DECRETO Nº 947 - do 1º de Abril de 1852
Faz extensivo ao Commandante em Chefe, Officiaes, e mais Praças da Esquadra em operações no Rio da Prata o uso da Medalha, que, pelo Decreto nº 932 de 14 de Março ultimo, fora concedida ao Exercito sob o commando do Tenente General Conde de Caxias.
Tendo em consideração os relevantes serviços prestados pela Esquadra em operações no Rio da Prata, sob o commando em Chefe do Vice-Almirante João Pascoe Grenfell, Hei por bem Fazer extensivo ao mesmo Vice-Almirante, Officiaes, e mais Praças da referida Esquadra o uso da Medalha, que, pelo Decreto numero novecentos e trinta e dous de quatorze do mez proximo preterito, fora concedida ao Exercito do commando do Tenente General Conde de Caxias, com as alterações constantes das Instrucções que com este baixão, assignadas por Manoel Veira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Abril de mil oitocentos e cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.
Instrucções sobre o uso da Medalha, concedida ao Commante em Chefe, Officiaes, e mais Praças da Esquadra em operações no Rio da Prata, a que se refere o Decreto desta data.
Art. 1º Todas as Praças da Esquadra em operações no Rio da Prata trarão a Medalha, conforme o desenho nº 1, e as que, pertencendo á referida Esquadra, fizerão parte das tripolações dos Navios, que assistirão ao combate do Tonelero no dia 17 de Dezembro do anno proximo preterito, a do de nº 2, tendo esta a fita de côr igual á da Ordem Imperial do Cruzeiro, e a outra verde como a da Ordem de São Bento de Aviz.
Art. 2º Trarão de ouro esta Medalha o Commandante em Chefe, e os Officiaes Superiores; de prata os outros Officiaes, inclusive os Guardas Marinhas, e os das Classes annexas ao Corpo da Armada; e de huma liga de zinco e antimonio as demais Praças; devendo todos usar della do lado esquerdo do peito; e de duplo diametro, pendente ao pescoço, o Commandante em Chefe nos dias de Gala.
Art. 3º Os individuos, a quem se concede o uso d'estas Medalhas não poderão trocar as de hum pelas de outro gráo, mas sempre, e em todo o tempo usarão d'aquella, que for correspondente ao posto, ou praça, que occupavão na epoca, em que se verificarão os successos, pelos quaes se lhes faz esta concessão.
Art. 4º He inteiramente vedado trazer, sem as Medalhas, as fitas, de que ellas pendem.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Abril de 1852 - Manoel Vieira Tosta.