DECRETO N. 955 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede garantia de juros para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que partindo da cidade de Maceió vá á ex-colonia Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo não só ao que requereu o engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça, como tambem ás informações do Governador do Estado das Alagôas, resolve conceder ao referido engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça, ou á companhia que organizar, a garantia de juros de 6% ao anno durante 30 annos, sobre o capital que for fixado de conformidade com os estudos definitivos até ao maximo de 30:000$000 por kilometro, para a construcção, uso e gozo da estrada de ferro projectada, que partindo de Maceió vá á ex-colonia Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado das Alagôas, a que se referem o decreto n. 37 de 10 de setembro do corrente anno, do Governador daquelle Estado, e seu respectivo contracto de 17 do referido mez, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 955 desta data
I
E' concedida ao engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça, ou á companhia que organizar, a garantia de juros de 6% ao anno durante 30 annos sobre o capital que for fixado pelo Governo como necessario para a construcção e completo estabelecimento de uma estrada de ferro que, partindo de Maceió, termine na extincta colonia militar Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado das Alagôas, não podendo, porém, o referido capital exceder, em caso algum, do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro das mencionadas linhas, as quaes serão realizadas em execução do contracto de 17 de setembro do corrente anno, celebrado com aquelle engenheiro pelo Governador do Estado, nos termos do decreto do mesmo Governador n. 37 de 10 desse mez.
Além da garantia de juros, o Governo concede:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 15 kilometros para cada lado do eixo das linhas de que se trata, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda da que corresponder á média de dez (10) kilometros para cada lado da extensão total das referidas linhas.
O concessionario deverá utilisar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta (50) annos a contar da presente data, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.
2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos.
3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto o concessionario não apresentar, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda do Estado, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando o concessionario sujeito á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que elle alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou do Governador do Estado e pagamento dos respectivos direitos.
4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeito o concessionario.
II
Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes contados da data da approvação dos estudos definitivos e orçamento e fixação do respectivo capital garantido, e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos no prazo de cinco annos.
III
Uma vez approvados os estudos definitivos e fixado o capital garantido, relativos a uma secção da estrada não inferior a 100 kilometros, o Governo poderá autorizar desde logo a construcção desse trecho.
IV
No prazo de 18 mezes, contados da assignatura do contracto, serão apresentados ao Governo os estudos definitivos da estrada e ramal.
Estes estudos poderão ser apresentados por secções de extensão não inferior a 100 kilometros, comtanto que se estendam de um ponto obrigado de passagem a um outro e que no prazo marcado tenham sido apresentados os de todas as secções.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistante de tres metros, e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas ae distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo de movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.
6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel, e bem assim as das distancias médias do transporte.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.
10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros.
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
V
O raio minimo das curvas será de 100 metros e a declividade maxima de 3 %, e a distancia entre as faces internas dos trilhos de 1,0 metro.
VI
Os estudos apresentados á approvação do Governo serão considerados approvados si no prazo de 90 dias deixar este de proferir decisão a respeito, quer approvando-os, quer exigindo modificações, ou finalmente, rejeitando-os.
VII
O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente na estrada principal e no ramal.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.
O concessionario deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico; e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, o concessionario será obrigado, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigidos pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
O concessionario incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta do concessionario.
VIII
O concessionario entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigado a construir em toda a extensão da mesma estrada, responsabilisando-se, outrosim, pela guarda dos respectivos fios, postes e apparelhos electricos, na fórma do art. 8º do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos approvado pelo decreto n. 372 A de 2 de maio do corrente anno.
IX
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas concedidas, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
X
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Governador do Estado.
E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XI
O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores de Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º Todos os generos, de qualquer natureza, que sejam pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral, ou local, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes, nos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a empreza ou a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XII
O Governo terá o direito de resgatar as estradas a que se refere a presente concessão depois de decorridos 30 annos desta data.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção das mesmas estradas.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XIII
§ 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral approvados, o concessionario sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os detalhes necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a empreza ou companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, o concessionario será obrigado a fazel-as, e si as não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, o concessionario perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido, observando-se em todo caso o limite estabelecido na clausula 1ª, si for modificada a extensão das linhas.
XIV
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a empreza ou a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para a fixação do capital garantido.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela empreza ou companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos, empregados no trafego da estrada.
§ 4º Si, porém, convier ao concessionario fazer chamadas em importancia superior á das despezas de um anno, poderá fazel-o desde que deposite esse capital no Thesouro Nacional ou na delegacia em Londres, para ser reembolsado á medida que a construcção das obras o exigir e mediante pedido dirigido ao Ministerio da Agricultura no Rio de Janeiro, com a antecedencia de 90 dias.
Neste caso os juros garantidos de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias depositadas, a contar da data dos depositos.
§ 5º Si os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as operações.
§ 6º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
XV
A construcção das obras não será interrompida, e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo.
As interrupções do serviço por tempo inferior a tres mezes ficam sujeitas ao disposto na clausula XXXVI do decreto n 7959 de 29 de dezembro de 1880, ao qual se refere o contracto do concessionario.
Si no prazo fixado na clausula II não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até esta data.
E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
Fica, porém, entendido que a perda do privilegio, da garantia de juros e mais favores não será extensiva á parte da estrada que estiver concluida.
XVI
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XVII
1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Governador do Estado, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Governador do Estado um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.
2º A acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e a modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos; dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
XVIII
Logo que os dividendos excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XIX
Para que a presente concessão vigore e produza todos os seus effeitos o contracto já alludido, celebrado com o concessionario pelo Governador do Estado das Alagôas, em data de 17 de setembro do corrente anno, será executado de perfeita conformidade com as clausulas ora estabelecidas, considerando-se de nenhum effeito na parte em que estas acharem-se em divergencia.
Fica entendido, outrosim, que, emquanto subsistir a garantia de juros, ou não for a União indemnizada dos juros pagos, gozará o Governo Federal de todos os direitos conferidos ao do Estado das Alagôas pelas clausulas subsistentes do referido contracto.
XX
Em conformidade com o mesmo contracto o concessionario deverá organizar, até seis mezes depois de approvados os estudos definitivos da estrada, companhia em que fiquem subrogados todos os direitos e obrigações resultantes da concessão, sob pena de caducar esta, salvo caso de força maior justificado a juizo do Governo.
A companhia será organizada segundo as leis e regulamentos em vigor.
Terá representante ou domicilio legal na Republica.
As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
XXI
No caso de desaccordo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros, na fórma da clausula 4ª do contracto de 17 de setembro.
XXII
Ficará sem effeito esta concessão si o concessionario deixar de assignar o contracto no prazo de 30 dias contados da respectiva publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.
Contracto a que se refere o decreto n. 955 de 5 de novembro de 1890
Aos 17 dias do mez de setembro de 1890, nesta cidade de Maceió, capital do Estado das Alagôas e no palacio do governo, presente o cidadão governador, coronel Pedro Paulino da Fonseca, compareceu o engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça, que declarou vir contractar a estrada de ferro, cujo privilegio lhe foi concedido por decreto n. 37 de 10 do corrente e entre o mesmo cidadão governador e o mencionado engenheiro foram ajustadas as seguintes clausulas:
1ª O engenheiro José de Barros Wanderley de Mendonça, ou a companhia que organizar, é autorizado a construir, usar e gozar uma estrada de ferro, que, percorrendo os municipios do norte deste Estado, os ponha em communicação com a capital;
2ª Regular-se-ha o contractante, ou a companhia que organizar, na construcção da mesma estrada de ferro pelo decreto n. 37 já citado, cujas clausulas ficarão fazendo parte integrante deste contracto;
3ª A construcção da estrada de ferro, de que se trata, deverá ficar concluida no prazo de tres annos, contados da data da approvação dos estudos definitivos;
4ª As questões, que se suscitarem na execução deste contracto, serão decididas por arbitramento, escolhendo cada uma das partes o seu arbitro.
Os arbitros nomeados antes de tomarem conhecimento da questão, accordarão em terceiro, que será desempatador, e si não puderem chegar a accordo, a sorte designará um dos apontados para desempatador pelas duas partes contractantes, para decidir definitivamente.
Em firmeza do que mandou o cidadão governador deste Estado lavrar o presente termo, em que assigna com o contractante acima referido e as testemunhas presenciaes - cidadãos capitães João Carlos de Vasconcellos e Leonidio Vieira Peixoto.
Pagou na Alfandega desta cidade a quantia de 1:050$ de sello do privilegio, conforme se vê da verba lançada na guia expedida pela secretaria do governo, e no Thesouro do Estado a de 2:880$ de emolumentos, como se vê tambem da guia do mesmo Thesouro, a qual com aquella fica archivada na dita secretaria. - Manoel Laurindo Martins Junior, director da 3ª secção da secretaria do governo, o escreveu. Eu, José Maria Gonçalves Pereira, secretario do governo, o subscrevi. - Pedro Paulino da Fonseca. - José de Barros Wanderley de Mendonça. - João Carlos de Vasconcellos. - Leonidio Vieira Peixoto.
Estava o sello adhesivo no valor de $800 devidamente inutilisado.
DECRETO N. 37 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1890
O Governador do Estado das Alagôas, attendendo ao que requereu o engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça, resolve, firmado nos termos do art. 2º do decreto do Governo Provisorio n. 524, de 26 de junho ultimo, conceder privilegio ao mesmo engenheiro ou á companhia que organizar, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que, percorrendo os municipios do norte deste Estado, os ponha em communicação com a capital, tudo de accordo com as clausulas que com este baixam.
Palacio do governo do Estado das Alagôas em Maceió, 10 de setembro de 1890. - Pedro Paulino da Fonseca.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
I
E' concedido ao engenheiro civil José de Barros Wanderley de Mendonça privilegio por 80 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro neste Estado, que ponha em communicação os municipios do norte com a cidade de Maceió.
Além do privilegio ficam mais concedidos os seguintes favores:
1º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras da estrada;
2º Cessão gratuita dos terrenos do Estado, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, satisfeitas, neste caso, as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivos estudos definitivos;
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos do Estado, indispensaveis para a construcção da estrada, em uma área de um kilometro extra-linha;
4º Isenção dos impostos do Estado e municipaes;
5º A garantia de que não serão construidas outras ferro-vias de qualquer systema em uma zona de 20 kilometros de cada lado do eixo da linha, salvo precedendo accordo com o concessionario;
6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos, existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro do concessionario, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por deante e pelo preço minimo da lei de 18 de setembro de 1850, si o concessionario os distribuir por immigrantes ou colonos, que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada.
Si, decorridos cinco annos, depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, o concessionario os adquirirá a razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
II
O privilegio e mais favores acima mencionados estendem-se tambem aos ramaes para um e outro lado do eixo da estrada, que forem necessarios, afim de ficarem bem servidos os principaes logares da zona do norte, até 10 annos depois de prompta a estrada ao trafego publico.
III
No prazo de 18 mezes, contados da assignatura do contracto, serão apresentados os estudos definitivos da referida estrada, de conformidade com o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.
IV
Si até seis mezes, contados da data da approvação dos estudos, não estiver incorporada a companhia, caducará a presente concessão, salvo motivo de força maior, que será justificado a juizo do governo.
V
Fica livre ao concessionario proceder aos estudos, partindo da cidade de Maceió ou de algum dos pontos da estrada de ferro da Imperatriz, escolhendo em seguida o traçado que mais vantagens offerecer.
VI
Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes contados da data da approvação dos estudos definitivos e deverão ficar concluidos no de tres annos, contados da mesma data.
VII
O governador do Estado obriga-se a solicitar do governo geral as terras publicas necessarias ao traçado da estrada, bem como a isenção dos direitos geraes sobre o material, para a construcção e trafego da referida estrada, constante da nota que será apresentada com os estudos definitivos.
VIII
O concessionario fica sujeito a todas as disposições do decreto n. 7959, já citado, naquillo que lhe for applicavel. - Pedro Paulino da Fonseca.