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DECRETO N° 899, DE 17 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba ItaquiBacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR135, no sentido porto ItaquiTeresina, fazendo parte integrante do Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:

Do Marco M0 ao M1, este último distando 351,00 m do eixo da BR135, limitase com a área Tibiri Pedrinhas e mediramse 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do Marco M1 ao M2, limitase com a estrada de ferro ItaquiCarajás e mediramse 2.000 m com rumo de 23°34'39" NW; do Marco M2 ao M3, limitase com o restante da área ItaquiBacanga e mediramse 2.460 m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M3 ao M0, limitase com o restante da área ItaquiBacanga e mediramse 2.000 m com rumo de 23°34'39" SE, fechandose assim o polígono após percorrer um perímetro de 8.920 m.

Art. 2° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogase o Decreto n° 97.581, de 20 de março de 1989.

Brasília, 17 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira