DECRETO N. 926 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Concede á Companhia Paulista de Carnes Verdes autorização para funccionar.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Carnes Verdes, resolve conceder-lhe autorização para funccio-nar com os estatutos que a este acompanham; devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas palo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Paulista de Carnes Verdes a que se refere o decreto desta data

ORGANIZAÇÃO, SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1° Fica constituida a sociedade anonyma denominada Companhia Paulista de Carnes Verdes, tendo sua séde e fôro juridico na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

Art. 2° A companhia tem por fim:

1º Explorar na capital de S. Paulo e, si convier, em outras localidades do mesmo Estado, o commercio de gado e carnes verdes, estabelecendo para isso tantos açougues quantos forem necessarios para satisfazer ás exigencias do consumo; sendo taes estabelecimentos montados em edificios apropriados, pelo typo do Açougue Normal;

2º Adquirir terrenos para pastagens e criação, construir abegoarias para gado vaccum, lanigero e suino;

3º Estabelecer, quando julgar opportuno, cortume de couros e fabricação de sabão e velas.

Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, podendo, porém, ser prorogado.

Art. 4º O anno social será o anno civil.

CAPITAL, ACÇÕES

Art. 5º O capital da companhia é de 350:000$, dividido em 1.750 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

O capital poderá ser elevado a 700:000$, sobre proposta da directoria, e approvação da assembléa geral. Neste caso os accionistas ficam com preferencia ás novas acções na proporção das que possuirem ao tempo da emissão.

Art. 6º As entradas de capital serão feitas em prestações de 10%, mediando entre ellas o prazo nunca menor de 30 dias.

Art. 7º Os accionistas que não realizarem as suas entradas nas epocas determinadas, incorrem na multa de 1% ao mez pela móra. A directoria declarará em commisso as acções cuja entrada for demorada por mais de 60 dias a contar da epoca fixada para ella.

Art. 8º As acções declaradas em commisso serão reemittidas, sendo o seu producto liquido levado ao fundo de reserva.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 9º A assembléa geral será constituida pela reunião de accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital subscripto.

Si no dia e hora designados não comparecer numero legal de accionistas, será convocada outra reunião com a declaração expressa de que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 10. Tratando-se de deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, como sejam alteração dos estatutos, augmento de capital, prorogação de prazo, dissolução ou liquidação da companhia, será necessario um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

Si tal numero não concorrer nem á primeira, nem á segunda reunião, convocar-se-ha por annuncios e carta a cada um dos accionistas uma terceira com a expressa deliberação de que a assembléa se constituirá e deliberará seja qual for a somma do capital representado, sendo válidas as resoluções tomadas.

Art. 11. Cada accionista terá tantos votos quantos forem os grupos de cinco acções que possuir. Os possuidores de menos de cinco acções poderão, todavia, concorrer ás reuniões, propôr e discutir.

Paragrapho unico. Os accionistas que tiverem as suas acções caucionadas conservam o direito de representação.

Art. 12. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

Art. 13. Podem deliberar:

As sociedades anonymas, por um de seus prepostos; as firmas sociaes, por um de seus membros; as heranças pro indiviso, pelo inventariante; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores e interdictos, por seus tutores ou curadores; os fallidos, pelo curador fiscal ou administrador da massa; os procuradores, sendo accionistas, com mandato que confira poderes especiaes para o caso, achando-se os representados nas condições de poderem tomar parte na assembléa geral.

Todos os documentos comprobativos destas representações deverão ser exhibidos no acto de subscrever o livro de presença.

Os directores e fiscaes da companhia não podem ser mandatarios.

Paragrapho unico. Não podem votar:

Os directores, para approvar balanços, contas e inventarios;

Os fiscaes, os seus pareceres;

Os accionistas, a avaliação de bens por elles feita.

Art. 14. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente, durante o mez de abril; e a extraordinaria todas as vezes que a directoria julgar conveniente, ou for requerida nos termos do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, por sete ou mais accionistas, que representem, no minimo, um quinto do capital subscripto.

Art. 15. A convocação da assembléa geral será sempre motivada e feita por annuncios pela imprensa, com 15 dias de antecedencia, quando se trate de reunião ordinaria, podendo este prazo ser reduzido a cinco dias, quando não se effectuar a primeira reunião, for necessario convocar segunda ou terceira. Para as assembléas geraes extraordinarias, convocadas espontaneamente pela directoria, em caso urgente, o prazo será de cinco dias.

Art. 16. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da companhia, que escolherá dous secretarios de entre accionistas presentes.

Art. 17. A' assembléa geral serão presentes o relatorio da administração, balanço geral, conta de lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal, para serem discutidos, approvados ou reprovados.

A approvação importará plena e geral quitação para a administração da companhia.

Art. 18. Na assembléa geral extraordinaria, só se tratará do assumpto para que for convocada.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. A administração é exercida por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos em assembléa geral de entre os accionistas que possuirem, pelo menos, 50 acções. O seu mandato durará por seis annos, podendo ser reeleita.

Art. 20. Antes de entrar em exercicio cada director, para garantia de sua gestão, fará caução ou penhor de 50 acções da companhia, as quaes ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem approvadas as contas respectivas.

Considera-se como tendo renunciado o cargo o director que, dentro dos 30 dias da eleição ou aviso de escolha da administração, não prestar a referida caução.

Art. 21. São substitutos do presidente, na respectiva ordem, o director vice-presidente e o director secretario.

Paragrapho unico. Quando na directoria se der vaga ou impedimento justo e prolongado, os directores em exercicio designarão de entre os accionistas um substituto para exercer o dito cargo, competindo á assembléa geral, na primeira reunião que se seguir, prover definitivamente o logar que tiver vagado.

Presume-se ter resignado o cargo o director que, sem motivo plausivel e por mais de tres vezes seguidas, deixar de exercel-o.

Art. 22. Não podem servir conjunctamente na administração: pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até ao 2º gráo e membros da mesma firma social.

Art. 23. A directoria fica investida de todos os poderes para praticar sem reserva os actos de gestão e para representar a companhia em juizo ou fóra delle em todas as questões que a ella interessarem; podendo transigir, celebrar contractos, adquirir e alienar bens, dispondo e ordenando todos os serviços e operações com plenos, geraes e especiaes poderes, tudo na fórma do art. 10, §§1º e 2º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 24. As deliberações da directoria serão tomadas por voto accorde da maioria de seus membros.

Em todas as questões affectas á directoria póde ser ouvida a commissão fiscal.

Paragrapho unico. A directoria terá como auxiliares:

Um gerente e um fiscal, que serão accionistas e funccionarão junto a ella e pelo mesmo prazo do exercicio do mandato da administração.

Art. 25. Os honorarios da administração ficam assim estabelecidos annualmente:

6:000$ ao director-presidente;

6:000$ ao director vice-presidente;

6:000$ ao director-secretario;

7:200$ ao gerente;

6:000$ ao fiscal.

Os honorarios serão pagos mensalmente.

Art. 26. Haverá uma commissão fiscal composta de tres membros effectivos e tres supplentes, que serão annualmente eleitos pela assembléa geral ordinaria, de entre os accionistas possuidores de cinco acções, pelo menos.

Os supplentes são substitutos dos membros effectivos, em suas faltas.

E' permittida a reeleição de uns e outros.

DIVIDENDOS

Art. 27. Os lucros liquidos verificados em cada semestre serão distribuidos observando-se a regra seguinte:

Até a razão de 20% ao anno sobre o capital realizado será para os accionistas; quando, porém, os lucros ultrapassarem áquella porcentagem, distribuir-se-ha o excedente metade para o fundo de reserva e metade para os incorporadores da companhia.

Art. 28. Os dividendos não reclamados não vencerão juros, sendo levados ao fundo de reserva no fim de cinco annos.

Art. 29. O fundo de reserva póde ser constituido por quaesquer titulos com cotação official, ou dinheiro depositado nos bancos a prazo fixo.

Art. 30. A companhia poderá ter filiaes onde a directoria julgar conveniente, e possuir predios urbanos e propriedades ruraes necessarias ao preenchimento de seus fins.

Paragrapho unico. A companhia adquirirá desde já a fazenda de criação, e o gado nella existente, denominada Cercadinho, sita na Faxina; bem como o Açougue Normal, o gado e os terrenos a elle pertencentes, no arrabalde - Villa Marianna, junto ao matadouro publico, pelo preço que for arbitrado pelos louvados, sendo esses preços pagos em acções integralizadas desta companhia.

Art. 31. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advém da constituição da Companhia Paulista de Carnes Verdes; adoptam e approvam estes estatutos, e nomeiam para os cargos de seus directores, gerente e fiscal, durante os primeiros seis annos, os accionistas seguintes:

Commendador Eugenio Leonel Ferreira, presidente.

Commendador Felix de Abreu Pereira Coutinho, vice-presidente.

Jeronymo Azevedo, secretario.

Dr. José de Albuquerque, gerente.

Victorino de Vasconcellos, fiscal.

Incorporadores:

Dr. Eugenio Lenoel Ferreira.

Dr. José de Albuquerque.

Victorino de Vasconcellos.

Jeronymo Azevedo.

Accionistas

Acções

Pedro Fernando Paes de Barros.........................................................................................

20

Pamphilo M. F. de Carvalho................................................................................................

50

Boa ventura de Figueiredo Pereira de Barros.....................................................................

25

Angelo Pires Ramos............................................................................................................

25

João de Cerqueira Mendes.................................................................................................

25

João J. de Araujo Vianna....................................................................................................

5

Por meu filho menor José Ferreira de Mello Nogueira, José Ferreira de Mello Nogueira....

10

Godofredo José Furtado.......................................................................................................

5

Por procuração de Eugenio Leonel Ferreira, Pamphilo de Carvalho...................................

500

Victorino de Vasconcellos.....................................................................................................

100

G. Delamaie..........................................................................................................................

25

Antonio de Góes Nobre.........................................................................................................

5

Luiz Augusto Barroso............................................................................................................

10

Estevão Cataldi.....................................................................................................................

10

Dr. Felizardo A. Cavalheiro e Silva.......................................................................................

20

Jeronymo Azevedo................................................................................................................

100

Felix de Abreu Pereira Coutinho...........................................................................................

50

José de Albuquerque............................................................................................................

120

Dr. João Pereira Monteiro.....................................................................................................

50

José L. Benevides de Queiroz Carreiro................................................................................

10

Ribeiro & Macedo..................................................................................................................

50

Fortunato Macedo.................................................................................................................

20

Capital Federal, 17 de setembro de 1890. - Pamphilo de Carvalho.