DECRETO Nº 805 - de 15 de Julho de 1851
Crea o Commando Superior da Guarda Nacional do Municipio da Côrte, e determina como ella se ha de organisar, tanto para o serviço activo, como para o da reserva.
Hei por bem, de conformidade com o titulo terceiro da Lei numero seiscentos e dois de dezenove de Setembro, de mil oitocentos e cincoenta, Decretar o seguinte:
Art. 1º No Municipio da Côrte haverá hum Commando Superior de Guardas Nacionaes, hum Corpo de Cavallaria, hum Batalhão de Artilharia, e sete de Infantaria.
Art. 2º O Commando Superior se comporá de hum Commandante, hum Chefe d'Estado Maior, dois Ajudantes d'Ordens, hum Secretario Geral, hum Quartel-mestre, e hum Cirurgião-mór.
Art. 3º O Corpo de Cavallaria se comporá de praças alistadas nas Freguezias do Sacramento, São José, Candelaria, Santa Rita, Sant'Anna, Engenho Velho, Gloria, Lagoa, Inhaúma, Irajá, Jacarepaguá, Campo Grande, Guaratiba, e Curato de Santa Cruz.
Art. 4º O Batalhão de Artilharia se comporá de praças das Freguezias do Sacramento, São José, Candelaria, Santa Rita, Sant'Anna, Engenho Velho, Gloria, Lagoa, Ilha do Governador e Paquetá.
Art. 5º O primeiro Batalhão de Infantaria se formará com Guardas Nacionaes qualificados na Freguezia do Sacramento; o segundo com os das Freguezias de São José, Gloria, e Lagoa; o terceiro com os da Freguezia da Candelaria; o quarto com os das Freguezia de Santa Rita, Ilha do Governador e Paquetá; o quinto com os da Freguezia de Sant'Anna; o sexto com os das Freguezias do Engenho Velho, e Inhaúma; e o setimo com os das Freguezias de Irajá, Jacarepaguá, Campo Grande, Guaratiba e Curato de Santa Cruz.
Art. 6º Cada hum destes Batalhões, bem como o Corpo de Cavallaria, deverão ser compostos de oito Companhias.
Art. 7º Alêm destes haverá mais tres Batalhões com a designação de primeiro, segundo e terceiro, tambem de oito Companhias, organisadas com Cidadãos alistados para o serviço de reserva.
Art. 8º O primeiro destes Batalhões se formará com praças pertencentes ás Freguezias de São José, Candelaria, Santa Rita, Gloria, Lagoa, Ilha do Governador, e Paquetá; o segundo com os das Freguezias do Sacramento, Sant'Anna, e Engenho Velho; e o terceiro com os das Freguezias de Inhaúma, Irajá, Jacarepaguá, Campo Grande, Guaratiba e Curato de Santa Cruz.
Art. 9º O Commandante Superior, á vista do Mappa da Força das differentes Freguezias, marcará á cada huma o numero de praças que deverá fornecer para a organisação do Corpo de Cavallaria e Batalhão de Artilharia.
Art. 10º O lugar das paradas de cada hum destes Batalhões serão o do primeiro na Praça da Constituição; o do segundo no Largo da Ajuda; a do terceiro na Rua Direita; o do quarto no Largo da Prainha; o do quinto no Campo da Acclamação; o do sexto no Largo da Matriz do Engenho Velho; o do setimo na Freguezia do Campo Grande; o do Batalhão de Artilharia no Largo de São Fracisco de Paula; e o do Corpo de Cavallaria no Campo da Acclamação.
Os Batalhões da reserva terão as suas paradas o primeiro no Largo da Lapa; o segundo no Rocio Pequeno; e o terceiro no Campo Grande.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.