DECRETO Nº 832 - de 1 de Outubro de 1851
Fixa a intelligencia do Artigo trinta do Regulamento de vinte e dous de Fevereiro do corrente anno.
Tendo apparecido duvidas sobre a intelligencia do Artigo trinta do Regulamento approvado pelo Decreto numero setecentos sessenta e tres de vinte e dous de Fevereiro deste anno, Hei por bem Mandar declarar que aos Cirurgiões do Exercito, que tiverem menos de vinte annos completos de serviço, compete huma quadragesima parte do respectivo soldo, repetida tantas vezes quantos forem os seus annos de serviço, e aos que contarem mais de vinte annos, e menos de vinte e cinco completos de serviço huma vigesima quinta parte do soldo, repetida na mesma conformidade. Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em hum de Outubro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.