DECRETO N. 902 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede ao Dr. João Luiz dos Santos Titara e outro autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecimento de Carnes Verdes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. João Luiz dos Santas Titara e o capitão Francisco José Gomes da Silva, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecimento de Carnes Verdes e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim e faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Abastecimento de Carnes Verdes, a que se refere o decreto n. 902 desta data.
CAPITULO I
DOS FINS, CAPITAL, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Pelos presentes estatutos fica constituida uma sociedade anonyma de credito limitado que se denominará Companhia Abastecimento de Carnes Verdes.
Art. 2º Os fins da companhia serão os de prover ao consumo da Capital Federal ou a quaesquer cidades dos Estados, com carnes verdes da melhor qualidade e por preços ao alcance de todas as classes.
§ 1º Para isso adquirirá, onde houver, o gado preciso necessario, novo e de boa qualidade, fazendo-o abater por conta propria ou alheia, e vendendo por sua conta ou aos açougueiros, por preços modicos, de fórma a que estes possam revendel-a em boas condições para o consumo.
§ 2º Outrosim a companhia montará fabricas para manipular e preparar no paiz industrias com as quaes possa aproveitar as porções do gado abatido que actualmente são desperdiçadas, ou exportadas para alimentar fabricas estrangeiras, como sejam, fertilisadoras, curtimentos de couros, objectos fabricados de chifres, unhas, cabellos, etc. etc.
§ 3º Para o transporte de carnes de pontos longinquos de onde não possa, sem prejuizo, ser o gado transportado vivo, a companhia o transportará já abatido, por meio de frigoriferos.
§ 4º A companhia emfim promoverá por todos os meios o melhoramento deste importante serviço, desenvolvendo no seu maior elasterio, e procurando fornecer ao consumo não só a carne de vacca, como tambem de carneiro, porco e seus preparados.
§ 5º A companhia adquirirá uma ou mais fazendas não só para invernada e descanço do gado, como tambem para criação.
Art. 3º O capital da companhia será de 5.000:000$, divididos em 25.000 acções de 200$ cada uma.
Paragrapho unico. A. realização do capital será feita pela seguinte maneira:
10% no acto da subscripção;
10% trinta dias depois;
30% em tres chamadas de 10%, com o prazo nunca menor de 60 dias, entre uma e outra chamada;
50% integralizado com o excedente ao dividendo de 12%.
Art. 4º A séde e fôro da companhia será na Capital Federal.
Art. 5º A companhia durará pelo tempo de 30 annos, salvo liquidação forçada, ou deliberação tomada por dous terços dos votos dos seus accionistas, respeitados os direitos de terceiros.
Paragrapho unico. Terminado o prazo, poderá ser prorogado por consenso da maioria de seus accionistas.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES, ACCIONISTAS E FUNDO DE RESERVA
Art. 6º As acções da companhia serão emittidas sob as prescripções dos arts. 7º e seus paragraphos e 8º do decreto de 17 de janeiro do corrente anno e sobre ellas terão plena applicação essas disposições.
Art. 7º A responsabilidade do accionista primitivo e seus cessionarios garantem á companhia a integralização das suas acções, e só no caso de accionado, o responsavel ou responsaveis, forem julgados insolvaveis, será a acção considerada caduca, e a companhia resolverá então sobre o meio de completar o seu capital.
Art. 8º O numero minimo e responsabilidade dos accionistas será o mesmo do decreto citado.
Art. 9º Da renda liquida verificada, 40% serão destinados para dividendo, 40% para integralização do capital e 20% para o fundo de reserva.
§ 1º O fundo de reserva, além de ser um capital de garantia, servirá tambem para completar o dividendo de 12%, quando este for menor.
§ 2º O fundo de reserva será suspenso quando attingir á quinta parte do capital, revertendo a parte destinada a esse fim, primeiro para integralização do capital, e, estando este integralizado para dividendo.
§ 3º Feita a integralização das acções, de que trata o art. 3º, será destinada uma quota de 15% para ser distribuida em partes iguaes aos directores da primeira directoria ou seus successores ou herdeiros legitimos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia será administrada por cinco directores, cujo mandato durará quatro annos.
Paragrapho unico. Os directores vencerão annualmente 6:000$, tendo o presidente e secretario mais uma gratificação pro labore, sendo 2:400$ para o primeiro e 1:200$ para o segundo.
Art. 11. A directoria será eleita em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria de votos, em sessão ordinaria.
Art. 12. Qualquer director ou a directoria poderão ser destituidos pela assembléa geral por maioria de dous terços de seus votos, logo que ficar provado ter procedido na gestão dos negocios com dólo, malicia ou incapacidade provada.
Paragrapho unico. Neste caso proceder-se-ha immediatamente á eleição dos substitutos, que exercerão o cargo pelo tempo que faltava aos substituidos.
Art. 13. Além dos deveres, attribuições e penas estatuidas em relação aos administradores das sociedades anonymas pelos arts. 9º a 13 do decreto citado, fica mais estatuido:
1º Que entre os cinco directores serão distribuidos os negocios da companhia, por accordo proprio, de que lavrarão um termo em livro especial;
2º Que a nomeação, suspensão ou demissão dos empregados, prepostos, etc. da companhia, será da attribuição da directoria, salvo aquelles que tiverem de servir immediatamente subordinados ao gerente, que caberá a este;
3º Que a directoria reunir-se-ha pelo menos duas vezes por semana, no escriptorio da companhia; devendo o presidente e secretario comparecer todos os dias no escriptorio, e bem assim um director de semana;
4º Que na ausencia dos outros directores serão conferidas ao presidente attribuições, de modo a não soffrer prejuizo a marcha regular dos negocios da companhia;
5º Que o gerente, que poderá ser um dos directores ou não, servirá junto á directoria, sendo encarregado dos negocios da companhia, podendo ter um ou mais sub-gerentes, e cumprirá todas as ordens da directoria.
§ 1º O gerente será eleito pela assembléa geral, juntamente com a directoria, e servirá por quatro annos.
§ 2º O gerente poderá ser suspenso pela directoria, cabendo á assembléa geral a sua demissão.
§ 3º O gerente, quando accumular o logar de director, vencerá 6:000$ annuaes, e não sendo director perceberá o ordenado annual de 9:000$000.
§ 4º O sub-gerente terá o vencimento annual de 5:000$000.
6º Que a caução de cada director e do gerente será de 50 acções, que serão depositadas no cofre da companhia, podendo ser feita por terceira pessoa.
Art. 14. A' directoria compete convocar as reuniões da assembléa geral, ordinarias ou extraordinarias, com antecedencia de 15 dias, em annuncios nas folhas de maior circulação.
Art. 15. A' directoria cumpre a organização dos balanços, relatorios e contas, que deverão ser apresentados nas reuniões ordinarias, semestraes, da assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. A assembléa geral elegerá annualmente, em reunião ordinaria, cinco membros do conselho fiscal e cinco supplentes, socios ou não, para dar parecer sobre os negocios e operações do anno, effectuados pela companhia.
Paragrapho unico. Os deveres, obrigações e direitos dos membros do conselho fiscal serão os mesmos marcados, sem excepção, no art. 14 e seus paragraphos do citado decreto.
Art. 17. Os fiscaes perceberão annualmente o honorario de 2:400$ cada um.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 18. As reuniões ordinarias da assembléa geral dos accionistas funccionarão semestralmente do dia 15 de janeiro a 15 de julho de cada anno, precedendo annuncios de convocação, com antecedencia nunca menor de 15 dias.
Paragrapho unico. Nessas sessões serão apresentados os relatorios dos fiscaes, ballanços, contas e relatorios da directoria.
Art. 19. Além das obrigações; deveres e attribuições prescriptos nos arts. 15 e 16 do decreto acima, fica mais estatuido:
1º Que as assembléas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, elegerão um presidente e dous secretarios, por maioria de votos;
2º Que na votação das assembléas geraes, cada cinco acções dão direito a um voto, não podendo, porém, nenhum accionista ter direito a mais de dez votos, seja qual for o numero de acções que possuir, e que os accionistas possuidores de menos de cinco acções teem direito de discutir, porém sem voto;
3º Que os emprestimos de que tratam os arts. 32 e seguintes do decreto acima, só poderão ser contrahidos com autorização da assembléa geral, e podendo ser applicados para a integralização de suas acções ou para qualquer outro fim.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 20. A companhia poderá adquirir terrenos nos pontos mais convenientes e cultivar pastagens para nellas invernar o gado transportado afim de descançal-o e engordar. Nesses estabelecimentos estabelecerá colonisação apropriada.
Art. 21. A companhia poderá tambem, caso lhe convenha, montar estabelecimentos para a criação de carneiros e porcos e fornecel-os ao consumo. Para esse fim terá regimen especial.
Art. 22 A primeira directoria, por excepção do art. 10, e o primeiro gerente, por excepção do § 1º do n. 5 do art. 13, que servirão por seis annos, serão nomeados pelos incorporadores.
Art. 23. O primeiro conselho fiscal e seus supplentes, por excepção do art. 16, serão nomeados pelos incorporadores.
Art. 24. Todas as disposições emittidas nestes estatutos serão reguladas pela lei das sociedades anonymas.
Art. 25. Todas as despezas de incorporação serão pagas pela companhia.
Art. 26. Os accionistas, abaixo assignados, approvam os presentes estatutos da Companhia Abastecimento de Carnes Verdes, em todos os seus capitulos, artigos e paragraphos.
Capital Federal, 23 de setembro de 1890. - Dr. João Luiz dos Santos Titara. - Francisco José Gomes da Silva.