DECRETO N. 920 – DE 2 DE JULHO DE 1892
Autorisa a Companhia Banha Rio-Grandense Alves a reformar os seus estatutos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia « Banha Rio-Grandense Alves, devidamente representada, resolve autorisal-a a reformar os seus estatutos, de accordo com as alterações que com este baixam e que foram approvadas pela assembléa geral dos accionistas de 30 de abril do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 2 de julho de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Alterações dos estatutos da Companhia «Banha Rio-Grandense Alves» a que se refere o decreto n. 920, de 2 de julho de 1892.
Art. 1º Onde diz – lei n. 164 – accrescente-se – e 434 de 4 de julho de 1891.
Art. 3º O capital social da companhia fica reduzido a 277:000$, dividido em 2.770 acções de 100$, cada uma, podendo ser elevado a 500:000$, dividido em 5.000 acções de 100$ cada uma, dependentemente de autorisação de assembléa geral e realizada em prestações, sendo a 1ª de 49 % e as demais de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias, sendo, porém, facultada aos accionistas a integralização de suas prestações.
Art. 6º Tendo a companhia adquirido por compra a bem conhecida e montada fabrica de refinar banha do Sr. José Pedro Alves, em Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, sua funilaria completa com machinas americanas, carpintaria e os dous privilegios concedidos ao mesmo Sr. José Pedro Alves por suas invenções, são seus fins:
a) explorar a refinação de banha;
b) explorar a officina de funilaria e o mais como nos estatutos.
Art. 7º A companhia será administrada por um presidente, um secretario, um gerente geral, que poderá residir em S. Paulo ou no Rio de Janeiro, e um director em Porto Alegre, sendo seus ordenados os seguintes: presidente e secretario, 4:200$ a cada um; ao director em Porto Alegre 6:000$ e ao gerente geral 12:000$, emquanto este cargo for exercido pelo Sr. Rodolpho Augusto França, tudo annualmente e pago mensalmente.
Art. 9º Cada membro da directoria depositará na caixa da companhia, como caução á responsabilidade de sua gestão, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem tomadas as respectivas contas.
As cauções serão de valores iguaes e o director que depositar acções integralizadas entra com valor igual aos demais directores, embora seja menor o numero de acções que depositar.
Art. 10. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quanto o interesse da companhia o exigir e de cada reunião lavrai-se-ha uma acta, da qual constarão em detalhe as resoluções que forem tomadas.
Art. 11. A ausencia ou impedimento de qualquer membro da directoria, por mais de tres mezes, sem licença da mesma, importará em renuncia do cargo, salvo motivo justificado.
Art. 12. Vagando algum logar de membro da directoria, esta o preencherá nomeando, para este fim, accionista que tenha a necessaria qualidade ou um dos membros do conselho fiscal ou supplente; e esse nomeado exercerá o dito cargo até á primeira reunião da assembléa geral, que será convocada pelo presidente para o fim de eleger accionista para o cargo vago.
O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substituir.
Art. 13. Além das attribuições geraes e proprias a cada um dos cargos, incumbe expressamente:
a) ao presidente, representar a directoria, ser orgão desta, representando-a em juizo ou fóra delle, por si ou por proposta;
b) superintender geralmente todos os negocios da companhia, assignando os contractos que fizer com terceiros, organizando com os demais directores o regimento interno e assignando os papeis da companhia;
c) ao secretario, substituir o presidente ou o gerente geral, trazendo sob sua guarda o archivo da companhia; redigirá as actas da directoria e fornecerá as certidões que forem pedidas á companhia, mediante despacho do presidente;
d) ao gerente geral, ter sob sua direcção o movimento de dinheiro da companhia, não só em pagamento como em recebimento, dirigir o escriptorio o ter a seu cargo as transacções commerciaes, nomeando e demittindo os empregados, marcando-lhes fianças e ordenados;
e) quando o gerente geral estiver residindo no Rio de Janeiro, lhe será concedida a faculdade de tambem poder vender productos da companhia, cobrando a respectiva commissão e garantia, independente do seu ordenado;
f) o director secretario, quando em exercicio da gerencia em S. Paulo, perceberá mais o ordenado de 3:000$ anuuaes, pago mensalmente, emquanto o referido cargo for exercido pelo Sr. Fileto Gonçalves Pereira.
Art. 14. Haverá um conselho fiscal eleito annualmente pela assembléa geral, de accordo com a lei.
Art. 16. Ao conselho fiscal competem todas as obrigações conferidas por lei e ainda a de comparecer no escriptorio da companhia, sempre que sejam convidados pela directoria, que exporá os assumptos a resolver-se, não tendo, porém, voto deliberativo. De taes reuniões se passará acta, que todos assignarão.
Art. 19. Cada membro do conselho fiscal perceberá a quantia de 25$ por cada reunião que fizer a convite da directoria para dar parecer sobre qualquer assumpto de sua competencia.
Art. 16. Onde diz – possuidores, pelo menos, de 40 acções – diga-se – 50 acções.
Art. 32. Como nos estatutos, até onde diz – sujeitar-se-ha á multa do 10 % sobre o valor das acções – substituindo-se o resto pelo seguinte: Os accionistas que ainda assim não satisfizerem as entradas, se procederá com taes acções de accordo com a lei em vigor.
Art. 28. Como nos estatutos, alterando-se o final do § 1º, onde diz – quando forem necessarias segunda e terceira reuniões – diga-se – segunda e terceira convocações.
Art. 29. Substitua-se o paragrapho unico pelo seguinte: as procurações devem ser entregues ao secretario da companhia até á vespera da reunião da assembléa.
Art. 34. No final, onde diz – approvado por unanimidade da directoria – diga-se – que submetterá a approvação de uma assembléa geral.
Art. 35. Substitua-se por – a directoria fica autorisada a praticar as operações de credito que forem necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia.
Art. 36. Substitua-se por – o gerente geral fica autorisado a fazer as viagens necessarias aos interesses e desenvolvimento da companhia, correndo as despezas por conta desta, sendo as viagens feitas sempre de accordo com a directoria.
Art. 38. A companhia estabelecerá agencias nos logares onde lhe convier, para a venda de seus productos, cujas nomeações serão feitas pelo gerente geral da companhia.
Art. 39. Dos lucros liquidos retirar-se-hão annualmente 10 % para fundo de reserva e renovação de material, e uma porcentagem de 5 % para amortização da conta – incorporação e despeza de installação; do restante far-se-ha um dividendo até 18 % ao anno sobre o capital realizado. Havendo excedente, dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma para o director em Porto Alegre, bonificação de sua administração, emquanto o referido cargo for exercido pelo Sr. José Pedro Alves, e a outra parte será levada á conta de lucros suspensos.
Art. 40. Pela reforma que soffreram os estatutos, ficará nomeada a directoria, que servirá durante os primeiros seis annos e se comporá dos seguintes Srs.: presidente, Francisco José Pimentel; secretario, Fileto Gonçalves Pereira; gerente geral, Rodolpho Augusto França; director em Porto Alegre, José Pedro Alves; conselho fiscal – Basilio Marques Rodrigues da Cunha, Alvaro Ramos, José Oswald Nogueira de Andrade; suplentes do conselho fiscal – Polydoro Pereira de Mattos Souza, conego Augusto Cavalheiro e João Baptista Teixeira.
S. Paulo, 30 de abril de 1890.