DECRETO N. 823 A - DE 6 DE OUTUBRO DE 1890
Regula a amortização e conversão da divida interna fundada
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Decreta:
Art. 1º A quota instituida pelo art. 57, § 2º, da lei de 15 de novembro de 1827, para o resgate da divida nacional é, para as actuaes apolices de 5%, fixada em dous por cento semestralmente, ficando reservado ao Governo o direito de accelerar esta operação, até onde o permittirem as circumstancias do mercado, e exigirem os interesses do paiz, e effectuando por esse meio, não só a amortização, como a conversão da divida interna fundada.
As apolices sujeitas a essa operação serão, nos limites que o Ministro da Fazenda determinar em cada semestre, adquiridas no mercado, ou designadas por sorteio, sendo, no ultimo caso, embolsadas ao par e em moeda corrente.
Art. 2º Exceptuam-se do sorteio as apolices de 5% pertencentes a associações de beneficencia e caridade, ou corporações de mão-morta.
Taes apolices serão cancelladas e substituidas por «titulos de renda» da Republica, de valor igual ao das apolices annulladas, e dotadas dos mesmos privilegios que ellas teem.
Pelos «titulos de renda» continuarão esses possuidores a perceber os mesmos juros de 5%; mas ficarão sujeitos á amortização de 1% annual, cujo producto será então convertido em apolices da especie prescripta nos arts. 3º e 4º
Art. 3º E' facultado aos possuidores das apolices de 5% requererem desde já a conversão ao par em titulos nominativos ou ao portador, vencendo juros de 4% ao anno, pagos em ouro trimestralmente e nos termos do art. 4º
§ 1º Os pedidos de conversão serão acompanhados das apolices e mais documentos respectivos, e dirigidos á repartição onde estiverem inscriptos os titulos.
§ 2º Não carecem de autorização ou formalidade judiciaria, para pedir a conversão:
Os tutores, curadores, gerentes, administradores e mais representantes legaes ou necessarios, dos possuidores dos titulos;
Os usufructuarios ou herdeiros fiduciarios, nos casos de usufructo ou fidei-commisso.
§ 3º Uma vez solicitada a conversão, levar-se-ha a effeito, não obstante quaesquer actos ulteriores do possuidor.
Art. 4º Para occorrer ao resgate e á conversão, emittirá o Governo, sempre que o julgar conveniente, apolices de juros annuaes nunca superiores a 4% pagaveis em ouro trimestralmente.
Taes apolices gozarão de todos os privilegios concedidos aos actuaes titulos da divida publica, e serão nominativas, com os juros abonados mediante cheques da Caixa de Amortização e das Thesourarias de Fazenda, ou ao portador mediante coupons pagos nas mesmas repartições e nas praças da Europa e da America, que forem indicadas pelo Ministerio da Fazenda.
Depois de entregues esses titulos poder-se-hão, ao arbitrio do possuidor, substituir as apolices nominativas por apolices ao portador e vice-versa, satisfazendo o interessado o sello, que, nos termos da legislação em vigor, é devido pelas transferencias.
Art. 5º As actuaes apolices e as nominativas emittidas de conformidade com o artigo antecedente, que estiverem gravadas com clausulas, só serão pagas, em caso de sorteio, ou substituidas por titulos ao portador, si se apresentar autorização do poder competente.
Art. 6º As apolices cuja conversão for reclamada vencerão os juros de 5%, em moeda corrente, até ao fim do semestre em que se fizer a reclamação, e dahi em deante 4%, em ouro.
§ 1º As apolices que se apresentarem á conversão até 30 de novembro deste anno, vencerão, além do juro de 5% em moeda corrente até essa data, o de 4% annual em ouro desde o dia 1 de outubro.
§ 2º As que forem sorteadas para o resgate deixarão de vencer juros desde o dia annunciado para o embolso do capital.
Art. 7º A troca das apolices de 5% aos possuidores que reclamarem a conversão, efectuar-se-ha no mais breve espaço de tempo, sem dispendio para elles, que as poderão receber no Thesouro, na Caixa de Amortização e nas Thesourarias da Fazenda.
Emquanto, porém, essa operação se não terminar, servirão para as transferencias e mais transacções as actuaes apolices, que serão restituidas pelas repartições onde houverem sido apresentadas, depois de marcadas com um carimbo contendo a declaração de que vencem os juros de 4% em ouro.
Art. 8º A partir do anno de 1891 é o Ministro da Fazenda obrigado a proceder semestralmente ao resgate taxado no art. 1º, ficando autorizado a effectuar as despezas concernentes a esse serviço, independentemente de consignação ou disposição annua inscripta no orçamento.
Art. 9º Os recursos destinados ao fim de que trata o art. 1º, assim como ao resgate das apolices creadas no art. 4º, são:
1º As consignações votadas com essa averbação no orçamento;
2º As sobras da receita sobre a despeza;
3º O producto da venda dos proprios nacionaes;
4º O resultado das operações autorizadas nos artigos anteriores;
5º Dous por cento annualmente da receita geral da Republica;
6º A economia obtida no serviço da divida pela reducção do juro nas conversões.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.
Generalissimo - Tem sido proposito constante deste Ministerio, em todos os seus actos, especialmente nas suas reformas, desde as primeiras bases em que procurámos assental-as, a attenuação dos encargos publicos e a remissão gradual dos compromissos do Estado.
EMISSÃO BANCARIA E REMISSÃO DE APOLICES
Este pensamento é congenito ao decreto n. 165, de 17 de janeiro deste anno, a que anima com o seu sopro, imprimindo-lhe um caracter de excellencia, cuja superioridade se tem imposto pelos factos, não obstante as declamações do interesse irritado e o empirismo dos nossos folhetinistas em materia de finanças.
As criticas oppostas ao systema dos bancos de circulação creados pelo decreto de 17 de janeiro obstinaram-se em desviar os olhos da feição peculiar, que constitue a sua originalidade entre os estabelecimentos congeneres noutros paizes, quando uma diferença fundamental os separa em vantagem dos nossos.
Legitimando a emissão sobre titulos da divida do Estado, não fizeramos mais do que acolher o exemplo dos bancos de circulação americanos e suissos, nos quaes a garantia da emissão consiste, parcial, ou totalmente, em obrigações do governo federal. Nos Estados Unidos, em 1877, a uma circulação que oscillou entre $ 1.487,382,715, e 272,041,203, emittida por 3.805 bancos, correspondia um deposito de titulos da divida americana no valor de $ 188.828,000. (Annual Report of the Comptroll, of the Ourrency, 1887, p. 177.) Na Suissa, onde a importancia da emissão de um banco póde elevar-se ao duplo do seu capital realizado, 60 por cento de sua circulação effectiva cobre-se simplesmente com o deposito de titulos federaes, cantonaes e estrangeiros, com a garantia do cantão respectivo, ou apenas com os valores da carteira de transacções cambiaes. (Journal des E'con., jun. 1889, p. 377.)
Não ha quem hoje possa, sensatamente, contestar a conveniencia de se utilizarem os titulos publicos como deposito assecuratorio da emissão. («The wisdom of employing public stocks as the basis of such issues will hardly be denied.» ADAMS: Publ. debts, p. 206.) No em que discrepamos da lição de taes modelos, foi, primeiro, em não admittirmos como garantia da circulação outros titulos que não os da divida nacional, depois em consignar os titulos depositados ao resgate dessa divida.
Este ultimo ponto, sobretudo, é de importancia soberana. Elle communica aos bancos estabelecidos sob o seu regimen um caracter de originalidade, que os destaca de todas as outras instituições similares, attribuindo-lhes uma funcção de utilidade incomparavel na economia do paiz.
Prescreve, com effeito, o art. 4º do decreto de 17 de janeiro: «Para que os bancos possam pretender os favores do presente decreto, e gozar da faculdade da emissão de notas, devem obrigar-se, em favor do Estado:
«1º a reduzir, a contar do começo das suas operações, 2% no juro das apolices, que constituirem o seu fundo social, e a augmentar esta porcentagem mais ½ % annual, até completa extinção do referido juro;
«2º a averbar como inalienaveis as apolices, que constituirem seu fundo social, das quaes não poderão dispôr, salvo accordo com o Governo;
«3º a constituir, com uma quota nunca inferior a 10% dos lucros brutos, um fundo, para representar o capital em apolices, que ficarão annulladas para todos os effeitos, no fim do prazo de duração dos bancos.»
Este onus formidavel, nenhuma legislação o impõe aos bancos emissores. Em toda a parte elles reservam plena a sua propriedade sobre os titulos depositados, sujeitos unicamente ás responsabilidades da sua emissão. O Thesouro Nacional, porém, continúa a pagar aos estabelecimentos, por toda a duração do deposito, os juros dos titulos depositados. Assim, nos Estados Unidos, o Thesouro Federal pagou aos bancos nacionaes, de 1863 até o 1º de janeiro de 1878, a titulo de juro de apolices (bonds) depositadas por esses bancos em garantia da sua circulação, $ 224.278.000, isto é, 449.000 000$ em moeda metallica. Esses estabelecimentos alli, como em toda a parte onde se lhes permitte a emissão sobre esta base, são credores do Estado, que exploram os encargos impostos aos contribuintes pela divida publica, como os possuidores ordinarios de titulos de renda nacionaes. No systema inaugurado pelo decreto de 17 de janeiro, ao contrario, o banco de emissão, que a cobrir com apolices, renuncia immediatamente o direito á metade e, no maximo, ao cabo de seis annos, á totalidade da sua renda, perdendo virtualmente o seu jus de propriedade sobre esses titulos, cuja importancia, no termo da existencia dessas instituições, pelo simples effeito legal do lapso de tempo, desapparece do quadro da divida federal. Não são, portanto, desfructadores da divida nacional; são, ao revez, mecanismos combinados para lhe operar o resgate.
Assim, si contra esse regimen não tivesse vingado, até certo ponto, a pressão da cegueira, que o combateu; si a idéa geratriz do decreto de 17 de janeiro houvesse preponderado inteiramente; si a corrente dos erros e interesses, que inquietaram a opinião illudida, nos não tivesse determinado o compromisso, que repartiu a emissão entre o deposito em apolices e o deposito em ouro, quasi metade da divida publica estaria já virtualmente resgatada; porque, elevando-se a tresentos mil contos a emissão autorizada, até hoje, o deposito correspondente em apolices cancelladas montaria a cento e cincoenta mil contos.
Não falta quem nos tenha levado a mal a juxtaposição dos dous typos de garantia para a circulação bancaria. Uns vêem nessa alliança uma capitulação do Ministro, e apontam nas concessões de emissão sobre ouro o repudio do seu plano primitivo. Outros (a mais benigna dessas duas categorias de antagonistas) descobrem na dualidade apontada uma inconsequencia symptomatica da nossa hesitação, ou da nossa fraqueza.
São pouco felizes essas duas especies de censores. Aos olhos de uns, como de outros, a politica financeira de um governo, para não destoar das honras de semelhante qualificação, ha de ser uma concepção rigida, homogenea e inteiriça como um penhasco de granito. Taes apreciações não tardam em achar echo no seio de um povo, como o nosso, educado, desde a escola, no culto do phraseado e no habito de confiar a outrem o cuidado de formar as nossas opiniões. Somos, de mais a mais, latinos, isto é, systematisadores, adoradores da symetria logica; e a superstição da logica absoluta, a preoccupação da uniformidade legislativa é, ordinariamente, a antithese do senso commum na pratica da administração e no governo dos povos. Os Estados Unidos não se detiveram em reflectir si incorriam na taxa de inconsequencia, compondo de ouro e titulos de credito o lastro da circulação dos seus bancos. O legislador helvetico não se arreceiou da nota de incongruencia, quando misturou, na base da emissão dos bancos suissos, um encaixe metallico na proporção de 40% com a reserva de 60 em papel da Republica, dos cantões, ou da propria carteira commercial do estabelecimento emissor. (L. de 8 de março de 1881.) O legislador brazileiro tambem não poz duvida em reunir, na lei de 24 de novembro de 1888, as duas especies de emissão, que ultimamente, aqui, se tem pretendido converter em antagonistas uma da outra.
Mas, subscrevendo esse consorcio entre a emissão sobre apolices e a emissão sobre ouro, não é exacto, como se tem insinuado, que sacrificassemos o nosso systema, a troco de outro, novo, inopinado, alheio ás previsões da nossa concepção primordial. A cooperação entre as duas emissões, não só no mesmo regimen bancario como nos mesmos bancos, está prevista, acceita e regulada no decreto de 17 de janeiro, que, no art. 5º, paragrapho unico, expressamente preceitua:
«A emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe os bancos de continuarem a fazer a sua circulação sobre base de apolices.»
Tão injusto é supporem-nos adversario systematico da circulação sobre metal, como verem na organização dos bancos regionaes uma profissão de fé pela pluralidade bancaria. Necessidade impreterivel era crear a emissão, tão ampla, quanto as exigencias do nosso meio economico, e derramal-a por toda a superficie do paiz. Este intuito devia prevalecer a qualquer outro, e dictar-nos todas as transacções convenientes á segurança da nossa tentativa. A unidade bancaria é, sem duvida, a tendencia universal, e será provavelmente a solução definitiva desta questão. Agora mesmo a Suissa nos apresenta os pródromos mais expressivos da generalização dessa idéa. O projecto de um banco nacional, concentrando em si toda a emissão, já apparece alli no relatorio do Conselho Federal á Assembléa Federal sobre a gestão de 1889. Assignalando uma petição formulada em nome de varias sociedades mercantis e industriaes sobre a reforma do direito patrio no tocante aos bilhetes de banco. «Essa petição», diz esse documento, «attrae-nos a attenção para os inconvenientes que se produzem no paiz em consequencia do estado actual das cousas em materia de dinheiro e notas bancarias, e, por supprimil-os de todo, pronuncia-se pela idéa, já emittida em varios circulos commerciaes, de crear-se um banco nacional suisso com o monopolio da emissão de taes cedulas. Essa idéa tem sido tambem enunciada e sustentada energicamente, repetidas vezes, no seio da commissão instituida para examinar o projecto de revisão; e, em resposta a um quesito, a maioria della manifestou-se pela centralização do novo systema de bancos.» (Journal des E'conomistes, set. 1890, pag. 397) Entretanto, si ha paiz onde a administração esteja parcellada ao extremo, onde a descentralização se leve até aos limites do possivel, onde a fórma federativa encontre o typo da sua pureza sem mescla, é a Suissa. Mas, si nós nos tivessemos abalançado a associar á nova emissão o principio da unidade, fazendo-a radiar de um grande estabelecimento central, o puritanismo federalista, ordinariamente o peior dos embaraços ao Governo Federal, de que cada dia mostra possuir apenas as noções mais confusas, não toleraria o attentado contra a nova ordem de cousas; e a vozeria inconsciente dos incautos, movidos pela propaganda implacavel das pretensões desattendidas, teria arrebatado na onda, com o monopolio do banco emissor, o proprio principio da emissão, sem o qual os interesses nacionaes sossobrariam em incalculavel naufragio.
Ora, nós, que vemos na politica a sciencia pratica das transacções, não hesitaremos nunca em immolar parcial ou totalmente os nossos sentimentos pessoaes, para salvar as grandes conveniencias da nação, assim como nunca nos consideraremos humilhado em confessar de publico o erro, e reparal-o com honra, toda vez que os nossos adversarios nos vencerem pela excellencia dos seus motivos.
No que respeita á circulação sobre base metallica, apenas nos limitaramos a antepor a emissão sobre apolices, regulada como está no decreto de 17 de janeiro, á emissão no duplo sobre ouro. Partindo desta consideração obvia, a saber - que, num paiz não ameaçado de bancarota, uma nota coberta na totalidade do seu valor por um titulo da divida nacional está mais plenamente garantida do que aquella que apenas o é em ouro na metade -, não duvidamos em dar a primazia ao primeiro, entre esses dous generos de emissão; porque esse, ao passo que acautela melhor o interesse dos portadores de notas, presta ao Estado serviços, de que o outro não é capaz.
O contrario allegavam os novos contradictores. Mas a prova de que erravam, de que absolutamente careciam de razão, é que esses favores, desenhados por elles, com pincel carregado, como o escandalo da reforma bancaria, - esses favores, ninguem os quer. Estão-se reclamando novas emissões: Mas nenhum dos pretendentes a tal concessão a admitte nas condições em que foi outorgada aos bancos regionaes. Emissão sobre ouro é a ambição, a solicitação geral.
Porque?
Porque essa emissão assegure melhor os interesses do paiz?
Não; digamos a verdade com franqueza. Não. Não é porque ella proporcione mais vantagens ao Estado, mas por ser incomparavelmente mais vantajosa aos emissores. A emissão sobre apolices é singela. A emissão sobre ouro é dobrada. O banco que emitte sobre titulos do Estado, desembolsa com a constituição do seu lastro um capital duas vezes maior do que aquelle que alimenta a mesma circulação sobre metal. Não ha, pois, calculo commercial mais simples do que o que explica a predilecção do banqueiro pela emissão sobre ouro contra a emissão sobre titulos nacionaes.
Mas a verdade é que esta contribue para o orçamento do Estado e a prosperidade economica do paiz com utilidades inestimaveis, de que a outra não é susceptivel.
Essas utilidades são:
Operar o resgate da divida publica;
Transubstanciar a apolice, corrigindo-lhe o caracter de inercia malfazeja, expungindo-lhe os vicios de massa absorvente e paralyzadora do capital, e pondo-a em circulação, monetizada, sob a fórma de nota de banco.
E que faz a emissão sobre ouro? Por que equivalencias se recommenda?
Ainda que essa emissão fosse igual á sua base, como é a emissão sobre apolices, um ponto ha, em que a outra lhe levaria vantagem: a collaboração com que esta auxilia o Estado como agente de resgate.
Mas, sendo dupla, cumpre sujeital-a a alguma compensação, e tirar della para a nação beneficios, que corrijam, ou modifiquem essa desigualdade.
Em nossa opinião, o Governo tem deante de si, para esse fim, dous meios:
Quanto ás futuras emissões sobre ouro, fazel-as contribuir para o resgate do papel-moeda;
Quanto ás emissões sobre ouro já concedidas, aproveital-as na applicação que ora lhes propomos em relação ao emprestimo de 1889.
O EMPRESTIMO DE 1889
A operação politica imposta ao paiz no lamentavel emprestimo de 1889 pelos calculos eleitoraes do ministerio 7 de junho custou ao Estado sommas, que a opinião publica está longe de suspeitar.
O valor nominal desse emprestimo é de 109.694:000$. O seu valor efectivo, porém, é de 98.186:893$571. Ha, portanto, entre um e outro, uma diferença de 11.507:106$429, correspondente a 10 ½ % da divida contrahida, sendo de 89 ½ % o preço liquido da emissão. E note-se que o cambio então estava acima de 27; o que ainda mais assignala as condições desvantajosas do emprestimo.
A demonstração é esta:
Emittiram-se............................................................ | ............................ | ............................ | 109.694:000$000 | ||
Produziram: |
|
|
| ||
As assignaturas...................................................... | ............................ | 100.000:150$250 |
| ||
Juros da móra pelas entradas................................ | ............................ | 140:317$315 |
| ||
|
| 100.140:467$565 |
| ||
Deduzindo-se: |
|
|
| ||
Juros pelas entradas antecipadas.......................... | 9:131$494 |
|
| ||
Commissão dos banqueiros................................... | 1.944:442$500 |
| 1.953:573$994 |
| 98.186:893$571 |
Differença..................................................... | ............................ | ............................ | 11.507:106$429 | ||
Não se cifra nesta differença, porém, o preço da famosa transacção, destinada principalmente, reza a exposição de motivos ministerial, a auxiliar a nossa principal industria, «afim de resistir á crise da transformação do trabalho, e augmentar a sua producção». O rotulo alludia á agricultura. Mas a industria realmente favorecida foi a industria eleitoral, incumbida pelo Governo de dar por apoio á monarchia vacillante a unanimidade de uma camara feita pela cubiça dos favores pecuniarios mediante a agencia dos bancos prepostos ao serviço de soccorros á lavoura.
Ha, porém, no seio desse emprestimo uma circumstancia singular, que não temos o direito de deixar em segredo, e que vem derramar nova luz sobre o caracter desastroso dessa operação.
Qual se publicou no Diario Official, em 28 de agosto de 1889, o texto do decreto n. 10.322, de 27 de agosto desse anno, estabelece o pagamento das entradas em moeda corrente, dizendo apenas, sem resalva quanto á especie de moeda em que se deveriam verificar as prestações:
«Art. 4º As entradas do emprestimo realizar-se-hão pelo modo seguinte: 10% no acto da assignatura, etc.»
O Jornal do Commercio de 31 de agosto, na parte commercial, reproduz a mesma redacção. Os telegrammas e mais papeis que serviram para a subscripção inicial e os termos subsequentes da operação, autorizavam igualmente as entradas em moeda corrente.
Mas na collecção das leis (p. II, tom. LII; vol. II de 1889, pag. 277) o teor do decreto exprime-se assim:
«Art. 4º As entradas do emprestimo realizar-se-hão em ouro, ou moeda corrente, ao supramencionado cambio.» (de 27)
E o titulo assignado pelo imperador, com a referenda do presidente do conselho, consigna esta versão tambem, fixando a realização das entradas em ouro, ou moeda corrente, ao cambio de 27.
Ha, portanto, entre o autographo imperial, com a collecção das leis, por um lado,- por outro, as communicações telegraphicas e as publicações da imprensa, uma discrepancia essencial: os primeiros taxam as entradas em ouro; os segundos, em moeda corrente.
Tiradas as inquirições convenientes, a explicação que pudemos apurar, resume-se nisto. Quando se resolveu o emprestimo, a primeira deliberação foi que as entradas se fariam em ouro, ou em papel ao cambio de 27. Nestes termos se lavrou o primeiro autographo. Mas, ao remettel-o á assignatura imperial, advertindo-se então em que o cambio se achava a 27 ¼, com tendencia á alta, pareceu que esse alvitre seria prejudicial ao Thesouro, e mandou-se copiar novo titulo, alterado nesse ponto. Reformou-se assim o decreto. Mas, por infeliz equivoco, subiu á presença do imperador o autographo primitivo, que foi subscripto, sem que se procurasse averiguar, no topico em questão, a observancia da alteração determinada.
Não podemos ser juiz das responsabilidades acaso envolvidas nesse deploravel incidente. Mas, incontestavelmente, mal avisado andou o Governo em reconsiderar a sua primeira deliberação, preferindo o embolso das entradas em moeda corrente ao embolso em ouro. Não se defende esse proceder. A explicação de estar o cambio acima do par e com tendencia ascendente não justifica a escolha. A alta acima do par é anormal e ephemera. Não podia o ministro, portanto, contar com ella numa operação, que devia prolongar-se por oito mezes, começando em agosto, e terminando em abril. Assegurar ao Thesouro as entradas ao par, era assegurar-lhe a maior vantagem, que elle regularmente podia ambicionar. Desse modo ficava acautelado contra a possibilidade de prejuizos; o que é o maximo a que uma administração prudente poderia aspirar. Tendo de restituir em ouro, basta ao Estado receber em ouro. Cubiçar ainda o agio sobre este, renunciando á certeza do cambio ao par, pela perspectiva eventual de uma alta transitoria acima delle, e correndo os riscos da sua queda possivel abaixo de 27, era uma concepção aleatoria, que trocava o seguro pelo duvidoso, e poderia caber nos calculos de jogo do especulador aventuroso, mas não nos planos de um governo discreto.
Nem mesmo assenta aos deveres de delicadeza administrativa, á honestidade da administração, especular o Governo com o agio sobre a taxa legal do valor da moeda.
Demais, a probabilidade da baixa no decurso de pouco tempo só não seria descortinavel a quem não conhecesse os elementos da situação. Essa alta excepcional era effeito de operações sobre capitaes estrangeiros, cuja importação devia cessar proximamente; e, absorvidos elles, a depressão do cambio, ou, na hypothese mais favoravel, a sua fixação ao par, tornar-se-hia inevitavel.
Corrêmos, pois, os azares do jogo; e, como era de prever, jogadores desastrados, tivemos a devida punição, perdendo no lance quantias consideraveis. Tendo o cambio decahido, como se devia esperar, e, como, ainda quando se não devesse esperar, sempre se deveria ter figurado entre os elementos de calculo, - e não podendo, por outro lado, o Governo reclamar a effectuação das entradas em especie differente da estipulada nas publicações officiaes, sobre que se baseou a subscripção, passou o Thesouro por um prejuizo, que orça por mais de nove mil contos.
Eis o seu quadro:
| ENTRADAS | CAMBIOS | DIFERENÇAS | |
|
|
| PARA MAIS | PARA MENOS |
1ª (10%) 28 de agosto a 15 de setembro de 1889.............................................................. | 12.244:950$250 | 27 1/4 | 112:338$994 |
|
2ª (15%) 30 de outubro de 1889................... | 16.454:100$000 | 27 1/2 | 299:165$455 |
|
3ª (20%) 15 de janeiro de 1890.................... | 21.938:800$000 | 25 1/2 | ......................... | 1.290:517$647 |
4ª (25%) 25 de fevereiro de 1890................. | 27.423:500$000 | 24 1/2 | ......................... | 3.268:085$492 |
5ª (20%) 5 de abril de 1890.......................... | 21.938:800$000 | 21 3/4 | ......................... | 5.295:572$413 |
| 100.000:150$250 |
| 411:504$449 | 9.854:175$552 |
Differença para menos............................. | 9.442:671$103 | |||
Este calculo não é rigorosamente exacto, já porque o emprestimo de 1889 ainda não está liquidado, já porque se tomou para base a essas cifras a data em que deviam recolher-se as entradas, que nem sempre foi a do recolhimento effectivo dellas, razão pela qual não se incluiram as entradas por antecipação, nem as retardadas. Mas, deixada a devida margem a esses descontos, a differença não será consideravel, e o calculo exposto não deve estar longe da verdade. Sommado, pois, o preço da operação com esses prejuizos, chegaremos á conclusão de que esse emprestimo, nominalmente de 109.000:000$, nos custou mais de 19.000, isto é, que o seu valor real não passa de 90.000:000$000.
Sobre essa quantia, os 4.387:760$ (4% de 109.694:000$) representam um juro de quasi 5%.
Pareceu-nos, portanto, que não se poderia contestar a vantagem de uma operação, que recolhesse completamente esse emprestimo, exonerando o Thesouro do gravame exaggerado, que o seu serviço lhe impõe.
PROVEITO DA OPERAÇÃO
Do emprestimo de 1889 estão depositados, como lastro da circulação dos bancos regionaes............................................................................................................................. | 51.487:000$000 |
Restam em circulação, portanto.......................................................................................... | 58:207:000$000 |
Essas apolices estão sujeitas á seguinte disposição de decreto de 17 de janeiro, art. 4º, n. 4º «Para auxiliar os emprestimos, Governo concorrerá apenas com as sommas, que receber dos bancos a titulo de reducção da taxa do juro das apolices, que constituirem seu fundo social; e, depois dessas sommas attingirem á totalidade do juro, ficará este auxilio reduzido á metade.»
Como se vê, esta prescripção allude ao estatuido no mesmo artigo, ns. 1º e 2º, que acima transcrevêmos. Do anno de 1895 em deante o juro desses titulos ficará, para o Thesouro, reduzido a 2%, durante o tempo da duração dos bancos, findo o qual esses titulos desapparecerão, para todos os effeitos.
Sendo, pois, de 5.484:700$ o serviço com os juros e amortização de todo o emprestimo, teremos, resgatando a parte não depositada pelos bancos:
Amortização da importancia depositada (1% de 51.487:000)............................................. | 514:870$000 |
Juros e amortização da não depositada (5% de 58.207:000)............................................. | 2.910:350$000 |
| 3.425:220$000 |
Subirá, portanto, a 3.425:220$ o allivio obtido para o orçamento. Isso no principio, emquanto o Thesouro houver de entregar aos bancos, para o fundo das letras hypothecarias emittidas em auxilio á lavoura, os juros dos titulos depositados em garantia da emissão, na importancia de 2.059:480$. Do quinto anno em deante, porém, o desembolso do Thesouro se terá de limitar á metade (2%) do juro actual, ou 1.029:740$, eliminando-se a outra metade, a qual, addicionada aos 3.425:220$ de reducção, que, ha pouco, mencionavamos, perfaz o total de 4.454:960$000.
A tanto monta a minoração de encargos orçamentarios obtida annualmente pela medida que hoje vos propomos.
De 1895 em deante, com effeito, o Thesouro terá de satisfazer apenas aos 1.029:740$ da quota a beneficio das hypothecas ruraes, ficando reduzido a esse valor o de 5.484:700$, que hoje lhe absorve annualmente o serviço do emprestimo de 1889.
LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO
Assiste ao Estado o direito de resgatar, ou converter as suas dividas amortizaveis?
Dizemos - resgatar, ou converter -, porque evidentemente o resgate é o elemento capital da conversão, não podendo haver substituição de uma divida por outra, sinão pela extincção da antiga, a que a nova, de juros inferiores, vem succeder.
Ora, a pratica geral das nações, estribada nos principios mais irrefragaveis de direito commum, não deixa a menor duvida tal respeito.
O principio juridico, no assumpto, é o exarado no codigo civil francez, art. 1.187, de onde se trasladou para o italiano, art. 1.175, para o hollandez, art. 1.306 (TRIPELS: Les codes ne'erland., p. 237) e, em geral, para todas as codificações contemporaneas, quando se occupam com as obrigações a prazo. Prescrevem todas essas legislações que «o tempo se presume sempre estipulado a beneficio do devedor», salvo quando da natureza da estipulação, ou de suas circumstancias, resultar que se estipulou em proveito do credor. E, no primeiro caso, o credor não póde exigir-lhe a satisfação, mas o devedor póde constranger o credor a acceital-a antes do vencimento. (CHIRONE: Inst. de Dir. Civ. Ital., v. II, § 265, p. 23.)
Desse direito se teem utilizado sem reserva, e sem encontrar a minima opposição entre os seus credores, os governos deste e do outro continente.
Os Estados Unidos, por exemplo, a partir de 1881, reembolsaram na sua totalidade as suas rendas de 5 e 6% muitos mezes antes do vencimento, diminuindo, pela grande conversão Windom, em 95 milhões de dollars o capital da divida federal. (CLARIGNY: Ess. sur l'amortiss., et les empr. d' Et., p. 139-41.)
Como a republica norte-americana, a Inglaterra tem feito largo uso dessa faculdade, convertendo dividas amortizaveis. Ora, como se sabe, a conversão importa o embolso da divida aos recalcitrantes.
Em França temos a primeira lição dessa praxe na celebre conversão do emprestimo Morgan. Essa divida, contrahida em Londres, em 1870, pelo governo da defesa nacional, devia amortizar-se em 31 annos. Cinco annos depois, um acto legislativo, proposto ás camaras por Léon Say, ministro então das finanças, autorizou o Governo a proceder á conversão, ou ao pagamento desse emprestimo, mediante uma transacção, que, mantendo-lhe o caracter de divida amortizavel, lhe alteraria o termo da amortização. (LABEYRIE: Conversion des rentes, p. 452-61.)
E, não só o Estado, alli, como até as municipalidades se utilizaram desse direito. «A proposito da conversão das dividas communaes se suscitou a questão de saber si emprestimos amortizaveis durante certo numero de annos por sorteio podiam ser chamados a resgate antes do vencimento. As cidades, firmando-se no art. 1187 do codigo civil, em cujos termos o prazo se presume sempre estipulado a beneficio do devedor, teem usado da faculdade de remir ao par as suas obrigações, não oppondo a isso estorvo os credores reembolsados.» (Diction. des Financ., v. I, p. 1.270.)
Em 1867 a Hespanha, mediante uma lei de 12 de junho, converteu em rendas de 3 por 100 as tres divinas amortizaveis, conhecidas pela designação de divida prorogada, divida passiva externa de 2ª classe e divida passiva interna de 2ª classe. (Ib., p. 1.275.)
Na Italia, por lei de 8 de março de 1874, se converteram em consolidados de 5% 3.735.109 frs. de rendas amortizaveis. (SACHS: L'Italie, p. 478.) E no começo de 1887 o ministro das finanças depunha na mesa da camara dos deputados um projecto de lei autorizando a creação de rendas 4%, destinadas a converter todas as dividas resgataveis da nação, as quaes, em outubro de 1886, orçavam a 697.700.000 frs. (Dict. des fin., v. II, p. 1.275.)
A Russia tambem conta pelo menos uma operação dessa ordem, tendo convertido, em Londres, ha annos, de urna só vez, titulos desse genero no valor de £ 49.120.000, pagando de prompto as reclamações.
Não fôra, portanto, o extremo escrupulo, que nos parece devermos empregar em esclarecer a opinião sobre os fundamentos de todos os actos do Governo, num periodo de dictadura, em que nos falta a luz dos debates na representação nacional, e não nos demorariamos aqui na demonstração desse direito, que a pratica e a doutrina universal teem sanccionado.
Demais, para nós a questão está positivamente resolvida pelo proprio decreto n. 10.322, de 27 de agosto, que autorizou o emprestimo de 1889.
Esse acto dispõe, no art. 6º:
«O Governo poderá, quando entender mais conveniente, aumentar a quota do resgate»
Essa clausula assegura ao Estado o direito de apressar a amortização e, portanto, o de terminal-a, quando lhe convier. Legem habemus.
RECURSOS
Os meios que se nos offerecem para esta utilissima operação, vem a ser os valores do lastro metallico depositado pelos bancos emissores.
Procedendo assim, não nos fica a menor duvida sobre a legitimidade do alvitre. Ainda em relação ao deposito celebrado, em certas condições, entre particulares, quando elle consista em dinheiro, autoridades juridicas ha da maior nota, que reconhecem ao depositario a faculdade de utilizal-o, explorando o seu emprego, e apropriando-se-lhe dos fructos. Dumoulin, por exemplo (Tract, de usur., que rest. 83, n. 628), considera incursos em erro gravissimo, nimis supinè labuntur, os que discrepam deste parecer. Si, no seu entender, o depositario applicou o deposito em industria sua, e colheu della mais que a taxa ordinaria da respectiva renda, esse excesso é propriedade delle, como fructo de sua diligencia e do seu trabalho. Id non est fructus pecuniae, sed negotiationis et industriae, et sic non debit deponenti restitui, quia satis est quod non faciat damnum.
Entre os jurisconsultos romanos Papiniano, examinando o caso de um individuo, que tendo recebido certa somma de dinheiro num envoltorio não fechado, o empregasse em seu uso, sentenceia que a acção de deposito não o póde obrigar aos juros dessa quantia, sinão desde o dia da intimação, isto é, desde a requisição judicial da entrega do objecto depositado. (L. 25., Dig. Depositi.) E Dalloz, discutindo a especie, ensina que, si o depositario, ao utilizar-se do deposito, nessas condições, em seu proveito pessoal, dispunha de somma igual em seus recursos, não ha em tal procedimento abuso do deposito. «A grande fortuna do depositario», acrescenta, «comparativamente á fraca importancia da somma depositada, poderia tambem eximil-o ao pagamento dos juros. Demais si uma quantia dessas fosse confiada a um banqueiro, dever-se-hia presumir que elle viesse a utilizal-a nas suas negociações, sem o encargo de juros, si os não estipulou. O movimento de dinheiro que na sua casa se opera, habilita-o a restituir o deposito, apenas lh'o exijam.» (Repert. de lég., t. XV, p. 461, n. 65.)
A possibilidade da restituição do valor depositado, á primeira reclamação do depositante, é, portanto, em summa, a expressão material dos direitos deste em relação ao depositario, quando o deposito consistir em especies desta ordem. Isto, ainda nos depositos de natureza puramente particular.
Os depositos confiados ao Estado, porém, obedecem a um regimen especial, em que se reserva ao depositario, larga e declaradamente, a faculdade de dispor.
Assim a circular n. 226, de 7 de dezembro de 1850, expedida pelo depois Visconde de Itaborahy, resava:
«Joaquim José Rodrigues Torres, etc., etc., ordena que todas as quantias em notas e moeda nacional que existir ou entrar nos cofres de depositos e cauções do Thesouro e Thesourarias das provincias, depois de escripturadas no livro respectivo, passem logo para a Caixa Geral como supprimento.»
A lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, prescrevendo que os depositos não continuariam a ser contemplados como renda ordinaria do Estado, mandava conservar, todavia, no orçamento as rubricas respectivas, e reservava ao Governo a faculdade de empregal-os na sua despeza geral:
«Art. 41. Não obstante a disposição do artigo precedente, serão comprehendidas nos orçamentos as respectivas rubricas, com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em capitulo especial, debaixo do titulo - Depositos diversos.
«Da mesma fórma serão contemplados nos balanços, como sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado, será, representado entre as demais rendas debaixo do titulo unico e especial - Receita de depositos.
«Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria, e contemplado na respectiva rubrica do balanço.»
Esta disposição, como se está vendo, conta, para a restituição dos depositos, em cada anno, apenas com á importancia dos outros depositos que nesse mesmo exercicio entrarem, suppondo, pois, utilizadas elo Governo em suas despezas as sommas recebidas em deposito nos annos anteriores.
A lei n. 348, de 25 de agosto de 1873, art. 15, estatue:
«Continuará a ser empregada nas despezas do Estado, conforme o disposto ao art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, o excesso das entradas sobre os pagamentos dos dinheiros das seguintes origens;
«Emprestimo dos cofres de orphãos.
«Bens de defuntos e do evento.
«Premios de loterias.
«Deposito de diversas origens.
«Quando os pagamentos excederem as entradas em um exercicio, a differença será paga com a renda ordinaria e contemplada no balanço sob o titulo - pagamento de depositos.»
Esse texto, na sua parte inicial, é peremptorio, consignando solemnemente ao Governo o arbitrio de acudir com essas quantias ás necessidades ordinarias da administração.
A lei n. 2640, de 22 de setembro de 1875, estabelece no art. 14:
«E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:
«Emprestimos do cofre de orphãos.
«Bens de defuntos e ausentes e do evento.
«Premios de loterias.
«Depositos das Caixas Economicas.
«Ditos de diversas origens.
«O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
«O saldo, ou excesso das restituições, será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851.»
Em termos iguaes se enuncia a lei n. 2670, de 20 de outubro de 1875, cujo art. 13 é reproducção textual do art. 14 da lei de 22 de setembro desse anno. E essa mesma disposição repete-se uniformemente em todas as leis de orçamento subsequentes até ao anno de 1888.
No de 1889 se contém o mesmo preceito, nas disposições geraes, art. 2º, n. 2, mas por este theor:
«O Governo fica autorizado a receber e restituir, empregando os saldos nas despezas do Estado, e contemplando o excesso das restituições no balanço, conforme o disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros das seguintes origens: emprestimos do cofre de orphãos, bens de defuntos e ausentes e do evento, premios de loterias, depositos das Caixas Economicas, Montes de Soccorro e de diversas origens.»
São depositos da origem mais sagrada esses. Pertencem a ausentes, ao espolio dos mortos, ao patrimonio dos orphãos, ás economias laboriosamente accumuladas pela pobreza nas Caixas Economicas e nos Montes de Soccorro. Comtudo, o Estado não hesita em proclamar officialmente o seu direito de alienar esses recursos, confiados á sua guarda, em utilizal-os a seu beneficio, occorrendo com elles ás suas precisões mesmo de ordem trivial e quotidiana. Porque? Porque a maxima de todas as garantias, no Estado, é o credito do Estado. Em consequencia, as leis que dominam esse ramo da administração, não poem differença entre os compromissos moraes em que esse credito se traduz, e os valores materiaes que elle representa.
E isso tratando-se de depositos, que podem ser instantaneamente, inopinadamente exigidos. Porque? Porque se presume que a responsabilidade da nação cobre com vantagem todos os riscos do emprego dos depositos utilizados a beneficio della, e que os recursos do Thesouro asseguram, com exuberancia de garantia, a effectividade da restituição.
Na especie vertente, portanto, os direitos do Estado são a fortiori inquestionaveis. O deposito de que se trata não é exigivel, sinão sob certa clausula, de verificação difficil, talvez remota: a manutenção do cambio ao par durante 12 mezes. Só nessa hypothese as notas, de que o lastro metallido é fiança, se tornarão conversiveis. Mas então, por isso mesmo, os seus portadores não terão interesse em lhes procurar o troco; e, quando o tenham, será excepcionalmente, de modo que os bancos rara vez necessitarão de recorrer ao seu lastro.
Nesse caso, estando o cambio ao par, isto é, barato o ouro, não custará sacrificios ao Governo o adquiril-o, para devolver promptamente o deposito aos depositantes.
Nem para esse fim terá de onerar o orçamento, contrahir emprestimos, fazer operações de credito. Os proprios titulos do emprestimo recolhido, guardados no Thesouro, lhe depararão meios, em qualquer emergencia, para a acquisição do metal preciso ao reembolso dos bancos emissores.
Não é a primeira vez que entre nós se procederá deste modo. Em 1866 se mandou vender o deposito metallico da emissão do Banco do Brazil, para, acudir ás urgencias do erario na lucta contra o Paraguay.
Com esse intuito se decretou a lei n. 1349, de 12 de setembro de 1886, e o decreto n. 3720, de 18 de outubro do mesmo anno.
A primeira dispunha, no art. 1º, § 4º:
«O Governo pagará, ao Banco não só a importancia do papel-moeda resgatado na fórma dos arts. 2º e 4º da citada lei de 5 de julho de 1853, mas ainda a dos bilhetes ou letras do Thesouro que existirem na carteira do mesmo Banco.
«A somma destas duas parcellas, e do producto dos metaes que o Banco tiver em caixa, será integralmente empregada em retirar da circulação igual valor de suas notas.»
O segundo preceituava, no art. 9º:
«Dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da publicação deste decreto, o Banco fara vender os metaes, que tiver em caixa, convertendo o producto delles em notas do mesmo Banco, que serão logo golpeadas e inutilizadas: e á medida que for inutilizando as ditas notas, as enviará á Caixa de Amortização com a conta da venda dos metaes.»
Dir-se-ha que então se obedecia ás intimações supremas da honra nacional, empenhada nas difficuldades de uma guerra. Mas, por outro lado, naquelle caso, se consumia a substancia do deposito, absorvendo-lhe a importancia em despezas, que o devoravam sem compensação, ao passo que, no nosso projecto, se substitue apenas um valor por outro, deixando nos cofres do Thesouro, em logar da moeda, titulos da divida publica a juro em ouro, que ouro representam, e instantaneamente se poderão reconverter em dinheiro.
Seria acaso mais perfeita a garantia offerecida aos bancos pela presença material do seu lastro nas caixas do Thesouro? Mas esse lastro cobre apenas metade da emissão. Na eventualidade de uma fallencia, só a metade dos portadores de notas receberiam a sua importancia, ou a totalidade delles a metade della. Que é, pois, o que, a despeito deste perigo, mantem a esse papel a confiança do publico? E' a ficção da responsabilidade do emissor, é o credito do banco. Pois bem: si o simples credito moral do estabelecimento bancario, sem valores positivos que o cubram, basta para abonar metade da emissão metallica, estará menos segura a outra metade, assentando sobre o credito do Estado, expresso em titulos de equivalencia metallica especialmente immobilizados com esse destino, e inalienavelmente vinculados a elle?
«Terá o banqueiro no seu cofre a representação em numerario de todo o papel, que circula sob a sua firma?» pergunta uma autoridade especialista nestes assumptos. «Um banco que recebe depositos, e deve reembolsal-os á primeira exigencia, conservar-lhe-ha comsigo a importancia, deixando-a improductiva? O Estado mesmo, que se incumbe do emprego dos valores depostos nas Caixas Economicas, teria a possibilidade de restituil-os de um dia para o outro? Si todos os portadores de cedulas do Banco de França, pagaveis á vista se conchavassem, para comparecer juntos, á mesma hora, na pagadoria, do estabelecimento, achariam meio de embolsar o seu equivalente em moedas de 20 francos?. O Estado, quando se propõe a reembolsar, está na mesma situação que as instituições de credito, ou deposito, que promettem o pagamento á vista, em especie, de cheques, cadernetas, bilhetes. Essas instituições teem a certeza de poder reembolsar; porque possuem na carteira valores iguaes á sua divida, letras de cambio, titulos de renda, etc., facilmente negociaveis e realizaveis em alguns dias, porque estão seguras de que os credores não reclamarão os seus capitaes, e, sobretudo, de que os não hão de reclamar simultaneamente.» (LABEYRIE: Théor. et hist. des convers. de rentes., p. 69-70.)
Nas emissões inconversiveis, já alguem o disse, o lastro é apenas e urna promessa de melhores tempos: não é uma garantia: é uma esperança.» A fé supersticiosa na intangibilidade do deposito em ouro, pelo simples prestigio do ouro, como especifico insubstituivel, como fonte essencial de confiança, quando a esse ouro, numa operação immune a riscos e infallivel nas suas vantagens, se está offerecendo emprego fertil em beneficios para o Estado, para o Thesouro, para o contribuinte, é uma preoccupação de avareza absurda, a que não deve ceder o Governo. Não nos parece licito hesitar entre a conservação inerte dessa massa immovel nas arcas do erario e a sua utilização num serviço, que, sem o minimo perigo para os valores depositados, vem libertar o orçamento de onus consideraveis.
O governo italiano tem empregado o lastro metallico de seus bancos de circulação em amortização de emprestimos, conversão de fundos e acquisição de rendas de vias ferreas. Entretanto, alli esses estabelecimentos são obrigados ao troco de suas notas á vista e á vontade do portador, ao passo que, no Brazil', a convertibilidade só se verificará quando o cambio se mantiver ao par durante um anno. Alli a exigibilidade do deposito é continua; aqui está subordinada a uma condição de tempo longinqua.
Como recuar aqui, no que alli não encontrou embaraços?
Certamente, no uso dessa faculdade, a administração ha de ser cautelosissima, timorata mesmo. Mas a questão será sempre de conveniencia, de segurança, de discreção: não de direito.
Só extraordinariamente sera licito ao Governo lançar mão de taes recursos. Mas, si interesses superiores do paiz o exigirem, e o objecto da applicação não envolver possibilidade de azares, não deve arreceiar-se da responsabilidade, subordinando sempre o seu acto a estas duas condições:
Excellencia indubitavel do emprego;
Segurança absoluta de recursos para a restituição.
Ora, é o que na operação proposta se verifica rigorosamente.
As apolices do emprestimo de 1889, retiradas todas da circulação pelo modo que levamos expendido, ficarão representando, no Thesouro, o lastro metallico dos bancos.
Na reserva dessas apolices, que poderão guardar-se aqui, ou na delegacia do Thesouro em Londres, terá o Governo meio prompto de acudir com o ouro preciso para fazer boa aos portadores de notas a responsabilidade dos bancos, que acaso liquidarem.
Dest'arte fruirá o Estado quasi inteiramente as vantagens da annullação das apolices, do resgate desse emprestimo, a suppressão dos juros e a amortização, que pesam sobre o orçamento, mantendo ao mesmo tempo nesses titulos um recurso para as situações excepcionaes e de verificação difficilima, cuja hypothese se figura.
E assim, eliminando do orçamento um emprestimo irregular, que recebêmos em papel, para pagar em ouro, e cuja taxa real de juros é, portanto, mui superior á sua taxa nominal, teremos feito annualmente na despeza um córte, que, de 3.425:220$000 logo no primeiro anno, se elevará, do quinto em deante, a 4.454:960$000.
Rio, 6 de outubro de 1890. - Ruy Barbosa.