DECRETO Nº 943 - de 26 de Março de 1852

Abre ao Ministerio da Fazenda hum credito supplementar de 860.000$ para occorrer ao deficit presumivel no exercicio de 1851 - 1852.

Sendo insufficiente a quantia votada no Art. 7º da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850 para as despezas do Ministerio da Fazenda no exercicio corrente: Hei por bem, em conformidade do § 2º do Art. 4º da Lei Nº 589 de 9 de Setembro de 1850, e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, autorisar o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a despender no mesmo exercicio a quantia de oitocentos e sessenta contos de réis com as rubricas constantes da Tabella, que com este baixa; devendo este credito supplementar ser levado em tempo competente ao conhecimento do Corpo Legislativo.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Março de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Tabella á que se refere o Decreto desta data, autorisando o credito supplementar para o exercício de 1851-1852

Art. 7º da Lei Nº 555 de 15 Junho de 1850.

§

Thesouro Nacional

200.000$000

§

Thesourarias

96.200$000

§

10º

Alfandegas

140.000$000

§

11º

Consulados

31.000$000

§

13º

Mesas de Rendas e Collectorias

20.000$000

§

14º

Casa da Moeda

83.400$000

§

18º

Administração de terrenos diamantinos

1.000$000

§

20º

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

8.000$000

§

26º

Pagamento de bens de defuntos e ausente

70.000$000

§

27º

Reposições e restituições de direitos e outros

100.000$000

§

29º

Obras

100.000$000

»

Expediente do papel sellado

10.400$000

 

Rs.

860.000$000

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1852. - Joaquim José Rodrigues Torres.