DECRETO Nº 843 - de 18 de Outubro de 1851
Commette a fundação e administração dos Cemiterios Publicos dos suburbios do Rio de Janeiro, e o fornecimento dos objectos relativos ao serviço dos enterros á Irmandade da Santa Casa da Misericordia da mesma Cidade, por tempo de cincoenta annos.
Hei por bem, Usando da Attribuição que Me confere o Art. 1º § 3º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, commetter a fundação e administração dos Cemiterios Publicos dos suburbios do Rio de Janeiro estabelecidos pelo Decreto Nº 842 de 16 do corrente, e dos mais que, durante o tempo desta commissão Eu houver por bem crear, e bem assim o fornecimento dos objectos relativos ao serviço dos enterros da mesma Cidade, á Irmandade da Santa Casa da Misericordia com as seguintes condições:
1ª Entender-se-ha por Cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, para os effeitos da presente Commissão, o local comprehendido dentro dos districtos das Freguezias da mesma Cidade actualmente existentes, e que no futuro se crearem por desmembração de alguma ou algumas dellas.
2ª A Irmandade da Santa Casa da Misericordia he obrigada a cumprir exacta e escrupulosamente todas as obrigações, onus e encargos impostos no Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, e no Regulamento nº 796 de 14 de Junho do corrente anno, tanto na parte relativa á fundação e administração dos Cemiterios publicos, e ao fornecimento dos objectos do serviço dos enterros, como na que diz respeito ao estabelecimento, manutenção e conservação das Enfermarias para tratamento da pobreza enferma. E em compensação das despezas que fizer com os referidos encargos, e do trabalho da sua administração, gozará de todos os proventos, direitos, acções e privilegios declarados nos sobreditos Decreto e Regulamento a beneficio da Irmandade, Corporação, ou Empresario, a quem a referida Commissão fosse commettida.
3º Todas as duvidas e questões que se suscitarem entre a sobredita Irmandade e as Ordens Terceiras e Irmandades sobre ajuste de terrenos para estabelecimento de Cemiterios particulares a que tenhão ou pertendão ter direito, e quaesquer outras que se moverem entre as mesmas Ordens e Irmandades, ou pessoas particulares sobre a execução dos referidos Decreto e Regulamento, ou sobre cumprimento de ajustes feitos ou que devão fazer-se na conformidade das suas disposições, serão decididas sem recurso por arbitros nomeados por ambas as partes; e quando estes discordarem, decidirá definitivamente o Governo.
4ª As tres Enfermarias mencionadas na condição 2ª serão estabelecidas dentro de seis annos, e collocadas: huma em lugar que possa prestar commodo soccorro á pobreza enferma das ruas de S. Diogo, Imperatriz, Gamboa, Saúde, Livramento, Sacco do Alferes, Praia Formosa e outras contiguas, e aos moradores das Ilhas adjacentes: outra em lugar favoravel á pobreza enferma da Freguezia de S. Francisco Xavier do Engenho Velho, tendo igual attenção aos moradores da rua de Mataporcos até á Tijuca, e lugares circumvisinhos, e aos que habitão o Campo de S. Christovão, Engenho novo, e Bemfica, e suas immediações: outra finalmente em lugar que preste soccorro á pobreza enferma da Freguezia de S. João Baptista da Lagoa, com attenção aos habitantes da Copa Cabana, e Botafogo: devendo preceder á fundação de cada huma das mesmas Enfermarias a approvação do Governo Imperial, tanto no que disser respeito ao local como á planta da obra.
5ª Em quanto as sobredita Enfermarias não puderem prestar serviço, a Administração da Santa Casa da Misericordia será obrigada a estabelecer e manter tres Enfermarias provisorias nos lugares acima mencionados, conservando em cada huma dellas trinta leitos pelo menos, e se concorrer maior numero de doentes, serão estes transportados para o Hospital geral á custa das mesmas Enfermarias. Em tempo de epidemia, será obrigada a estabelecer as Enfermarias provisorias, que forem necessarias para tratamento da pobreza enferma.
6ª A mesma Administração da Santa Casa da Misericordia fica obrigada a indemnisar aos Armadores e fornecedores de carros e seges de enterro o valor dos objectos que possuirem proprios deste serviço, pelas avaliações dos mesmos objectos por elles assignadas, a que já se procedeo, na importancia total de cincoenta e oito contos setenta e seis mil oitocentos e setenta réis, mettendo em deposito as quantias pertencentes aos que não quizerem receber: e em quanto não fizer effectiva esta indemnisação, não poderá gozar do privilegio exclusivo que o Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850 lhe confere.
7ª A presente Commissão durará por tempo de cincoenta annos, que principiarão a contar-se do dia em que o Provedor da Santa Casa da Misericordia em Mesa e Junta fizer expressa acceitação da mesma Commissão, obrigando-se a desempenha-la rigorosamente com todas as condições aqui declaradas.
8ª Se antes de findar o referido tempo a Irmandade da Santa Casa da Misericordia for privada da sobredita Commissão por acto do Poder Legislativo, será previamente indemnisada da parte do capital e juros que houver empregado na fundação dos Cemiterios e no estabelecimento das Enfermarias, de que se não achar ainda reembolsada pelo producto liquido dos mesmos Cemiterios, e dos objectos relativos ao serviço dos enterros; fazendo-se a conta da dita indemnisação á vista das contas da receita e despeza, que, na conformidade do Art. 2º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, he obrigada a dar annualmente ao Governo.
9ª Findos os cincoenta annos da presente Commissão, a Administração da Santa Casa da Misericordia será obrigada a fazer entrega dos Cemiterios Publicos, e das Enfermarias, no estado em que se acharem, sem direito a indemnisação alguma; com excepção do terreno em que actualmente se acha estabelecido o Campo Santo do Cajú, cuja propriedade, passado o referido tempo e em quanto o Cemiterio Publico no mesmo terreno estabelecido e nos das chacaras visinhas não for mudado, lhe ficará pertencendo bem como as obras que nelle existirem, com natureza de Cemiterio particular, para enterramento somente de seus irmãos, dos enfermos que fallecerem nos seus Hospitaes, e dos pobres, a todos os quaes, na conformidade do seu Compromisso e natureza da sua instituição, he obrigada a enterrar gratuitamente.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.