DECRETO N. 896 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Concede privilegio e garantia de juros para a construçção de uma estrada de ferro entre o Estreito, no Estado de Santa Catharina, e o valle do rio Iguassú, em frente á foz do rio Chopim, com ramaes para o porto de S. Francisco e para Passo Fundo e Porto Alegre.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o coronel Dionysio Cerqueira, Carlos Napoleão Poeta e capitão João do Rego Barros, resolve conceder-lhes, ou á companhia que organizarem, privilegio por 70 annos para á construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que, partindo do logar denominado Estreito, no littoral do Estado de Santa Catharina, e passando pela villa de Blumenau e pela colonia militar do Chopim, termine em frente á foz do rio Chopim, no Estado do Paraná, em entroncamento com a estrada de ferro que terá de ser construida entre Guarapuava e a margem esquerda do rio Paraná, em ponto fronteiro ao porto de Itapocurupocú, com dous ramaes, dos quaes um partindo de ponto conveniente no valle do rio Itajahy, termine no porto de S. Francisco, no Estado de Santa Catharina, e o outro, seguindo o valle do rio Canôas, bifurque-se no logar que convier, dirigindo-se uma das linhas para Passo Fundo e a outra para Porto Alegre ou suas immediações, na Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana; resolve, outrosim, conceder garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital necessario para a construcção e estabelecimento das linhas ferreas referidas, até ao maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, bem como cessão gratuita das terras devolutas em uma zona de seis kilometros para cada lado das mesmas linhas, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 896 desta data
I
E' concedido ao coronel Dionysio Cerqueira, Carlos Napoleão Poeta e capitão João do Rego Barros, ou á companhia que organizarem, privilegio por 70 annos para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que partindo do logar denominado Estreito, no littoral do Estado de Santa Catharina, e passando pela villa de Blumenau e pela colonia militar do Chopim, termine em frente á foz do rio Chopim no Estado do Paraná, em entroncamento com a que terá de ser construida entre Guarapuava e a margem esquerda do rio Paraná, em ponto fronteiro ao porto de Itapocurupocú; com dous ramaes, dos quaes um, partindo do ponto conveniente no valle do rio Itajahy, termine no porto de S. Francisco no Estado de Santa Catharina, e o outro, seguindo o valle do rio Canôas, bifurque-se no logar que convier, dirigindo-se uma das linhas para Passo Fundo e a outra para Porto Alegre, ou immediações, na Estrada, de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º Garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que, dentro do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario á construcção de todas as obras da estrada e ramaes ora concedidos, para a acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros; linha telegraphica; compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas, até sua conclusão e acceitação definitiva e serem ellas, abertas ao trafego publico.
2º Cessão gratuita dos terrenos devolutos e nacionaes, bem como dos comprehendidos nas sesmarias e posses excepto as indemnizações que forem de direito, e, outrosim dos patrimonios que reverterem ou tiverem revertido para o domimo da nação mediante a indemnização pela companhia da importancia que para esse fim o Governo despender ou houver despendido, em uma zona de seis kilometros para cada lado das linhas referidas.
Fica entendido que, si em algum trecho da zona indicada não se encontrarem terrenos nas condições especificadas, ou si não convierem á companhia, por imprestaveis, os existentes, poderá esta preferir outros, apropriados á agricultura ou á criação e situados em localidades diversas, comtanto que fiquem dentro do limite de 24 kilometros para cada lado da estrada e a área total não exceda da que corresponder á da zona mencionada.
A companhia deverá utilisar esses terrenos no prazo maximo de 50 annos contados da presente data, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.
3º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 19 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos.
4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como sobre o carvão de pedra indispensavel as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda do Estado, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou do Governador do Estado, e pagamento dos respectivos direitos.
5º Preferencia, em igualdade de circumstancias; para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
6º Preferencia, em igualdade de condições, para a concessão de ramaes ferreos destinados a ligar á linha principal nucleos coloniaes estabelecidos.
7º Autorização para estabelecer, nas suas estações, pontes de embarque e desembarque e armazens para deposito de mercadorias, podendo cobrar taxas pelos serviços prestados, na fórma da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, a cujas disposições a companhia ficará sujeita.
8º Os favores de que trata o decreto n. 528 de 28 de junho do corrente anno, relativos a estabelecimentos coloniaes, dependendo, porém, taes favores de contracto especial, que será opportunamente celebrado.
II
Si dentro do prazo marcado para a construcção da estrada de ferro, que constitue o objecto da presente concessão, a empreza da estrada de ferro, que terá de ser construida entre Guarapuava e a margem esquerda do rio Paraná, perder o direito á respectiva concessão, os concessionarios ou a companhia por elles organizada adquirirão ipso facto o direito de prolongar a sua linha ao ponto terminal desta ultima, ficando neste caso extensivas ao referido prolongamento estas clausulas.
III
Fazem parte integrante da presente concessão todas as clausulas do decreto n. 862 de 16 do corrente mez de outubro, applicaveis ás concessões de estradas de ferro a que se refere o mesmo decreto, salvas as modificações constantes da clausula precedente e mais as seguintes:
§ 1º Os estudos apresentados á approvação do Governo serão considerados approvados, si no prazo de 90 dias deixar este de proferir decisão a respeito, quer approvando-os, quer exigindo modificações, quer, finalmente, rejeitando-os.
§ 2º As duas primeiras secções da estrada poderão ter extensão menor de cem (100) kilometros, comtanto que fiquem tambem comprehendidas entre pontos obrigados de passagem.
IV
Os concessionarios ou a companhia obrigam-se a ceder ao Estado de Santa Catharina, sem indemnização alguma e convenientemente demarcados, sessenta kilometros quadrados de terrenos comprehendidos entre os que adquirirem em virtude da presente concessão, situados em localidade que o Governador do mesmo Estado designar, e destinados á fundação de uma cidade.
V
O contracto deverá ser assignado no prazo de 30 dias, contados da publicação das presentes clausulas no Diario Official.
Capital Federal, 18 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.