faltar ao quartel.
Art. 28. Os officiaes em qualquer serviço fóra da cidade terão direito: a uma gratificação de 2$00 diarios os subalternos e capitães, 3$000 os officiaes superiores e 5$000 o commandante da brigada.
CAPITULO V
DOS DEVERES ATTRIBUIÇÕES DO COMMANDANTE DA BRIGADA
Art. 29. O commandante da brigada é a primeira autoridade da mesma, principal director de sua administração e disciplina e o primeiro a responder perante o Ministerio da Justiça, pela exacta observancia das ordens geraes emanadas da autoridade competente.
Incumbe-lhe:
§ 1º Corresponder-se directamente com a Secretaria da Justiça sobre tudo que for concernente á regularidade da disciplina e administração da brigada, e com o chefe de policia no que concernir ao emprego da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial.
§ 2º Observar a conducta dos commandantes dos corpos, examinando si elles cumprem exactamente os seus deveres e a isso compellil-os quando julgar necessario.
§ 3º Inspeccionar frequentemente os quarteis dos corpos, hospital, e por si ou por seu ajudante de ordens, as estações, postos e destacamentos, examinando a escripturação, livros, etc.
§ 4º Fazer punir os officiaes e praças por faltas disciplinares que forem submettidas á sua autoridade.
§ 5º Nomear conselhos criminal e de investigação.
§ 6º Mandar excluir do estado effectivo dos corpos, á vista de conselho de disciplina, os soldados que por seu máo procedimento se tornarem incorrigiveis ou prejudiciaes ao serviço.
§ 7º Mandar dar baixa do posto aos inferiores, pelo seu máo procedimento e inaptidão no cumprimento de seus deveres, julgados pelo conselho de disciplina.
§ 8º Providenciar para que os corpos deem ás suas praças a instrucção e exercicios da arma a que pertencerem e para que se façam exercicios geraes.
§ 9º Mandar publicar em detalhe o dia em que se deverá fazer pagamento aos officiaes, as quantias entradas e sahidas do cofre para qualquer fim, os dias de reunião do conselho administrativo para pagamento de contas, etc., e qualquer outro facto que, não tendo caracter de reservado, possa influir para regularidade do serviço geral da brigada.
§ 10. Mandar inspeccionar de saude e verificar engajamento ou reengajamento aos individuos e praças que isto pretendam no caso do art. 10 e seus paragraphos, e aos officiaes e praças que pretendam licença para tratamento de saude.
§ 11. Organizar modelos das participações officiaes e quaesquer outros papeis que não estiverem estabelecidos por ordem superior.
§ 12. Não se afastar da Capital sem licença do Ministro da Justiça e neste caso delegar a quem competir as attribuições que lhe são confiadas.
§ 13. Autorizar a venda em hasta publica dos cavallos e muares julgados imprestaveis por uma commissão idonea de officiaes, que previamente nomeará.
§ 14. Nomear os secretarias e quarteis-mestres dos corpos, sobre proposta dos commandantes destes.
DO ASSISTENTE ENCARREGADO DO DETALHE DA BRIGADA
Art. 30. O assistente, que será um major ou capitão do Exercito com a patente de major da brigada, terá as attribuições do assistente do ajudante general nas brigadas do Exercido.
Compete-lhe:
§ 1º Conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço proprio da brigada policial, obrigar os que lhe forem subordinados a que as cumpram com a maior exactidão e pontualidade, dando parte daquelles que isso não façam.
§ 2º Dar aos ajudantes dos corpos o detalhe da brigada.
§ 3º Escalar o serviço geral diariamente e designar os corpos que tenham de prestal-o.
§ 4º Expedir aos mesmos corpos, por intermedio dos ajudantes, todas as ordens relativas ao serviço ordinario e extraordinario que elles tenham de prestar e que deixem de ser consignadas no detalhe.
§ 5º Reunir todas as participações e mais papeis que tenham de ser presentes ao commandante da brigada, extractal-os e explical-os afim de facilitar o despacho.
§ 6º Participar immediatamente ao commandante da brigada qualquer occurrencia sobre a qual seja urgente providenciar e necessite da intervenção desta autoridade.
§ 7º Empregar o maior empenho e zelo no cumprimento de seus deveres, de modo a evitar omissões ou irregularidades no serviço.
§ 8º No desempenho de suas obrigações será auxiliado pelo ajudante de ordens e terá os empregados estrictamente necessarios, tirados d'entre as praças e inferiores mais aptos dos corpos.
DO CAPITÃO QUARTEL-MESTRE DA BRIGADA
Art. 31. Ao capitão quartel-mestre incumbe:
§ 1º Ter a seu cargo os depositos geraes do armamento, arreiamento, fardamento, utensilios, materia prima para o fardamento das praças, etc., zelando para que todos os artigos estejam bem acondicionados, solicitando quaesquer providencias para que isso se observe.
§ 2º Não receber objecto algum sem que seja previamente examinado, assistir á contagem ou medida do que for acceito, e ficar responsavel pela exactidão.
§ 3º Quando se arruinar qualquer artigo, depois de arrecadado, participar immediatamente afim de que, verificada a causa do estrago, se resolva conforme as circumstancias do caso.
§ 4º Examinar cuidadosamente, todos os dias, os depositas a seu cargo, fazendo as mudanças necessarias á conservação dos objectos nelles depositados.
§ 5º Organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiros e apresental-os ao commandante da brigada, para serem assignados, devendo previamente lançar nelles as notas explicativas dos artigos da lei do orçamento que consignaram as diversas verbas.
§ 6º Receber mensalmente no Thesouro, em companhia das praças que julgar sufficientes para sua guarda, os dinheiros destinados ao custeio da brigada, os quaes, depois de conferidos em reunião do conselho administrativo, serão immediatamente recolhidos ao cofre, acompanhados de uma nota explicativa dos fins a que são destinados.
§ 7º Receber igualmente no decurso do mez, as pequenas quantias que por motivos diferentes tiverem de entrar para o cofre, as quaes serão publicadas em detalhe da brigada e constarão de guias mensaes em duplicata, que servirão de documento da receita, discriminando-se nellas a proveniencia de taes quantias e a especialidade a que se referirem.
§ 8º Não fornecer objecto algum sinão á vista de pedido despachado pelo commandante da brigada, exigindo recibo no proprio pedido.
§ 9º Ser responsavel pela exactidão do mappa-carga que annualmente deverá organizar, para o que irá tomando nota do movimento de entradas e sahidas, as quaes deverão ser publicadas em detalhe.
§ 10. Ter os livros a seu cargo escripturados sempre em dia e com o maior asseio e clareza, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora.
§ 11. Em tudo quanto fica prescripto no artigo antecedente e seus paragraphos, será o capitão quartel-mestre auxiliado por um sargento de sua confiança tirado de um dos corpos da brigada.
DO SECRETARIO DA BRIGADA
Art. 32. O secretario da brigada será de inteira confiança do respectivo commandante, devendo ter as habilitações precisas ao bom desempenho dos seus deveres.
Compete-lhe:
§ 1º Fazer a correspondencia ordinaria e a reservada que lhe for determinada pelo commandante da brigada, guardando o sigillo necessario.
§ 2º Escripturar com o seu proprio punho os livros do conselho administrativo e de fornecimento aos corpos.
§ 3º Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo auxiliado nesses trabalhos pelas praças que forem precisas.
§ 4º Ser responsavel pela guarda e conservação de todos os livros e documentos, existentes no archivo, não os confiar a pessoa alguma estranha á brigada e as que a esta pertencerem só o fará acauteladamente e quando o documento não for de natureza reservada.
DO AJUDANTE DE ORDENS
Art. 33. Além dos officiaes do estado maior da brigada, mencionados no art. 4º e seus paragraphos, terá o commando um ajudante de ordens que será tirado d'entre os officiaes subalternos dos corpos da mesma brigada.
Art. 34. Ao ajudante de ordens compete:
§ 1º Acompanhar o commandante em todos os actos de serviço e solemnidades.
§ 2º Transmittir as ordens verbaes do mesmo commandante.
§ 3º Visitar as estações e postos e rondar as patrulhas sempre que puder, dando parte ao commandante da brigada das novidades que encontrar.
§ 4º Coadjuvar o assistente encarregado do detalhe no desempenho de suas obrigações.
DO AGENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 35. O agente do conselho administrativo será nomeado d'entre os officiaes subalternos dos corpos da brigada.
Art. 36. Ao agente incumbe:
§ 1º Ter a seu cargo todo o material destinado ao serviço do hospital, com excepção do material cirurgico e da pharmacia.
§ 2º Fazer acquisição dos artigos que forem necessarios á brigada e ao hospital, e pedir descarga dos que, estando sob sua guarda, aclarem-se imprestaveis ou tenham sido extraviados, especificando as datas em que foram recebidos e as causas que tiverem concorrido para o seu máo estado ou extravio.
§ 3º Dirigir as officinas e os concertos ou obras ligeiras que forem feitas por praças nos quarteis e suas dependencias, conforme as instruções que receber.
§ 4º Fazer pedido dos objectos e do material necessario ás officinas e obras do paragrapho antecedente, fazendo acompanhar os pedidos que submetter ao despacho do commandante da brigada, da autorização do mesmo commandante para as abras a que se destinarem os objectos pedidos.
§ 5º Organizar em duplicata e assignar a demonstração da despeza geral mensalmente feita pelo hospital, conforme suas especialidades, devendo tal demonstração ser acompanhada das contas dos fornecedores e todos os mais documentos justificativos da despeza.
§ 6º Mandar entrar de dez em dez dias os general para o fornecimento do hospital, attendendo aos que estiverem em arrecadação.
§ 7º Fazer os pedidos de pão, carne verde e outros genenos que devem entrar diariamente para o consumo do hospital.
§ 8º Verificar si os pedidos de dietas e extras feitos diariatnente pelo enfermeiro-mór estão de accordo com a tabella adoptada, e rubrical-os no caso de certos, para serem aviados.
§ 9º Apresentar mensalmente uma relação das praças que tiverem extraviado ou inutilisado louça e mais artigos de sua carga, com declaração dos que tiverem sido em acto de serviço ou por negligencia, afim de que se proceda como for justo.
§ 10. Entregar até ao dia 10 do mez entrante e de accordo com os modelos adoptados, os papeis relativos á agencia do hospital, afim de serem examinados.
§ 11. Para o auxiliar no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o agente terá o enfermeiro-mór, duas praças (inferiores ou cabos) com as precisas habilitações, servindo um de fiel e outro de amanuense, aos quaes caberá tambem responsabilidade pelos objectos que lhes forem entregues.
§ 12. Entregar á secretaria, por occasião de deixar o cargo, um mappa do material sob a sua responsabilidade, mencionando as entradas e sahidas, datas respectivas e motivos da descarga.
Este mappa, que deverá ser assignado tambem pelo novo agente, ficará registrado no livro competente.
DO OFFICIAL DE DIA Á BRIGADA
Art. 37. Diariamente será nomeado um official subalterno para o serviço de dia á brigada, ao qual compete:
§ 1º Conservar no quartel do commando da brigada emquanto estiver de serviço.
§ 2º Visitar de dia e de noite o hospital, dando parte das faltas e irregularidades que encontrar, providenciando para serem remediadas logo aquellas que forem disso susceptiveis.
Art. 38. Na ausencia do commandante da brigada e do assistente encarregado do detalhe, o official de dia providenciará ácerca da requisição de força e de tudo quanto for a bem do serviço urgente, podendo abrir officios que trouxerem esta nota e fazer aos corpos, em nome do commandante da brigada e por intermedio dos respectivos officiaes de estado-maior, as requisições necessarias, dando de tudo parte em tempo ao mesmo commandante.
DOS COMMANDANTES DE CORPOS
Art. 39. O commandante de corpo é a principal autoridade do mesmo e como tal responsavel pela sua administração e disciplina e pela observancia das ordens geraes e particulares emanadas da autoridade competente, por intermedio do commandante da brigada.
Compete-lhe:
§ 1º Corresponder-se com o commandante da brigada.
§ 2º Satisfazer requisições feitas por autoridade competente, de praças de seu corpo para serviço policial e extraordinario, dando conhecimento disso ao commandante da brigada em sua parte diaria
§ 3º Não consentir que os officiaes e praças de seu corpo usem de uniformes que não sejam os adoptados no figurino.
§ 4º Observar a conducta dos officiaes de seu corpo e esforçar-se para que elles adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram exactamente.
§ 5º Inspeccionar frequentemente as companhias, a arrecadação, o rancho, cavallariça, estações e postos servidos por officiaes e praças do seu corpo, e examinar a escripturação, livros, etc.
§ 6º Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e mais praças.
§ 7º Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares previstas neste regulamento e attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada.
§ 8º Transferir qualquer official subalterno ou praça de uma para outra companhia, a pedido ou a bem do serviço.
§ 9º Promover sobre proposta dos commandantes de companhia, com os quaes poderá não se conformar, os inferiores e cabos de esquadra, e graduar neste posto, nos de forriel e 2º sargento, as praças que tiverem aptidão necessaria, caso sejam insufficientes para o serviço os sargentos, forrieis e cabos effectivos.
§ 10. Providenciar para que os officiaes e praças de seu corpo tenham a instrucção e exercicios da arma a que pertencerem e para que se façam exercicios geraes dirigidos por si ou pelo major fiscal.
§ 11. Publicar em ordem do dia regimental os engajamentos mandados verificar, pelo commandante da brigada, no seu corpo, promoções, transferencias, baixas do posto e do serviço, fallecimentos e exclusões de serviço, de que trata o art. 360, § 2º, depois de resolvidos pelo commandante da brigada.
§ 12. Mandar ler, na occasião em que se effectuar o pagamento ás praças, as instrucções policiaes e as partes penal e disciplinar deste regulamento.
§ 13. Assignar os pedidos e envial-os ao despacho do commandante da brigada, de todo os artigos necessarios ao seu corpo que tenham de ser fornecidos pela arrecadação geral da brigada.
§ 14. Dar parte ao commandante da brigada e transmittir-lhe as que lhe forem dirigidas sobre factos occorridos com officiaes e praças, que tenham de ser resolvidos pelo mesmo commandante.
§ 15. Nomear conselho criminal para julgar das deserções e de disciplina para verificar a má conducta dos officiaes e inferiores e sua inaptidão para o cumprimento dos seus deveres ou para verificar a incorrigibilidade das praças de pret, submettendo-a ao juizo do commandante da brigada, que resolverá em ultima instancia sobre o parecer do mesmo conselho.
§ 16. Dar diariamente parte circumstanciada ao commadante da brigada, de todas as occurrencias havidas com as estações, destacamentos, postos e patrulhas do seu corpo, extractando-as das que lhe forem dadas pelos respectivos commandantes.
DO MAJOR
Art. 40. O major fiscal e particularmente responsavel, no corpo a que pertencer, por todo o serviço que a este couber.
Compete-lhe:
§ 1º Observar e fazer cumprir as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do corpo, corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao commandante quando seja mister a intervenção deste.
§ 2º Fazer com que a escripturação esteja sempre em dia e feita com a maior regularidade e certeza, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua fiscalização.
§ 3º Inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, cavallariças, arrecadações, estações, postos e guardas.
§ 4º Escalar os officiaes precisos para o serviço, organizar e assignar o detalhe diario, de conformidade com as ordens do commandante, fazendo-o registrar diariamente no livro respectivo.
§ 5º Ter perfeito conhecimento de todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com toda a exactidão e pontualidade.
§ 6º Guiar os officiaes no cumprimento dos seus deveres particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial e providenciar para que os inferiores e praças conheçam as suas obrigações, conforme as circumstancias em que se acharem.
§ 7º Fazer, com autorização do commandante, as alterações que forem convenientes ao serviço organico do corpo, quando disto não resulte offensa ás prescripções deste regulamento ou ás ordens da autoridade superior.
§ 8º Conferir e rubricar os papeis do conselho administrativo, assim como os livros, pedidos, mappas e relações adoptadas na escripturação do corpo, salvo aquelles cuja rubrica for da competencia do commandante.
§ 9º Fiscalizar, sempre que puder, o serviço de rondas e patrulhas, providenciando para que esses serviços sejam feitos de accordo com as ordens geraes e particulares do corpo.
§ 10. Auxiliar o commandante, de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.
§ 11. Responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do corpo e bem assim pela execução geral de todos os exercicios que serão feitos sob sua direcção quando não estiver presente o commandante, devendo instruir os officiaes novos nos exercicios da respectiva arma.
§ 12. Fazer com que o ajudante cumpra exactamente as obrigações do seu posto e velar cuidadosamente sobre o comportamento dos officiaes inferiores do corpo, aos quaes dará as suas ordens por intermedio do ajudante, tendo cautela em que não sejam contrarias ás do corpo ou ás do serviço em geral da brigada.
§ 13. Inspeccionar com frequencia as arrecadações do corpo e das companhias, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios; ter cuidado em que o quartel-mestre os tenha em boa ordem, e que seus livros de entradas, recibos e mappas sejam escripturados com certeza e regularidade; não deixar entrar genero algum para as arrecadações sem que seja antes examinado por si, ficando responsavel pela sua boa ou má qualidade.
§ 14. Inspeccionar os destacamentos antes de marcharem, e assistir, quando puder, ás paradas de guarda, piquete ou de maior força que sahir do quartel.
§ 15. Cuidar em que os officiaes, officiaes inferiores e mais praças sejam instruidos no modo de fazer as continencias determinadas.
DO AJUDANTE DO CORPO
Art. 41. Ao ajudante do corpo compete:
§ 1º Coadjuvar o fiscal do seu corpo, de quem é o assistente immediato, em todos os serviços determinados a este, ser solicito em providenciar sobre o que occorrer no corpo, providenciando logo si couber em suas attribuições e no caso contrario communicar o facto ao respectivo major fiscal ou a quem competir resolver.
§ 2º Conhecer perfeitamente todas as ordens relativas ao serviço proprio do corpo, e especialmente ao que este prestar como parte da brigada policial, obrigar os que lhe forem subordinados a que as cumpram, dando parte daquelles que isso não façam.
§ 3º Fiscalizar e responder pelo asseio, uniformidade e postura militar das praças que entrarem de serviço, as quaes não sahirão do quartel sem que tenham sido por si revistadas.
§ 4º Estar perfeitamente instruido em todos os exercicios da sua arma e fazer com que os inferiores, cabos de esquadra e cornetas, que ficam sob o seu mais immediato cuidado, se conduzam bem e cumpram fielmente os deveres que lhes são impostos.
§ 5º Na ausencia do major fiscal, junto ao qual serve, participar immediatamente ao commandante qualquer occurrencia com relação ao corpo e sobre a qual seja urgente providenciar.
§ 6º Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao major, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto do detalhe.
§ 7º Conferir diariamente com os sargenteantes os mappas das companhias, indicando-lhes as omissões ou enganos que existirem, afim de serem convenientemente corrigidos.
§ 8º Ter sob sua guarda todos os utensilios da sala das ordens e zelar pela conservação dos mesmos.
§ 9º Escalar o serviço dos inferiores, cabos de esquadra e cornetas, e ter uma escala dos officiaes, afim de que, no caso de não estar presente o major fiscal, designar aquelle a quem competir qualquer serviço de que se possa necessitar, participando ao dito major, logo que chegue, o que houver occorrido na sua ausencia.
§ 10. O ajudante residirá no quartel, e de accordo com o official de estado-maior providenciará na ausencia do commandante e do major, sobre as requisições de força e tudo quanto for urgente.
§ 11. Além das obrigações acima, o ajudante fiscalizará o serviço externo, rendará sempre que for possivel e em horas differentes as estações, postos, guardas e patrulhas, participando qualquer falta ou irregularidade que notar no serviço.
§ 12. Ser instructor dos officiaes inferiores que ficam sob o seu mais immediato cuidado, concorrendo por seus exemplos e conselhos para que bem se conduzam.
§ 13. Em toda a occasião de exercicio ou formatura apressar-se-ha em corrigir qualquer erro que observar, tomando o nome e a companhia da praça que errar, afim de que seja instruida ou dar parte ao major para que lhe seja imposto o castigo que merecer, conforme o motivo que deu causa ao erro.
§ 14. Prender qualquer praça em toda a occasião que, a bem da disciplina, for necessario, dando logo parte por escripto ao major, e remettendo cópia dessa parte ao commandante da companhia para seu conhecimento.
§ 15. Passar revista a todas as guardas, destacamentos e patrulhas, antes de serem apresentados ao major e igualmente a todas as ordenanças antes de serem mandadas para seus destinos.
§ 16. Despachar todas as ordenanças que tiverem de conduzir officios expedidos pelo corpo, instruindo-os do passo em que devem seguir.
§ 17. Ter completo conhecimento de todos os inferiores.
§ 18. Todas as vezes que o corpo tiver de formar para sahir do quartel, reunir com antecedencia os inferiores sargenteantes e exigir destes o numero de filas que cada companhia tiver de apresentar em parada, devendo tirar de uma para as outras as que faltarem para que todas apresentem igual numero, de fórma que, quando o corpo tiver de reunir-se, já estejam todas as companhias com o mesmo numero de filas.
§ 19. Tirar diariamente e á hora determinada o detalhe da brigada e depois de apresental-a ao major dal-o com o do corpo aos sargenteantes.
§ 20. O ajudante será auxiliado no serviço da sua arma pelo sargento ajudante, que fiscalizará a conducta dos inferiores, cabos de esquadra e cornetas.
DO QUARTEL-MESTRE
Art. 42. Ao quartel-mestre incumbe:
§ 1º Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças, do armamento, equipamento, fardamento e utencilios, tendo cuidado em que todos os generos e mais artigos estejam guardados com asseio, bem arrumados e de tal sorte dispostos que se achem sempre acoberto do tempo, participando immediatamente ao major qualquer defeito ou necessidade de concerto que houver nas arrecadações.
§ 2º Não receber genero algum destinado ao rancho, sem que antes seja examinado pelo major e si depois de arrecadado se arruinar, dar parte immediatamente; fazer escrupulosamente pesar, medir ou contar, conforme sua natureza, tudo quanto houver de guardar, ficando responsavel pela exactidão.
§ 3º Examinar todos os dias as arrecadações, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nellas depositados.
§ 4º Ser responsavel pela exactidão do mappa, que deve formular dos objectos arrecadados.
§ 5º Fica á sua escolha, dependendo de approvação do commandante, um cabo de esquadra ou soldado de bom comportamento, para ser empregado nas arrecadações, afim de conservar nellas o asseio e boa ordem.
§ 6º Exigir recibos de tudo que fornecer.
§ 7º Ter o maior cuidado em que os recebimentos e distribuições sejam registrados e que os livros estejam em termos de ser inspeccionados a qualquer hora.
§ 8º O quartel-mestre será coadjuvado no desempenho das suas funcções pelo sargento quartel-mestre.
Art. 43. Os quarteis-mestres serão nomeados pelo commandante da brigada, sobre proposta dos commandantes dos corpos.
DOS SECRETARIOS
Art. 44. A cada secretario de corpo, que deverá ter as habilitações precisas para bem desempenhar a escripturação a seu cargo, compete:
§ 1º Escripturar os livros mestres e todos os mais, conforme as ordens do commando do corpo.
§ 2º Fazer a correspondencia do corpo com o commando da brigada e outras autoridades, e qualquer escripturação que o commandante ordenar, guardando o sigillo necessario.
§ 3º Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelas praças que o commandante nomear.
§ 4º Prestar todos os esclarecimentos que o major exigir.
Art. 45. Os secretarios serão nomeados pelo commandante da brigada, sobre proposta dos commandantes dos corpos.
DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS OU ESQUADRÕES
Art. 46. Ao commandante de companhia ou esquadrão compete:
§ 1º Ser responsavel ao commandante do corpo pela boa ordem e disciplina de sua companhia ou esquadrão e pela pontual observancia de tudo que diz respeito ao regulamento.
§ 2º Cuidar da instrucção dos seus subalternos, dividindo a companhia em partes iguaes pelos mesmos, fazer cada um delles responsavel pela parte que lhe pertencer e fiscalizar si desempenham os seus deveres com exactidão.
§ 3º Exigir dos seus commandados todo o respeito e subordinação, protegel-os e envidar esforços para que se lhes faça justiça.
§ 4º Ter perfeito conhecimento da aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo que possa promptamente prestar qualquer informação a este respeito.
§ 5º Ter as relações e livros da companhia ou esquadrão guardados e com toda a regularidade, afim de que sejam inspeccionados quando isto determinado.
§ 6º Ser responsavel por todos os papeis que assignar, devendo examinal-os minuciosamente e trazer sempre comsigo o mappa detalhado da companhia ou esquadrão.
§ 7º Fazer pagamento ás praças, sendo coadjuvado pelos subalternos que estiverem promptos.
§ 8º Fazer tudo quanto puder e for justo em favor das praças de sua companhia ou esquadrão, sendo solicito em attender ás suas reclamações.
§ 9º Ser muito escrupuloso em apresentar propostas para nomeação de inferiores.
§ 10. Ser responsavel pela execução de todas as ordens geraes e do commandante do corpo, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas á companhia ou esquadrão depois de distribuidas.
§ 11. Entregar todas as manhãs á hora da parada, um mappa de sua companhia ou esquadrão ao major fiscal, deixando outro no respectivo archivo.
§ 12. Não fazer descontos indevidos nos vencimentos de suas praças, obrigando-as, entretanto, a ter objectos necessarios ao asseio e limpeza de suas camas, e a pagar as dividas que contrahirem para a sua uniformidade, e dará parte ao commandante do corpo contra as praças que não souberem honrar os seus compromissos.
§ 13. Guardar na reserva da companhia ou esquadrão, que estará a cargo do forriel, os objectos pertencentes ás praças que baixarem ao hospital, fazendo-os marcar convenientemente.
§ 14. Ser responsavel por todos os objectos que se acharem na reserva da companhia ou esquadrão ou em serviço das praças, si em tempo não houver dado parte daquelles que por ellas tenham sido estragados ou extraviados.
§ 15. Logo que se ausentar ou fallecer alguma praça de sua companhia ou esquadrão, mandará inventariar, com o testemunho de tres praças, de cujo numero, si for possivel, fará parte o forriel, os objectos deixados e enviará a relação dos mesmos objectos ao major fiscal, depois de assignal-a com as testemunhas que assistirem ao inventario.
§ 16. No caso de deserção juntar-se-ha a dita relação á nomeação do conselho que tiver de qualificar a deserção, afim de ser confrontada com a parte accusatoria.
Art. 47. Os commandantes dos esquadrões de cavallaria, além dos deveres mencionados no artigo antecedente e seus paragraphos, deverão ser solicitos em inspeccionar os cavallos e as cavallariças, para que sejam aquelles bem tratados e estas se conservem limpas.
DOS OFFICIAES SUBALTERNOS
Art. 48. Os officiaes subalternos, quando estiverem promptos no quartel, serão responsaveis pela disciplina, instrucção, ordem, vestuario, armas, correame e munições da parte da companhia ou esquadrão que lhes for designado pelo commandante e o inspeccionarão frequentemente, afim de evitar qualquer irregularidade.
Art. 49. Devem ter conhecimento:
§ 1º De todas as ordens geraes e particulares do corpo e dos regulamentos publicados para o serviço policial.
§ 2º Do que for relativo á instrucção de sua arma, de modo que possam ensinar ou dirigir qualquer serviço de que forem encarregados.
§ 3º Dos officiaes e praças do corpo e particularmente dos de sua companhia ou esquadrão.
Art. 50. Os subalternos do corpo de cavallaria devem conhecer os cavallos dos respectivos esquadrões.
Paragrapho unico. Devem ter exacto conhecimento dos principaes exercicios, tanto a cavallo como a pé.
Art. 51. Quando se achar só um subalterno na companhia ou esquadrão, será o responsavel por toda ella durante a ausencia do respectivo commandante; existindo mais de um, o mais antigo ou graduado cumprirá os deveres que incumbe áquelle desempenhar.
DO SARGENTO AJUDANTE
Art. 52. O sargento ajudante é o assistente immediato do ajudante e deve esmerar-se em adquirir as habilitações precisas para official.
Cumpre-lhe:
§ 1º Ser responsavel ao ajudante pela instrucção de todos os officiaes inferiores, a quem a sua conducta e apparencia devem servir de exemplo, e sendo muito exacto em vigiar o bom comportamento daquelles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade, tratal-os-ha, entretanto, com benignidade ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas faltas e participando-as ao ajudante quando julgar necessario.
§ 2º Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.
§ 3º Vigiar a conducta individual, limpeza, apparencia, garbo militar e modo de fazer as continencias, de todas as praças de pret do corpo, sem excepção alguma; não consentir descuido, relaxação ou irregularidade qualquer, tomando o nome e a companhia ou esquadrão daquelles em que os notar para informar ao ajudante.
§ 4º Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do corpo e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores e um mappa por companhias ou esquadrões, da força, tanto de homens, como de animaes.
§ 5º Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e piquetes, antes de os entregar ao ajudante.
§ 6º Observar as ordens geraes ou do regulamento, e notar tudo que occorrer na ausencia do ajudante, afim de participar-lhe logo que elle se apresente.
Art. 53. Poderá, em caso grave, prender qualquer praça de pret, participando logo ao ajudante.
Art. 54. E' indispensavel que o sargento ajudante seja um perfeito instructor e saiba organizar relações e mappas, e bem assim que tenha conhecimento da maneira por que se faz a escripturação de uma companhia.
DO SARGENTO QUARTEL-MESTRE
Art. 55. O sargento quartel-mestre está á immediata disposição do quartel-mestre, devendo cumprir as obrigações deste official quando não estiver presente, e tudo quanto se acha prescripto para o quartel-mestre se applicará igualmente a elle.
Sendo o seu posto de grande confiança e responsabilidade, só pelo zelo e vigilancia com que desempenhar os seus deveres poderá conseguir o seu progresso.
Art. 56. E' essencial que saiba contar bem.
Paragrapho unico. A nomeação do sargento quartel-mestre será precedida de informação do quartel-mestre do corpo.
DO CLARIM OU CORNETA-MÓR
Art. 57. O corneta-mór ou clarim-mór terão a graduação de 1º sargento e devem ter conhecimento dos toques das differentes armas e serão responsaveis pelo ensino dos da sua.
Incumbe-lhes;
§ 1º Todos os dias, antes de começar o ensino, examinar os instrumentos e participar immediatamente ao ajudante si encontrar algum delles arruinado, afim de ser responsabilisado o respectivo dono.
§ 2º Reunir os cornetas ou clarins de todas as companhias ou esquadrões sempre que houver formatura geral do corpo, afim de tocarem todos juntos, sendo esta reunião feita a chamado do que estiver de serviço, nunca excedendo de um quarto de hora, entre a chamada geral e o primeiro toque para a formatura do corpo, á qual, só com licença do commandante, poderá deixar de comparecer algum dos mesmos.
§ 3º Não alterar, sob pretexto algum, os toques marcados pela ordenança.
§ 4º Indicar ao ajudante, dentre os cornetas ou clarins, o mais habilitado e de melhor comportamento para supprir suas faltas, quando por qualquer motivo não puder comparecer.
Art. 58. O corneta-mór e o clarim-mór solicitarão do commandante do corpo, por intermedio do ajudante, licença afim de serem postos á sua disposição os soldados que tiverem aptidão para tocar clarim e corneta, para lhes ensinarem os differentes toques, de maneira que haja sempre no corpo oito aprendizes, no caso de poderem supprir as faltas.
Art. 59. Tem autoridade de prender qualquer dos cornetas ou clarins que commetterem irregularidades ou forem negligentes, participando-o logo ao ajudante e ao commandante da companhia ou esquadrão.
Art. 60. Ficarão sujeitos á disciplina de suas companhias ou esquadrões.
DO ARMEIRO
Art. 61. Ao armeiro compete:
§ 1º Ser responsavel pelo concerto do armamento.
§ 2º Satisfazer os concertos de armamento que forem precisos, dando conta da materia prima que receber e empregar nos ditos concertos.
§ 3º Ter a seu cargo o concerto das coronhas das armas, de sorte que estejam sempre preparadas para o serviço.
Art. 62. O armeiro ficará subordinado á disciplina de sua respectiva companhia ou esquadrão e informará sobre os estragos em quaesquer peças cujo concerto fizer, quando taes peças devam ser pagas pelo individuo que tiver motivado o estrago.
DO CORREEIRO
Art. 63. O correeiro é responsavel pelo concerto dos sellins e arreios dos cavallos e é subordinado á disciplina de seu esquadrão.
Art. 64. Satisfará todos os concertos dos artigos que necessitarem disso, dando conta da materia prima que receber e empregar nos ditos concertos.
Art. 65. Indicará os soldados que tiverem mais aptidão para o officio de correeiro, afim de aprenderem a encher e coser os suadouros dos sellins.
Um desses soldados ficará annexo a cada esquadrão e assistirá á inspecção que o correeiro fizer aos arreios dos cavallos depois dos exercicios, afim de receber delle as ordens e instrucções que lhe der, relativas ao serviço de que estão encarregados.
DOS DIREITOS INFERIORES
Art. 66. Os officiaes inferiores devem saber ler, contar bem, ter actividade, zelo e prudencia, ser habeis no exercicio de sua arma, e ter todas as qualidades que constituem o bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos cabos de esquadra e soldados.
Art. 67. No desempenho dos seus deveres devem revelar a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina e subordinação, e incumbe-lhes:
§ 1º Tratar os soldados com benignidade, evitando, comtudo, qualquer familiaridade ou transacção pecuniaria com elles, no intituito de manter a sua força moral.
§ 2º Notar qualquer irregularidade logo que a observarem, participando á autoridade competente o que occorrer, sob pena de serem considerados cumplices.
§ 3º Impedir que os soldados joguem ou se embriaguem e façam desordem.
§ 4º Observar cuidadosamente o procedimento das praças noveis e advertil-as quanto commetterem negligencia ou irregularidade.
§ 5º Prevenir ao commandante da companhia ou esquadrão e, na ausencia deste, ao official de estado-maior, quando lhes constar que alguma praça, estando enferma, procura occultar a molestia.
Art. 68. O 1º sargento será encarregado da escripturação, das escalas, ordens do dia, do detalhe do serviço, dos mappas diarios e das relações de mostra; os 2os sargentos o coadjuvarão em todo esse trabalho; e o forriel, que só destacará em ultimo caso, será o incumbido da guarda e conservação de todo o material da companhia ou esquadrão, devendo ter comsigo um mappa da carga, comprehendendo não só o existente na arrecadação como tambem o que tiver sido distribuido ás praças.
Art. 69. Quando qualquer inferior se julgar aggravado e o commandante de sua companhia ou esquadrão não o attender na representação que fizer, poderá, só neste caso, dirigir-se ao commandante do corpo, com prévia permissão do da companhia, para apresentar a sua queixa; será, porém, castigado si esta for improcedente.
Art. 70. Devendo a sua conducta servir de exemplo aos soldados, terão, por isso, o maior cuidado em que o seu comportamento seja exemplar.
Art. 71. Na occasião em que fizerem uma participação ou estiverem fallando a um official, lhe devem fazer a devida continencia com a respectiva arma, ficando na mesma posição emquanto durar a communicação; si estiverem desarmados, levarão a mão á barretina ou bonnet, nunca tirando-a emquanto estiverem fallando.
Art. 72. Os officiaes inferiores do corpo de cavallaria ensinarão aos soldados o modo de limpar e cuidar dos seus cavallos, arreios e pertenças.
Art. 73. Os officiaes inferiores de cavallaria vigiarão constantemente os animaes, cuidando em que sejam bem tratados, ensinando ás mais praças a conhecer os primeiros signaes de molestia de que os mesmos animaes possam ser atacados.
DOS FORRIEIS
Art. 74. Os forrieis serão nomeados pelos commandantes dos corpos, sobre propostas dos commandantes de companhia ou esquadrão, que escolherão para isto homens de sua inteira confiança.
Art. 75. Ao forriel compete:
§ 1º Guardar os objectos da companhia ou esquadrão, que se acharem na reserva da companhia, conservando-os limpos, bem arrumados e em bom estado, tendo um mappa da carga de tudo quanto possuir, não só arrecadado como distribuido ás praças da companhia ou esquadrão.
§ 2º Ter muito cuidado, logo que qualquer praça baixar ao hospital, de arrecadar tudo quanto a ella pertencer, e quando alguma ausentar-se do quartel e for reconhecida a ausencia, fazer logo o inventario de todos os objectos que encontrar, pertencentes ao ausente, chamando, para testemunhas, tres praças que saibam escrever, para assignarem esse inventario.
§ 3º Quando as praças se recolherem do serviço, fazer com que ellas tratem logo da limpeza do seu armamento e equipamento, arrecadando os respectivos objectos e não consentindo que algum armamento esteja fóra da arrecadação, principalmente de noite.
§ 4º Marcar com o numero da companhia ou esquadrão e o da praça a quem pertencer, não só o fardamento como o armamento e todas as peças do equipamento, para que elle proprio possa reconhecer a praça que estiver de posse de taes objectos, e não consentir que se sirvam de objecto algum sem ter a competente marca e numeração.
§ 5º Ser responsavel pela conservação dos utensilios da companhia, os quaes revistará diariamente.
§ 6º Velar sobre o asseio da companhia ou esquadrão e das camas dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possivel, prevenindo ao commandante da respectiva esquadra de qualquer falta que encontrar.
Art. 76. Os forrieis são responsaveis pelos utensilios da cavallariça, que deverão revistar diariamente.
DOS OFFICIAES DE ESTADO-MAIOR
Art. 77. O official de estado-maior entrará de serviço á hora da parada e desde então até que seja substituido é responsavel por todo o serviço em geral do corpo e velará para que elle se effectue conforme as ordens e praticas estabelecidas, conservando-se sempre fardado e armado.
Cumpre-lhe:
§ 1º Conservar-se no quartel emquanto estiver de serviço, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas.
§ 2º Visitar de dia e de noite as prisões e guardas do quartel, rancho e mais dependencias, providenciando para que tudo se faça conforme as ordens em vigor, e dar parte das faltas ou irregularidades que se derem.
§ 3º Entregar ao major fiscal, uma hora depois de ser rendido, uma parte em que mencionará todas as novidades que occorrerem durante as 24 horas, declarando tambem si todas as ordens foram fielmente cumpridas, e, si o não tiverem sido, adduzirá o motivo.
A referida parte acompanhará uma relação assignada pelo commandante da guarda, de todos os presos existentes, devendo esta relação ser conferida e rubricada pelo dito official de estado.
§ 4º Mencionará na parte a hora em que marcharam e se recolherem as guardas, destacamentos, patrulhas, etc., e nenhuma força marchará ou se dispensará, quando recolher-se, sem o seu conhecimento.
§ 5º Determinar que a illuminação a gaz, do quartel, seja diminuida a meia força depois da revista de recolher, mandando pelo inferior do dia ao corpo percorrer muitas vezes o quartel para prevenir a transgressão deste preceito.
§ 6º Si for necessario que a luz da sala das ordens, das companhias ou esquadrões, ou qualquer outra dependencia, se conserve com toda a força, mencionará isto em sua parte, para justificar o augmento do consumo.
§ 7º O official de estado percorrerá tambem as cavallariças e observará si os animaes estão bem tratados e si as rações ou datas de agua são distribuidas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens estabelecidas.
§ 8º Deverá assistir á entrada e sahida de todos os generos destinados ao rancho das praças, forragem e ferragem dos animaes, o que tudo mencionará em sua parte.
§ 9º Na ausencia do commandante e do major fiscal providenciará ácerca das requisições de força e de tudo quanto for a bem do serviço e urgente, podendo abrir os officios que trouxerem esta nota.
Art. 78. O official de estado-maior, além do que está determinado nos artigos antecedentes, velará para que não haja excesso no consumo de gaz, pelo qual é responsavel.
Art. 79. O official de estado-maior terá á sua disposição um inferior para executar todas as suas ordens.
DO COMMANDANTE DE ESTAÇÃO OU POSTO POLICIAL
Art. 80. Ao commandante de estação ou posto policial compete:
§ 1º Fazer, de accordo com a autoridade respectiva, o policiamento do districto em que servir.
Não intervirá de modo algum nas attribuições dessa autoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe o auxilio que for mister para que o serviço se faça segundo os preceitos da lei, instrucções ou ordens em vigor.
§ 2º Instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos de serviço e especialmente no modo de proceder no caso de prisão em flagrante, incendios, etc. Para isto lhes fará ler, tres vezes por semana, todas as disposições concernentes a taes assumptos.
§ 3º Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando immediatamente ao respectivo major fiscal as faltas que encontrar.
§ 4º Rondar e fazer rondar durante o dia e a noite e em horas indeterminadas as patrulhas e ruas do seu districto.
§ 5º Revistar as praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar locaes onde existem caixas de aviso de incendio levam a respectiva chave.
§ 6º Zelar pela limpeza do recinto e contornos da estação ou posto, assim como o asseio do pessoal e material a seu cargo.
§ 7º Conservar-se sempre uniformisado e prompto a acudir a qualquer emergencia, providenciando para que a força da guarda ou promptidão esteja em condições de assim proceder.
§ 8º Ouvir attentamente as pessoas que se dirigirem á estação ou posto para fazerem qualquer reclamação, e dar logo as providencias que o caso exigir, communicando á autoridade competente.
§ 9º Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço no recinto da estação ou posto, quando não seja occasionada por motivo do mesmo serviço.
§ 10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez os individuos que forem presos, com excepção daquelles que gozarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto até que a autoridade resolva sobre o destino que devem ter.
§ 11. Mandar avisar ao Corpo de Bombeiros, bem como ao official de estado-maior, no quartel do corpo, ao commando da brigada e ás autoridades do districto, sempre que se manifestar incendio, devendo a elle comparecer com o pessoal disponivel, afim de prestar serviços que lhe forem solicitados, quer quanto á extincção, quer quanto á guarda do edificio incendiado. Não consentir que pessoas estranhas ao Corpo de Bombeiros ou á Policia ahi penetrem, evitando que se pratiquem furtos ou que se procure occultar vestigios do crime, si o incendio não for casual. Neste intuito, collocará sentinellas que só serão retiradas quando para isso tiver ordem.
§ 12. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem ao delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para roubo, etc., afim de que se lavre o auto, do modo mais completo. Não consentirá que as testemunhas se retirem antes de serem inquiridas, e, na ausencia da autoridade local, fará apresentar tudo ao delegado de policia que estiver de semana, para este tomar conhecimento.
§ 13. Communicar ao quartel e ao corpo ou estabelecimento a que pertencerem as praças do Exercito ou da Marinha, quando sejam encontradas promovendo desordem ou envolvidas em conflicto.
§ 14. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre seus commandados e ensinar-lhes a tabella das continencias.
§ 15. Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos, não os revelando a pessoal alguma, salvo si a autoridade competente o permittir.
§ 16. Providenciar de modo que não se faça esperar sobre o auxilio de força de seu commando, afim de evitar a perpetração de crime, e, quando estes se derem, colligir os apontamentos necessarios ao procedimento da autoridade.
§ 17. Não consentir que as praças destacadas andem á paisana ou usem de uniforme que não seja marcado em tabella do corpo.
§ 18. Remetter diariamente á sala das ordens, até ás 8 horas da manhã, uma parte de todas as occurrencias havidas.
Dará tambem uma parte das occurrencias havidas á autoridade do districto, excluindo, porém, o que for relativo á disciplina e administração do corpo, e quando occorrer algum facto a que não se deva dar publicidade, será isso objecto de communicação reservada.
§ 19. Fazer pedido dos utensilio precisos á estação ou postos que commandar, justificando o motivo do pedido.
§ 20. Ter sempre em dia os livros de entrada e sahida dos presos e do registro das partes diarias.
§ 21. Não sahir da estação ou posto sinão a objecto de serviço ou com licença do commandante do corpo.
Durante a sua ausencia o seu immediato não se afastará da estação ou posto.
DOS COMMANDANTES DAS GUARDAS
Art. 81. Os commandantes das guardas são inseparaveis dellas, assim como todas a mais praças; aquelles não consentirão que estas estejam desuniformisadas, afim de comparecerem promptamente em fórma sempre que se chamar ás armas.
Cumpre-lhes:
§ 1º Velar sobre o asseio do xadrez, conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo e limpeza do corpo da guarda, não consentindo que os presos conversem com pessoa alguma de fóra, sem o seu consentimento.
§ 2º Todas as vezes que tiverem de abrir o xadrez, fazer formar a guarda em semi-circulo á porta do mesmo.
§ 3º Não consentir que pessoa alguma estranha tenha ingresso no quartel sem o consentimento do official de estado-maior, e que praça alguma saia á rua sem ser uniformisada e limpa.
§ 4º Depois do toque de recolher, fechar o portão e mandar apresentar ao official de estado-maior todas as praças que entrarem depois da revista.
§ 5º Não permittir que depois do toque de recolher saia praça alguma do quartel, sem ordem do official de estado-maior.
§ 6º Prohibir na guarda ajuntamento de pessoas estranhas ao corpo.
§ 7º Conservar sempre as guardas formadas em todo o tempo que se renderem as sentinellas, tanto de tia como de noite.
§ 8º Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos debaixo de fórma pelo cabo da guarda, o qual verificará que as ordens de um sentinella para outra sejam fielmente dadas com clareza, para o que, mandando fazer alto á distancia de cinco passos o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella que tiver de render outra, até que occupe o mesmo posto.
§ 9º Não receber preso algum sem conhecimento do official de estado-maior, recebendo deste instrucções a respeito da culpa do mesmo, afim de observal-o na relação que tem de entregar ao dito official antes de render a guarda.
§ 10. Não soltar preso algum, confiado á sua guarda, sem que para isso receba ordem do official de estado-maior, fazendo depois a competente nota na sua relação.
§ 11. Não satisfazer, sem prévia ordem do official de estado-maior, qualquer requisição que lhe for feita pelas autoridades civis para prestar força da guarda, mencionando na parte que tem de dar antes de ser rendido, o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolheram.
§ 12. Entregar ao official de estado-maior, antes de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixa e uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e á ordem de quem se acham presos.
DOS COMMANDANTES E GUARDAS DE CAVALLARIÇAS
Art. 82. Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente um cabo ou soldado como commandante, e tres soldados para guardas da cavallariça, os quaes comparecerão tambem á formatura da parada marcada no art. 108, formando á retaguarda, vestidos á vontade, mas com decencia.
Art. 83. Os commandantes conduzirão os guardas de cavallariças aos seus póstos quando marchar a parada geral, e receberão de seus antecessores um mappa dos utensilios, das cabeçadas e dos animaes existentes nas argolas, assim como a quantidade de fornecimento para as rações dos animaes e numero de feixes de capim, examinando tudo e dando logo parte ao forriel do esquadrão, de qualquer falta que encontrar.
Art. 84. A guarda deve ser inseparavel da cavallariça durante as 24 horas.
Art. 85. O commandante della conservará effectivamente uma sentinella vigilante para evitar que os animaes se escosseiem ou soltem e que os soldados de outras companhias ou esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça; devendo a sentinella cuidar tambem da limpeza e asseio da cavallariça.
Art. 86. O commandante assistirá sempre á entrega dos utensilios e mais objectos, e as sentinellas serão rendidas ás mesmas horas que as da guarda do quartel.
Art. 87. O commandante não permittirá que as praças se afastem para longe da cavallariça, sem motivo, e que pernoitem fóra.
Art. 88. Terá todo o cuidado em que as praças ou outra qualquer pessoa não maltratem os animaes com pancas, sendo o responsavel pela inobservancia desta disposição.
Art. 89. Não consentirá que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça em primeiro substituir a cabeçada de freio pela de prisão, e desapertar as cilhas, e só decorrido algum tempo deixará então tirar o sellim do animal, fazendo com que a praça a quem este pertencer o esfregue pelo lombo com retraço secco.
Art. 90. Dará logo parte ao official do dia si algum animal adoecer, ou for recolhido de qualquer serviço, ferido ou maltratado.
Art. 91. Não deve consentir que praça alguma ensilhe qualquer cavallo que não seja o de sua montada, para o que verificará, pela relação affixada na cavallariça, si o cavallo pertence a essa praça, salvo o caso de receber ordem contraria, fazenda então observar essa occurrencia no mappa que tem de entregar no dia seguinte ao forriel.
Art. 92. Quando por qualquer motivo tiver de deixar o commando da guarda de cavallariça antes de ser rendido, entregará todos os objectos, por contagem, ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta cumprindo todas as suas obrigações.
DAS RONDAS E PATRULHAS
Art. 93. A's praças rondantes e patrulhas compete:
§ 1º Rondar os postos que lhes forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando for necessario observar algum acontecimento, e só então ou em occasião de grande chuva poderão tomar o passeio.
§ 2º Prender e conduzir immediatamente á presença do commandante de estação ou posto:
N. 1. As pessoas encontradas na pratica de algum crime ou em fuga perseguidos pelo clamor publico. Neste caso as praças as seguirão mesmo fóra do posto ou districto em que estiverem de serviço.
N. 2. As pessoas que forem encontradas com instrumentos proprios para roubar.
N. 3. Os pronunciados contra os quaes conste haver mandado do juizo competente.
N. 4. Os evadidos das prisões.
N. 5. Os desertores.
§ 3º Testemunhar os factos criminosos e colligir todos os vestigios, impedir que os delinquentes lancem fóra dos objectos ou instrumentos do crime e recolher, com assistencia de testemunhas, si for possivel, os que, apezar da vigilancia, forme arremessados pelos delinquentes.
§ 4º Conduzir ás respectivas estações ou postos, afim de serem apresentados á autoridade que deve tomar conhecimento do facto:
N. 1. As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual manifestamente se conclua a existencia de algum crime.
N. 2. As pessoas que trouxerem armas prohibidas pelas posturas municipaes.
N. 3. As que forem surprehendidas damnificando arvoredos, edificios ou obras publicas ou particulares.
N. 4. Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas.
N. 5. Os que conduzirem objectos e se tornarem suspeitos pela sua condição, ou em razão da qualidade dos mesmos objectos.
N. 6. Os que conduzirem mercadorias ou objectos passados por contrabando, achados ou furtados, levando-os á presença da autoridade com os objectos apprehendidos.
N. 7. Os que forem encontrados em estado de embriaguez ou de alienação mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros dos templos e logares semelhantes.
N. 8. Os que, vestidos de modo que offendam a moral e os bons costumes, transitarem pelas ruas e praças ou nesse estado estiverem a lavar-se em qualquer logar publico.
N. 9. Os que forem encontrados mendigando.
N. 10. Os que forem encontrados vagando, e as crianças estiverem perdidas.
§ 5º Incumbe igualmente ás patrulhas e rondas:
N. 1. No caso de incendio em algum predio, despertar os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo para dar aviso ao Corpo de Bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o logar do sinistro.
N. 2. Dar immediatamente aviso á autoridade, quando encontrarem alguma pessoa morta, não consentir que alguem se approxime emquanto não chegar a mesma autoridade, nem mudar a posição em que tiver sido encontrado o cadaver.
N. 3. Avisar igualmente a autoridade quando for alguem acommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando do soccorro publico. Nestes casos se esforçarão as patrulhas e rondas para que sejam socorridos os pacientes até que se recolham á sua residencia ou ao hospital.
N. 4. Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados quando não possam, devido ao seu estado, ser levados á respectiva estação.
N. 5. Tomar nota dos numeros dos vehiculos ou do nome do proprietario, do cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como fazer conduzir os mesmos vahiculos á estação, e os que estiverem abandonados, para serem recolhidos ao deposito publico.
N. 6. Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official de justiça que, no exercicio de suas funcções, soffrer affronta ou resistencia.
N. 7. Prevenir o morador do predio cujas portas ou janellas do pavimento terreo estiverem abertas, sem luz e em horas avançadas da noite. Caso ninguem appareça, participarão á autoridade competente.
N. 8. Evitar que nas tavernas, botequins e outras casas de negocio haja ajuntamento com algazarra e que perturbem o socego publico, ou dispersal-os, dando conhecimento á autoridade.
N. 9. Intimar, havendo alteração ou desordem, os individuos nella envolvidos, com boas maneiras e meios suasorios, para que se accommodem, e si não attenderem, conduzil-os á estação.
N. 10. Acompanhar de perto todas as pessoa que, fóra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes parecerem suspeitas, até entrarem no posto immediato, commnicando esta occurrencia aos outros rondantes ou patrulhas.
N. 11. Tratar com polidez e urbanidade todas as pessoas que se lhes dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso.
N. 12. Dar todas as explicações que lhes forem pedidas nos postos, e soccorrer ás pessoas que pedirem auxilio, bem como bater em pharmacia, chamar medico ou parteira, tudo em seu postos, e no caso contrario transmittir aos seus camaradas do posto immediato.
N. 13. Acudir com presteza aos apitos de soccorro ou chamado, embora seja em outro posto.
N. 14. Não desamparar o seu posto sob pretexto algum, salvo nos casos acima especificados.
N. 15. Não conservar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas durante as horas em que estiver de serviço.
N. 16. Só fazer uso do armamento em defesa propria ou em caso extremo de resistencia á prisão por parte dos delinquentes.
§ 6º As patrulhas ou rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro, prestarão auxilio, procurando deter o malfeitor e dando immediatamente sciencia do facto á autoridade.
Si, pelo dono ou inquilino de alguma casa, for solicitada a presença da patrulha ou ronda para impedir alguma desordem ou deter algum criminoso, ella se prestará, podendo entrar, para esse fim, no interior da casa.
§ 7º Prestarão auxilio aos moradores do districto de seu posto sempre que o reclamarem, e deverão acompanhar ou guiar quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.
§ 8º Deverão arrecadar a arrolar, em presença de testemunhas sempre que for possivel, todo e qualquer objecto encontrado, e só farão entrega delle ao commandante da estação ou posto, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.
§ 9º Notarão si os lampeões da illuminação publica são accesos e apagados horas proprias, si se conservam apagados e por quanto tempo, e communicarão ao commandante do districto para que mencione na sua parte diaria.
§ 10. Quando haja tumulto ou isso se receie, darão logo conhecimento á autoridade.
§ 11. Deverão evitar que os carregadores transitem com carga pelos passeios das ruas e praças e que parem ou estacionem quaesquer vehiculos sobre as vias-ferreas, ou sejam conduzidos de modo que embaracem a circulação dos respectivos carros, levando os recalcitrantes á estação ou posto.
§ 12. Deverão, finalmente, dar sciencia ao commandante da estação ou posto, de tudo que houver occorido no seu serviço.
DOS CABOS DE DIA E SENTINELLAS DE COMPANHIA
Art. 94. Os cabos de dia e sentinellas de companhias ou esquadrões, são guardas exclusivamente das mesmas companhias ou esquadrões; e, comquanto sejam por estas escalados, o official de estado-maior tem toda a ingerencia sobre as obrigações que lhes cumpre executar.
Compete-lhes:
§ 1º Comparecer á formatura da parada com uniforme igual ao marcado para as praças da guarda; os cabos armados sómente de espada ou sabre e as sentinellas só como correiame. Cada companhia ou esquadrão nomeará, diariamente, um cabo e tres soldados para esse serviço.
§ 2º Ser responsavel pela fiel execução do mesmo serviço e fazer com que as sentinellas cumpram as instrucções que lhes são marcadas neste regulamento, para o que serão inseparaveis da companhia ou esquadrão, comparecendo com a maior promptidão ao toque de chamada que lhes for relativo.
Art. 95. As sentinellas serão collocadas ás portas de suas companhias, munidas de um apito para darem signal quando se approximar algum official ou quando qualquer novidade occorrer na companhia ou esquadrão; serão rendidas juntamente com as da guarda do quartel, e terão por deveres:
§ 1º Não consentir jogos ou disturbios dentro de sua companhia ou esquadrão ou perto delle, revistando os objectos que seus camaradas levarem para fóra da companhia ou esquadrão e que suspeitarem ser furto, assim como evitar que qualquer praça saia de seu logar para tocar em objectos de outros que estejam ausentes.
§ 2º Obstar o ingresso de praças de outras companhias ou esquadrões dentro da sua, ou do seu, sem conhecimento do cabo de dia.
§ 3º Velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia ou esquadrão, cumprir fielmente todas as ordens que receberem por intermedio do cabo de dia.
§ 4º Não consentir que praça alguma saia da companhia ou esquadrão depois do toque de silencio sem o conhecimento do cabo de dia, para que este possa informar ao official do estado-maior da falta que encontrar, si este nessa occasião tiver de passar revista incerta; e cumprir estrictamente as ordens que receberem relativas ás luzes do interior da companhia.
DAS REVISTAS DO MEIO-DIA, DO RECOLHER E INCERTAS
Art. 96. Ficam estabelecidas revistas das 6 horas da manhan, do meio-dia, de recolher e incertas que serão passadas pelo official de estado-maior.
Art. 97. As das 6 horas da manhan e do meio-dia serão passadas da fórma seguinte:
§ 1º Um quarto de hora antes mandará o clarim ou corneta de promptidão tocar a chamada geral para se reunirem no corpo da guarda, logar esse em que se devem sempre formar para executar os toques.
§ 2º Feito depois o toque geral, por toda a banda, os sargenteantes formarão as praças dentro das respectivas companhias ou esquadrões, verificando pela escala do serviço aquellas praças que faltarem.
§ 3º Na do meio-dia o official de estado-maior, depois de receber todas as partes das companhias, mandará fazer os toques para os ranchos á ala que tiver de ser servida primeiro, e debandar aquella que ficar para a segunda mesa.
§ 4º Quando occorrer alguma novidade nessas revistas, deve logo fazel-a chegar verbalmente ao conhecimento do major ou de quem suas vezes fizer nessa occasião, independentemente de mencional-a no dia seguinte na parte que tiver de dar.
Art. 98. Na revista de recolher observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Um quarto de hora antes da determinada para o toque de recolher, o official de estado-maior mandará tocar a chamada geral de clarins ou cornetas para que áquella hora se execute o toque geral por toda a banda.
§ 2º Finalisando o toque e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrerá as companhias ou esquadrões, nos quaes os sargenteantes devem formar todas as praças que pernoitam no quartel, procedendo á chamada pela escala do serviço em presença do dito official a quem entregará um pernoite ou relação com o numero daquellas praças, e bem assim das que foram licenciadas e das horas em que se devem recolher.
§ 3º Pela chamada que o sargenteante fizer, na escala, o official confrontará com o pernoite, para averiguar as que faltarem, as horas em que se recolherem, afim de mencionar tudo em sua parte.
§ 4º Os pernoites que receber das companhias ou esquadrões serão tambem entregues ao major no dia seguinte, com a parte, para este fiscalizar si aquellas praças que não entraram nos pernoites foram ou não devidamente excluidas delles.
§ 5º Emquanto o official de estado-maior passar revista, os inferiores, em cuja companhia já se tiver ella passado, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma cópia da mesma nomeação á porta da companhia.
§ 6º Uma hora depois do toque de recolher, mandará o official de estado-maior tocar silencio (ultimo toque que se faz á noite) para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde poderão sómente conversar em voz baixa para não perturbarem o repouso das que quizerem dormir.
Art. 99. As revistas incertas serão feitas pela fórma seguinte:
O official de estado-maior passará pelo menos uma revista destas, que assim se denominarão por serem passadas á hora que elle julgar mais conveniente. Para esta revista, quando á noite, mandará chamar os sargentos das companhias ou esquadrões que as formarão, e o official verificando pelo pernoite si todos se acham presentes, mandará dispensar á medida, que for passando a revista, a qual se poderá tambem proceder sem acordar as praças, examinando sómente pela contagem dellas.
DAS ESCOLAS DE RECRUTAS
Art. 100. O commandante do corpo nomeará os officiaes precisos, que tenham as habilitações necessarias para instruir as praças que não estiverem habilitadas, os quaes serão sómente dispensados do serviço externo do quartel, para que possam com mais assiduidade cumprir os deveres de instructores e comparecer ás horas estabelecidas para o ensino, as quaes serão: das 5 ás 7 da manhan e da tarde, no verão, e das 6 ás 8 da manhan e das 4 às 6 da tarde, no inverno.
Art. 101. Nomeará tambem um ou mais inferiores ou cabos dos mais habilitados para coadjuvarem os officiaes no ensino dos recrutas mais atrazados, sendo da mesma fórma dispensados do serviço externo do quartel.
Art. 102. Cada escola não deverá ter maior numero de recrutas do que 15 a 20, e divididos por classes em relação ao gráo de adeantamento dos mesmos.
Art. 103. A instrucção comprehenderá:
Paragrapho unico. Desde a posição do recruta em fórma até á escola de pelotão e esquadrão.
Art. 104. Os recrutas emquanto não passarem a promptos só serão escalados para o serviço interno do quartel, e, durante as horas do ensino, os substituirão as praças promptas; mas, si a necessidade for tal que exija o concurso delles no serviço externo, deverão ser escolhidos para esse fim os mais adeantados.
Art. 105. O commandante do corpo póde alterar as horas da instrucção marcadas neste regulamento, sempre que for mais conveniente á marcha do serviço.
DO SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL
Art. 106. O toque de alvorada será feito ao romper do dia, por todos os clarins e cornetas, que se reunirão um quarto de hora antes da chamada do toque geral.
Art. 107. A' hora em que o inferior encarregado do rancho participar que se acha prompto o almoço, apresentando a amostra ao official de estado-maior, mandará este tocar á formatura e depois a avançar para o rancho, marchando as praças formadas e conduzidas pelos inferiores, vestidas com blusas, fardetas de brim ou sobrecasacas, prohibindo-se o comparecimento em mangas de camisa, e da mesma fórma se procederá em relação ao jantar.
O rancho será distribuido da seguinte maneira: No verão o almoço ás 7 horas, o jantar ao meio-dia e a ceia ás 6 1/2 da tarde. No inverno o almoço ás 8 horas, o jantar ao meio-dia e a ceia ás 6 horas da tarde.
Art. 108. A's 8 1/2 horas da manhan far-se-ha o toque para reunião das praças que tiverem de entrar de guarda no quartel, e para qualquer outro serviço que tiver de ser rendido de 24 em 24 horas, comparecendo tambem a essa formatura todos os empregados das officinas do quartel. O official de estado-maior que tenha de entrar de serviço assistirá a ella tambem, passando a tomar conta do serviço quando o ajudante mandar a parada seguir a seu destino, precedendo a necessaria licença do commandante, do major ou do official de estado-maior A parada terá logar ás 9 horas da manhan.
Art. 109. Durante as 24 horas, o official de estado-maior e o inferior de dia ao corpo serão solicitos em velar e percorrer todas as repartições que houver no quartel, exigindo que as ordens sejam fielmente cumpridas. Sendo o official de estado-maior o fiscal do serviço, nenhuma alteração será feita sem sua sciencia, e por ser responsavel por tudo quanto occorrer no interior do quartel, nenhum toque se fará sinão por seu intermedio, salvo os determinados pelo commandante e major fiscal.
Art. 110. Na segunda-feira de cada semana, e a hora determinada, se procederá em todas as companhias ou esquadrões á revista de armamento, que será passada pelos respectivos commandantes, comparecendo tambem os officiaes subalternos.
A's quintas-feiras haverá revista de equipamento e ás sextas-feiras revista de fardamento, devendo nesta cada praça levar a roupa da ordem.
Art. 111. O commandante de companhia ou esquadrão dará ao major do corpo, depois da revista, uma parte por escripto das faltas que encontrar e que não esteja a seu alcance remediar, taes como a substituição de alguma peça de armamento ou equipamento, que esteja estragada, por outra nova.
Art. 112. Em todas as occasiões de pagamento dos vencimentos ás praças, comparecerão os subalternos das companhias ou esquadrões, e proceder-se-ha á leitura dos artigos de guerra ou daquelles que os substituirem. Os commandantes dellas darão ao major uma cópia fiel, extrahida da relação de pagamento, na qual declararão quaes as praças que deixaram de ser pagas e o motivo por que, ficando em seu poder as quantias restantes, e mencionará na relação do pagamento seguinte si foram ou não entregues aos respectivos donos.
Art. 113. O corpo de cavallaria, além das obrigações impostas nos artigos antecedentes, terão mais as que se seguem.
Art. 114. Ao toque de alvorada apresentar-se-hão ao official de estado-maior todos os officiaes de dia aos esquadrões, e na falta de officiaes será este serviço feito por inferiores habilitados.
Art. 115. As praças formar-se-hão em seus esquadrões, munidas dos competentes apparelhos de limpeza, podendo comparecer vestidas e calçadas á vontade, porém com toda a decencia, e, feita a chamada pelos inferiores dos esquadrões, marcharão formadas para as cavallariças ao toque de limpeza, que será feito tambem por todos os clarins, um quarto de hora depois do toque da alvorada.
Art. 116. Os inferiores apresentarão as praças de seus respectivos esquadrões declarando quaes as que, sem motivo justificado, deixaram de comparecer, dando tambem uma relação, a cada um dos officiaes de dia, das praças que compareceram á limpeza, com o numero dos animaes que houverem de limpar, devendo essa nomeação ser feita com antecedencia, afim de ser lida na vespera por occasião da revista do recolher, para que cada praça fique sabendo o cavallo ou animaes que lhe compete limpar no dia seguinte, visto a impossibilidade de poderem effectivamente tratar sómente do cavallo de sua montada.
Art. 117. Proceder-se-ha á limpeza sob a vigilancia dos officiaes de dia e dos inferiores, observando-se que seja feita com todo o desvelo, e que os soldados não maltratem por fórma alguma os animaes que serão limpos com o ferro, a escova e a braço, não sendo permittida a lavagem delles dos covilhões e joelhos para cima, excepto a respeito dos que os officiaes de dia julgar necessarios.
Art. 118. Os animaes não serão recolhidos ás baias sem serem apresentados ao official de dia para os revistar estando presente o inferior que responderá não só pela limpeza dos animaes como pela ferragem, mandando tosar aquelles que o precisem.
Art. 119. Terminada a limpeza dos animaes e das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, o official de dia participará ao de estado-maior que se acha concluido esse serviço, levando ao seu conhecimento as faltas que houver, para este mencional-as em sua parte, caso julgue conveniente.
Art. 120. As praças, formadas e conduzidas pelos inferiores, se recolherão a seus esquadrões para procederem á limpeza delles.
Art. 121. O official de estado-maior, depois de receber as participações de todos os officiaes de dia, e de se ter feito a limpeza e de se ter dado agua aos animaes, mandará dar as rações a estes, precedendo o competente toque de clarim de promptidão; percorrerá logo as cavallariças para examinar si os officiaes de dia estão em seus postos, si as rações são distribuidas como marca o detalhe, e mencionando em sua parte as irregularidades ou faltas que encontrar, tanto pelo que respeita ás praças de pret como aos officiaes de dia, os quaes darão parte ao official de estado-maior sempre que se houver executado o serviço da limpeza, das datas de agua e ração aos animaes.
Art. 122. A's horas determinadas, mandará o official de estado-maior fazer o toque de official de dia e depois de verificada a presença deste em cada esquadrão, seguir-se-ha o toque de agua aos animaes, que serão puxados, um a um, pelas praças dos esquadrões.
Os officiaes e o inferior de dia fiscalizarão este trabalho, e terminada a data de agua seguir-se-ha a de rações.
Art. 123. O capim, milho ou outra, qualquer forragem que o quartel-mestre tiver de distribuir para o sustento dos animaes, deve ser recebido pelos officiaes de dia, que assistirão ao peso, medida ou contagem de taes generos, e darão ao official de estado-maior, ás 5 horas da tarde, uma nota dos recebidos durante o dia, para que este a remetta, no dia seguinte, com sua parte ao major do corpo.
Art. 124. Para que as datas de agua e de rações sejam começadas ao mesmo tempo em todos os esquadrões, deve o official de estado-maior fazer com que os officiaes de dia se colloquem em seus postos antes de se ouvir o toque. O official de estado-maior terá muito cuidado na regularidade das horas para os toques de agua e rações aos animaes, para o que recorrerá ás instrucções que estabelecerem este ramo de serviço, e que se affixarão tambem na sala do estado-maior.
Art. 125. No verão serão os animaes tirados das mangedouras para beberem agua ás seguintes horas: 10 horas da manhan; 1 e 4 da tarde, 8, e 12 da noite; no inverno, as 11 da manhan 1 e 3 da tarde e 8 da noite.
Art. 126 O capim será dividido com igualdade, para ser distribuido ás horas seguintes: No verão. ás 8 e 11 da manhã, 1 1/2 e 4 1/2 da tarde, 8 1/2 e 12 1/2 da noite, e 2 da madrugada; no inverno, ás 1 e 10 1/2 da manhã, 1 1/2 e 4 1/2 da tarde, 9 e 12 da noite e 2 1/2 da madrugada.
Art. 127. As rações de milho, tanto no verão como no inverno, devem ser distribuidas ás 7 1/2 horas da manhan e 4 1/2 da tarde. O farello, fubá, canna, cevada, favas ou outro qualquer grão serão distribuidos ao meio-dia.
Art. 128. O commandante poderá alterar as horas das rações e agua aos animaes, quando as conveniencias do serviço o exigirem.
Art. 129. A's quintas-feiras todas as praças de folga procederão á lavagem das mangedouras, escolhendo-se uma occasião em que esse serviço não complique com as horas das rações. Da mesma fórma devem ser lavadas e vasculhadas as companhias e esquadrões em todos os sabbados.
Art. 130. Os officiaes de dia assistirão á distribuição do capim e a dar-se agua aos animaes durante a noite, para o que o official de estado-maior os mandará chamar pelo inferior de dia, que pernoitará no corpo da guarda.
Art. 131. Os officiaes de dia não se devem retirar do quartel emquanto não tiverem feito serrotar e cortar todo o capim para as rações dos animaes, e mandado espalhar retraço secco nas cavallariças para cama dos animaes.
DAS LUZES
Art. 132. O official de estado-maior terá todo o cuidado em que a illuminação a gaz do quartel se diminua a meia força depois da revista do recolher, mandando, pelo inferior de dia ao corpo, percorrer todo o quartel durante a noite, para prevenir qualquer transgressão desta ordem.
Art. 133. O official de estado-maior marcará até que hora se deverá conservar com toda a força as luzes das companhias ou mesmo dos quartos dos sargenteantes, quando seja isso necessario.
Art. 134. Quando o quartel não for illuminado a gaz, terá o official de estado-maior muito cuidado em que, durante a noite, tenham as luzes das companhias ou esquadrões, corpo de guarda, etc. a intensidade compativel com a qualidade do combustivel destinado para esse fim na tabella em vigor.
FACHINA
Art. 135. Será nomeado um cabo para administrar este serviço, sob a direcção do inferior de dia ao corpo, de quem receberá as instrucções da maneira e por onde deve começar o mesmo serviço.
Art. 136. Todos os presos de correcção, e bem assim todos aquelles cujas sentenças não os excluirem dos trabalhos dos quarteis, devem ser tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do aquartelamento, escoltados por praças para esse fim detalhadas, ou por praças da guarda, e serão entregues ao cabo da fachina, que será o responsavel por aquelles emquanto estiverem fóra do xadrez.
Art. 137. Quando não houver presos ou o numero destes não for sufficiente para a fachina, serão pedidas praças das companhias ou esquadrões pelo detalhe do serviço geral e delles se encarregará da mesma fórma o cabo da fachina.
CAPITULO VI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 138. Além dos mappas, relações de mostra e mais papeis já adoptados e dos que o forem d'ora em deante, a escripturação da brigada constará dos seguintes livros:
Secretaria da brigada
De registro de officios ao Ministro da Justiça.
De registro de officios ás diversas autoridades.
De registro da carga geral e descarga do armamento, equipamento e mais artigos pertencentes á brigada.
De indice dos documentos archivados.
De registro das ordens do dia do commando da brigada.
De contractos para fornecimento de generos para o rancho, hospital, forragens e ferragens e mais artigos necessarios aos corpos da brigada.
De actas das sessões do conselho administrativo e de fornecimentos.
De conta corrente da receita e despeza.
Do registro das demonstrações ou folhas volantes a que se refere o art. 159.
Sala das ordens da brigada
Do detalhe geral do serviço.
Quartel-mestre da brigada
De registro das folhas para pagamento dos officiaes do estado-maior da brigada e de todos os dinheiros recebidos do Thesouro Nacional.
De carga e descarga de armamento, equipamento e mais objectos a seu cargo.
De entrada da materia prima para fardamento, com especificação das peças manufacturadas na officina da brigada e distribuidas.
Agente do conselho administrativo
Do registro da carga e descarga da louça e utensilios do hospital e mais artigos confiados á sua guarda.
Estações e postos
De registro de partes diarias.
De registro de entradas é sahidas de presos.
De registro de visitas e occurrencias.
Secretaria dos corpos
De registro de officiaes.
De registro de praças.
De carga e descarga do armamento, equipamento e mais objectos pertencentes ao corpo.
De indice dos documentos archivados.
De registro de officios dirigidos.
De registro das resenhas de cavallos.
De registro de pedidos.
De registro de ordens do dia do commando do corpo.
Sala das ordens dos corpos
Detalhe do serviço.
Quartel-mestre dos corpos
De registro da folha dos officiaes e mais vencimentos que receber do quartel-mestre da brigada.
De carga e descarga do armamento, equipamento, fardamento e mais objectos a seu cargo.
Esquadrões e companhias
De carga e descarga do armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos recebidos e consumidos.
De distribuição de fardamento ás praças.
Hospital
De receituario diario.
De registro das actas de inspecção.
De registro de carga e descarga do material cirurgico.
De registro de medicamentos, drogas e utensilios da pharmacia.
De entradas e sahidas de doentes.
De lançamento das visitas quer dos medicos, quer dos officiaes de serviço e outras autoridades.
Art. 139. Todos os livros de que trata o artigo antecedente, com excepção dos de registro de officiaes e praças, de entradas e sahidas de doentes, da conta-corrente de receita e despeza, da carga geral e descarga, do registro das estações e postos, terão 200 folhas e as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento e 0m,28 em toda a largura de pagina. Para cada companhia haverá um livro de registro das praças com 300 folhas e as mesmas dimensões já citadas; o de registro de officiaes terá o mesmo numero de folhas e iguaes dimensões; os de conta-corrente da receita e despeza, de entradas e sahidas de doentes e da carga geral e descarga, serão iguaes, devendo ter cada um 150 folhas e as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento e 0m,32 em toda a largura da pagina. Os das estações e postos terão 150 folhas com 0m,36 de comprimento e 0m,24 de largura.
Art. 140. Os livros que actualmente estão servindo e não se acharem estragados, continuarão a ser escripturados até ao fim; nos estragados será encerrada a escripturação, que continuará em novos livros.
Art. 141. Os livros de registro das partes das estações e postos, depois de findos serão enviados á secretaria da brigada e ahi archivados, devendo cada uma das partes ser registrada integralmente e assignada por quem a der.
Art. 142. Os modelos para os differentes livros, mappas, relações e outros papeis a que se refere este regulamento, deverão ser colleccionados e impressos para serem distribuidos aos corpos e mais repartições da brigada.
CAPITULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO
Art. 143. As estações e postos policiaes existentes e os que se forem estabelecendo, e que serão creados ou supprimidos pela repartição da Policia, com prévia autorização do Ministerio da Justiça, correrão por conta da dita repartição, dando a brigada policial a força necessaria para guarnecel-as, de conformidade com o que for requisitado pelo chefe da policia.
Art. 144. O commandante da brigada porá á disposição do chefe de policia da Capital Federal a fôrça necessaria para todas as diligencias e que for por este requisitada.
Art. 145. O chefe de policia calculará o numero de praças diariamente precisas para o policiamento da cidade e seus suburbios e ordenará, por intermedio de seus delegados e subdelegados, a distribuição da força.
Art. 146. Quando as autoridades policiaes necessitarem de auxilio de força da brigada, deverão requisital-a por intermedio do chefe de policia, salvo nos casos urgentes em que qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo em taes circumstancias ser feita a requisição por escripto ou mesmo verbalmente, ao commandante, ao official de dia á brigada, ao official de estado-maior de qualquer dos corpos, ou ao commandante de estação ou posto.
Art. 147. A força dos postos policiaes e estações será empregada no serviço de rondas e patrulhas que serão distribuidas pelas autoridades policiaes conforme melhor convier ao serviço do districto. Estas forças ficarão subordinadas ao chefe de policia.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 148. O conselho administrativo da brigada será composto do commandante, que será o presidente, e dos commandantes e fiscaes dos corpos, que serão vogaes, sendo o mais antigo dos vogaes fiscal do conselho.
Art. 149. Haverá um thesoureiro e um agente, sendo aquelle eleito semestralmente por maioria de votos, até ao dia 20 do mez anterior óquelle em que tiver de entrar em exercicio; o agente será nomeado pelo commandante da brigada, de accordo com o conselho, e servirá pelo mesmo espaço de tempo.
Art. 150. O thesoureiro será eleito dentre os vogaes do conselho.
Art. 151. No caso de empate decidirá o presidente do conselho, lavrando-se de tudo um termo.
Art. 152. Não poderá ser agente o subalterno que já tiver servido o cargo de agente, salvo si, entre uma e outra nomeação, houverem decorrido dous annos.
Art. 153. Si vagar o logar de thesoureiro, o conselho procederá logo á eleição de outro que o substitua pelo tempo que o substituido deveria ainda servir.
Art. 154. O impedimento temporario de qualquer dos vogaes não constitue vaga, salvo o thesoureiro, que será substituido pela fórma do artigo precedente. O agente quando impedido, ainda que temporariamente, sera substituido por outro official que completará o semestre do substituido, não podendo recahir em nenhum dos dous nova nomeação, salvo si houverem decorrido dous annos.
Art. 155. Para que o conselho possa deliberar bastará que se apresentem metade e mais um de seus membros.
Art. 156. O presidente terá voto no conselho e o de qualidade no caso de empate.
Art. 157. Nos livros de actas do conselho serão escripturados os termos de suas sessões, deliberações e ordens, os quaes serão assignados por todos os vogaes presentes.
Art. 158. No livro de conta corrente, debaixo da rubrica - receita - se lançarão separadamente as quantias que entrarem para o cofre, com declaração dos titulos por que entram e do fim a que se destinam. Debaixo da rubrica - despeza,- em correspondencia dos mesmos titulos de receita, se lançarão as sommas totaes das despezas que em cada um daquelles titulos se houver feito.
Art. 159. Cada uma dessas sommas totaes de despeza será demonstrada por uma folha volante que deverá declarar especificadamente as despezas feitas ou objectos, suas qualidades, quantidades, preço parcial e total. Esta folha será acompanhada dos documentos que provem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despezas miudas desde que por sua natureza não seja possivel apresentar documentos, o que será julgado pelo conselho.
Art. 160. Haverá um cofre com tres chaves differentes em que se guardará todo o dinheiro e do qual serão clavicularios o commandante da brigada, o fiscal e o thesoureiro.
Art. 161. O cofre só será aberto em acto de conselho.
Art. 162. O conselho se reunirá sempre que tiver de fazer carga ou descarga, ao vogal thesoureiro, dos dinheiros entrados ou retirados do cofre, e, além disto, quando o commandante da brigada julgar conveniente.
Art. 163. As contas serão tomadas em sessão por um termo, á vista do livro de conta corrente da receita e despeza, da demonstração desta, dos documentos respectivos e do saldo existente no cofre, dando-se descarga ao thesoureiro por cada um dos titulos de receita e despeza.
Art. 164. Nenhuma despeza será levada em conta sinão quando for feita em virtude de deliberação do conselho ou autorização do commandante da brigada, e por isso nenhuma compra será promovida sem pedido com o visto do fiscal e despachado pelo dito commandante, especificados a quantidade, qualidade e fins a que se destinam os objectos pedidos.
Art. 165. Pertence ao conselho a applicação, fiscalização e economias, não só das quantias destinadas para sustento, ferragem e curativo dos cavallos e muares, para as despezas de hospital e respectivas dietas, e para o rancho dos corpos, mas tambem da quantia destinada no art. 317, para fardamento das praças.
Art. 166. 0 commandante da brigada poderá autorizar quaesquer despezas miudas em reconhecido beneficio das praças, quando assim seja preciso antes da reunião do conselho, a quem informará depois para a competente approvação.
Art. 167. Os vogaes poderão propor em conselho, para ser por este tomada em consideração, qualquer medida para maior proveito e economia em beneficio das praças.
Art. 168. Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que pelo commandante da brigada ou conselho administrativo seja julgado necessario, se exigirá informações do agente, por escripto, e que serão acompanhadas das respectivas amostras, sempre que seja possivel, para exame da qualidade.
Art. 169. O recebimento dos dinheiros para o cofre será feito pelo quartel-mestre, mediante autorização do commandante da brigada, apresentada ao Thesouro Nacional. O quartel-mestre da brigada será responsavel pelas quantias recebidas até sua entrada no cofre.
Art. 170. Dos dinheiros recebidos do Thesouro para occorrer ás despezas da brigada, o conselho administrativo fará retirar em dias marcados pelo commandante as quantias precisas para pagamento da folha dos officiaes e das relações de mostra dos corpos, liquidas de qualquer desconto que devam soffrer as officiaes, bem como as praças. Das quantias retiradas e entregues ao quartel-mestre da brigada deixará elle no cofre um recibo especificado e rubricado pelo fiscal, lavrando-se o competente termo.
Art. 171. O quartel-mestre da brigada, logo que receba do cofre a importancia das folhas dos officiaes, procederá ao pagamento liquido dos mesmos, tendo igual procedimento em relação ás importancias liquidas das relações de mostra, entregando a cada um dos corpos, por intermedio do respectivo quartel-mestre, as devidas importancias.
Art. 172. As relações de entradas de dinheiros para o cofre, organizadas pelos commandantes de companhias dos corpos, e que constituirão documento de receita, devem demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorreu, e serão authenticadas pelos respectivos majores fiscaes e conferidas com as alterações que tiverem occorrido durante o mez em cada companhia.
Essas relações serão, com um resumo assignado pelos commandantes dos corpos, entregues pelos respectivos quarteis-mestres ao da brigada.
Art. 173. Igualmente as relações de entrada do quartel-mestre da brigada, qualquer que seja a procedencia do dinheiro que tiver em seu poder, serão rubricadas pelo fiscal do conselho administrativo e constituirão tambem documento de receita.
Art. 174. A importancia das forragens será entregue á caixa da brigada para com sua totalidade se sustentar, curar e ferrar os cavallos e muares e pagar os pastos para onde tenham de ser mandados quando precisarem.
Art. 175. Dos vencimentos de cada praça arranchada se deduzirá, afim de entrar para a caixa, a quantia indispensavel para seu alimento e que lhe pertencer pro rata, segundo a despeza geral do rancho.
Art. 176. 0 producto da venda dos cavallos em hasta publica, quando tenham baixa da brigada por incapazes do serviço, entrará para a caixa afim de ser applicado á compra de outros.
Art. 177. Tambem se recolherá á caixa da brigada o producto da venda do estrume dos animaes e o que produzir a venda da materia prima dos objectos imprestaveis.
Art. 178. Em mão do quartel-mestre da brigada haverá uma quantia calculada pelo conselho para occorrer as despezas miudas e eventuaes, ficando essa quantia representada no cofre como dinheiro existente até a apresentação das contas por um recibo firmado pelo mesmo quartel-mestre e rubricado pelo fiscal.
Art. 179. Todos os pagamentos de quantia maior de 50$000 serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.
Art. 180. Uma commissão de tres membros do conselho administrativo e nomeada pelo commandante da brigada, conferirá o mappa das dietas e extras consumidas no hospital com o numero de doentes constantes das papeletas e pedidos de dietas.
Art. 181. Organizadas as folhas volantes ou demonstrações, com todos os documentos, nos termos do art. 159, presentes as relações de entrada de dinheiros e os documentos que demonstrem o consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente tambem pela mesma commissão para que dê o seu parecer sobre a certeza de todos os documentos, sua moralidade e mais circumstancias que possam guiar o conselho na approvação das contas.
Art. 182. O commandante da brigada, obtido o parecer de que trata o artigo antecedente, o submetterá á approvação do conselho administrativo para esse fim reunido, e, uma vez approvado pelos membros do conselho, que poderão examinar por si todas as contas, se procederá ao pagamento destas; feito o que, se dará balanço na caixa para verificação do saldo existente que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo e lançando-se todas as contas no livro e archivando-se todos os documentos.
Art. 183. O saldo a favor da caixa da administração e proveniente de economias, será, de preferencia, empregado em fardamento para as praças, ampliando-se a respectiva tabella, de sorte que a distribuição seja uniforme.
Art. 184. Do mesmo saldo sahirá tambem qualquer gratificação que, com approvação do Ministro da Justiça, for abonada a quem della se tornar merecedor.
Art. 185. Ao conselho administrativo compete organizar nas devidas epocas as tabellas da qualidade e quantidade dos generos e artigos de que deve constar o fornecimento para fardamento das praças, e que serão submettidas á approvação do Ministro da Justiça.
Art. 186. O conselho poderá suspender o agente logo que desmereça de sua confiança.
Art. 187. Depois da eleição do novo thesoureiro e nomeação de novo agente, se tomarão e se fecharão todas as contas, fazendo-se entrega, por termo, ao thesoureiro eleito, das quantias existentes em caixa.
CAPITULO IX
DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS
Art. 188. O fornecimento de medicamentos, dietas, roupas e outros artigos destinados ao hospital, de artigos para expediente da brigada e suas dependencias, da materia prima para o fardamento das praças, assim como o serviço de lavagem de roupas do hospital, será feito por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo, mediante concurrencia publica chamada pelos jornaes de maior circulação.
Art. 189. A acquisição de artigos de pequena importancia e que não sejam da natureza daquelles que devem figurar em contractos semestraes ou annuaes, realizar-se-ha por intermedio do agente, em vista de pedido explicativo com o visto do fiscal do conselho e despachado pelo commandante da brigada.
Art. 190. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho, quem habilitar-se expressamente exhibindo em requerimento dirigido ao commandante da brigada qualquer documento com que prove haver pago, como negociante estabelecido, o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido.
Art. 191. Para as firmas sociaes bastará a certidão do respectivo contracto social extrahido dos livros de registro da Junta Commercial.
Art. 192. As propostas devem ser feitas em duplicata e fechadas, referir-se a uma só especie de artigo e mencionar:
§ 1º O nome do proponente, as diversas qualidades do mesmo genero, si as houver, e o preço de cada uma dellas.
§ 2º Os numeros e marcas das respectivas amostras, quando, pela natureza do artigo, isso possa ter logar.
§ 3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, quando esta não possa ser feita de prompto.
§ 4º Declaração expressa de sujeitar-se á multa de 5% da importancia a que montarem os artigos que lhe forem acceitos, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto dentro do prazo que for notificado no Diario Official.
§ 5 º Indicação da casa commercial do proponente.
Art. 193. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem e a data em que for feita a proposta.
Art. 194. As propostas serão depositadas pelo proponente ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, em uma caixa que estará na secretaria da brigada; e as amostras entregues ao fiscal do conselho administrativo, afim de serem por este examinadas e classificadas.
Art. 195. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; incluir-se-hão, porém, na conta do fornecimento para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.
Art. 196. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao deposito publico e ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.
Art. 197. Quando a natureza do artigo, cuja acquisição se procure fazer, e a conveniencia do serviço aconselhar que as amostras ou modelos sejam apresentados pelo conselho administrativo, não se admittirão outras, devendo as amostras ou modelos da brigada ser franqueados ao exame de quem quizer concorrer, até ao dia marcado para a sessão do referido conselho.
Art. 198. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliados por peritos da sua confiança, feito o que serão excluidas as que forem de qualidade interior.
Art. 199. No dia e hora marcados nos annuncios para abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das propostas e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes abrirá a caixa em que tiverem sido ellas depositadas, e separando-as por artigos, excluidas desde logo as que se referirem ás amostras rejeitadas, terá logar então a leitura, apreciação e julgamento da preferencia.
Art. 200. As propostas que se referirem a artigos rejeitados não serão abertas, mas serão guardadas com a nota e «amostras rejeitadas» escripta pelo secretario da brigada e rubricada pelo presidente do conselho.
Art. 201. As propostas de que trata o artigo antecedente serão guardadas sómente durante um anno, podendo ser distribuidas no fim desse tempo as que não tiverem relação com alguma questão pendente.
Art. 202. E' prohibido aos contractantes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar ou influir no processo de julgamento.
Art. 203. Aquelle que infringir a disposição do artigo anterior será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a proposta.
Art. 204. No acto da abertura de cada proposta o secretario da brigada fará a chamada do proponente, para verificar si este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente, devendo no caso de ausencia não abrir a proposta e lançar e assignar no sobrescripto uma nota declarando o motivo por que deixou de ser tomada em consideração, dando-a em seguida ao presidente para rubricar essa nota.
Art. 205. Si durante a leitura ou exame de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente do conselho exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de prompto com as convenientes declarações por escripto.
Art. 206. A approvação das propostas acceitas será feita successivamente por artigos, mas, quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento.
Art. 207. Concluido o trabalho de apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho em acto seguido qual ou quaes deverão ser acceitas. O secretario da brigada lançara, em cada uma a nota - Approvada em sessão de... declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e que possam prevenir qualquer duvida; e lançará nas outras a nota - Rejeitada em sessão de... - declarando o motivo da rejeição.
Todas estas notas serão rubricadas pelos membros do conselho, na mesma occasião.
Art. 208. Logo que terminar este processo e ainda em presença de todos os concurrentes, proceder-se-ha a apposição do sello e arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.
Art. 209. O sello se porá sobre o lacre em cartões, devendo estes prender-se as amostras de modo que só destruindo o sello possam ser dellas desligados.
Art. 210. Em uma das faces do cartão declarar-se-ha o nome do proponente, a quantidade offerecida, o preço e a data da sessão em que foi acceita a proposta, sendo estes cartões rubricados pelos membros do conselho e pelo proponente.
Art. 211. Finda a sessão o secretario lavrará a competente acta, que será assignada pelos membros do conselho, devendo mencionar o nome do proponente, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos, com as declarações que o conselho julgar convenientes e quaesquer outras condições apresentadas pelo proponente.
Art. 212. Tambem se mencionará na acta o numero das propostas que não forem tomadas em consideração e o das que forem excluidas, declarando-se o motivo da rejeição.
Art. 213. Em seguida, serão lavrados os contractos dos artigos acceitos pelo conselho e os proponentes preferidos serão chamados pelos jornaes de maior circulação para assignarem os contractos, sob pena de lhes ser imposta a multa de que trata o art. 192, § 4º, do presente regulamento.
Art. 214. Todos os contractos feitos em uma sessão do conselho serão lavrados em um só termo, no qual se mencionarão as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.
Art. 215. No dia immediato áquelle em que expirar o prazo para a assignatura dos contractos, far-se-ha o encerramento nas assignaturas dos contractantes, declarando-se o nome dos que não tiverem comparecido.
Esta declaração será rubricada pelo commandante da brigada, que providenciará immediatamente para que seja recolhida a caixa da brigada a importancia da multa marcada no art. 192, § 4º, enviando a competente nota aos que nella tiverem incorrido, marcando-lhes um prazo improrogavel para o pagamento.
Art. 216. O proponente que não pagar a multa no prazo que lhe for marcado, ficará prohibido de contractar com as repartições do Ministerio da Justiça, o que se fará publico pelos jornaes.
Art. 217. Encerradas as assignaturas do termo do contracto, será este submettido á approvação do Ministerio da Justiça, a quem se enviará uma cópia do referido termo e as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia.
Art. 218. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organizará uma nota afim de ser annunciada nova concurrencia.
Art. 219. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo dentro do prazo improrogavel que se houver estipulado no respectivo contracto, incorrerá na multa de 10 % do valor total dos objectos não entregues; si, porém, o excesso do prazo fôr de mais de 15 dias, deverá pagar a multa de 20 %.
Em qualquer dos casos a multa será imposta sem recurso algum, salvo o caso de força maior, devidamente provada perante o Ministerio da Justiça.
Art. 220. O fornecedor que deixar de entrar com qualquer artigo que houver contractado, dentro de 30 dias depois de expirado o prazo estipulado no contracto, pagará a multa de 20 % de que trata o artigo antecedente e o seu contracto será rescindido, procedendo-se desde logo á acquisição do artigo que não houver entrado, mas sempre de accordo com os preceitos estabelecidos neste regulamento.
Art. 221. No caso de rejeição de artigos que careçam de concerto, o commandante da brigada poderá, attendendo as circumstancias que houverem occasionado isso, marcar um novo prazo para o concerto ou substituição exigida, e, sómente findo o novo prazo, tornar-se-ha effectiva a multa, si não se tiver verificado a entrada e recebimento desses artigos.
Art. 222. Os objectos rejeitados que não forem retirados pelos proponentes dentro do prazo marcado, serão removidos e entregues ao deposito publico, ficando seus donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.
Art. 223. O exame de todos os objectos e artigos comprados será feito por uma commissão do conselho administrativo.
Art. 224. O pagamento das contas será feito pelo conselho administrativo, que annunciará com tres dias de antecedencia; os contractantes que deixarem de comparecer no dia marcado para esse fim soffrerão uma multa de 5% sobre a importancia da respectiva conta.
CAPITULO X
DO CONSELHO PARA FORNECIMENTO DE VIVERES E FORRAGENS
Art. 225. O conselho de fornecimento de viveres e forragens se comporá dos mesmos membros do conselho administrativo de que trata o cap. VIII, excepção feita do thesoureiro e agente.
Paragrapho unico. O secretario da brigada sel-o-ha tambem do conselho de fornecimento.
Art. 226. Os contractos para fornecimento de generos alimenticios das praças e da forragem para a cavalhada, serão celebrados semestralmente, observando-se nelles as disposições do cap. IX ao que lhes forem applicaveis.
Art. 227. Os quarteis-mestres dos corpos terão a seu cargo os generos pertencentes ao rancho das praças de pret, escripturando-os em receita, á vista de pedido feito pelo agente, que assistirá com o fiscal do corpo á pesagem ou medição de todos os viveres que possam ser armazenados.
Art. 228. Ao quartel-mestre dos corpos incumbe:
§ 1º Apresentar no fim de cada quinzena um balanço que será feito na presença do fiscal do corpo para verificar qual a quantidade de generos que fica restando em arrecadação.
§ 2º Arrecadar os generos recebidos, acondicional-os bem e ser por elles responsavel.
§ 3º Fornecer diariamente, em presença do official de estado-maior, os viveres necessarios conforme a tabella e o vale do agente, rubricado pelo respectivo fiscal.
Art. 229. No fim de cada mez o quartel-mestre apresentará ao fiscal do corpo um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez, para o rancho das praças, com declaração do consumo havido e dos generos que porventura passem do mez anterior.
Art. 230. Cada corpo escalará mensalmente um official subalterno para agente afim de encarregar-se da alimentação das praças e de tudo quanto disser respeito a forragens e ferragens.
Art. 231. Compete ao agente dos corpos:
§ 1º Fazer com a necessaria antecedencia, quinzenalmente, para ser satisfeito pelo fornecedor, o pedido dos generos calculados para o fornecimento do corpo, mencionando o numero de praças existentes no dia anterior e tendo em attenção a quantidade de generos que ficou restando em arrecadação.
§ 2º Fazer diariamente o pedido especial de pão, carne verde, verduras e sobremesa e bem assim dos viveres que teem de ser fornecidos pela arrecadação a cargo do respectivo quartel-mestre.
§ 3º Fiscalizar na cozinha que todos os generos recebidos entrem para a caldeira e que as comedorias sejam feitas com todo o asseio.
§ 4º Não consentir que da caldeira se tire comida antes da hora marcada para o rancho, e assistir com o official de estado á distribuição do mesmo rancho para que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração exacta.
§ 5º Fazer pedido do que faltar para o estado completo de todos os utensilios indispensaveis ao rancho, cozinha, despensa e arrecadação, afim de ser fornecido e ter o necessario cuidado para que tudo se conserve no maior asseio possivel.
§ 6º Preparar os papeis relativos ao rancho, coordenar os vales diarios, organizar as livranças e o mappa da distribuição mensal e entregar tudo ao fiscal do corpo para este examinar e por o seu visto.
Art. 232. Nos corpos montados, o agente terá iguaes incumbencias em relação ao fornecimento da forragem, devendo entregar diariamente aos officiaes de dia aos esquadrões, com assistencia do official de estado-maior, os generos para a forragem da cavalhada, em vista dos vales dos respectivos commandantes de esguadrões.
Do modo por que se deve realizar o fornecimento
Art. 233. A entrada dos generos alimenticios será feita com assistencia imprescindivel do fiscal, medico de serviço, official de estado-maior, quartel-mestre e agente, afim de que sejam recebidos, depois de escrupuloso exame, os generos nas condições estipuladas no contracto respectivo e na quantidade pedida.
Art. 234. Os fornecedores deverão satisfazer os pedidos dentro dos prazos marcados nos respectivos contractos, entregando os generos nos quarteis.
Art. 235. Além do que fica estabelecido nos artigos anteriores para o fornecimento de viveres e forragens, devem ser mais observados:
Disposições diversas
Art. 236. O commandante inspeccionará por todos os meios a seu alcance o serviço dos fornecimentos do respectivo corpo, afim de que, não só os soldados como tambem a cavalhada sejam bem tratados.
Art. 237. O fiscal do corpo, auxiliado pelo agente, empregará todo o zelo e actividade afim de que haja todo o asseio na cozinha e na casa da refeição.
Art. 238. As praças desarranchadas perceberão a respectiva etapa em dinheiro, si o preferirem, calculada a sua importancia pela tabella da distribuição, combinada com o preço da arrematação dos generos e que será remettido no principio de cada semestre a todos os corpos pelo conselho de fornecimento.
Art. 239. A etapa em dinheiro, que se abona ás praças desaranchadas, será tirada nas relações de mostra, observando-se o motivo e ordem a respeito da concessão feita, para não haver excesso nesses favores ás praças que se acharem em circumstancias especiaes.
Art. 240. A tabella da distribuição diaria das tres refeições - almoço, jantar e ceia - será organizada semestralmente pelo conselho de fornecimento.
Art. 241. Para methodisar-se e haver completa regularidade na escripturação a cargo do agente, todos os vales e livranças serão impressos e tirados de livro de talão, ficando archivados nos corpos os talões para servirem nas inspecções dos mesmos corpos.
Art. 242. Ficam estabelecidos para o agente do conselho e dos corpos:
Um livro de talão para os vales quinzenaes dos pedidos aos fornecedores (modelo A), um livro de talão de vales diarios de pedidos dos mantimentos para fornecimento do rancho (modelo B).
Um livro de talão dos pedidos especiaes para pão, carno verde, verduras e sobremesa (modelo C).
Um livro de talão para livranças mensaes (modelo D) que serão dadas aos fornecedores em substituição dos vales quinzenaes ou diarios que serão resgatados.
O agente do conselho administrativo, além destes livros de talão, terá mais um para os fornecimentos de artigos diversos, de contracto e outro para as respectivas livranças, sendo ambos identicos aos supracitados correspondentes.
Art. 243. O fornecimento de forragens e ferragens, etc. será feito em livros de talão identicos, observando-se os mesmos modelos com as alterações respectivas, afim de facilmente proceder-se á tomada de contas de cada especialidade.
CAPITULO XI
DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 244. Para tratamento dos officiaes e praças da brigada haverá um hospital que será estabelecido no quartel central ou onde melhor parecer, com todas as condições apropriadas ao fim a que é destinado.
Art. 245. Não se tratarão no dito hospital os atacados de molestias epidemicas, os quaes serão recolhidos a hospital especial, correndo as despezas por conta da caixa da brigada.
Art. 246. Os affectados de molestia contagiosa com caracter epidemico serão separados dos outros doentes, guardando-se as precisas cautelas.
Art. 247. Haverá no hospital uma enfermaria para officiaes, outra para inferiores e duas ou mais para as praças, divididas em secções de medicina e cirurgia, e com o numero de leitos proporcional á respectiva capacidade.
Art. 248. Haverá uma pharmacia provida dos apparelhos, medicamentos e drogas mais essenciaes, a qual estará a cargo do pharmaceutico e sob a immediata fiscalização do chefe do serviço sanitario.
Art. 249. Terá o hospital duas salas convenientemente preparadas, sendo uma para operações cirurgicas e a outra, em logar afastado, para deposito de cadaveres.
Art. 250. O hospital será administrado pelo conselho administrativo da brigada, sob a fiscalização do commandante da brigada.
Do pessoal medico
Art. 251. O pessoal medico constará:
§ 1º De um medico de 2ª classe, com a graduação de tenente-coronel.
§ 2º De dous medicos de 3ª classe, com a graduação de major, um dos quaes será encarregado das enfermarias de medicina e o outro das de cirurgia.
§ 3º De quatro medicos de 4ª classe, com a graduação de capitão.
§ 4º De um pharmaceutico de 4ª classe, com a graduação de tenente.
§ 5º De um enfermeiro-mór e de tantos ajudantes de enfermeiro quantos forem necessarios.
Art. 252. O Governo poderá nomear, sem direito a vencimento algum, salvo o que lhe for abonado por serviço especial, cinco medicos extranumerarios para auxiliar o serviço sanitario da brigada, e admittir como internos do hospital quatro alumnos dos tres ultimos annos do curso da Faculdade de Medicina, com direito sómente a casa e etapa.
Art. 253. O chefe do serviço sanitario e director do hospital será responsavel por todas as faltas que se derem nesse serviço, e sobre as quaes não houver providenciado em tempo.
Incumbe-lhe:
§ 1º Presidir a junta sanitaria da brigada, que será composta do mesmo e dous outros medicos por elle designados.
§ 2º Detalhar o serviço do pessoal sob sua jurisdicção.
§ 3º Inspeccionar repetidas vezes o hospital, enfermarias, prisões, etc., solicitando do commando da brigada tudo quanto for a bem da hygiene e do serviço sanitario.
§ 4º Assignar todo o expediente do hospital, com excepção dos papeis cuja assignatura compete a outrem pelo presente regulamento, porém que, em todo o caso, terão sua rubrica.
§ 5º Examinar e emittir parecer sobre as contas correntes do hospital, as quaes para este fim lhe serão enviadas.
§ 6º Apresentar no fim de cada semestre um relatorio circumstanciado do estado do hospital, mencionando todas as necessidades e indicando o que for util ao serviço sanitario em geral e ao bem-estar dos doentes e economia do respectivo serviço.
Art. 254. A este relatorio acompanhará:
§ 1º Uma memoria sobre as molestias mais importantes havidas no semestre a que elle se referir, consignando o tratamento que mais tiver aproveitado.
§ 2º Um mappa demonstrativo dos objectos cirurgicos a cargo do hospital, o qual será assignado pelo encarregado da enfermaria de cirurgia e rubricado pelo director.
§ 3º Um mappa estatistico pathologico das praças que houverem baixado ao hospital durante o semestre, sendo este mappa assignado pelo encarregado das enfermarias de medicina e rubricado pelo medico chefe.
§ 4º Informações minuciosas ácerca da conducta e serviços prestados pelos medicos, alumnos internos e mais empregados do hospital.
Art. 255. O chefe do serviço sanitario é o competente para transmittir ao commandante da brigada todas as occurrencias referentes a esse serviço e á disciplina interna do hospital, onde nada se fará sem o seu consentimento.
Art. 256. Nos seus impedimentos será o chefe do serviço sanitario substituido pelo medico mais graduado ou mais antigo, a quem caberá a gratificação de exercicio, quando o impedimento for de natureza que deva desempenhar effectivamente as suas funcções, sendo neste caso substituido tambem pelo medico de 4ª classe mais antigo.
Art. 257. Os medicos encarregados de enfermarias, além deste serviço, farão o mais para que forem designados pelo chefe do serviço sanitario.
Art. 258. Visitarão diariamente os doentes a seu cargo, devendo esta visita ter logar até ás 9 horas da manhan, nos mezes de abril a setembro, e até ás 8 horas nos mezes de outubro a março, devendo visitar mais vezes os doentes graves, conforme a gravidade da molestia.
Art. 259. Na papeleta de cada doente deverá o encarregado da enfermaria escrever diariamente as suas prescripções por extenso, fazendo menção da formula e do nome do autor.
Quando, porém, no uso dos remedios, principalmente internos, julgar conveniente afastar-se das regras prescriptas no formulario adoptado, escreverá igualmente por extenso o numero de vezes e o modo por que deverão ser ministrados taes remedios.
Na mesma papeleta e tambem por extenso, escreverá o diagnostico da molestia logo que a tenha bem verificado.
Art. 260. As prescripções pharmaceuticas e dieteticas escriptas nas papeletas serão fielmente executadas e ninguem poderá alteral-as, salvo o caso de sobrevir algum accidente ou peiorar o doente, caso em que o medico de dia procederá de modo a soccorrer o enfermo.
Art. 261. As papeletas serão rubricadas pelo encarregado da enfermaria, que notará diariamente na de cada enfermo a marcha da molestia, as dietas e outras que prescrever, e mais esclarecimentos que julgar de utilidade.
Art. 262. Quando houver de dar-se alta a algum doente, por curado, fallecido ou por passagem de hospital, o encarregado da enfermaria fará, na papeleta, especial menção da molestia e do motivo da alta.
Si esta for por fallecimento, mencionará o dia e a hora em que o enfermo succumbiu.
Art. 263. Além do que fica dito no artigo antecedente, se mencionará na alta os dias de soccorrimento do doente pelo hospital, devendo o citado documento ser datado e assignado por extenso pelo encarregado da enfermaria e pelo amanuense.
Art. 264. Cada medico encarregado de enfermaria lançará por seu proprio punho todo o receituario no livro respectivo, datando e assignando afim de ser enviado á pharmacia, depois de competentemente rubricado pelo director.
Art. 265. Si a pharmacia do hospital não estiver provida de modo a poder fornecer todos os medicamentos receitados, o medico que estiver de dia, tendo em vista o livro de receituario ou as papeletas, fará organizar pelo enfermeiro-mór duas folhas ou pedidos para serem enviados, ao respectivo fornecedor um, e outro á pharmacia do hospital, devendo datar e assignar por extenso taes pedidos, que serão rubricados pelo director.
O destinado ao pharmaceutico fornecedor será acompanhado da conta da despeza, organizada pelo agente do conselho administrativo.
Art. 266. No receituario serão discriminados medicamentos para os doentes do hospital, dos que forem destinados a outros individuos, cujos nomes e moradias se mencionarão na receita.
Art. 267. Na pharmacia do hospital, ou mesmo no fornecedor da brigada, não se aviará receita alguma passada por medico estranho ao serviço da brigada.
Art. 268. Os officiaes que se acharem com parte de doente terão direito ao fornecimento de medicamentos e bem assim suas esposas, mães e filhos, com tanto que a molestia seja attestada por facultativo da brigada, e que desta concessão não resulte abuso ou excesso da verba votada no orçamento para aquella especialidade.
Art. 269. Fóra das condições acima mencionadas, nenhuma receita se fornecerá por conta do Estado, e os medicos em suas prescripções deverão restringir-se aos medicamentos que existirem na pharmacia da brigada, ou forem do contracto.
Art. 270. Os medicos da 4ª classe serão substituidos nos seus impedimentos pelos medicos extranumerarios na ordem de suas antiguidades, e durante o impedimento perceberão estes a gratificação que competir áquelles.
Art. 271. O encarregado da enfermaria que commetter a falta de não passar visita diaria aos doentes a seu cargo, perderá a gratificação correspondente ao dia e ficará sujeito á responsabilidade que lhe possa advir, conforme as consequencias da falta.
Art. 272. O material cirurgico estará a cargo do encarregado da enfermaria de cirurgia, que será por elle responsavel, e terá um enfermeiro á sua disposição para tratar da limpeza e conservação do mesmo material.
Art. 273. O commandante da brigada, de accordo com o director, organizará as instrucções precisas, providenciando sobre os casos não previstos neste regulamento.
Art. 274. O hospital será sujeito a regimen inteiramente militar, e não poderão os seus empregados, quer da parte medica, quer da parte administrativa, se apresentar ao serviço sinão fardados, exceptuando-se os medicos extranumerarios e os alumnos pensionistas.
Art. 275. Os medicos extranumerarios serão empregados na visita dos corpos, concorrerão com os effectivos no serviço de escala, e poderão tambem ser coadjuvantes ou mesmo encarregados de enfermarias quando as circumstancias o exigirem, cumprindo-lhes naquella visita:
§ 1º Comparecer nos quarteis á hora que for determinada para examinar as praças enfermas e lançar no respectivo livro os nomes das que baixarem ao hospital, com declaração dos postos, companhias a que pertencerem e das molestias de que se acharem affectadas, quando estas forem de facil diagnostico.
§ 2º Visitar uma ou mais vezes durante o dia as prisões e outras dependencias dos quarteis, mencionando no respectivo livro o estado em que encontral-as, reclamando logo qualquer medida que julgar de efficacia.
Do medico de dia ao hospital
Art. 276. O medico de dia ao hospital observará escrupulosamente as ordens geraes, seguindo as instrucções do chefe do serviço sanitario na parte medica e as do commandante da brigada na parte disciplinar e administrativa, e cumpre-lhe:
§ 1º Responder, durante as 24 horas em que estiver de serviço, pelo tratamento dos doentes e pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital.
§ 2º Acudir promptamente ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros medicos, quer para si quer para pessoa de sua familia.
§ 3º Examinar si os medicamentos entrados para o hospital estão de accordo com o receituario, tendo o cuidado de verificar a dosagem e applicação daquelles que produzirem effeito toxico. Em sua parte diaria, fará menção do que se der em relação a este importante ramo do serviço, afim de se providenciar como for mister.
§ 4º Não se afastar do hospital, e, quando, por motivo do § 2º, tiver de sahir, fará sciente disto o official de dia á brigada, declarando o logar onde será encontrado.
§ 5º Examinar diariamente as dietas e extras que tiverem de ser fornecidas aos doentes, assim como o vasilhame, requisitando logo qualquer providencia que for acertada.
§ 6º Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes, participando ao director qualquer irregularidade que observar, e corrigir promptamente aquellas que forem de caracter inadiavel.
Art. 277. O medico de dia ao hospital terá por este as refeições.
Do capellão
Art. 278. O logar de capellão ficará supprimido logo que vagar.
Do pharmaceutico
Art. 279. Haverá um pharmaceutico com a graduação de pharmaceutico de 4ª classe do Exercito (tenente), podendo o Governo mandar admittir, sem direito a vencimento algum, salvo o que lhe for abonado por serviço especial, um pharmaceutico ajudante, que auxiliará aquelle no serviço da pharmacia.
Art. 280. O pharmaceutico será responsavel pela boa direcção da pharmacia e terá por obrigações:
§ 1º Zelar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por motivo de incuria.
§ 2º Escripturar no livro respectivo todas as drogas, medicamentos e utensilios que receber para o supprimento da pharmacia.
§ 3º Aviar com pontualidade todo o receituario constante do respectivo livro ou da folha avulsa assignada pelo medico de dia e rubricada pelo director do hospital.
§ 4º Organizar e assignar, no principio de cada mez, um mappa demonstrativo das drogas e medicamentos existentes, entrados e consumidos durante o mez antecedente. Este mappa será apresentado ao chefe do serviço e por elle rubricado, servirá para verificar a carga e descarga, ficando depois archivado na secretaria da brigada.
§ 5º Fazer pedido, por intermedio do director, de tudo quanto se tornar necessario ao provimento da pharmacia, assim como solicitar exame e consumo dos artigos imprestaveis.
§ 6º Proceder ás analyses qualitativas e quantitativas das substancias cujo exame for determinado, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais applicação.
§ 7º Não aviar receita alguma de medico estranho ao serviço da brigada, salvo as de clinicos especialistas, devendo neste caso haver autorização do commandante da brigada.
Art. 281. Os medicamentos, drogas e vasilhame que tiverem de entrar para a pharmacia serão cuidadosamente examinados, pesados ou medidos por uma commissão de tres medicos, da qual fará parte o que estiver de dia ao hospital.
Terminado o exame, a commissão lavrará parecer que será rubricado pelo director e enviado ao commandante da brigada para os devidos effeitos.
Art. 282. Nada sahirá da pharmacia sinão por intermedio do respectivo pharmaceutico e em vista de documento que comprove a legalidade da sahida.
Art. 283. O pharmaceutico ajudante coadjuvará o effectivo e o substituirá em seus impedimentos, percebendo neste caso a respectiva gratificação de exercicio.
Do enfermeiro-mór, enfermeiros e seus ajudantes
Art. 284. Ao enfermeiro-mór, que será tambem o fiel do agente do conselho administrativo, compete:
§ 1º Registrar no livro de entradas e sahidas dos doentes todas as circumstancias mencionadas nas altas e baixas destes, excepto a declaração da molestia, que é da exclusiva competencia do encarregado da enfermaria.
§ 2º Fazer os pedidos diarios das dietas e extras, assim como das rações de etapas para os alumnos pensionistas e medico de dia ao hospital. Estes pedidos serão rubricados pelo director e entregues ao agente do conselho administrativo para serem aviados.
§ 3º Receber do mesmo agente a roupa e utensilios necessarios ao serviço do hospital, sendo responsavel pela conservação e faltas que houver nos artigos que tiver recebido.
§ 4º Entregar aos enfermeiros todas as roupas e utensilios necessarios ás enfermarias, devendo ter um livro rubricado pelo director para lançamento do que houver recebido do dito agente e do que entregar aos enfermeiros, de quem exigirá que nesse mesmo livro passem recibo.
§ 5º Assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não o inhiba disso.
§ 6º Entregar ao amanuense as papeletas das praças que tiverem de sahir do hospital, afim de que o mesmo passe as respectivas altas.
§ 7º Communicar immediatamente ao medico de dia ao hospital, ou, na falta deste, a qualquer outro, os casos que se derem e que exijam a prompta presença de medico.
§ 8º Participar ao director, ao medico de dia ao hospital e ao official de dia á brigada, qualquer falta commettida pelas praças empregadas no hospital, para que se providencie conforme as circumstancias.
§ 9º Ser responsavel pela regularidade do curativo dos doentes e boa ordem do serviço dos enfermeiros e ajudantes de enfermeiro, devendo assistir á distribuição das dietas, inquirir dos doentes si houve alguma omissão por parte dos enfermeiros, e, no caso affirmativo, providenciar no sentido de ser a falta ou omissão remediada sem demora.
§ 10. Não sahir, nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do director e do official de dia.
§ 11. Ser responsavel perante o referido agente pelo material que estiver sob sua guarda, cabendo-lhe tambem proceder á arrecadação do fardamento das praças que entrarem para o hospital, devendo para isso conferir os objectos arrecadados com o inventario da respectiva baixa, fazendo menção de tudo no livro de registro de entradas e sahidas dos doentes. Os dinheiros encontrados em poder dos enfermos serão entregues, mediante recibo, á autoridade competente.
Art. 285. Aos enfermeiros incumbe:
§ 1º Acompanhar o medico durante as visitas diarias.
§ 2º Fazer os curativos que pelo facultativo e pelo enfermeiro-mór, lhes forem ordenados.
§ 3º Tomar nota, durante a visita, dos medicamentos prescriptos, para facilitar-lhes a applicação nas horas marcadas.
§ 4º Apresentar diariamente ao enfermeiro-mór as papeletas afim de que este organize o pedido das dietas e dos medicamentos que tiverem sido prescriptos pelo medico visitante.
§ 5º Velar pelo asseio da enfermaria e cumprir fielmente tudo quanto lhes for mandado relativamente ao serviço, seja pelo facultativo competente, seja pelo enfermeiro-mór.
Art. 286. Os ajudantes de enfermeiros coadjuvarão estes em todo o serviço, e os substituirão em suas faltas ou impedimentos.
Do amanuense
Art. 287. Ao amanuense, que será um inferior com as precisas habilitações, incumbe:
§ 1º Ter a seu cargo a escripturação dos livros, mappas e mais papeis relativos ao hospital, menos a do livro de receituario e de entradas e sahidas de doentes, que será feita, esta pelo enfermeiro-mór e aquella pelos proprios medicos.
§ 2º Ser responsavel pelo asseio e regularidade da mesma escripturação, assim como pelas faltas que se derem no archivo, cujos papeis deverão estar devidamente emmaçados por annos e relacionados.
§ 3º Zelar pela guarda e conservação dos utensilios destinados á secretaria e ao hospital.
Do fundo do hospital
Art. 288. O fundo do hospital será constituido:
§ 1º Pelas quantias recebidas do Thesouro Nacional para compra de medicamentos e outros misteres inherentes consignados no orçamento.
§ 2º Pela etapa das praças enfermas e mais vencimentos, á excepção da quantia de 500 réis diarios que ficará em mão do respectivo commandante de companhia ou esquadrão para lhes ser entregue quando tiverem alta, ou apenas 300 réis da dita quantia si tiverem divida para com a caixa da brigada, para a qual entrará o resto.
Para os sentenciados ou presos para sentenciar, reservar-se-ha a mesma quantia no caso de terem divida para com a caixa do corpo, que indemnizarão pela metade da quantia reservada.
Si não tiverem divida reservar-se-ha sómente a quantia de 300 réis diarios para lhes ser entregue.
§ 3º Tratando-se de praças que estejam reduzidas á quinta parte do soldo, proceder-se-ha de modo que, deixando-se-lhes a quantia de 100 réis diarios para suas despezas, entre o resto para pagamento do hospital.
Art. 289. Os officiaes que baixarem ao hospital contribuirão para o fundo do mesmo com a importancia da etapa e metade do respectivo soldo.
No caso de estarem sentenciados ou presos para sentenciar, a contribuição do soldo será da quarta parte.
Art. 290. As praças que baixarem ao hospital em consequencia de desastre ou ferimentos recebidos em acto de serviço, contribuirão sómente com a importancia da etapa e de uma quinta parte do respectivo soldo.
Art. 291. Os fundos destinados para manutenção do hospital serão entregues mensalmente pelos corpos ao cofre da brigada para serem applicados á compra de dietas, material cirurgico, utensilios, concerto e lavagem de roupa e asseio do hospital.
Art. 292. Das verbas votados para compra de medicamentos e sanguesugas tirar-se-ha mensalmente do Thesouro Nacional a quantia correspondente a cada mez do exercicio; quanto ás outras verbas, serão tiradas quando se fizer preciso, devendo ser isto exposto pelo commandante da brigada ao Ministro da Justiça, na demonstração que enviar dos dinheiros necessarios para custeio da brigada.
CAPITULO XII
DAS RECOMPENSAS, REFORMAS E LICENÇAS
Art. 293. O official que em serviço extraordinario se houver com reconhecido criterio e intelligencia, será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:
1º Dispensa do serviço até 15 dias com todos os vencimentos;
2º Elogio em ordem do dia do corpo ou brigada;
3º Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministerio da Justiça, que o houver communicado.
Art. 294. O official que for ferido ou adquirir soffrimento grave em diligencia ou conflicto em que tivesse de intervir, por força de seu cargo, para manter a ordem publica, perceberá todos os vencimentos durante o seu tratamento até seis mezes, como si estivesse em effectivo serviço e esse tempo lhe será contado para todos os effeitos.
Art. 295. Os officiaes da brigada só poderão ser demittidos nos seguintes casos:
§ 1º Quando condemnados a dous ou mais annos de prisão por qualquer crime.
§ 2º Quando praticarem acto infamante.
§ 3º Quando o seu máo procedimento for reconhecido por um conselho de inquirição composto do commandante da brigada, como presidente, de um dos commandantes e de um dos fiscaes dos corpos, não podendo porém ser nomeados os do corpo do accusado.
Art. 296. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito será contado nos termos das disposições em vigor ou das que vierem a vigorar. Estes officiaes além dos vencimentos da brigada perceberão o soldo da sua patente do Exercito pelo Ministerio da Guerra.
Art. 297. A reforma dos officiaes e praças da brigada policial será regulada pela legislação do Exercito que vigorar ao tempo da reforma.
Art. 298. Si o serviço de que trata o art. 293 for prestado por praça de pret, esta terá direito ás recompensas mencionadas no citado artigo.
Art. 299. Para ser concedida a recompensa de que trata o art. 293, § 3º, o commandante da brigada dará uma parte especial do Ministerio da Justiça, declarando o nome do official ou praça, quaes os serviços prestados e sua importancia.
Art. 300. As praças que se inutilisarem em qualquer acto de serviço serão reformadas com o soldo simples, mediante inspecção de saude, e conservarão as honras que tiverem, seja qual for o tempo de praça.
Art. 301. As licenças aos officiaes e praças da brigada serão de tres especies, a saber:
1º De favor;
2º Registrada;
3º Por tempo determinado com vencimentos.
Art. 302. As licenças de favor serão concedidas pelo Ministro dos Negocios da Justiça até 60 dias, e até 15 dias pelo commandante da brigada, precedendo pedido justificado, e importarão a percepção de todos os vencimentos ou de parte delles sómente, e até oito dias pelo commandante do corpo.
Art. 303. As licenças registradas só poderão ser concedidas sem vencimentos ao official ou praça para tratar de interesse seu ou de sua familia, e o respectivo tempo não será contado para effeito algum.
Art. 304. As licenças por tempo determinado e com vencimento de soldo e etapa poderão ser concedidas por motivo de molestia até tres mezes.
Art. 305. O commandante da brigada poderá conceder até quatro licenças por corpo ás praças de pret, sem prejuizo do serviço, e os commandantes de corpos igual numero ás suas praças. As licenças quando concedidas só com uma parte dos vencimentos, entrará a outra parte para a caixa, afim de ser applicada ás despezas particulares da brigada.
CAPITULO XIII
DO UNIFORME
Art. 306. O uniforme será designado pelo Governo, que o poderá alterar quando julgar conveniente.
Art. 307. Os distinctivos dos officiaes, officiaes inferiores e cabos serão os mesmos de que usa a primeira linha.
Art. 308. O tempo da duração do correame, equipamento, arreios e mais artigos será regulado pelas tabellas annexas sob ns. 4 e 5, e cada praça será responsavel pelos objectos a seu cargo.
Art. 309. A praça que inutilisar alguma peça do seu fardamento, armamento, correiame ou equipamento em serviço extraordinario, receberá outra em substituição, quando ficar provado que não houve descuido ou negligencia; igualmente será substituida a peça inutilisada quando o estrago for feito por desordeiros em acto de prisão, devendo estes indemnizar a caixa do corpo da importancia do damno causado.
Art. 310. A praça que extraviar ou inutilisar qualquer das peças a que se refere o artigo antecedente, receberá outra em substituição, cujo valor pagará por descontos da quinta parte do soldo, quando sua divida, não exceder de 50$000; quando esta quantia for excedida, o desconto será feito pela terça parte. Do mesmo modo se procederá em relação ás praças que extraviarem ou inutilisarem peças de fardamento e equipamento de seus camaradas.
Art. 311. A divida relativa ás peças de fardamento, comprehendendo capote ou ponche, será proporcional ao tempo que faltar para o vencimento, quando tiver mais do tempo de duração. Fóra desta condição o pagamento será integral, e o armamento será sempre pago pelo preço da tabella.
Art. 312. As peças de fardamento inteiramente novas poderão ser recebidas pelo respectivo valor, por conta de divida das praças excluidas por conclusão de tempo, substituição ou expulsão; as que tiverem baixa por incapacidade physica serão dispensadas do pagamento.
Art. 313. O commandante da brigada poderá mandar abonar ás praças de pret, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto na fórma estabelecida no art. 310; não poderá, porém, abonar á mesma praça identicas peças dentro do prazo do cinco mezes.
Art. 314. O fardamento será manufacturado por medida na officina da brigada, ou chamando-se concurrencia publica, fazendo o conselho administrativo acquisição da materia prima, pelo modo determinado no capitulo VIII deste regulamento.
Art. 315. O commandante da brigada fará organizar uma tabella detalhada marcando a quantidade da materia prima estrictamente necessaria para cada peça de fardamento.
Art. 316. No intuito de melhor fiscalização e regularidade na distribuição das peças do fardamento, será augmentada a officina já estabelecida no quartel central, que será dirigida por quem a isso se obrigar e que se regerá por instrucções especiaes organizadas pelo commandante da brigada e approvadas pelo Ministro dos Negocios da Justiça.
Art. 317. Fica arbitrada para cada praça a quantia de 70$000 por anno para fardamento, sendo essa quantia retirada do Thesouro para a caixa da brigada, que fará a despeza com o fardamento que houver de ser distribuido ás praças.
Paragrapho unico. Quando, por qualquer circumstancia, a praça for excluida sem ter recebido o fardamento cuja prestação houver sido tirada, será esta recolhida ao Thesouro.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 318. Todas as praças que se alistarem nos corpos da brigada prestarão juramento de regular sua conducta pelos preceitos da moral, respeitar seus superiores hierarchicos e cumprir fielmente suas ordens, votar-se inteiramente ao serviço da patria, defender suas instituições, integridade e honra, e só terão baixa por conclusão de tempo de serviço, incapacidade physica ou apresentando substituto idoneo.
Art. 319. O commandante da brigada prestará annualmente á Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça informações de conducta, dos officiaes, emittindo o seu juizo a respeito de cada um delles.
Art. 320. Os officiaes e praças de pret sempre que tiverem de dirigir qualquer requerimento ou representação o farão por intermedio e com informação de seus superiores, sob pena de desobediencia. Exceptuando-se o caso de queixa dos officiaes contra os seus superiores, os quaes prevenirão antes de apresentar directamente a queixa á autoridade competente.
Art. 321. Ao sentenciado por qualquer crime não se levará em conta, para o computo da sentença, o tempo da estada no hospital. Os condemnados por crime de deserção perderão o tempo de serviço anterior prestado nos corpos da brigada, bem como a gratificação da quinta parte do soldo si for reengajado, e se lhes contará nova praça desde o dia immediato áquelle em que acabarem de cumprir a pena, quando não tiverem de ser expulsos.
Art. 322. Todo e qualquer objecto existente na brigada deve figurar na carga competente afim de que haja um responsavel legal. Os objectos que se acharem imprestaveis, quer porque tenham completado o tempo de duração, quer por outro motivo, deverão ser examinados por uma commissão de tres officiaes, da qual fará sempre parte pelo menos um medico, quando se tratar de artigos do hospital, excluido aquelle a cujo cargo estiverem taes objectos. Verificada ou não a imprestabilidade, a commissão lavrará parecer, especificando o que puder ser ainda aproveitado mediante concerto.
Art. 323. Presente o parecer da commissão de exame, o commandante da brigada mandará proceder ao consumo dos objectos imprestaveis, nomeando para este fim uma outra commissão de tres officiaes, a qual fará inutilisar ou queimar os objectos que lhe forem apresentados, de modo que não possam figurar em futuros exames. Terminando este trabalho a commissão lavrará um termo, á vista do qual o commandante da brigada mandará, em detalhe, eliminar os objectos da carga.
Art. 324. Para o enterro dos officiaes concorrerá a caixa da brigada com a quantia de 100$, e pela mesma caixa se fará o enterro das praças de pret, não excedendo a despeza do que se acha marcado na tabella da empreza funeraria para os enterros de 6ª classe.
Art. 325. O fardamento e o mais que pertencer ás praças que fallecerem no quartel ou em destacamento, será vendido em leilão no corpo, e o seu producto, junto á quantia reservada a que se refere o art. 288, § 2º, será recolhido ao cofre para ser entregue a pessoa habilitada, segundo o direito, depois de deduzida a importancia da divida pela qual seja a praça responsavel para com a caixa do corpo.
Art. 326. De modo analogo se procederá com relação aos officiaes que fallecerem no hospital e não tiverem familia na Capital.
Art. 327. Os saldos provenientes do rancho, hospital e forragens fundir-se-hão com o de economias licitas e serão applicados ao pagamento das gratificações abonadas pela caixa e das despezas que as outras especialidades não comportarem ou nellas não puderem ser classificadas.
Art. 328. No fim de cada semestre o commandante da brigada nomeará uma commissão de tres commandantes de corpos, sendo presidente, o mais antigo para examinar a escripturação de todos os livros de carga e descarga da brigada, e a dita commissão verificará com o maior escrupulo si as alterações de entradas e sahidas estão feitas em regra e devidamente legalisadas.
Art. 329. Das gratificações recebidas pela banda de musica por serviço particular entrará metade para a caixa de brigada, para ser de preferencia applicada ao concerto e substituição do instrumental, sendo a outra metade dividida proporcionalmente entre os musicos que houverem feito o serviço.
Art. 330. O estado-maior da brigada se reunirá no quartel central, onde tambem se estabelecerão a secretaria, sala das ordens, archivo, hospital e arrecadação geral.
Art. 331. Em dias designados haverá revista de armamento, fardamento e correiame, nos corpos da brigada.
Art. 332. Nos ultimos dias do mez de dezembro, ou quando o Governo julgar conveniente, serão os corpos inspeccionados por um official general do Exercito, requisitado pelo Ministro da Justiça, sendo tambem nessa occasião inspeccionadas a escripturação e repartições a cargo immediato do commandante da brigada.
Art. 333. Nenhuma obra ou concerto que dependa de despeza se fará nos quarteis e dependencias sem prévia autorização do commandante da brigada, que o determinará á vista do orçamento que deverá acompanhar o pedido. Conforme a importancia da obra ou concerto, deverá preceder autorização do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
CAPITULO XV
DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES
Das transgressões em geral
Art. 334. Constituem transgressões da disciplina militar:
§ 1º Todas as faltas não qualificadas de crimes.
§ 2º Todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e ordem publica.
Art. 335. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:
§ 1º Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2º A reincidencia.
§ 2º O conluio de duas ou mais praças.
§ 4º O serem as transgressões commettidas durante o serviço ou em razão deste.
§ 5º O serem offensivas da honra ou dignidade da corporação.
Art. 336. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o facto de ser o transgressor de bom comportamento.
Art. 337. Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:
§ 1º Terem sido commettidas por ignorancia claramente reconhecida do ponto da disciplina infringida.
§ 2º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o transgressor.
§ 3º Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou defesa da honra ou propriedade sua ou de alguem.
Art. 338. Os officiaes, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos ao recinto de uma fortaleza, á sala do estado-maior do corpo ou ao recinto do quartel, conforme a gravidade da transgressão; os inferiores e mais praças de pret, á casa fechada de fortaleza ou do quartel.
Das transgressões previstas neste regulamento
Art. 339. São transgressões da disciplina:
§ 1º Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças.
§ 2º Não tratar o seu inferior com justiça ou offendel-o com palavras.
§ 3º Perturbar em formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior.
§ 4º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.
§ 5º Dar toques ou signaes falsos ou disparar armas sem ordem.
§ 6º Desafiar o seu camarada ou com elle disputar.
§ 7º Dirigir qualquer petição em objecto de serviço ou queixar-se contra o superior sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 8º Publicar qualquer representação que tenha feito contra seu superior, sem autorização da autoridade a quem a mesma representação foi dirigida.
§ 9º Usar do direito de representação em termos não comedidos ou, em vez de recorrer a esse meio legal, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 10. Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.
§ 11. Faltar ao respeito devido ao superior hierarchico ou responder-lhe com menos attenção, quer por escripto quer verbalmente.
§ 12. Fallar mal de seu superior nos corpos de guarda, quarteis ou estabelecimentos publicos.
§ 13. Faltar á parada da guarda ou a qualquer formatura, ou nella apresentar-se embriagado.
§ 14. Recusar-se a receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.
§ 15. Não ter cuidado nas suas armas, uniforme, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.
§ 16. Servir-se de armas, uniformes alheios e de cavallos de praça de outrem ou pedil-os emprestados a seus camaradas.
§ 17. Contrahirem as praças dividas sem licença de seus commandantes de companhias.
§ 18. Emprestar dinheiro a seu superior.
§ 19. Dar-se ao vicio da embriaguez.
§ 20. Casar-se o official sem prévia participação ao seu commandante, e a praça de pret sem licença deste.
§ 21. Maltratar qualquer preso que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.
§ 22. Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido, ou não conservar-se com a precisa vigilancia.
§ 23. Desconsiderar qualquer autoridade civil ou militar.
§ 24. Provocar conflictos não se servindo de armas e do qual não resulte acto criminoso.
§ 25. Sahir armado sem ser em objecto de serviço.
§ 26. Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção
§ 27. Não se apresentar finda a licença ou depois de saber que foi revogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.
§ 28. Estar fóra do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço ou sem licença especial.
§ 29. Receber de quem não competir qualquer ordem, senha ou contra-senha.
§ 30. Não acudir por negligencia ao toque á chamada aos exercicios, revistas e inspecções.
§ 31. Jogar, commetter actos immoraes ou perturbadores da ordem publica dentro ou fóra dos quarteis ou qualquer outro estabelecimento publico.
Art. 340. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no artigo 334, e quando repetidas constituirão crimes e ficam sujeitas ás penas a ellas correspondentes.
Dos castigos disciplinares
Art. 341. São castigos disciplinares:
§ 1º Para os officiaes de patente:
1º Admoestação.
2º Reprehensão.
3º Detenção.
4º Prisão.
§ 2º Para os officiaes inferiores de estado-menor e das companhias, e para as praças que gozarem de graduações correspondentes áquellas ou de honras militares:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço na guarda.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6º Baixa definitiva do posto.
§ 3º Para os cabos de esquadra:
1º Reprehensão.
2º Dobro do serviço na guarda.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6º Baixa definitiva do posto.
§ 4º Para os soldados, cornetas, clarins, ferradores e outras praças de pret que não gozarem de graduações nem honras militares:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço.
3º Detenção.
4º Prisão.
Art. 342. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:
1º Verbalmente.
2º Por escripto.
Art. 343. A reprehensão e a admoestação verbaes são:
1º Particularmente.
2º No circulo dos officiaes.
3º No circulo de todos os officiaes inferiores.
Paragrapho unico. A reprehensão para as praças de pret será na frente da respectiva companhia.
Art. 344. A prisão ou detenção do soldado e mais praças de pret, exceptuando-se os officiaes inferiores, poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:
1º Correr em accelerado.
2º Carga de armas.
3º Carga de equipamento em ordem de marcha.
4º Fachina.
5º Repetição de instrucção pratica na escola de recrutas.
6º Diminuição do numero de comidas diarias.
7º Privação de vicios tolerados.
8º Isolamento do culpado em cellula especial.
9º Multa em metade dos vencimentos, ficando tambem sujeitos a esta pena os inferiores.
Das regras e limites que se devem observar na imposição dos castigos disciplinares
Art. 345. Nenhum castigo disciplinar, exceptuadas a reprehensão e a admoestação, será infligido sem declaração escripta do commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes si as houver, sendo tudo publicado em detalhe do corpo:
Art. 346. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes:
1º O dobro de serviço de guarda de uma até 15 vezes, nunca porém seguidas, devendo o paciente ter sempre meio dia de folga pelo menos.
2º A detenção de um a trinta dias.
3º A prisão de um a vinte e cinco dias.
4º A baixa temporaria do posto desde um até sessenta dias.
Art. 347. A detenção ou prisão sem as penas accessorias não isentam o paciente do serviço que lhe competir por escala ou que lhe for determinado.
Art. 348. A carga de armas nunca excederá o peso de sete espingardas de adarme 17, postas sobre os hombros.
Este castigo e o accelerado não durarão mais de duas horas, sempre que houver de ser infligido mais de uma vez pela mesma transgressão, e só será applicado no interior do quartel e sempre de dia.
Art. 349. A carga de equipamento em ordem de marcha será sempre applicada durante o dia.
Art. 350. A fachina consiste na limpeza dos quarteis e mais dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes na arrecadação, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, em aterros e nas obras de reparos dos quarteis.
Art. 351. A repetição de instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhan e duas á tarde.
Art. 352. Na diminuição da ração e do numero de comidas diarias, attender-se-ha ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.
Art. 353. O isolamento em cellula especial poderá ser durante todos os dias da prisão por castigo da transgressão commettida ou sómente durante parte delle.
Art. 354. A baixa definitiva do posto dos officiaes inferiores effectivos ou graduados e dos cabos effectivos ou graduados será acompanhada da transferencia da companhia.
Art. 355. A baixa definitiva do posto por máo comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.
Art. 356. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis nem gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Art. 357. O tempo dos castigos contar-se-ha desde a hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.
Das autoridades a quem compete impôr castigos disciplinares
Art. 358. São competentes para impôr castigos disciplinares:
1º O Ministro da Justiça.
2º O commandante da brigada.
3º O commandante do corpo.
4º Os commandantes de companhias ás suas praças.
Art. 359. As autoridades mencionadas no artigo antecedente podem infligir a arbitro proprio, dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo mencionados:
§ 1º O Ministro da Justiça, qualquer das penas comminadas neste capitulo.
§ 2º O commandante da brigada e os commandantes dos corpos podem infligir admoestações, multas, reprehensões, o dobro do serviço da guarda, a detenção e prisão, a baixa do posto temporaria, mandar proceder a conselho para baixa do posto definitiva e todos os mais castigos accessorios.
§ 3º Os commandantes de companhias, admoestações, reprehensão, detenção e guardas de castigo no recinto da companhia.
Das praças mal comportadas ou incorrigiveis
Art. 360. As praças que em curto espaço de tempo commetterem repetidas transgressões de disciplina com algumas das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 335, incorrerão:
§ 1º Si for official inferior, em baixa definitiva do posto, que será imposta pelo commandante da brigada, sobre decisão do conselho de disciplina.
§ 2º Si for cabo de esquadra ou qualquer outra praça de pret, será escuso por indigno de pertencer ás fileiras da brigada, si for declarado incorrigivel, por decisão do mesmo conselho, confirmada pelo commandante da brigada, e neste caso se remetterá ao chefe de policia a fé de officio da praça e cópia da ordem do dia que der publicidade ás causas da escusa.
§ 3º Os inferiores graduados poderão ser relaxados da graduação por simples determinação do commandante do respectivo corpo, expressa em ordem do dia.
Do conselho de disciplina
Art. 361. Haverá em cada corpo um conselho de disciplina para os seguintes fins:
§ 1º Verificar o máo procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento de seus deveres.
§ 2º Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret.
§ 3º Prestar informações e seu parecer a respeito de qualquer falta commettida no corpo, si o commandante entender consultal-o.
Art. 362. O conselho de disciplina será composto do major do corpo, como presidente, e de quatro officiaes mais graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuando, porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o individuo de que houver de tratar o conselho e o official que tiver dado a parte. O commandante da companhia ou esquadrão será substituido pelo official que se seguir immediamente em antiguidade ou em graduação; na ordem descendente ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrever o conselho.
Art. 363. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 361, e sómente consultivo nos casos do § 3º do dito artigo.
Art. 364. O processo do conselho disciplinar será todo analogo ao conselho de disciplina seguido no Exercito.
Art. 365. O conselho de disciplina requisitará, para juntar ao processo que organizar, certidão do que se tratar e cópia de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.
Art. 366. O referido conselho será nomeado pelo commandante do corpo, em vista das partes e documentos que lhe forem transmittidos.
Art. 367. Si o commandante da brigada não se conformar com as deliberações do conselho, transmittirá o processo ao Ministro da Justiça, que resolverá definitivamente.
Disposição provisoria
Art. 368. Continúa provisoriamente em vigor, na parte criminal, o regulamento que baixou com o decreto n. 10.222 de 5 de abril de 1889, ficando autorizado o Ministro da Justiça a revel-a e modifical-a de accordo com as novas disposições do Codigo Penal e com as leis militares, applicaveis ao processo e julgamento.
Sala, das sessões do Governo Provisorio no Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.
Tabella dos vencimentos dos officiaes e praças da Brigada Policial da Capital Federal
GRADUAÇÕES | Vencimento mensal | Vencimento diario | |||||||
| Soldo | Gratificação | Cavallaria | Infantaria | Etapa | Forragem | |||
Commandante da brigada....... | General de brigada............ | 450$000 | 300$000 | ............. | ............ | 5$200 | 3$000 | ||
| Coronel.............................. | 300$000 | 300$000 | ............. | ............. | 5$000 | 3$000 | ||
Estado-maior da brigada | Major assistente encarregado do detalhe................................................... | 210$000 | 110$000 | ............. | ............. | 3$500 | 2$000 | ||
| Capitão quartel-mestre........................... | 150$000 | 90$000 | ............. | ............. | 2$000 | 1$000 | ||
| Capitão ou tenente secretario................ | Soldo da patente | 90$000 | ............. | ............. | 2$000 | 1$000 | ||
| Corpo de saude | Medico de 2ª classe e chefe do serviço sanitario............................. | 240$000 | 120$000 | ............. | ............. | 4$500 | ............. | |
|
| Medico de 3ª classe....................... | 210$000 | 120$000 | ............. | ............. | 3$500 | ............. | |
|
| Medico de 4ª classe....................... | 150$000 | 120$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | |
|
| Tenente pharmaceutico................. | 108$000 | 100$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | |
| Capitão-capellão.................................... | 150$000 | 50$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | ||
Estado-maior dos batalhões | Tenente-coronel..................................... | 240$000 | 150$000 | ............. | ............. | 4$500 | 2$500 | ||
| Major...................................................... | 210$000 | 110$000 | ............. | ............. | 3$500 | 2$000 | ||
| Capitão ajudante.................................... | 150$000 | 90$000 | ............. | ............. | 2$000 | 1$000 | ||
| Quartel mestre....................................... | Soldo da patente | 60$000 | ............ | ............. | 2$000 | ............. | ||
| Secretario............................................... |
| 60$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | ||
| Sargento-ajudante.................................. | ............... | ................. | 2$320 | 2$300 | ............. | ............. | ||
| Sargento quartel-mestre........................ | ............... | ................. | 2$320 | 2$300 | ............. | ............. | ||
| Mestre da musica................................... | ............... | ................. | ............. | 2$100 | ............. | ............. | ||
| Clarim ou corneta-mór........................... | ............... | ................. | 2$120 | 2$100 | ............. | ............. | ||
| Armeiro................................................... | ............... | ................. | 1$820 | 1$800 | ............. | ............. | ||
| Correiro.................................................. | ............... | ................. | 1$820 | 1$800 | ............. | ............. | ||
| Musico.................................................... | ............... | ................. | ............. | 1$700 | ............. | ............. | ||
Officiaes de fileira e praças de pret | Capitão................................................... | 150$000 | 90$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | ||
| Tenente.................................................. | 108$000 | 50$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............. | ||
| Alferes.................................................... | 96$000 | 50$000 | ............. | ............. | 2$000 | ............ | ||
| 1º sargento............................................. | ............... | ................. | 2$120 | 2$100 | ............ | ............. | ||
| 2º sargento............................................. | ............... | ................. | 2$020 | 2$000 | ............ | ........... | ||
| Forriel..................................................... | ............... | ................. | 1$020 | 1$900 | ............. | ............. | ||
| Cabo de esquadra.................................. | ............... | ................. | 1$820 | 1$800 | ............. | ............. | ||
| Soldado.................................................. | ............... | ................. | 1$920 | 1$700 | ............. | ............. | ||
| Ferrador................................................. | ............... | ................. | 1$720 | ............. | ............. | ............ | ||
| Clarim ou corneta................................... | ............... | ................. | 1$720 | 1$700 | ............. | ............. | ||
Observações
O medico director do hospital ou enfermeira tem mais 40$000. O official doente em seu quartel e com licença para tratar de saude, perderá a gratificação. O que estiver preso para sentenciar ou sentenciado, só terá direito a meio soldo e etapa; no caso de ser absorvido receberá todos os vencimentos menos a gratificação. Os quarteis-mestres e os secretarios dos corpos poderão ser alferes ou tenentes. O official servindo de ajudante de ordens terá direito a forragem. - M. Ferraz de Campos Salles.
CLBR Vol. 11 Ano 1890 Págs. 3400 e 3401 Tabelas (N. 1 e N. 2)
N. 3 - Brigada Policial da Capital Federal
Quadro da força que deve ter cada esquadrão ou companhia, segundo a arma a que pertencer,
conforme o decreto n. 958 de 6 de novembro de 1890
CLASSIFICAÇÃO | PESSOAL | RESUMO | ANIMAES | Carroças | ||||||||||||||
| Officiaes | Inferiores | Cabos de esquadra | Soldados | Clarins ou cornetas | Ferradores | Total | Officiaes | Praças de pret | Total | cavallos | Muares |
| |||||
| Capitão | Tenente | Alferes | 1º sargento | 2º sargento | Forriel |
|
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Armas | Esquadrão de cavallaria....... | 1 | 2 | 2 | 1 | 4 | 1 | 8 | 70 | 2 | 1 | 101 | 5 | 96 | 101 | 101 | 2 | 1 |
| Companhia de infantaria.. | 1 | 1 | 2 | 1 | 4 | 1 | 12 | 104 | 2 |
| 128 | 4 | 124 | 128 |
|
|
|
Observação
O 1º esquadrão terá mais sete cavallos e um soldado.
N. 4 - Tabella das peças de armamento, arreamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidas as praças de corpo de cavallaria da Brigada Policial da Capital Federal
CLASSIFICAÇÃO | PREÇO | ANNOS DE DURAÇÃO | |
Armamento | Accessorios ou monta-molas................................................................................... | 1$200 | 8 |
| Apito com corrente de metal..................................................................................... | $650 | 4 |
| Bandoleira................................................................................................................ | 1$600 | 6 |
| Canana de metal amarello com talabarte................................................................. | 10$000 | 6 |
| Clavina...................................................................................................................... | 32$000 | 10 |
| Carranca de metal amarello..................................................................................... | 1$000 | 4 |
| Estrella de metal amarello........................................................................................ | 1$000 | 4 |
| Espada de aço com bainha para sargentos ajudante e quartel-mestre................... | 20$000 | 6 |
| Espada de aço com bainha para as praças............................................................. | 9$000 | 6 |
| Fiador de 1º uniforme para sargentos ajudante e quartel-mestre............................ | 3$000 | 6 |
| Fiador para espadas das praças.............................................................................. | 1$000 | 2 |
| Guarda-fechos.......................................................................................................... | 1$600 | 3 |
| Porta-rewolver.......................................................................................................... | 1$500 | 3 |
| Rewolver................................................................................................................... | 10$600 | 10 |
| Talim com pasta para sargentos ajudante e quartel-mestre.................................... | 15$000 | 6 |
| Talim com pasta as praças....................................................................................... | 10$000 | 4 |
| Talabarte.................................................................................................................. | 8$000 | 6 |
Arreiamento | Barbella.................................................................................................................... | $700 | 4 |
| Bridão....................................................................................................................... | 5$000 | 4 |
| Cabeçadas de prisão................................................................................................ | 4$000 | 4 |
| Cabeçada de freio.................................................................................................... | 6$000 | 6 |
| Capelladas................................................................................................................ | 5$000 | 6 |
| Coldres (par)............................................................................................................. | 5$500 | 6 |
| Cabeçadas de bridão............................................................................................... | 6$000 | 6 |
| Estribos de metal amarello....................................................................................... | 3$500 | 6 |
| Freios de ferro.......................................................................................................... | 5$000 | 4 |
| Francaletes (par)...................................................................................................... | 1$500 | 6 |
| Lóros (par)................................................................................................................ | 3$000 |
|
| Manta de montaria.................................................................................................... | 6$000 |
|
| Peitoral com gamarra............................................................................................... | 5$000 |
|
| Teias ou maneias..................................................................................................... | 4$000 |
|
| Rabicho de sola........................................................................................................ | 4$000 |
|
| Redeas fixas ou falsas para cabeçada de freio........................................................ | 2$000 |
|
| Redeas fixas ou falsas para cabeçada de bridão..................................................... | 2$000 |
|
| Schaybraki................................................................................................................ | 22$000 |
|
| Silhas para schaybraki............................................................................................. | 5$000 |
|
| Sellim........................................................................................................................ | 40$000 |
|
| Silha mestra de couro............................................................................................... | 3$000 |
|
| Silha de linho........................................................................................................... | 3$000 |
|
Fardamentos | Barretina de 1º uniforme para sargentos ajudante e quartel-mestre....................... | 15$000 | 6 |
| Barretina de 1º uniforme para praças...................................................................... | 6$500 | 5 |
| Charlateiras (par)...................................................................................................... | 5$500 | 5 |
| Calças com listra encarnada.................................................................................... | 12$000 | 6 |
| Dragonas para sargentos ajudante e quartel-mestre............................................... | 10$000 | 6 |
| Divisas de galão para 1º sargento........................................................................... | 5$000 | 6 |
| Divisas de galão para 2º sargento........................................................................... | 4$000 | 6 |
| Divisas de galão para forriel..................................................................................... | 3$000 | 6 |
| Divisas de galão para cabo de esquadra................................................................. | 2$000 | 6 |
| Escamas de metal.................................................................................................... | 1$500 | 6 |
| Platinas (par)............................................................................................................ | 1$500 | 6 |
| Sobrecasacas de 1º uniforme para clarim............................................................... | 28$000 | 6 |
Equipamento | Apparelho de limpeza com bolsa............................................................................. | 2$500 | 2 |
| Esporas de metal amarello....................................................................................... | 1$190 | 3 |
| Garupeiras (terno).................................................................................................... | 1$800 | 3 |
| Mala de vaqueta....................................................................................................... | 8$500 | 6 |
| Perneiras (par).......................................................................................................... | 4$500 | 3 |
Instrumental bellico | Clarim....................................................................................................................... | 12$000 | 6 |
N. 5 Tabella das peças de armamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidas ás praças de infantaria da Brigada Policial de Capital Federal
CLASSIFICAÇÃO | PREÇO | ANNOS DE DURAÇÃO | |||
ARMAMENTO | Apitos com corrente de metal................................................................................ | $650 | 4 | ||
| Accessorios ou monta-molas................................................................................. | 1$200 | 8 | ||
| Bandoleiras para carabinas ou mosquetão........................................................... | 1$600 | 6 | ||
| Bainhas para yatagans.......................................................................................... | 5$000 | 5 | ||
| Carabina Comblain completa................................................................................. | 24$000 | 10 | ||
| Cartuxeira.............................................................................................................. | 1$800 | 3 | ||
| Cinturão................................................................................................................. | 1$000 | 3 | ||
| Espada para sargento ajudante ou quartel-mestre................................................ | 20$000 | 9 | ||
| Fiador de 1º uniforme para sargento ajudante ou quartel-mestre......................... | 3$000 | 6 | ||
| Guarda-ferchos...................................................................................................... | 1$600 | 3 | ||
| Yatagans para carabina......................................................................................... | 12$000 | 10 | ||
| Yatagans para mosquestão................................................................................... | 12$000 | 10 | ||
| Mosquetão............................................................................................................. | 21$400 | 10 | ||
| Patrona.................................................................................................................. | 2$300 | 3 | ||
| Pala para cinturão.................................................................................................. | 1$700 | 3 | ||
| Tarugo de metal..................................................................................................... | $500 | 5 | ||
| Tarugo de madeira................................................................................................. | $100 | 3 | ||
| Talim para sargento ajudante ou quartel-mestre................................................... | 12$000 | 6 | ||
EQUIPAMENTO | Bornal ou sacco de viveres.................................................................................... | 1$100 | 3 | ||
| Cantil de folha........................................................................................................ | $400 | 3 | ||
| Corrêa para cantil.................................................................................................. | 1$500 | 3 | ||
| Corrêa para capote................................................................................................ | $600 | 3 | ||
| Corrêa para mochila.............................................................................................. | 2$500 | 3 | ||
| Corrêa para marmita.............................................................................................. | $500 | 3 | ||
| Marmita.................................................................................................................. | 1$000 | 3 | ||
| Mochila................................................................................................................... | 5$000 | 3 | ||
FARDAMENTO | Primeiro uniforme | Para as praças | Divisas de 1º sargento....................................................................... | 5$000 | 6 |
|
|
| Divisas de 2º sargento....................................................................... | 4$000 | 6 |
|
|
| Divisas de forriel................................................................................ | 3$000 | 6 |
|
|
| Divisas de cabo de esquadra............................................................ | 2$000 | 6 |
|
|
| Dragonas (par).................................................................................. | 6$000 | 4 |
|
|
| Dragonas para sargentos ajudante ou quartel-mestre...................... | 15$000 | 6 |
|
|
| Kepis para sargentos ajudante ou quartel-mestre............................. | 15$000 | 6 |
|
|
| Kepis para as praças......................................................................... | 7$000 | 5 |
|
| Para a musica | Cinturão............................................................................................. | 25$000 | 5 |
|
|
| Calça................................................................................................. | 20$000 | 5 |
|
|
| Dragonas (par).................................................................................. | 15$000 | 5 |
|
|
| Florete para o mestre ou contra-mestre............................................ | 12$000 | 5 |
|
|
| Kepis.................................................................................................. | 12$000 | 5 |
|
|
| Sobrecasaca...................................................................................... | 50$000 | 5 |
|
|
| Terçado............................................................................................. | 10$000 | 5 |
Fardamento | Segundo uniforme | Para a musica | Bonnet............................................................................................... | 5$000 | 3 |
|
|
| Calça................................................................................................. | 14$000 | 5 |
|
|
| Cinturão............................................................................................. | 7$000 | 3 |
|
|
| Platinas (par)..................................................................................... | 5$000 | 5 |
|
|
| Sobrecasaca...................................................................................... | 28$000 | 5 |
|
|
| Terçado............................................................................................. | 10$000 | 5 |
CORNETEIROS | Primeiro uniforme | Calça................................................................................................. Sobrecasaca..................................................................................... | 14$000 28$000 | 5 6 | |
INSTRUMENTAL BELLICO | Corneta.............................................................................................. | 12$000 | 6 | ||
Visto
AZEVEDO,
Major fiscal.
18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Vale para o fornecimento de... dias: | 18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Vale para o fornecimento de... dias: | ||
Farinha, seiscentos e quarenta litros................. | 640 | Farinha, seiscentos e quarenta litros.................. | 640 |
Carne secca, quatrocentos kilogrammas.......... | 400 | Carne secca, quatrocentos kilogrammas............ | 400 |
Arroz, duzentos litros......................................... | 200 | Arroz, duzentos litros.......................................... | 200 |
Banha, duzentos kilogrammas.......................... | 200 | Banha, duzentos kilogrammas............................ | 200 |
Etc. Quartel em.................20 de julho do 19... F... Alferes agente. | Etc. Quartel em..................20 de julho do 19... F... Alferes agente. | ||
Visto
AZEVEDO,
Major fiscal.
18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Precisa-se para o fornecimento do rancho: | 18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Precisa-se para o fornecimento do rancho: | ||
Carne secca, mil e duzentos kilogrammas..... | 1.200 | Carne secca, mil e duzentos kilogrammas.... | 1.200 |
Arroz, oitocentos litros..................................... | 800 | Arroz, oitocentos litros................................... | 800 |
Feijão, mil e quinhentos litros.......................... | 1.500 | Feijão, mil e quinhentos litros........................ | 1.500 |
Toucinho, mil kilogrammas............................. | 1.000 | Toucinho, mil kilogrammas............................ | 1.000 |
Etc. Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei. Quartel em.............. de................de 18... F... Alferes agente. | Etc. Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei. Quartel em................ de...............de 18... F... Alferes agente. | ||
Visto
AZEVEDO,
Major fiscal.
18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Vale para o fornecimento de hoje: | 18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Vale para o fornecimento de hoje: | ||
Carne verde, quinhentos kilogrammas........... | 500 | Carne verde, quinhentos kilogrammas.......... | 500 |
Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um.......................................................... | 500 | Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um......................................................... | 500 |
Verduras, quinhentas rações.......................... | 500 | Verduras, quinhentas rações......................... | 500 |
Bananas, mil................................................... | 1.000 | Bananas, mil.................................................. | 1.000 |
Etc. Quartel em.............. de.................... de 18... F... Alferes agente. | Etc. Quartel em.............. de.................... de 18... F... Alferes agente. | ||
Visto
AZEVEDO,
Major fiscal.
18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Recebido do Sr...... e entregue na arrecadação do corpo, os seguintes generos: | 18... Brigada Policial da Capital Federal 1º BATALHÃO DE INFANTARIA Recebido do Sr...... e entregue na arrecadação do corpo, os seguintes generos: | ||
Farinha, dous mil e quinhentos litros.............. | 2.500 | Farinha, dous mil e quinhentos litros............. | 2.500 |
Carne secca, sete mil e seiscentos kilogrammas.................................................... | 7.600 | Carne secca, sete mil e seiscentos kilogrammas................................................... | 7.600 |
Arroz, mil e duzentos litros.............................. | 1.200 | Arroz, mil e duzentos litros............................. | 1.200 |
Etc. Para o fornecimento das praças de pret do batalhão, durante o mez de.......... ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com o peso e medida da lei. E para a conta do dito senhor se passou a presente livrança assignada pelo agente do corpo e rubricada pelo respectivo fiscal. Quartel em..... de........................ de 18... F... Alferes agente. | Etc. Para o fornecimento das praças de pret do batalhão, durante o mez de.......... ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com o peso e medida da lei. E para a conta do dito senhor se passou a presente livrança assignada pelo agente do corpo e rubricada pelo respectivo fiscal. Quartel em..... de........................ de 18... F... Alferes agente. | ||