DECRETO N

DECRETO N. 931 – DE 9 DE JULHO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Commercio Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio Nacional, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realizada em 23 de abril do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 9 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Alterações feitas nos estatutos da Companhia Commercio Nacional, a que se refere o decreto n. 931, de 9 de julho de 1892.

Art. 8º Substitua-se pelo seguinte:

A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, dos quaes um exercerá o cargo de presidente, outro de secretario e outro de thesoureiro.

Paragrapho unico. do art. 8º supprima-se.

Art. 10. O paragrapho unico passa a ser § 1º e accrescente-se:

§ 2º Os substitutos só ficam obrigados á caução determinada pelo art. 9º, depois de confirmados pela assembléa geral.

Art. 12. Substitua-se pelo seguinte, mantendo-se os §§ 1º e 2° e supprimindo-se o 3º:

«A directoria escolherá dentre si o presidente, o secretari e o thesoureiro.»

Art. 15. Substitua-se pelo seguinte, mantendo-se o 1º e 2º alineas.

«O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.»

Paragrapho unico do mesmo art. 15. Supprimam-se as duas partes.

Art. 16. Substituam-se as palavras: Para poder ser eleito membro, pelas seguintes: Para exercer o cargo de membro.

Art. 17. Supprima-se pelo seguinte:

«Os lucros liquidos das operações realizadas em cada semestre serão distribuidos aos accionistas, depois de deduzidas as seguintes quotas:

1ª Dez por cento (10 %) para fundo de reserva, até completar vinte por cento do capital social, cessando então essa deducção;

2ª Dez por cento (10 %) para fundo de amortização, que será applicado ao resgate das acções da propria companhia quando se acharem ao par ou abaixo do par;

3ª A gratificação da directoria consignada no art. 14.»

Paragrapho unico. Na fixação do dividendo não serão attendidas as fracções inferiores a quinhentos réis, as quaes passam ao semestre immediato como lucros suspensos.

Art. 25. Substitua-se pelo seguinte:

«As deliberações das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão tomadas por maioria.

As votações serão symbolicas ou per capita; sel-o-hão, porém, por acções, sempre que assim o requeira qualquer accionista que tenha as suas acções inscriptas no registro da companhia, com antecedencia de sessenta dias pelo menos.

Paragrapho unico. Nas votações por acções observar-se-ha a seguinte regra: Um voto por grupo de dez acções até cem votos, e dahi para cima, um voto por grupo de vinte acções até completar outros cem votos, e um voto por grupo de cincoenta acções que o accionista possuir, além das tres mil acções que dão direito aos duzentos votos.

Confere. – Thomaz Augusto da Silva, director secretario.