DECRETO Nº 802 - de 12 de Julho de 1851

Approva os Estatutos da Companhia do Mucury.

Hei por bem Approvar os Estatutos da Companhia do Mucury, insertos na Acta da incorporação da mesma Companhia a este annexa, a fim de que por elles se regule em quanto se não determinar o contrario. O Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Acta da Installação da Companhia do Mucury para a navegação e commercio do rio do mesmo nome

Aos quinze dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos cincoenta e hum, achando-se reunidos em Assembléa geral na casa nº 77 da Rua Direita d'esta Cidade do Rio de Janeiro, em virtude dos annuncios feitos nos jornaes pelo Emprezario Theophilo Benedicto Ottoni, conforme o Art. 11 dos estatutos provisorios de 19 de Outubro de 1847, os Srs. Accionistas Tristão Ramos da Silva, representante de cem acções; Ireneo Evangelista de Sousa, item de cem ditas; Manoel Cornelio dos Santos Junior, item de dez ditas; Barnabé Francisco Vaes de Carvalhaes Filho, como procurador do Brigadeiro Henrique Marques d'Oliveira Lisboa, item de cinco ditas; João Henrique Ulrich, item de quatro ditas; Albert Etienne, item de tres ditas; Theophilo Benedicto Ottoni, item de trezentas ditas por si, e de vinte por seu Filho Theophilo Carlos Benedicto Ottoni; Christianno Benedicto Ottoni, item de cincoenta ditas por si, e como procurador dos Srs. Dr. Ernesto Benedicto Ottoni, Dr. Eloy Benedicto Ottoni, e Augusto Benedicto Ottoni, representantes cada hum de cincoenta ditas; achando-se ausentes, ou não comparecendo os Srs. Honorio Esteves Ottoni, tomador de cincoenta ditas; João Rodrigues da Silva, item de cincoenta ditas; Dr. João Duarte Lisboa Serra, item de vinte cinco ditas; Dr. Caetano Vicente de Almeida, item de vinte ditas; Theotonio Pereira de Magalhães e Castro, item de vinte ditas; Antonio José Coelho, item de vinte ditas; José Alves da Graça Bastos Junior, item de dez ditas; Tristão Vieira Ottoni, item de cinco ditas; Feliciano Lopes da Silva, item de cinco ditas; Marcello Pereira Guedes, item de cinco ditas; Dr. Antonio Angelo Pedroso, item de quatro ditas; Antonio Pereira Gustavo, item de quatro ditas; Diogo José Leite Guimarães, item de tres ditas; José Rafael d'Azevedo, item de tres ditas; Joaquim Cardoso de Menezes e Sousa, item de tres ditas; Joaquim Pereira de Queiroz, item de duas ditas; Gaspar José Vianna, item de duas ditas; Duarte José de Mello, item de duas ditas; João José de Azevedo Mello Pitada, item de duas ditas; Manoel do Nascimento Matta, item de duas ditas; D. Maria Rosa do Nascimento Ottoni, item de duas ditas; Joaquim Alves Fagundes, item de duas ditas; Martiniano Soares Pereira Guedes, item de duas ditas; Theodoro José de Castro, item de huma dita; Antonio José da Silva Leal, item de huma dita; João José Dias Pinheiro, item de huma dita; José Pereira d'Oliveira, item de huma dita; Antonio Teixeira de Carvalho, item de huma dita; Pedro Cardoso de Araujo, item de huma dita; Bento Pereira Valente, item de huma dita; Alexandre José dos Santos, item de huma dita; Luiz Antonio Pereira de Castro, item de huma dita; e Henrique Pereira Leite Bastos, item de seis ditas; na conformidade do Art. 12 dos ditos estatutos; e achando-se subscriptas mil acções, tomou a Presidencia o emprezario Theophilo Benedicto Ottoni, como representante de maior numero d'ellas, e depois de fazer huma breve exposição verbal ácerca dos fins da Companhia, das probabilidades de bom evito da empreza, vantagens que offerece, e embaraços e difficuldades a vencer, consultou os Srs. Accionistas presentes, na fórma do Art. 13, sobre a conveniencia de se incorporar desde já a Companhia, foi por todos os Accionistas presentes approvado que desde já se declarasse installada e incorporada a Companhia, e assim se fizesse constar; ficando subentendido que estão por ora prejudicadas as disposições relativas ao contracto celebrado com o Governo Provincial de Minas Geraes, em quanto não for revalidado.

Deliberou-se que se não emittissem mais apolices em quanto a Assembléa geral dos Accionistas não resolver o contrario.

Em todas as mais disposições ficarão subsistindo os Estatutos e o Contracto com o Governo Geral, que são do teor seguinte:

ESTATUTOS

Art. 1º A Comanhia do Mucury terá por fim abrir communicações pelo rio Mucury d'esta Côrte e da Cidade da Bahia com as Povoações da Provincia de, Minas Geraes, situadas nas immediações do referido rio, e tornar povoadas as margens d'este e dos seus confluentes, quer na Provincia de Minas, quer na da Bahia.

Art. 2º O capital da Companhia será de mil e duzentos contos de réis, divididos em quatro mil acções de trezentos mil réis cada huma. Este fundo poderá ser augmentado por deliberação da Assembléa geral dos Accionistas.

Art. 3º Todo o individuo, associação ou corporação nacional ou estrangeira póde ser Accionista da Compahia, entrando com a quantia de trinta mil réis por cada apolice para que subscresver. Esta entrada se fará simultaneamente com a subscripção.

Art. 4º Não se poderá, depois da segunda chamada de fundos, fazer outra qualquer antes de decorridos seis mezes depois da antecedente. As chamadas nunca serão de quantia maior de trinta mil réis.

Art. 5º A subscripção para as apolices fica aberta desde já perante as pessoas designadas em os annuncios, que os emprezarios publicarem nos jornaes da Côrte.

Art. 6º Em conformidade do contracto que os emprezarios celebrarão com o Governo de Minas ficará em reserva hum quarto das apolices, para que, depois de organisada a Companhia, e tirada a planta do rio, o mesmo Governo delibere se toma ou não essas apolices por conta da Provincia.

Art. 7º Está subentendido que, se o Governo de Minas subscrever com qualquer numero de apolices por conta da Provincia, não se lhe facultarão outros direitos, privilegios ou meios de influencia sobre a direcção e administração da empreza a cargo da Companhia, alêm d'aqueles que são communs aos demais Accionistas.

Art. 8º Se o Governo de Minas não julgar conveniente acceitar o quarto das apolices, de que trata o Art. 6º, poderão os emprezarios ficar com essas acções por sua conta, publicando pelos jornaes essa deliberação, logo que tiverem a decisão do Governo de Minas.

Art. 9º O Accionista só será obrigado a entrar para o Cofre da Companhia com a importancia das apolices, com que subscrever, nem terá mais responsabilidade alêm do valor das suas apolices; mas, se não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada, quatro mezes depois de publicados os respectivos annuncios em jornal diario do Rio de Janeiro, entender-se-ha que cede em favor da Companhia o valor das entradas anteriores.

Art. 10º Em quanto a Assembléa geral dos Accionistas não resolver o contrario, serão os emprezarios Directores da Companhia, e administrarão a empreza como julgarem mais conveniente aos interesses d'ella.

Art. 11º Logo que se tenha effectuado a subscripção de mil apolices, os Directores designarão em annuncios, publicados com hum mez de antecedencia, dia para huma reunião geral dos Accionistas.

Art. 12º No dia aprazado os Accionistas se reunirão em Assembléa geral n'esta Côrte, presididos por aquelle que representar maior numero de acções, regra que fica estabelecida para a presidencia em todas as reuniões.

Art. 13º Reunidos os Accionistas, deliberarão sobre a conveniencia de se incorporar logo a Campanhia, e sobre o mais que propuzerem os Directores, os quaes deverão sempre assistir ás reuniões da Assembléa geral dos Accionistas.

Art. 14º O capital da Companhia só poderá ser empregado:

1º Na acquisição de barcos de vapor aptos para navegarem entre o rio Mucury e as Cidades do Rio de Janeiro e Bahia.

2º Na acquisição de outras quaesquer embarcações que forem julgadas necessarias ao costeio da empreza ou em a navegação do mar ou na do rio.

3º Na construcção de duas estradas que a empreza se obrigou a fazer no contracto celebrado com o Governo de Minas, e assim bem na construcção das estradas lateraes, que precisas forem para unir entre si as diversas linhas de navegação que o rio offerece.

4º Na edificação dos armazens que forem necessarios para deposito dos generos conduzidos em barcos da Companhia, e na construcção das casas necessarias nas barreiras que a Companhia está autorisada a estabelecer nas estradas de que tem privilegio para a cobrança de taxas itinerarias.

5º Na compra dos generos em que os Directores julgarem que deve a Companhia commerciar. Não se empregará em commercio mais de huma decima parte dos fundos da Companhia, e não se poderá commerciar senão em sal, vinho, chumbo, ferro, e aço, recebendo em troca dinheiro ou generos da industria agricola ou fabril do paiz.

6º Na demarcação e divisão das terras concedidas á Companhia, e na acquisição de outras com o fim de revende-las no paiz ou no estrangeiro.

7º Nos salarios aos diversos agentes e empregados que serão todos da nomeação dos Directores.

8º Nas despezas que á juizo dos Directores forem indispensaveis para ser posta a empreza em execução e andamento.

Art. 15º Todas as transacções feitas por conta da Companhia serão escripturadas regularmente em Livros para isso destinados, e conforme as melhores regras de escripturação mercantil, para cujo fim haverá hum Guarda-livros.

Art. 16º Haverá huma reunião annual dos Accionistas á contar do dia da incorporação da Companhia para ser-lhe presente pelos Directores hum relatorio explicativo de sua administração, e do estado dos negocios da Companhia, bem como o balanço justificado de toda a receita e despeza. O relatorio e balanço serão submettidos ao exame de huma Commissão de tres Accionistas nomeados pela Assembléa geral.

Art. 17º Esta Commissão dará o seu parecer, que será submettido á discussão, finda a qual deliberará a Assembléa geral como entender.

Art. 18º As votações da Assembléa geral se farão symbolicamente. A maioria de metade e mais hum decide as questões; o Presidente vota em ultimo lugar, e tem tambem o voto de Minerva.

Art. 19º A Assembléa geral se julgará constituida sempre que estiverem reunidos representantes de metade das apolices emittidas. Se no dia designado se não reunir numero sufficiente, haverá nova reunião quinze dias depois, e n'este se deliberará com os que camparecerem. A votação para augmento do capital da Companhia e dissolução d'ella, ou para exoneração dos Directores, deverá reunir os votos correspondentes a dous terços das apolices emittidas. O Accionista póde comparecer por si ou por seu procurador; só podem ser procuradores os Accionistas.

Art. 20º O Accionista portador de apolices até cinco, terá hum voto; até dez apolices dous votos, e assim por diante. Nenhum Accionista porêm terá mais de seis votos, qualquer que seja o numero de apolices ou proprias, ou que apresente como procurador de outrem.

Art. 21º Em quanto os lucros da empreza não excederem a seis por cento annuaes, os emprezarios não terão retribuição alguma, nem como emprezarios nem como Directores; mas logo que os dividendos subirem alêm de seis por cento, o excesso se dividirá em tres partes iguaes, duas para os Accionistas (alêm dos seis por cento) e huma para os emprezarios em plena remuneração dos privilegios, e projecto que cedem á Companhia, e em retribuição de seus serviços como Directores.

Art. 22º Se os emprezarios forem exonerados da Directoria, a Assembléa geral marcará os vencimentos dos Directores que nomear, e os emprezarios terão nesse caso direito a huma indemnisação previa, decretada por arbitros, cuja importancia ser-lhes-ha paga em apolices que a Companhia emittirá para esse fim ao par. Se fallecerem ambos os emprezarios, seus herdeiros receberão igual indemnisação; e se fallecer hum só, o outro continuará em exercicio, sem que por isso se alterem as vantagens e direitos da Directoria.

Art. 23º Fica aberto aos emprezarios hum credito da quantia de dez contos de réis para satisfação das despezas feitas com os exames, planta do rio, vencimentos de engenheiros, &c.

Art. 24º Logo que estiver empregado o capital da Companhia, a Assembléa geral deliberará sobre a creação de hum fundo de reserva deduzido dos lucros dos Accionistas.

Art. 25º Os haveres da Companhia expostos á sinistros do mar, com tanto que os Directores entendão que as Companhias de seguro offerecem sufficientes garantias, estarão sempre seguros.

Rio de Janeiro 19 de Outubro de 1847.

CONTRACTO COM O GOVERNO GERAL

Condições para incorporação de huma Companhia nacional de navegação e commercio, que terá por objecto franquear a navegação do rio Mucury, desde a sua foz na Provincia da Bahia até o ponto, em que for ou puder tornar-se praticavel a navegação do mesmo rio

1ª Os emprezarios se obrigão a incorporar huma Companhia nacional de navegação e commercio, que terá por objecto franquear a navegação do rio Mucury desde a sua barra na Provincia da Bahia até ao ponto da Provincia de Minas Geraes, em que for ou puder tornar-se praticavel a navegação do mesmo rio; esta Companhia so denominará - Companhia de Mucury - e organisar-se-ha dentro de dous annos contados da data das presentes condições, sob pena de ficarem de nenhum effeito os privilegios que lhe são concedidos.

2ª A Companhia do Mucury effectuará á sua propria custa no rio Mucury e suas cachoeiras todos os melhoramentos que forem necessarios para facilitar o transporte dos generos e mercadorias que se costumão importar na Provincia de Minas.

3ª O Governo concede á Companhia do Mucury o exclusivo por quarenta annos de navegação por vapor, ou outros meios superiores que venhão a descobrir-se, não só em todo o rio Mucury e seus confluentes, como tambem entre o porto da Villa de S. José de Porto Alegre, á margem do mesmo rio, e o da Cidade do Rio de Janeiro, e entre o porto da mesma Villa, e o da Cidade da Bahia.

Este privilegio porêm só será desde logo effectivo para a Companhia pelo espaço de dez annos, nos termos da Resolução de 3 de Outubro de 1833, ficando dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa a concessão do mesmo privilegio ou sua prorogação pelos trinta annos restantes.

4ª O termo de quarenta annos á que se refere a condição antecedente, começará desde o dia em que a Companhia tiver hum barco de vapor, ou outro superior, navegando nas aguas do Mucury, sendo a Companhia obrigada a apresentar tal barco dentro de tres annos, contados do dia em que os emprezarios apresentarem na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio o termo ou contracto da incorporação da Companhia, sob pena de ficarem de nenhum effeito todos os privilegios concedidos á mesma Companhia.

5ª O exclusivo por quarenta annos da navegação do rio Mucury a vapor, ou de outro qualquer modo, comprehenderá todo o rio e seus confluentes desde a barra do mesmo rio até ao ponto em que, oito annos depois de começado o prazo do privilegio, a Companhia houver feito chegar periodicamente os seus barcos. Exceptuão-se: 1º a parte do mesmo rio actualmente navegado por embarcações de vela que continuará a ser livremente navegada por taes embarcações somente até o ponto em que ellas chegão presentemente: 2ª quaesquer canoas de hum só madeiro empregadas na pescaria ou para commodidade dos moradores, as quaes passarão livremente pelas obras da Companhia e navegarão livremente por todo o rio, com tanto que não conduzão outros generos senão os da lavoura propria dos donos de taes embarcações.

6ª He livre á Companhia fixar os preços dos fretes, com tanto porêm que o frete dos generos conduzidos desta Côrte para qualquer ponto do termo de Minas Novas, á margem do Mucury, e vice-versa, não poderá jamais exceder de metade do que actualmente custa o transporte de taes generos desta Côrte para a Cidade de Minas Novas. Alêm disto será a Companhia obrigada a publicar huma tabella dos fretes huma vez por anno, em cada huma das Provincias interessadas; e feita essa publicação, não poderá durante todo o anno, augmentar o preço fixado, sob pena de perda do privilegio, e multa de quatro contos de réis para a Fazenda Publica.

7ª A Companhia será obrigada a levar gratuitamente nos seus barcos de vapor os correios do Governo ou quaesquer outros passageiros que vão em serviço publico, bem como quaesquer generos e effeitos da Nação com a limitação total de dous individuos e dez arrobas por viagem.

8ª Se a Companhia, por qualquer causa que não seja ou invasão de inimigos estrangeiros, movimentos sediciosos no interior, alguma infracção dos direitos ou privilegios da Companhia, ou alguma calamidade publica nacional, interromper por mais de tres mezes os meios de transporte, incorrerá na multa de hum conto de réis por cada vez que isso aconteça, e ficará livre a navegação do rio emquanto ella não restabelecer os seus meios de transporte; e se a interrupção durar por hum anno, caducará o privilegio, ficando inteiramente livre a navegação d'ahi em diante.

9ª A Companhia poderá fazer os Regulamentos que julgar necessarios para a navegação do rio Mucury e seus confluentes, e será autorisada para exigir o devido cumprimento delles. Estes Regulamentos providenciarão sobre tudo o que disser respeito ao estado navegavel das aguas do Mucury, como sejão pontes, canaes, esgotos, represas, e outros objectos, e serão submettidos á approvação do Governo, depois da qual se não poderão alterar sem previa permissão do mesmo Governo.

10ª Os barcos e objectos da Companhia serão sujeitos aos Regulamentos fiscaes e aos impostos que se achão estabelecidos ou para o futuro se estabelecerem sobre taes barcos e objectos.

11ª O Governo expedirá os Regulamentos e instrucções que forem necessarios para fiscalisar a execução das presentes condições, o estado dos barcos de vapor da Companhia, e a regularidade do serviço delles.

12ª O Governo permittirá que os barcos de vapor da Companhia sejão commandados por Officiaes de Marinha, pela mesma fórma por que o são os da Companhia Brasileira de Paquetes de vapor, e igualmente permittirá que as obras da Companhia sejão dirigidas por hum Official de Engenheiros.

13ª Findo o prazo do privilegio, a Companhia cederá ao Governo, se este o quizer, pelo preço em que forem avaliadas, todas as obras que houver construido nas margens do rio, como sejão armazens, canaes, comportas, diques e caes, no estado em que se acharem; se porêm lhe for então prorogado o privilegio por outros quarenta annos, se obriga ella a ceder gratuitamente no fim deste novo prazo, todas as mencionadas obras no estado em que se acharem, sem que por ellas receba a menor indemnisação.

14ª O Governo cederá á Companhia para a fundação de Colonias agricolas e industriaes dez leguas de terras de testada com huma de fundo, das que houver devolutas á margem do rio Mucury em territorio da Provincia de Minas; ficando porêm esta concessão dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa, e a Companhia sujeita a pagar pelas mesmas terras o preço que por Acto Legislativo for taxado, aliás fixado.

15ª As terras cedidas á Companhia para a fundação de Colonias, na fórma do Artigo antecedente, achar-se-hão todas cultivadas, e povoadas no fim de dez annos, contados do dia em que for encorporada a Companhia, sob pena de ficar de nenhum effeito a concessão de cada legua quadrada que no fim do dito tempo não for habitada ao menos por sessenta casaes de colonos.

16ª Hum mez depois de incorporada a Companhia, prestará ella fiança idonea á satisfação das multas que lhe são impostas nas presentes condições, sem o que não gozará do privilegio. Rio de Janeiro, digo, Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1847. (Assignado) Manoel Alves Branco. E assim se deo por finda a primeira reunião da Assembléa geral dos Accionistas da Companhia do Mucury, de que se lavrou este termo, que vai assignado pelos membros presentes. - O Emprezario e Director Theophilo Benedicto Ottoni; Tristão Ramos da Silva; Ireneo Evangelista de Sousa; Manoel Cornelio dos Santos Junior; João Henrique Ulrich; por si e como procurador dos accionistas Dr. Ernesto Benedicto Ottoni, Dr. Eloy Benedicto Ottoni, e Augusto Benedicto Ottoni, assigna-se Christiano Benedicto Ottoni; E. Albert. (Está conforme o termo original): - O Director e Emprezario Theophilo Benedicto Ottoni.