DECRETO Nº 859 - de 11 de Novembro de 1851

Approva a nova organisação da Guarda Nacional da Provincia de Santa Catharina.

Attendendo á proposta apresentada pelo Presidente da Provincia de Santa Catharina, Hei por hem Decretar o seguinte:

Art. 1º Ficão creados na Provincia de Santa Catharina tres Commandos Superiores de Guardas Nacionaes.

Art. 2º O primeiro Commando Superior comprehenderá os Municipios da Laguna e Lages.

§ 1º No Municipio da Laguna haverá hum Corpo de Cavallaria de dois Esquadrões com a numeração de primeiro, hum Batalhão de Infantaria de oito Companhias, e hum Batalhão de Infantaria de reserva de quatro Companhias.

§ 2º No Municipio de Lages haverá hum Corpo de Cavallaria de dois Esquadrões com a numeração de segundo, e huma Companhia de Infantaria de reserva, addida ao Corpo de Cavallaria.

Art. 3º O segundo Commando Superior comprehenderá os Municipios da Capital da Provincia, S. José e S. Miguel.

§ 1º No Municipio da Capital haverá hum Corpo de Cavallaria de dois Esquadrões com a numeração de primeiro, hum Batalhão de Artilharia de seis Companhias, e hum Batalhão de Infantaria de reserva com a numeração de primeiro.

§ 2º No Municipio de S. José haverá hum Corpo de Cavallaria de dois Esquadrões com a numeração de segundo, hum Batalhão de Infantaria de seis Companhias com a numeração de primeiro, e hum Batalhão de Infantaria de reserva de quatro Companhias com a numeração de segundo.

§ 3º No Municipio de S. Miguel haverá hum Esquadrão de Cavallaria, hum Batalhão de Infantaria de quatro Companhias com a numeração de segundo, e huma Secção de Batalhão de Infantaria de reserva de tres Companhias.

Art. 4º O terceiro Commando Superior comprehenderá os Municipios de S. Francisco e Porto Bello.

§ 1º No Municipio de S. Francisco haverá hum Batalhão de Infantaria de seis Companhias com a numeração de primeiro, e huma Secção de Batalhão de Infantaria de reserva de tres Companhias.

§ 2º No Municipio de Porto Bello haverá hum Esquadrão de Cavallaria, e hum Batalhão de Infantaria de seis Companhias com a numeração de segundo.

Art. 5º Os Corpos que compoem os tres Commandos Superiores terão suas paradas nos lugares designados pelo Presidente da Provincia em conformidade da Lei.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.