DECRETO N. 867 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1890

Concede a Francisco Leite Ribeiro Guimarães e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Central Paulista.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Francisco Leite Ribeiro Guimarães, A. A. Monteiro de Barros, Leopoldo Cesar de A. Duque Estrada, Luiz Felippe de Souza Leão e Conde de Figueiredo, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Central Paulista e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Central Paulista, a que se refere o decreto n. 867 de 17 de outubro de 1890

CAPITULO I

DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Central Paulista fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim:

1º Operar em toda a sorte de transacções mercantis que interessem á boa venda dos productos agricolas, e importar todos os artigos de consumo das colonias; fazer todas as operações de credito real; fundar casas filiaes no paiz ou no estrangeiro; sacar sobre quaesquer praças; adiantar dinheiro a outros agricultores sobre remessa de generos nos armazens da companhia ou sob hypotheca e penhor agricola; fazer contractos de conta corrente sob garantia hypothecaria e pignoraticia; fazer descontos, cauções e todas as operações bancarias, não podendo, porém, emittir letras hypothecarias, nos termos do art. 20 do decreto de 31 de julho ultimo.

2º Adquirir e explorar fazendas agricolas que estejam em plena producção no oeste de S. Paulo e sul de Minas Geraes.

3º Comprar terras de primeira qualidade e obter por concessão do Governo dos Estados de S. Paulo, Paraná, Goyaz, Sul de Minas Geraes e Matto Grosso.

4º Promover a acquisição de colonos nacionaes ou estrangeiros para roteação de fazendas adquiridas e exploração das terras que forem obtidas do Governo, nos termos do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, podendo dividil-as e vendel-as aos mesmos colonos, que por sua capacidade possam adquirir e cultival-as por sua conta.

Art. 2º A séde da companhia é na cidade de S. Paulo, com uma filial na cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Na séde social funccionarão quatro directores e na filial dous.

§ 2º Funccionarão na séde social o presidente e o gerente.

Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, podendo ser prorogado.

Art. 4º O capital social e de 20.000:000$, o qual poderá ser elevado ao dobro (40.000:000$) logo que assim o entender a directoria, a qual fica desde já autorizada a fazel-o.

§ 1º As acções serão de 200$000 cada uma.

§ 2º Resolvida a elevação do capital pela directoria, terão preferencia os accionistas que existirem a esse tempo.

Art. 5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.

§ 1º As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, que será levada á conta dos lucros sociaes.

§ 2º As acções nominativas constarão dos registros, tanto da séde social, como do logar em que estiver a filial.

§ 3º O registro faz prova do logar em que se considerarão domiciliadas as acções.

§ 4º As acções ao portador deverão ser depositadas no logar em que se tiver de reunir a assembléa geral, dez dias, pelo menos, antes da reunião, para que o seu possuidor possa ser admittido a assistir ou deliberar.(Art. 8º)

Art. 6º As entradas de capital serão realizadas em prestações, sendo a primeira de 20%, no acto de serem feitas as subscripções de acções e as outras quando for opportuno, mediando intervallo nunca menor de 30 dias e na razão de 10%.

Paragrapho unico. Toda vez que se verificarem valores accrescidos aos capitaes devidamente lançados á conta das propriedades da companhia, que possam ser computados em 10%, serão levados á conta de capital dos accionistas e, quando este esteja integralizado, serão distribuidos como bonificação aos accionistas.

Art. 7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2% por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes, a juizo da directoria.

As acções que cahirem em commisso serão reemittidas, preferindo os accionistas, e seu producto levado ao fundo de reserva.

CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 8º As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções, inscriptas 30 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia 10 dias, pelo menos, antes da reunião.

Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:

1º O marido por sua mulher;

2º O tutor e curador pelo interdicto;

3º O inventariante pelo espolio emquanto pro indiviso, devidamente autorizados os contemplados pelos ns. 2º e 3º.

Art. 9º Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, tomar parte nas discussões, sem terem, porém, o direito de voto.

Art. 10. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de julho.

Art. 11. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem no minimo um quarto do capital social.

§ 1º Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra, que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.

§ 2º Si se tratar da reforma de estatutos, de dissolução da sociedade ou augmento de capital, para que as assembléas geraes possam funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social, e, neste caso, serão feitas segunda e terceira convocações, só na ultima podendo validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho precedente.

§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções.

§ 4º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria; as das assembléas ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de 15 dias.

§ 5º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, o conselho fiscal ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.

§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista, acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.

Art. 12. A's assembléas geraes compete:

1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;

2º Eleger a conselho fiscal;

3º Resolver sobre todos os assumptos de interesses sociaes;

4º Eleger a directoria.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. Os directores serão eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.

Art. 14. A' directoria compete:

1º A direcção geral e livre administração dos negocios da companhia, inclusive a compra de moveis, semoventes e immoveis e venda dos bens que constituem o activo social;

2º A eleição do seu presidente e vice-presidente;

3º A nomeação do gerente, a qual pode recahir sobre um dos directores.

Paragrapho unico. O presidente da directoria representa a companhia em juizo ou fóra delle, bem como em qualquer repartição publica, podendo constituir mandatarios para o fôro, quando activa, ou passivamente tenha de pleitear a companhia, cumprindo-lhe outrosim a execução das deliberações da directoria.

Art. 15. Para exercer o logar de director é preciso caucione 100 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas, emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.

Art. 16. O mandato da directoria será de quatro annos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Art. 17. Durante o impedimento de qualquer director será este substituido por um accionista, a juizo dos demais directores.

Art. 18. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes sem communicação, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o artigo precedente, até a reunião da primeira assembléa geral, na qual deverá ser eleito o substituto.

Art. 19. A directoria funccionará com tres ou mais directores, reunindo-se sempre que for necessario, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos; havendo empate decidirá o presidente com voto de qualidade.

Art. 20. Cada director, além de um por cento da renda liquida da companhia, perceberá quinhentos mil réis mensaes.

Paragrapho unico. O presidente, além do dito vencimento, receberá mais tres contos de réis por anno e o gerente nove contos de réis.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

Nos seus impedimentos, os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.

CAPITULO V

DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 22. Serão considerados lucros sociaes o producto liquido da exploração dos objectos declarados no art. 1º destes estatutos.

Art. 23. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente dez por cento para o fundo de reserva, e o excedente será destinado à porcentagem de que trata o art. 20 e aos dividendos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24. A companhia confirma o compromisso contrahido pelos seus incorporadores para a acquisição do estabelecimento commercial da firma de Prado, Chaves & Comp., nos termos seguintes:

1º Será paga á dita firma a indemnização de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), em dinheiro corrente;

2º Essa firma cederá o acervo de seus generos em ser pelo preço do custo;

3º Serão transferidos os contractos de arrendamentos dos armazens dessa firma, tanto da cidade de S. Paulo, como da de Santos;

4º A companhia não assume responsabilidade alguma pelo passivo da mesma firma Prado, Chaves & Comp., nem fica senhora das respectivas dividas activas.

Art. 25. A directoria indemnizará as despezas feitas com a incorporação da companhia.

Art. 26. Fica a directoria autorizada a requerer aos poderes competentes quaesquer medidas que julgar convenientes a bem da prosperidade da companhia; a contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz sob a responsabilidade da companhia por debentures ou qualquer outro meio, e a celebrar os precisos contractos para esse fim, dando em garantia hypothecaria e pignoraticia os bens sociaes, bem como outras quaesques seguranças reaes ou pessoaes, para o que poderá dar procuração a terceiros, podendo ainda subrogar estes poderes e revogar as subrogações.

Outrosim fica a directoria desde já autorizada a requerer a approvação destes estatutos na parte devida ao Governo e a acceitar as modificações que lhe parecerem convenientes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 27. Para constituir a primeira directoria da companhia são desde já nomeados:

Dr. Francisco Leite Ribeiro Guimarães, presidente.

Dr. Elias Antonio Pacheco Chaves, vice-presidente.

Commendador Antonio Augusto Monteiro de Barros.

Dr. Elias Fausto Pacheco Jordão.

Conselheiro Dr. Luiz Felippe de Souza Leão.

Dr. Leopoldo Cesar Duque Estrada.

Art. 28. O primeiro conselho fiscal é constituido com os Srs.:

Marquez de Tres Rios.

Barão de Tatuhy.

Dr. João de Paula Souza.

Supplentes

Dr. Eleuterio da Silva Prado.

Dr. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos.

Conselheiro Dr. Carlos Leoncio de Carvalho.

Os incorporadores

Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1890. - Francisco Leite Ribeiro Guimarães. - A. A. Monteiro de Barros. - Leopoldo Cesar Duque Estrada. - Luis Felippe de Souza Leão. - Conde de Figueiredo.