DECRETO Nº 848 - de 21 de Outubro de 1851
Approva o Regulamento para execução do Art. 2º do Decreto Nº 598 de 14 de Setembro do anno proximo passado, que crea a Commissão de Engenheiros.
Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar o Regulamento para a execução do Art. 2º do Decreto Nº 598 de 14 de Setembro do anno proximo passado, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Outubro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
Regulamento para a execução do Art. 2º do Decreto Nº 598 de 14 de Setembro do anno proximo passado, a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
Da Commissão de Engenheiros e suas attribuições
Art. 1º A Commissão creada pelo Art. 2º do Decreto de 14 de Setembro de 1850 será composta de quatro Officiaes do Corpo de Engenheiros, nomeados pelo Governo, e de hum Presidente da sua livre escolha: e ora começarão a exercer suas funcções os que já forão nomeados por Decreto de 16, e Portaria de 24 de Dezembro do mesmo anno.
Art. 2º O Presidente nos seus impedimentos casuaes, e repentinos será substituido pelo membro mais graduado da Commissão; o qual, se o impedimento durar mais de oito dias, dará parte ao Governo com exposição das circumstancias, que fação julgar da sua continuação, para o mesmo Governo providenciar como entender.
A mesma participação, e nos mesmos casos, fará o Presidente quanto aos impedimentos dos membros da Commissão para o Governo resolver como julgar necessario.
Art. 3º A Commissão terá huma Secretaria, a cargo do membro menos graduado, que será o Secretario, e haverá para o expediente hum Amanuense, e hum Continuo, que sirva de Porteiro.
Art. 4º A Commissão terá duas Sessões ordinarias em cada semana, e as mais que o Presidente ordenar quando o exigir o bem do serviço; e para esse fim se reunirá na casa que o Governo lhe designar, ás dez horas da manhã nas Sessões ordinarias.
Art. 5º Celebrar-se-ha Sessão sempre que concorrerem tres membros com o Presidente, e nella se proporão, discutirão, e decidirão os negocios de sua competencia, á pluralidade de votos, incluido o do Presidente, que no caso de empate terá o de qualidade.
Art. 6º A Commissão compete:
1º Desde logo, que entrar em exercicio, averiguar por todos os meios ao seu alcance, e pela correspondencia com o Chefe de Policia da Côrte, com a Camara Municipal, e com a Junta de Hygiene Publica, quaes os trabalhos de mais urgente necessidade na Capital, e Municipio do Rio de Janeiro para melhorar o estado sanitario, nos termos do Art. 1º do Decreto de 14 de Setembro de 1850.
2º Propor, em resultado destas suas averiguações ao Governo todas as obras, e trabalhos, que julgar precisos para satisfazer aos referidos fins; acompanhando as propostas de memorias descriptivas, que demonstrem o fim das obras, e trabalhos projectados, e as vantagens que delles se devem esperar.
3º Fazer as mesmas averiguações relativamente ás outras Povoações do Imperio, exigindo as informações dos Presidentes das Provincias e mais Autoridades por meio da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.
4º Informar, e dar o seu parecer sobre todas as obras do serviço publico proprio da profissão de Engenheiros sobre que o Governo por qualquer dos Ministerios a quizer ouvir; levantando plantas, fazendo nivelamentos, e mais trabalhos preliminares, que forem necessarios para deseccamento de terrenos, que melhore o estado sanitario do paiz; projectando pontes, calçadas, caes, canaes, navegação de rios, melhoramento de portos, e encanamentos d'aguas potaveis, para abastecimento das Povoações.
5º Quando a Commissão informar sobre projectos que lhe enviar o Governo, deve, alêm de mostrar a conveniencia ou desconveniencia delles, declarar o que lhe occorrer sobre o orçamento da despeza, a fim de que o mesmo Governo delibere com pleno conhecimento de causa o que convier.
6º Quando o Governo mandar fazer algum projecto, ou este for offerecido pela Commissão, será elle acompanhado de plantas, perfis, alçado e nivelamento, se necessario for, declaração dos materiaes precisos, custo provavel de cada humo das especies delles, importe provavel dos transportes em razão das distancias em que estejão; despezas com utensis e machinas; despeza do pessoal, serventes e operarios; despezas com aterros e desaterros, se houver; avaliação do tempo em que deva ser concluido o trabalho. Devendo tudo isto ser acompanhado de huma descripção geral, e abreviada do processo desse trabalho.
7º Estabelecer ou propor o systema de trabalho, empregando machinas, sempre que possivel seja, para economisar pessoal, tempo de serviço, e ainda numerario.
8º Proceder ás experiencias compativeis com os seus meios, para conhecer da resistencia das madeiras, e da qualidade dos demais materiaes, que entrão na construcção das obras, particularmente no que diz respeito a cimento hydraulico, para que ellas possão ter estabilidade.
9º Discutir os projectos, e outros trabalhos que lhe forem enviados, ou que qualquer dos seus membros propuzer. Depois de haver deliberado definitivamente sobre cada huma das partes de que elles se compuzerem, passarão a ser redigidos os pareceres por algum dos membros da Commissão; e entrando depois em breve discussão sobre redacção, serão assignados, para terem seu ulterior destino.
10. Verificar se a construcção effectiva do trabalho, confiado á direcção de qualquer de seus membros, vai conforme o respectivo projecto; e corrigir em consequencia qualquer defeito que tenha reconhecido nelle, e inspeccionar a execução dos planos approvados pelo Governo, e mandados pôr em pratica por qualquer Ministerio.
Art. 7º As informações ou projectos serão formulados com o necessario desenvolvimento, e assignados por todos os membros da Commissão, e remettidos ao Governo, cobertas com Officio do Presidente.
Art. 8º No caso do Presidente, da minoria, ou de qualquer membro da Commissão desconvir do que nella tiver sido deliberado, poderá apresentar parecer separado, para que, chegando com o voto da maioria ao conhecimento do Governo, baixem em consequencia as ordens que convenientes forem.
CAPITULO II
Do Presidente
Art. 9º Ao Presidente da Commissão compete:
1º Reger os trabalhos das Sessões, marcar com anticipação, sempre que isso for possivel, os objectos que deverão discutir-se; e propor as materias, que hão de ser tomadas em consideração.
2º Fazer com que haja Sessões nos dias marcados na fôrma do Art. 4º, podendo dispensar dellas qualquer membro da Commissão, que por effeito de algum serviço externo não possa comparecer.
3º Inspeccionar os trabalhos da Secretaria para que andem em dia, e se faça com regularidade a escripturação; e assignar o expediente tanto nas communicações, que tiver com o Governo, como com outras Autoridades, com que tenha de entender-se nos objectos pertencentes á Commissão.
Sendo necessario convocar para a Secretaria, nos dias que não forem de Sessão, os outros membros para desempenharem as funcções de que estiverem encarregados.
4º Designar, quando não estejão designado pela Commissão, o membro que eleva formar qualquer plano, ou redigir algum projecto já discutido, para depois ser assignado pela Commissão.
5º Designar, quando o não tiver feito a Commissão, hum, ou mais membros que devão proceder a trabalhos geodesicos necessarios á formação de qualquer projecto.
6º Endereçar ao Governo os pedidos de instrumentos, e mais objectos necessarios aos Gabinetes de escripta, e desenho para o regular serviço da Commisão, precedendo deliberação da mesma Commissão.
7º Organisar annualmente, na epoca pelo Governo determinada, e sempre que lhe for exigido hum circumstanciado relatorio dos trabalhos praticados no anno antecedente pela Commissão, e dos que ainda estejão por concluir, e endereça-lo ao Governo.
CAPITULO III
Do Secretario
Art. 10. Ao Secretario compete:
1º Lavrar as actas das Sessões, que, estando conformes ao que nellas se deliberou, serão assignadas pelos membros presentes, e lançadas no livro proprio.
2º Reger a Secretaria, que servirá tambem de Gabinete da Commissão, a cargo do mesmo Secretario; ter em boa ordem o Archivo, e fazer que ande em dia a escripturação da correspondencia, e registro, ajudado pelo Amanuense, que lhe he subordinado.
Art. 11. Para o expediente da Secretaria, e Gabinete haverão os seguintes livros: 1º hum livro para o registro das ordens recebidas do Governo: 2º hum dito da correspondencia da Commissão com o mesmo Governo; 3º hum dito dos projectos que subirem á presença do Governo; 4º hum dito da correspondencia geral com qualquer Autoridade, ou pessoa com quem o Presidente tenha de entender-se; 5º hum dito das Actas das Sessões da Commissão; 6º hum caderno de inventario de todos os objectos pertencentes aos Gabinetes da Commissão; 7º hum dito indice dos livros e papeis dos mesmos Gabinetes, que serão classificados em maços com os respectivos rotulos, tendo letras e numeros correspondentes, tanto nos maços como na estante em que estiverem depositados, e no indice. Alêm disto, haverão todos os mais assentos que o Presidente julgar mister, ficando o arranjo e asseio do Gabinete a cargo do Secretario, e sob a inspecção do Presidente.
CAPITULO IV
Dos Membros da Commissão
Art. 12. Aos Membros da Commissão compete:
1º Assistir ás Sessões na fórma marcada no Art. 4º e § 9º do Art. 6º, discutir o que tiver sido dado para a ordem do dia, e votar como entender.
2º Cumprir as deliberações do que em Sessão se tiver vencido ou aquelle serviço que o Presidente ordenar, e marcar este Regulamento.
3º Offerecer aquelles projectos que o seu zelo, e pericia lhe possa suggerir para qualquer melhoramento material do paiz, os quaes entrarão opportunamente em discussão.
4º Visitar os trabalhos que tenhão sido incumbidos á Commissão, estudando-os convenientemente para propor em Sessão o que julgar necessario a evitar algum defeito que haja no processo economico delles, qualidade dos materiaes, segurança, e elegancia dos mesmos trabalhos.
Art. 13. O terceiro membro da Commissão coadjuvará o Secretario, se a afluencia dos trabalhos o exigir.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 14. O Gabinetes de escripta e desenhos são francos a qualquer dos membros da Commissão, para consultarem os livros de registro e desenhos que lhes convier, e for de utilidade ao trabalho que tenhão de praticar.
Art. 15. Os objectos necessarios á casa das Sessões, e aos Gabinetes de escripta e desenho serão fornecidos actualmente pelo modo que o Governo ordenar, e para o futuro por orçamentos annuaes, apresentados com o relatorio de que trata o § 7º do Art. 9º; excepto quando a necessidade do serviço exija a acquisição de instrumentos sem os quaes senão possão bem desempenhar os trabalhos, pois que então o Governo providenciará como entender.
Art. 16. Pela Repartição das Obras Publicas serão prestados os homens que necessarios sejão para acompanharem os Engenheiros nos trabalhos geodesicos.
Art. 17. Os vencimentos da Commissão, do Amanuense da Secretaria e Continuo, serão pagos na Estação que o Governo determinar por meio de lima folha, na qual entrarão as despezas miudas indispensaveis até 40$, e as de maior quantia serão nellas declaradas, mencionando-se a data do Aviso que as autorisou.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1851. Visconde de Mont'alegre.