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DECRETO N° 899, DE 17 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação de São Luís, no Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto‑Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada na Gleba Itaqui‑Bacanga, parte oeste da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, com área total de 492,00 ha, à direita da BR‑135, no sentido porto Itaqui‑Teresina, fazendo parte integrante do Distrito Industrial de São Luís, com denominação de Módulo 5, em formato de um polígono regular, cujos limites e confrontações são os seguintes:
Do Marco M‑0 ao M‑1, este último distando 351,00 m do eixo da BR‑135, limita‑se com a área Tibiri Pedrinhas e mediram‑se 2.460 m, com rumo magnético 66°25'21" NE; do Marco M‑1 ao M‑2, limita‑se com a estrada de ferro Itaqui‑Carajás e mediram‑se 2.000 m com rumo de 23°34'39" NW; do Marco M‑2 ao M‑3, limita‑se com o restante da área Itaqui‑Bacanga e mediram‑se 2.460 m, com rumo de 66°25'21" SW; do Marco M‑3 ao M‑0, limita‑se com o restante da área Itaqui‑Bacanga e mediram‑se 2.000 m com rumo de 23°34'39" SE, fechando‑se assim o polígono após percorrer um perímetro de 8.920 m.
Art. 2° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga‑se o Decreto n° 97.581, de 20 de março de 1989.
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira