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DECRETO N° 882, DE 28 DE JULHO DE 1993

Regulamenta a Lei n° 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É garantida aos empregados da Empresa Brasilei­ra de Correios e Telégrafos - ECT, que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da apo­sentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência So­cial.

Art. 2° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este Decreto ser o empregado ori­ginário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Cor­reios e Telégrafos ECT, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a quali­dade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.

Art. 3° As normas que regem a concessão das aposentado­rias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este De­creto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.

Art. 4° A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respec­tiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacio­nal do Seguro Social - INSS.

Art. 5° É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este Decreto e será paga:

I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6° O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condi­ções em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Art. 7° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complemen­tação de que trata este Decreto.

Art. 8° O INSS providenciará os ajustes para a implanta­ção e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.

Art. 9° Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem à data da vigência da Lei n° 8.529, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Antônio Britto Filho