DECRETO N. 865 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1890

Concede ao capitão Augusto Paranhos da Silva Velloso autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cremerie Brazileira.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o capitão Augusto Paranhos da Silva Velloso, resolve conceder-lhe autorisação para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cremerie Brazileira, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno. O Ministro e Secretario de Estado dos Negecios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Cremerie Brazileira, a que se refere o decreto n. 865 de 16 de outubro de 1890.

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Cremerie Brazileira, fica organizada, com séde nesta capital, uma sociedade anonyma que se regerá pela lei das sociedades anonymas em vigor.

Art. 2º A companhia tem por fim a exploração da industria do leite e seus variadissimos productos.

Art. 3º A companhia durará 30 annos, a contar-se do dia em que tiver logar a assembléa geral de installação, podendo ser prorogado o seu prazo ou liquidada quando convenha e de accordo com a legislação em vigor.

Art. 4º O capital social será de 300:000$ dividido em 1.500 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

Art. 5º As entradas serão: a primeira no acto da subscripção, de 20%, e as demais de 10% com intervallo nunca menor de 30 dias.

Art. 6º Quando a assembléa geral o determine poderá o capital da companhia ser augmentado.

Art. 7º Os accionistas que não fizerem as suas entradas nas epocas fixadas pela directoria incorrem na pena de commisso.

Paragrapho unico. Ao fundo de reserva será levado o valor das acções em commisso, depois de novamente emittidas.

Art. 8º A directoria em nome da companhia, e, depois de autorizada pela assembléa geral, poderá contrahir emprestimos, por obrigações, ao portador ou em debentures, quando o necessitem os interesses da companhia.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos de seis em seis annos, pela assembléa geral de accionistas, os quaes elegerão dentre si o presidente, secretario e thesoureiro.

Art. 10. A' directoria, além das attribuições que por lei lhe são conferidas, compete mais:

§ 1º Gerir e administrar todos os negocios da companhia, contractar ou autorizar a celebração de contractos, podendo delegar os poderes de que está investida.

§ 2º Requerer e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios ou concessões que possam ser uteis á companhia.

§ 3º Adquirir tudo quanto for de interesse da companhia, inclusive immoveis, não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer fórma os bens de raiz, sem prévio consentimento da assembléa geral.

§ 4º Nomear e demittir livremente os empregados da companhia.

§ 5º Organizar para ser presente á assembléa geral, no fim de cada anno social, o balanço do activo e passivo da companhia, e apresentar o relatorio annual com todas as occurrencias havidas, e mencionando-se as operações realizadas.

Art. 11. As resoluções da directoria para serem válidas devem ser tomadas por dous directores, á constar do livro de actas das sessões.

Art. 12. Os directores serão substituidos uns pelos outros, e, quando impedidos por mais de 30 dias, pelo accionista que for convidado pela directoria.

Paragrapho unico. Quando fallecer, ou houver renuncia ou interdicção de qualquer director, a directoria convidará a um accionista para exercer as funcções do cargo vago até á reunião da primeira assembléa.

Art. 13. Convocar por si só, ou conjunctamente com o conselho fiscal, quando necessario, a assembléa geral dos accionistas.

Art. 14. Nenhum membro da directoria entrará em exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão com a caução de 20 acções.

Art. 15. Cada director terá o vencimento mensal de 300$ (trezentos mil réis).

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O conselho fiscal será eleito annualmente pela assembléa geral, dentre os seus accionistas, e se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes.

Paragrapho unico. Os fiscaes em exercicio perceberão a gratificação mensal de 100$000.

Art. 17. Ao conselho fiscal compete exercer todas as attribuições que pela lei das sociedades anonymas lhe são conferidas, e mais a de convocar conjunctamente com a directoria, ou por si só, a assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 18. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha: 1º No decurso do mez de julho de cada anno, afim de tomar conhecimento, e discutir e votar o relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal; 2º De seis em seis annos no mez de outubro para eleição da directoria.

Paragrapho unico. Na assembléa geral ordinaria do mez de julho de cada anno far-se-ha a eleição dos fiscaes e seus supplentes.

Art. 19. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha todas as vezes que for convocada pela directoria, pelo conselho fiscal ou pelos accionistas na fórma da lei.

Art. 20. A assembléa geral julgar-se-ha constituida quando reunidos os accionistas representando dous terços do capital social.

Art. 21. Para os demais effeitos de não reunião por falta de numero, proceder-se-ha de accordo com o que determina a lei das sociedades anonymas.

Art. 22. Compete-lhe:

§ 1º Resolver sobre todos os negocios da companhia, que não estejam expressamente commettidos á directoria, respeitadas as prescripções legaes.

§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.

§ 3º Deliberar ácerca dos relatorios e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.

§ 4º Ordenar os exames e investigações que julgar convenientes.

§ 5º Reformar os presentes estatutos.

§ 6º Resolver ácerca do augmento do capital da companhia.

§ 7º Resolver a dissolução e liquidação da companhia ou a sua continuação.

§ 8º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada por accionistas, pela directoria ou conselho fiscal.

CAPITULO V

ACCIONISTAS

Art. 22. As transferencias de acções se farão sómente depois de realizado um quinto do capital social.

Art. 23. O accionista de cada 10 acções tem um voto em assembléa geral, porém, aquelle que tiver mais de 200 acções terá apenas direito a 20 votos.

Paragrapho unico. Os que possuirem menos de 10 acções, não tendo direito de voto, podem assistir ás assembléas geraes e propôr o que lhes parecer.

CAPITULO VI

DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 24. O fundo de reserva será tirado dos lucros liquidos de cada semestre e fixado pela directoria, não podendo nunca ser inferior a 5% daquelles e cessará logo que attinja a 50% do capital da companhia.

Art. 25. Quando os lucros liquidos excederem de 30%, dividir-se-hão como bonificação aos directores.

Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos, contados do primeiro dia fixado para o seu pagamento, prescrevem em beneficio da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 26. Fica a directoria autorizada a satisfazer o pagamento de incorporação e todas as demais despezas que se effectuarem para installação da companhia.

Art. 27. Os accionistas acceitam e approvam todas as disposições dos presentes estatutos e nomeam para os primeiros seis annos os seguintes Srs.:

Antonio Ferreira de Almeida.

Dr. Joaquim da Silva Nazareth.

Capitão Augusto Paranhos da Silva Velloso.

Capital Federal, 22 de setembro de 1890. - Augusto Paranhos da Silva Velloso.