DECRETO Nº 814 - de 18 de Agosto de 1851
Crea huma Thesouraria na Provincia do Amazonas.
Em virtude da autorisação conferida ao Governo no Art. 4º na Lei Nº 582 de 5 de Setembro de 1850, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica creada na Provincia do Amazonas huma Thesourararia de 2ª ordem, e da 5ª classe, conforme o Decreto Nº 736 de 20 de Novembro de 1850, a qual terá todas as incumbencias e attribuições que competem, ou vierem a competir ás mais Thesourarias de Fazenda.
Art. 2º A referida Thesouraria terá os seguintes Empregados: hum Inspector, hum Procurador Fiscal, hum Primeiro Escripturario, dois Segundos ditos, hum Thesoureiro, hum Porteiro e Cartorario, hum Continuo, hum Official de Secretaria, e dois Amanuenses.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.